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Aviso 1232/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1232/2006 (2.ª série) - AP. - José Manuel Caldeira Santos, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta, faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Março de 2006, deliberou submeter a apreciação para recolha de sugestões a proposta de alteração ao regulamento denominado "regulamento municipal do licenciamento do exercício e da fiscalização de actividades", através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados poderão consultar a referida propsta na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de afixação do presente edital.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Caldeira Santos.

Proposta de alteração ao regulamento municipal do licenciamento do exercício e da fiscalização de actividades

Nota justificativa

O regulamento municipal do licenciamento do exercício e da fiscalização de actividades, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2003 e em vigor desde então, elaborado segundo o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, tem por objecto o licenciamento de diversas actividades que outrora tinham sido cometidas ao governador civil e que por força do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram transferidas para os municípios.

Uma dessas actividades foi o licenciamento das provas desportivas realizadas no município que foi objecto de regulamentação no capítulo IV, secção II.

Acontece porém que a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal foi objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, na sequência da imposição legal prevista no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim, considerando imperioso a conformidade do regime de licenciamento das provas desportivas estabelecido no Regulamento Municipal com o estabelecido no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta apresenta a presente proposta de alteração do regulamento supramencionado, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O licenciamento do exercício e a fiscalização das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior segue os termos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Licenciamento do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 3.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 5.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior e no prazo de cinco dias será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 6.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente pelo proprietário.

Artigo 7.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 8.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo o valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 10.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 11.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeita.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número de respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 12.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 13.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.

4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento de exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal, por períodos anuais ou semestrais, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo n.º 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 16.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 17.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 15.º do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 18.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 19.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

3 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 20.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 21.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 22.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 23.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 24.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carecem de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 31.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 28.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo 26.º é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identidade completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 29.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 30.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arrais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 31.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste capítulo, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 32.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 33.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - A utilização da via pública para a realização de actividades de carácter desportivo ou outras que possam afectar o trânsito normal carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou de classificação entre os participantes.

Artigo 35.º

Provas desportivas de automóveis

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontra as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

Artigo 36.º

Provas desportivas de outros veículos

1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

Artigo 37.º

Provas desportivas de peões

Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo anterior.

Artigo 38.º

Manifestações desportivas

As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 36.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 39.º

Outras actividades que podem afectar o trânsito normal

1 - O pedido de autorização para a realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado na Câmara Municipal onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com a indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

Artigo 40.º

Competência para autorizar

1 - A autorização para a realização na via pública das actividades previstas nos artigos anteriores é da competência da câmara municipal do concelho onde a actividades se realiza ou tem o seu termo.

2 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 35.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

3 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior deve designadamente ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

Artigo 41.º

Parecer da Direcção-Geral de Viação

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º

2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.

Artigo 42.º

Condicionantes

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 43.º

Prazos

1 - A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - Quando a actividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência deve ser liminarmente indeferido.

Artigo 44.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido do n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 45.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 46.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 47.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 49.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 50.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, ou firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 52.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 53.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO VII

Protecção de pessoas e bens

Artigo 54.º

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 55.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 56.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 57.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que titulo for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (Euro 30 a Euro 170) é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 58.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente diploma não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 59.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento das actividades regulamentadas no presente diploma constam do anexo I.

Artigo 60.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de Euro 150 a Euro 200;

b) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 26.º, punida com coima de Euro 25 a Euro 200;

c) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 27.º, punida com coima de Euro 150 a Euro 220;

d) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 45.º, punida com coima de Euro 30 a Euro 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de Euro 30 a Euro 270, nos demais casos;

e) A realização de leilões sem licença, punida com coima de Euro 200 a Euro 500;

f) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo VII, punida com coima de Euro 80 a Euro 250.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de Euro 70 a Euro 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 61.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo III do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de Euro 1500 a Euro 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de Euro 1500 a Euro 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º, com coima de Euro 120 a Euro 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de Euro 120 a Euro 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de Euro 500 a Euro 750 por cada máquina;

f) Exploração de máquina sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de Euro 1000 a Euro 2500 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de Euro 270 a Euro 1000 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de Euro 270 a Euro 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 16.º, com coima de Euro 250 a Euro 1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de Euro 500 a Euro 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 20.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de Euro 270 a Euro 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 63.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 64.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com damento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 65.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicitação.

ANEXO I

Tabela de taxas

... Em euros

Guarda-nocturno:

Taxa pela licença ... 16

Venda ambulante de lotarias:

Taxa pela licença ... 1

Arrumador de automóveis ... 1

Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 1

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Licença de exploração - por cada máquina:

Taxa pela licença (anual) ... 86

Taxa pela licença (semestral) ... 43

Registo de máquinas - por cada máquina:

Taxa pelo registo ... 85,50

Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina:

Taxa pelo averbamento ... 44

Segunda via do título de registo - por cada máquina:

Taxa pela segunda via do título ... 29

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Provas desportivas:

Taxa pelo licenciamento ... 15,50

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

Taxa pelo licenciamento ... 12

Fogueiras populares (Santos Populares):

Taxa pelo licenciamento ... 3,80

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

Taxa pelo licenciamento ... 1

Realização de fogueiras e queimadas:

Taxa pelo licenciamento ... 1

Realização de leilões em lugares públicos:

Sem fins lucrativos:

Taxa pelo licenciamento ... 3,50

Com fins lucrativos:

Taxa pelo licenciamento ... 26,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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