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Aviso 818/2006, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 818/2006 (2.ª série) - AP. - Estêvão Manuel Machado Pereira, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2006, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de regulamento municipal da tabela de taxas e licenças.

O referido projecto de regulamento encontra-se disponível, para consulta e recolha de sugestões, nos dias úteis, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, na Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sita na Rua de Brito Camacho, 13, 7090-237 Viana do Alentejo.

As observações ou sugestões ao referido projecto deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo dentro dos prazos de apreciação pública.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.

Projecto de regulamento municipal da tabela de taxas e licenças

Nota justificativa

O presente projecto de regulamento municipal da tabela de taxas e licenças, à semelhança do que acontecia no anterior regulamento, que ora se revoga, visa reunir as disposições sobre taxas e licenças em vigor no concelho de Viana do Alentejo num único diploma regulamentar para melhor salvaguardar o interesse público e particular.

Nomeadamente, introduziu-se no presente projecto as taxas devidas no âmbito do regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, pelo licenciamento industrial, previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, pelo depósito da ficha técnica de habitação, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e pela autorização municipal inerente à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, de acordo com o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003.

Visa-se ainda actualizar as disposições regulamentares sobre taxas e licenças e, bem assim, a tabela das mesmas.

Assim, nos termos dos seguintes preceitos e diplomas legais:

N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março;

Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as ulteriores alterações, nomeadamente os seus artigos 16.º e 19.º;

Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho;

Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março;

Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro;

N.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

N.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

Artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

Artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;

N.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003;

N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março;

a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em sua reunião extraordinária de 15 de Fevereiro de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

O presente regulamento municipal de tabela de taxas e licenças é aplicável a todo o concelho de Viana do Alentejo e é elaborado ao abrigo, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais: Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, e 42/98, de 6 de Agosto, com as ulteriores alterações, nomeadamente os seus artigos 16.º e 19.º, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003.

Artigo 2.º

Impressos para renovação de licenças

Na ausência de impressos próprios para o efeito, todos os pedidos de renovação de licenças ou outros de carácter temporário serão feitos em folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4.

Artigo 3.º

Período de renovação e pagamento

O período de renovação e pagamento de taxas anuais decorrerá nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, se outro prazo não estiver legalmente estabelecido.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a liquidar, nomeadamente os casos de aplicação de agravamentos, acréscimos ou actualizações, será em unidades de E e será sempre arredondado, por excesso, para os Euro 0,05.

2 - O valor das taxas a cobrar é calculado à data do pagamento.

Artigo 5.º

Agravamentos

A renovação das licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa ao presente regulamento feita fora do prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade obrigatoriamente mencionado no título respectivo imediatamente anterior implica um agravamento de 50%.

Artigo 6.º

Actualização anual

Os valores constantes da tabela anexa ao presente regulamento são actualizados, anual e automaticamente, a partir do 1.º dia útil de cada ano, no montante igual à última taxa de inflação definitiva que for conhecida.

Artigo 7.º

Medidas

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, modificar ou demolir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquisas e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, volume, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade superior.

Artigo 8.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para repor a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança de taxas por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, após o acto de pagamento e a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica a importâncias de valor igual ou inferior a Euro 2,50.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário, nomeadamente o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Câmara Municipal em 22 de Janeiro de 2003 e pela Assembleia Municipal em 14 de Fevereiro de 2003, constante do aviso 2167/2003 (2.ª série), publicado no apêndice n.º 45 ao Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2003, bem como as alterações deste.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 12.º

Taxas por registos, concessão, afixação e buscas de documentos

A) Por cada averbamento no âmbito do licenciamento e ou autorização de obras particulares e loteamentos - Euro 16.

B) Outros averbamentos - Euro 3,50.

C) Pela autenticação de projectos:

1) Até 25 folhas, por folha - Euro 1,25;

2) Por cada folha além das 25 folhas - Euro 2,50.

D) Por cada autenticação de outros documentos, designadamente horários de estabelecimentos, cedências de pastagens e análogos - Euro 2,50.

E) Atestados e documentos análogos e suas confirmações, cada - Euro 3,50.

F) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, por cada rubrica - Euro 0,50.

G) Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - Euro 4.

Artigo 13.º

Taxas por concessão de documentos

A) Fotocópias não autenticadas:

1) Formato A4 a preto:

a) De uma face - Euro 0,07;

b) De duas faces - Euro 0,14;

2) Formato A4 a cores:

a) De uma face - Euro 0,25;

b) De duas faces - Euro 0,50;

3) Formato A3 a preto:

a) De uma face - Euro 0,15;

b) De duas faces - Euro 0,30;

4) Formato A3 a cores:

a) De uma face - Euro 0,50;

b) De duas faces - Euro 1.

B) Fotocópias autenticadas, por cada folha - Euro 3.

C) Cada certidão - Euro 12.

D) Extracto de cartografia:

1) Por fotocópia A4 - Euro 0,70;

2) Por fotocópia A3 - Euro 1,30;

3) Por cópia em papel heliográfico, por cada metro quadrado ou fracção - Euro 7;

4) Por computador:

a) Por cada folha A4 - Euro 1,30;

b) Por cada folha A3 - Euro 2,50;

c) Por plotagem, por metro quadrado ou fracção - Euro 12.

E) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exoneração, cada - Euro 12.

F) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - Euro 3.

G) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cujas restituições tenham sido autorizadas, cada - Euro 3.

H) Termos de responsabilidade e semelhantes lavrados na Câmara, cada - Euro 7.

Artigo 14.º

Taxas por afixação de documentos

Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - Euro 7.

Artigo 15.º

Taxas por buscas de documentos

De acordo com as indicações do requerente, e no acto da entrega do pedido, por cada ano exceptuando o corrente ou os que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - Euro 7.

CAPÍTULO III

Obras particulares e loteamentos

SECÇÃO I

Obras

Artigo 16.º

Taxa geral

Taxa geral, por cada mês - Euro 18.

Artigo 17.º

Taxas especiais a acumular

Pela emissão de alvará de licença de obras serão cobradas as seguintes taxas especiais a acumular com a taxa geral definida no artigo anterior, calculadas em função da dimensão:

a) Obras de construção nova, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado de área bruta coberta de construção - Euro 0,60;

b) Obras de modificação, alteração ou reparação:

1) Tratando-se de coberturas, por unidade - Euro 11;

2) Tratando-se de fachadas (cores, revestimentos, dimensão ou materiais dos vãos), por metro linear - Euro 3,50;

3) Por cada unidade ocupacional objecto de modificação na disposição dos seus elementos, por metro quadrado - Euro 2,50;

c) Obras em vedações confinantes com a via pública, por metro linear:

1) Sendo de alvenaria, por metro linear - Euro 3,50;

2) Sendo de ferro, rede metálica, madeira ou outro, por metro linear - Euro 2;

d) Obras de demolição de edifícios, por piso ou fracção - Euro 15;

e) Nas construções caracterizadas pelo volume, nomeadamente silos ou depósitos, a taxa especial devida é, por metro cúbico, de Euro 0,70;

f) Tratando-se de piscinas, por metro cúbico - Euro 30;

g) Tratando-se de tanques, por metro cúbico - Euro 7.

Artigo 18.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas a) Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e tratando-se de obras de construção nova, reconstrução ou ampliação:

1) Habitação e suas dependências, por cada fogo - Euro 55;

2) Comércio ou escritório - Euro 75;

3) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - Euro 85;

4) Hotelaria e similares de hotelaria - Euro 95;

5) Dependências agrícolas e armazéns - Euro 25;

6) Pavilhão industrial ou oficina - Euro 110;

7) Outros não incluídos - Euro 130.

b) Tratando-se de obras em edifício com várias utilizações, a taxa a cobrar corresponderá à soma dessas várias utilizações.

Artigo 19.º

Adicional à taxa referida no artigo anterior

Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e quando a obra estiver em fase de acabamentos e se conceder uma nova prorrogação - Euro 60.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública

Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio público ou do domínio privado municipal por motivos de obras particulares são devidas as seguintes taxas:

a) Com resguardos ou tapumes, por cada mês ou fracção e por metro linear ou fracção - Euro 1,15;

b) Com andaimes, por cada metro quadrado de área ocupada, desde que não se enquadre na previsão da alínea anterior, por cada mês ou fracção - Euro 2,20;

c) Com caldeiras, amassadores, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - Euro 3,50;

d) Veículos pesados, guindastes ou gruas destinados à elevação de materiais, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - Euro 6.

SECÇÃO II

Vistorias e licenças de utilização

Artigo 21.º

Vistorias

O pagamento de taxa devida por vistorias a efectuar no local pelos serviços municipais, seja qual for o fim a que se destinam, é de Euro 17.

Artigo 22.º

Vistorias para concessão de alvará de licença de utilização

O pagamento de taxa devida por vistorias a efectuar no local pelos serviços municipais tendo por fim a emissão de um alvará de licença de utilização é de Euro 55.

Artigo 23.º

Concessão de alvará de licença de utilização

Pela concessão de alvarás de licenças de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos - Euro 6 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

b) Para fins comerciais e escritórios - Euro 15 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

c) Para estabelecimentos de restauração e ou bebidas - Euro 17 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

d) Para estabelecimentos de hotelaria e similares de hotelaria - Euro 20 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

e) Para dependências agrícolas e armazéns - Euro 5 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

f) Para actividades culturais, recreativas e desportivas - Euro 5 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

g) Para actividades industriais - Euro 17 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

h) Para quaisquer outros fins - Euro 20 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25).

Artigo 24.º

Alteração de uso

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

a) Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos - Euro 17 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

b) De habitação para escritórios ou comércio - Euro 90 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25);

c) Para outros fins - Euro 120 (acrescidos por metro quadrado de Euro 0,25).

Artigo 25.º

Constituição de propriedade horizontal a) Para verificação no local dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal - Euro 55.

b) Adicional à certidão, por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 25.

Artigo 26.º

Arrendamento urbano

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), por unidade de ocupação - Euro 17.

SECÇÃO III

Loteamentos

Artigo 27.º

Informação prévia

Pela informação prévia a que alude o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devida taxa a pagar no acto do requerimento:

a) Até 0,10 ha - Euro 12;

b) Superior a 0,10 ha e até 1 ha - Euro 25;

c) Superior a 1 ha e até 5 ha - Euro 50;

d) Mais de 5 ha - Euro 160.

Artigo 28.º

Processo a) Pela abertura do processo é devida a taxa de Euro 50.

b) Pela apreciação do aditamento ao alvará de loteamento é devida a taxa de Euro 120.

c) Pela afixação do edital é devida a taxa de Euro 25.

Artigo 29.º

Destaque

Pela apreciação do pedido de destaque, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devida a taxa de Euro 60.

Artigo 30.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento a) Pela emissão de alvará é devida a taxa geral de Euro 160.

b) À taxa geral acresce a taxa especial, por cada lote, Euro 55.

Artigo 31.º

Taxa municipal de infra-estruturas a) Em áreas não infra-estruturadas, a taxa pela autorização de realização de infra-estruturas e ligação às redes liquida-se nos loteamentos:

1) Por metro quadrado de área de arruamento, incluindo estacionamentos, passeios e zonas ajardinadas - Euro 7;

2) Por lote - Euro 55.

b) Em áreas já infra-estruturadas, a taxa pela manutenção e conservação das redes existentes liquida-se nos loteamentos:

1) Tratando-se de habitação, por lote - Euro 155;

2) Tratando-se de outro uso, por lote - Euro 310.

Artigo 32.º

Compensação

Para efeitos do disposto neste artigo, são fixados os seguintes valores unitários:

a) Área verde, por metro quadrado - Euro 155;

b) Área de equipamento, por metro quadrado - Euro 210.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 33.º

Avisos e livro de obra a) Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei, por cada um - Euro 7.

b) Pelo fornecimento do livro de obras, por cada um - Euro 12.

c) Pela autenticação do livro de obra, por cada um - Euro 12.

Artigo 34.º

Entrada e apreciação de processos

Entrada e apreciação dos seguintes processos, excepto de loteamento:

a) Sobre informação prévia - Euro 10;

b) Solicitando licenciamento de obras particulares - Euro 10;

c) Entrada e apreciação de aditamento - Euro 10;

d) Entrada e apreciação de telas finais - Euro 10;

e) Outros (por exemplo, pedreiras, suiniculturas, etc.) - Euro 25.

Artigo 35.º

Cálculo de estimativas

Para satisfação do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas em vigor neste concelho, estipulam-se os seguintes valores, conforme o tipo de obra a que digam respeitam, como base de cálculo de estimativas orçamentais, por metro quadrado de área bruta:

a) Habitação - Euro 350;

b) Anexo, garagem, arrecadação, cave ou sótão - Euro 180;

c) Alpendre - Euro 105;

d) Comércio ou escritório - Euro 350;

e) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - Euro 400;

f) Hotelaria e similares de hotelaria - Euro 450;

g) Dependências agrícola e armazéns - Euro 200;

h) Pavilhão industrial ou oficina - Euro 260.

Artigo 36.º

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

As taxas devidas pelo licenciamento referido no número anterior são cumulativamente:

a) Por licenciamento - Euro 160;

b) Por hectare ou fracção - Euro 160.

Artigo 37.º

Reposições

Quando por motivo de realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal tenha sido o pavimento da via pública levantado ou danificado, haverá lugar ao pagamento de taxa para efeitos da reposição do mesmo, sendo elas calculadas por metro quadrado ou fracção e em função dos seguintes tipos:

a) Macadame - Euro 18;

b) Macadame alcatroado - Euro 45;

c) Calçada à portuguesa - Euro 70;

d) Calçada de paralelepípedos - Euro 120;

e) Calçada a cubos - Euro 120;

f) Passeios em pedras ou lajedo - Euro 60;

g) Betonilhas - Euro 70;

h) Guias de passeio ou valeta, por metro linear ou fracção - Euro 17.

Artigo 38.º

Indemnização por prejuízos

Quando por motivo de realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal tenham resultado prejuízos, haverá lugar ao pagamento de taxa para efeitos de indemnização:

a) Em árvores, livres ou de alinhamento:

1) Perda total, por cada - Euro 270;

2) Ramos partidos, por cada árvore - Euro 35.

Artigo 39.º

Ramais a) Pela ligação de ramais é devida a taxa:

1) Tratando-se de ramal de água de 3/4aa, até 5 m - Euro 110 (acrescido por cada metro ou fracção a mais de Euro 16);

2) Tratando-se de ramal de água de 1aa, até 5 m - Euro 135 (acrescido por cada metro ou fracção a mais de Euro 20);

3) Tratando-se de ramal de água de 1 1/2aa, até 5 m - Euro 165 (acrescido por cada metro ou fracção a mais de Euro 28);

4) Tratando-se de ramal de esgoto doméstico, até 5 m - Euro 110 (acrescido por cada metro ou fracção a mais de Euro 28);

5) Tratando-se de ramal de esgoto pluvial, até 5 m - Euro 110 (acrescido por cada metro ou fracção a mais de Euro 28);

b) Pela colocação de portinhola de protecção ao contador de água - Euro 28.

c) Pelo fornecimento de portinhola de protecção ao contador de água - Euro 17.

d) Pelo fornecimento e colocação de portinhola de protecção ao contador de água - Euro 45.

e) Pela deslocação do contador - Euro 55.

Artigo 40.º

Taxa de conservação de colectores e tratamento de esgotos

Indexada ao consumo de água, corresponde a um valor fixo mensal de Euro 0,58, acrescido de:

a) Por cada metro cúbico de consumo de água, até 12 m3 de consumo total de água - Euro 0,11;

b) Por cada metro cúbico de consumo de água, acima de 12 m3 de consumo total de água - Euro 0,20.

Artigo 41.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito na Câmara Municipal da ficha técnica da habitação, por cada - Euro 17.

Artigo 42.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Para cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro:

a) Por cada inspecção - Euro 130;

b) Por cada reinspecção - Euro 120;

c) Por cada inspecção extraordinária - Euro 130.

Artigo 43.º

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio-comunicações e respectivos acessórios.

a) Emissão da licença - Euro 500.

b) Averbamentos - Euro 100.

CAPÍTULO IV

Licenciamento industrial - Estabelecimentos industriais da classe 4 (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril).

Artigo 44.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração - Euro 25.

b) Pela realização de vistorias:

1) Pela emissão de licença de exploração industrial - Euro 80;

2) Para verificação das condições de exercício da actividade - Euro 80;

3) Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - Euro 80.

c) Pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial - Euro 25.

d) Averbamento e transmissão - Euro 20.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 45.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 12.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2.

Artigo 46.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 10.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,50.

Artigo 47.º

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 20.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,50.

Artigo 48.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 6.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 0,80.

Artigo 49.º

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 450.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 50.

Artigo 50.º

Unidade móvel publicitária a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 450.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 50.

Artigo 51.º

Publicidade sonora a) Por dia - Euro 6.

b) Por semana - Euro 33.

c) Por mês - Euro 105.

d) Por ano - Euro 1100.

Artigo 52.º

Outros suportes publicitários a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 23.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 3.

Artigo 53.º

Placas proibindo a afixação de anúncios

Por cada uma, por ano ou fracção - Euro 25.

Artigo 54.º

Placas de proibição de estacionamento [ao abrigo da alínea c)

do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada]

Por cada uma e por ano ou fracção - Euro 25.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público e mobiliário urbano

Artigo 55.º

Ocupação do espaço aéreo a) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano - Euro 13.

b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - Euro 13.

c) Sanefa de toldo ou alpendre, por ano - Euro 7.

d) Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 7.

Observação. - A concessão da licença prevista neste artigo fica dependente de despacho do presidente da Câmara sobre informação dos serviços técnicos em que serão considerados a largura dos passeios e das ruas e os inconvenientes ou não inconvenientes que da respectiva montagem resultarão para o trânsito.

Artigo 56.º

Ocupação do espaço público para estacionamento

Desde que associados a estabelecimentos comerciais ou serviços que necessitem impreterivelmente de lugares de estacionamento reservados, por lugar e por ano - Euro 250.

Artigo 57.º

Ocupação do solo e subsolo a) Pavilhões, quiosques, depósitos e outras construções similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 10.

b) Esplanadas (mesas e cadeiras), por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,50.

c) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - Euro 22.

d) Paletas de gás, por cada e por mês - Euro 9.

CAPÍTULO VII

Licenças de condução e registos relativos à identificação e circulação de veículos

Artigo 58.º

Licenças a) Licença de condução de ciclomotores - Euro 11.

b) Segunda via de licenças de condução de ciclomotores - Euro 6.

c) Segunda via de licenças de velocípedes com motor - Euro 6.

Artigo 59.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete a) De ciclomotores - Euro 12.

b) De veículos de tracção animal - Euro 6.

c) Segunda via de livretes (ciclomotores, velocípedes com motor e veículos de tracção animal) - Euro 6.

d) Alteração ao registo de propriedade de veículos:

1) Mudança de residência - Euro 11;

2) Transferência de propriedade - Euro 11.

Artigo 60.º

Chapas de identificação a) De ciclomotores - Euro 11.

b) De veículos de tracção animal - Euro 6.

Artigo 61.º

Substituição de chapa a pedido dos interessados a) De ciclomotores - Euro 11.

b) De velocípedes com motor - Euro 11.

c) De veículos de tracção animal - Euro 6.

Observações

1 - Estão isentos do pagamento das taxas desta subsecção os veículos pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2 - Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 62.º

Ocupação do solo e simultaneamente subterrânea a) Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 160;

2) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - Euro 110;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública Euro 130;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - Euro 90.

b) Bombas de ar e água, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 55;

2) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - Euro 48;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - Euro 48;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecimento na via pública - Euro 23.

c) Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada e por ano - Euro 85.

d) Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - Euro 33;

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - Euro 28;

3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - Euro 18.

e) Tomada de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - Euro 18.

Observações

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalações de bombas, promoverá a Câmara Municipal a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao das taxas previstas na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4 - A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água por outras da mesma espécie não está sujeita ao pagamento de nova taxas.

5 - À execução de obras para montagem, modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para a realização de quaisquer obras.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Artigo 63.º

Mercados e feiras a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2,50.

b) Talhos, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2,50.

c) Cafés, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2,50.

d) Postos de venda de leite e lacticínios, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2,50.

e) Terrado (por metro quadrado) sem bancada - Euro 0,40.

f) Terrado (por metro linear) com bancada - Euro 0,65.

g) Bancas fixas:

1) De peixe, por dia, cada - Euro 1,15;

2) De peixe, por mês, cada - Euro 8,50;

3) De hortaliças e outros produtos agrícolas, por dia, cada - Euro 1,15;

4) De hortaliças e outros produtos agrícolas, por mês, cada - Euro 6.

h) Arrecadação em armazém, ou depósitos, cada metro cúbico ou fracção:

1) Por dia - Euro 0,25;

2) Por semana - Euro 1,20;

3) Por mês - Euro 3,50.

i) Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças, cada pesagem - Euro 0,50;

2) Espeques para balanças, por cada e por dia - Euro 0,50.

j) Utilização da câmara frigorífica, por 5 kg ou fracção, pelo período de vinte e quatro horas - Euro 0,50.

Artigo 64.º

Mercado de Alcáçovas

As taxas de utilização definidas nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Mercado de Alcáçovas são actualizadas pela presente tabela, ficando revogado o artigo 46.º referido no capítulo VIII do respectivo Regulamento.

CAPÍTULO X

Cemitérios

Artigo 65.º

Inumação em coval a) Em sepultura temporária, cada - Euro 15.

b) Em sepultura perpétua, em caixão de madeira, cada - Euro 25.

c) Em sepultura perpétua, em caixão de chumbo ou zinco, cada - Euro 60.

d) Em sepultura perpétua, de ossadas, cada - Euro 20.

Artigo 66.º

Inumação em jazigos particulares

Inumação em jazigos particulares, cada - Euro 60.

Artigo 67.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 20.

Artigo 68.º

Concessão de terrenos a) Para sepultura perpétua - Euro 300.

b) Construção de sepultura (novo cemitério) - Euro 150.

c) Para jazigo:

1) Os primeiros 5 m2 - Euro 1650;

2) Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 315.

Artigo 69.º

Trasladação

Trasladação, cada - Euro 25.

Artigo 70.º

Taxas diversas a) Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio em covais - Euro 15.

b) Construção de bordadura em covais e sua conservação:

1) Em argamassa e cimento - Euro 30;

2) Revestimento em cantaria ou mármore, incluindo lápides, florais, etc. - Euro 65.

Observação. - Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III, secção I, do presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Diversos

SECÇÃO I

Taxas e licenças relativas a armas e ratoeiras de fogo, furões, exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 71.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos que estiver ou vier a ser estabelecido para a parte do Estado.

Artigo 72.º

Exercício da caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 73.º

Armeiros a) Concessão de alvarás - Euro 520.

b) Renovação de alvarás - Euro 110.

SECÇÃO II

Taxas relativas a aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 74.º

Taxas relativas a aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Serão cobradas as taxas fixadas pela legislação especial que regulamenta o assunto.

Observação. - A atribuição de subsídios de marcha ao aferidor nas deslocações que efectuar em serviço regula-se pelo regime estabelecido para os funcionários do Estado.

Artigo 75.º

Taxas não especificadas a) Pelo exercício das seguintes actividades:

1) Feirantes, emissão de cartão - Euro 15;

2) Revalidações (anual) - Euro 15.

b) Cartões de licença de uso e porte de arma de caça e recreio - Euro 7,50.

Artigo 76.º

Permanência de animais no canil municipal

A permanência de animais no canil municipal deve ser paga antes da entrega do animal, por animal e por dia - Euro 5.

Artigo 77.º

Recolha de objectos volumosos, resíduos de jardinagem e outros

A tarifa a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos é de Euro 28.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades diversas (previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro).

Artigo 78.º

Guarda-nocturno

Taxa pela emissão da licença - Euro 25.

Artigo 79.º

Venda ambulante de lotarias

Taxa pela emissão da licença - Euro 2,50.

Artigo 80.º

Arrumador de automóveis

Taxa pela emissão da licença - Euro 7.

Artigo 81.º

Acampamentos ocasionais

Taxa pela licença para a realização de acampamentos ocasionais, por dia - Euro 6.

Artigo 82.º

Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão a) Taxa pela emissão da licença de exploração, por cada máquina - Euro 100.

b) Taxa pelo registo de máquinas, por cada máquina - Euro 100.

c) Taxa pelo averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - Euro 60.

d) Taxa pela segunda via do título de registo, por cada máquina - Euro 35.

Artigo 83.º

Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre a) Taxa pelo licenciamento de provas - Euro 16.

b) Taxa pela realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - Euro 12.

Artigo 84.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Taxa pela licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - Euro 1,50.

Artigo 85.º

Fogueiras e queimadas a) Taxa pelo licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas - Euro 8.

b) Taxa pelo licenciamento de fogueiras populares (santos populares) - Euro 12.

Artigo 86.º

Realização de leilões em lugares públicos a) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos, sem fins lucrativos - Euro 7.

b) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos, com fins lucrativos - Euro 35.

CAPÍTULO XIII

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em táxi

Artigo 87.º

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em táxi a) Taxa pela emissão da licença do veículo afecto ao transporte em táxi - Euro 260.

b) Taxa por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - Euro 55.

c) Taxa pela emissão da licença nos casos de substituição a que se refere o artigo 25.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Euro 55.

CAPÍTULO XIV

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 88.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados a) Taxa pela emissão da licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados - Euro 15.

b) Por cada dia além do primeiro - Euro 6.

CAPÍTULO XV

Remoção e depósito de veículos (capítulo VI do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos).

Artigo 89.º

Remoção a) Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

1) Dentro de uma localidade - Euro 60;

2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 70;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 1,50.

b) Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

1) Dentro de uma localidade - Euro 120;

2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 140;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 3.

c) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores são devidas as seguintes taxas:

1) Dentro de uma localidade - Euro 30;

2) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 35;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 1.

Artigo 90.º

Depósito

Pelo depósito dos veículos removidos são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 6;

b) Veículos ligeiros - Euro 12;

c) Veículos pesados - Euro 25.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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