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Despacho 6442/2006, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 6442/2006 (2.ª série). - 1 - No uso da competência delegada pelo despacho 3465/2006 (2.ª série), da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2006, e ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro e 280/2001, de 23 de Outubro.">Decreto-Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego, dentro dos limites reconhecidos na lei, no vice-presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), licenciado Henrique de Matos Parente, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

1.3 - Acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, homologando as respectivas classificações;

1.4 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos referidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;

1.6 - Conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença por um ano e da licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.7 - Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal, bem como autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado e prorrogar o respectivo prazo;

1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.9 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

1.10 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.12 - Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

1.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.14 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividade e os programas aprovados;

1.15 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

1.16 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;

1.17 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

1.18 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.19 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

1.20 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

1.21 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.22 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

1.23 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

1.24 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços;

1.25 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.26 - Elaborar a conta de gerência;

1.27 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

1.28 - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;

1.29 - Autorizar a realização de despesas dentro dos limites previstos na lei, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativas ao director-geral ou equiparado;

1.30 - Autorizar a movimentação de contas bancárias;

1.31 - Autorizar as ordens de pagamento, independentemente do seu valor;

1.32 - Assinar a correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos;

1.33 - Autorizar a cedência de espaços e fixar o respectivo valor;

1.34 - Autorizar a celebração de protocolos de colaboração, de apoio e de prestação de serviços, bem como acordos de mecenato com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural;

1.35 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

1.36 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso ao serviço nos casos de licença de longa duração e de acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma;

1.37 - Proceder à constituição de fundos permanentes de dotações de pessoal.

2 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 18 de Outubro de 2005 pelo vice-presidente do IPPAR, licenciado Henrique de Matos Parente, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, até à data do presente despacho.

3 de Março de 2006. - O Presidente, Elísio Costa Santos Summavielle.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 547/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros, de molde a aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 51/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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