Despacho 6442/2006 (2.ª série). - 1 - No uso da competência delegada pelo despacho 3465/2006 (2.ª série), da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2006, e ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro e 280/2001, de 23 de Outubro.">Decreto-Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego, dentro dos limites reconhecidos na lei, no vice-presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), licenciado Henrique de Matos Parente, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;
1.3 - Acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, homologando as respectivas classificações;
1.4 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos referidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
1.6 - Conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença por um ano e da licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.7 - Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal, bem como autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado e prorrogar o respectivo prazo;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
1.10 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.12 - Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
1.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.14 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividade e os programas aprovados;
1.15 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
1.16 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;
1.17 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
1.18 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.19 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
1.20 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
1.21 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.22 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;
1.23 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
1.24 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços;
1.25 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência do membro do Governo;
1.26 - Elaborar a conta de gerência;
1.27 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
1.28 - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;
1.29 - Autorizar a realização de despesas dentro dos limites previstos na lei, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativas ao director-geral ou equiparado;
1.30 - Autorizar a movimentação de contas bancárias;
1.31 - Autorizar as ordens de pagamento, independentemente do seu valor;
1.32 - Assinar a correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos;
1.33 - Autorizar a cedência de espaços e fixar o respectivo valor;
1.34 - Autorizar a celebração de protocolos de colaboração, de apoio e de prestação de serviços, bem como acordos de mecenato com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural;
1.35 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
1.36 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso ao serviço nos casos de licença de longa duração e de acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma;
1.37 - Proceder à constituição de fundos permanentes de dotações de pessoal.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 18 de Outubro de 2005 pelo vice-presidente do IPPAR, licenciado Henrique de Matos Parente, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, até à data do presente despacho.
3 de Março de 2006. - O Presidente, Elísio Costa Santos Summavielle.