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Decreto-lei 178/71, de 30 de Abril

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Sumário

Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/71

de 30 de Abril

Considerando a necessidade de intensificar as iniciativas através das quais o Estado se propõe constantemente melhorar as condições em que trabalham os estudantes de todos

os graus de ensino;

Considerando a especial importância que reveste a acção social escolar, orientada para a prestação de apoio aos estudantes econòmicamente menos favorecidos;

Considerando que tal acção é decisiva para o estabelecimento de uma afectiva igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e de promoção cultural entre todos os portugueses, independentemente da sua situação económica;

Considerando que o Ministério da Educação Nacional através de quase todos os seus departamentos exerce, no presente, funções de acção social escolar facultando a estudantes de todos os graus de ensino benefícios materiais de vária ordem;

Considerando, porém, que acima de todos esses departamentos não existe um órgão administrativo que tenha especìficamente por função planear e orientar superiormente a acção social escolar do Ministério da Educação Nacional;

Considerando que se afigura manifestamente vantajoso utilizar os recursos consagrados a essa acção através de uma nova estrutura que dê melhores garantias de eficácia e

dinamismo;

Considerando que do exposto resulta com clareza a necessidade da criação, no Ministério da Educação Nacional, de um novo departamento que possa, por um lado, ser um órgão central de planeamento e estudo de toda a sua acção social escolar e, por outro, um centro de decisão que, numa perspectiva unitária, possa dirigir e coordenar eficazmente toda essa

acção;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Criação, atribuições, competências e objecto

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos

estudos o máximo rendimento.

2. A acção social escolar será orientada para a formação moral e cívica da juventude, tendo sempre em vista a integração dos jovens na comunidade nacional e o afervoramento

do seu amor à Pátria.

Art. 2.º - 1. Na realização da finalidade referida no artigo anterior, são atribuições do Instituto de Acção Social Escolar o estudo da problemática global da acção social escolar e a execução, no âmbito do Ministério da Educação Nacional, da política de acção social

escolar definida pelo Governo.

2. Para tanto, compete ao Instituto de Acção Social Escolar praticar todos os actos necessários ou convenientes à integral prossecução das suas atribuições e, em especial, exercer os poderes de administração, de cooperação, de superintendência e de prestação

enumerados nos artigos seguintes.

Art. 3.º No exercício da sua competência de administração, pertence nomeadamente ao

Instituto:

a) Realizar os estudos necessários à definição, pelo Governo, da política de acção social

escolar;

b) Colocar nas tarefas de planeamento educativo no sector especial da acção social

escolar;

c) Estudar e preparar a actualização da legislação aplicável às matérias de que se ocupa;

d) Cuidar da preparação do pessoal especializado necessário aos seus próprios serviços e aos das demais entidades que actuem no sector;

e) Recolher os dados e elementos necessários para organizar e manter actualizada a estatística da acção social escolar portuguesa, em colaboração com o Instituto Nacional de

Estatística;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário de todas as entidades de acção social escolar do Instituto, dos serviços em funcionamento e das instalações que lhes estiverem

afectadas;

g) Promover a divulgação, ampla e permanente, de informações relativas às suas próprias actividades e, em geral, aos meios de acção social escolar postos à disposição da

população estudantil.

Art. 4.º No exercício da sua competência de cooperação, pertence nomeadamente ao

Instituto:

a) Cooperar com todos os outros Ministérios que possuam ou administrem estabelecimentos escolares de qualquer natureza, de modo a trocar informações, confrontar experiências e, quando possível, uniformizar procedimentos;

b) Cooperar com os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, a fim de tornar compatíveis e harmónicas as providências a adoptar pelo Instituto com as directrizes gerais da política social traçada pelo Governo, e firmar acordos com os serviços desses Ministérios sempre que uma acção em comum se revele possível e

útil;

c) Estabelecer relações de colaboração e de assistência técnica e financeira com os municípios e outras entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de acção social

escolar;

d) Cooperar e fomentar a cooperação com organizações internacionais de fim idêntico e com organismos estrangeiros congéneres, e bem assim assegurar a participação de representantes portugueses em congressos internacionais sobre a matéria.

Art. 5.º No exercício da sua competência de superintendência, pertence ao Instituto:

a) Orientar a actividade desenvolvida em matéria de acção social escolar, em colaboração com outras entidades públicas ou particulares;

b) Expedir instruções sobre a execução das leis e regulamentos respeitantes a acção social escolar, que serão obrigatórias para todos os serviços que hajam de aplicar tais leis e

regulamentos.

Art. 6.º No exercício da sua competência de prestação, pertence ao Instituto:

a) Criar os serviços necessários à realização, em benefício da população estudantil, das

prestações de acção social escolar;

b) Executar obras de instalações provisórias e proceder ao seu apetrechamento para fins

de acção social escolar;

c) Fomentar iniciativas não estaduais, públicas ou privadas, mediante concessão de

empréstimos ou subsídios;

d) Conceder ou delegar a exploração dos serviços e instalações que administrar, sempre que se revele menos conveniente a exploração directa.

Art. 7.º - 1. A acção social escolar tem por objecto quer a concessão de auxílios económicos aos alunos carecidos de recursos, quer a prestação de serviços aos alunos em

geral.

2. A concessão de auxílios económicos aos alunos carecidos de recursos abrangerá, entre

outras, as seguintes modalidades:

a) Bolsas de estudo;

b) Subsídios;

c) Empréstimos;

d) Isenção ou redução de propinas;

e) Isenção ou redução das taxas dos serviços de acção social escolar.

3. A prestação de serviços aos alunos em geral abrangerá, entre outras, as seguintes

modalidades:

a) Saúde escolar;

b) Assistência médica e medicamentosa;

c) Alojamento;

d) Alimentação;

e) Transportes;

f) Seguros;

g) Fornecimento de material didáctico;

h) Campos de férias;

i) Informação e procuradoria;

j) Serviço de emprego.

II

Natureza, organização e funcionamento

Art. 8.º O Instituto de Acção Social Escolar tem personalidade jurídica e goza de

autonomia administrativa e financeira.

Art. 9.º São transferidas para o Instituto de Acção Social Escolar as funções actualmente desempenhadas, em matéria de acção social escolar, por todas as direcções-gerais do

Ministério da Educação Nacional.

Art. 10.º - 1. À medida que se for mostrando conveniente, pode o Ministro da Educação Nacional, por decreto referendado pelo Ministro da Finanças, incorporar no Instituto de Acção Social Escolar quaisquer outros organismos, serviços ou fundos do seu Ministério.

2. Pode também o Ministro da Educação Nacional, pela mesma forma, determinar a transferência para o Instituto de Acção Social Escolar das funções de acção social escolar desempenhadas, cumulativamente com outras, por organismos autónomos que actuem no

âmbito do seu Ministério.

Art. 11.º - 1. Todos os organismos autónomos que, no âmbito do Ministério da Educação Nacional, exerçam exclusivamente funções de acção social escolar, e não sejam incorporados no Instituto de Acção Social Escolar, passam a depender deste Instituto e a encaminhar por ele os assuntos que careçam de despacho ministerial.

2. Quanto aos organismos autónomos que, no âmbito do mesmo Ministério, exerçam, cumulativamente com outras, funções de acção social escolar, enquanto estas não forem transferidas para o Instituto de Acção Social Escolar estabelecerão com este as relações de colaboração e coordenação que o Ministro da Educação Nacional definir.

Art. 12.º São órgãos do Instituto de Acção Social Escolar:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo.

Art. 13.º - 1. O presidente será nomeado livremente por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, por períodos de três anos renováveis.

2. Compete ao presidente presidir às reuniões do conselho geral e do conselho administrativo, chefiar a acção do Instituto de Acção Social Escolar e dirigir os serviços, autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e representar o Instituto de Acção Social Escolar em juízo e fora dele.

Art. 14.º - 1. O conselho geral é composto, além do presidente, pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Ministério das Finanças;

b) Um representante dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e

Assistência;

c) Um representante do Ministério das Obras Públicas;

d) Um representante da Organização Nacional Mocidade Portuguesa;

e) Um representante da Organização Nacional Mocidade Portuguesa Feminina;

f) Um representante da Obra das Mães pela Educação Nacional;

g) Um representante dos Serviços Sociais Universitários;

h) Um representante da Corporação da Assistência;

i) Um representante dos municípios;

j) Dois representantes das entidades privadas, cuja actividade se enquadre no âmbito da acção social escolar, sendo um deles designado pela Fundação Calouste Gulbenkian;

l) Um representante das direcções-gerais do Ministério.

2. Os vogais referidos nas alíneas a) a c) serão indicados pelos Ministros das respectivas pastas; os referidos nas alíneas d) a g), j) e l), pelo Ministro da Educação Nacional; o referido na alínea h), pelo respectivo presidente; o referido na alínea i) será escolhido pelos procuradores dos municípios à Câmara Corporativa, em reunião especialmente convocada para o efeito pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Todos os vogais do conselho geral serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional por períodos de três anos, renováveis, podendo, contudo, ser livremente exonerados em

qualquer momento.

4. O conselho geral reunirá ordinàriamente duas vezes por ano, competindo-lhe aprovar o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano escolar seguinte, aprovar o relatório anual e a conta de gerência referentes ao ano escolar anterior e, em geral, fiscalizar a actuação do conselho administrativo e pronunciar-se acerca da orientação das actividades

do Instituto de Acção Social Escolar.

Art. 15.º - 1. O conselho administrativo é composto, além do presidente, por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, de entre individualidades de reconhecida competência, por períodos de três anos, renováveis, podendo, contudo, ser livremente

exonerados em qualquer momento.

2. O conselho administrativo reúne ordinàriamente uma vez por semana, competindo-lhe praticar todos os actos necessários ao desempenho regular das funções atribuídas ao Instituto de Acção Social Escolar e, nomeadamente, preparar o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano escolar seguinte, elaborar o relatório anual e a conta de gerência referentes ao ano escolar anterior, arrecadar as receitas e autorizar as despesas do Instituto de Acção Social Escolar nos termos da lei, instalar os serviços e assegurar as condições do seu funcionamento e elaborar os regulamentos internos do Instituto.

Art. 16.º - 1. O presidente do Instituto de Acção Social Escolar terá a categoria de director-geral, cabendo-lhe vencimento correspondente á letra B do Decreto-Lei 49410,

de 24 de Novembro de 1969.

2. Os vogais do conselho geral terão direito ao abono de uma senha de presença por cada

sessão a que assistirem.

3. Os vogais do conselho administrativo exercem as suas funções em regime de tempo pleno ou de tempo parcial e têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, acumulável com quaisquer outras remunerações, nos termos da lei.

4. O presidente e os vogais do conselho administrativo, quando tenham de se deslocar no exercício das suas funções, terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos

termos da legislação vigente.

Art. 17.º - 1. Compete ao Ministro da Educação Nacional definir a política de acção social escolar do seu departamento, traduzi-la em directivas e instruções a observar pelos órgãos

do Instituto de Acção Social Escolar.

2. O Ministro da Educação Nacional poderá participar nas reuniões do conselho geral e do conselho administrativo, pertencendo-lhe então a presidência.

3. Carecem de aprovação ministerial o orçamento, o plano de actividades, o relatório anual, os regulamentos internos e a celebração de contratos de valor superior a 400000$00.

4. A conta de gerência, uma vez aprovada pelo conselho geral, será remetida ao Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos da legislação vigente.

III

Receitas e despesas

Art. 18.º - 1. Constituem receitas do Instituto de Acção Social Escolar:

a) As verbas que lhe forem destinadas anualmente pelo Governo;

b) Os demais subsídios, comparticipações ou liberalidades de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e instituições de previdência;

c) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares, quer sejam destinados ao Instituto, quer ao Estado - Ministério da Educação Nacional, para fins de acção social

escolar;

d) O produto de vinhetas escolares;

e) Os saldos líquidos das edições a que se referem os Decretos-Leis n.os 30660, 37985 e 40243, respectivamente de 20 de Agosto de 1940, 27 de Setembro de 1950 e 6 de Julho de

1955;

f) O produto da publicidade que, nos termos autorizados pelo Ministro da Educação Nacional, seja feita através das edições ou de outros artigos escolares;

g) Quaisquer outros rendimentos, tributos ou adicionais especialmente consignados para o

Instituto;

h) Os rendimentos de capitais próprios;

i) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, bens cedidos ou arrendados, explorações concedidas ou delegadas, espectáculos realizados, e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pelo Instituto;

j) Os juros e amortizações dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Instituto;

l) Os saldos de gerência dos anos anteriores;

m) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2. Quando o Ministro da Educação Nacional ordenar qualquer incorporação de organismos, serviços ou fundos no Instituto de Acção Social Escolar, segundo o disposto no artigo 10.º, serão inscritas como receitas do Instituto, em relação ao ano da incorporação, mediante as alterações orçamentais que se tornarem necessárias, as dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas a tais organismos, serviços ou

fundos.

3. Da mesma forma se procederá quanto à parte destinada a fins de acção social escolar, das dotações orçamentais actualmente atribuídas aos serviços e organismos do Ministério da Educação Nacional cujas funções de acção social escolar são ou venham a ser transferidas para o Instituto de Acção Social Escolar.

4. Os valores e condições de aplicação das vinhetas escolares, referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo, bem como a consignação de quaisquer outros rendimentos, tributos ou adicionais ao Instituto de Acção Social Escolar, constarão de diploma especial.

Art. 19.º - 1. O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas as despesas necessárias à prossecução das suas atribuições.

2. Para tanto organizará o orçamento anual das suas receitas e despesas, o qual será sujeito à aprovação do conselho geral, à do Ministro da Educação Nacional e a visto do

Ministro das Finanças.

3. Os saldos apurados no fim de cada ano financeiro serão transferidos para a gerência do ano seguinte e inscritos como receita do Instituto.

Art. 20.º - 1. O numerário do Instituto será depositado na Caixa Geral de Depósitos, podendo, contudo, o conselho administrativo manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes, até um máximo de dois duodécimos da dotação anual.

2. Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados pelo presidente, ou quem suas vezes fizer, e por um vogal do

conselho administrativo.

IV

Pessoal

Art. 21.º - 1. O quadro e os vencimentos do pessoal vitalício do Instituto serão os constantes do mapa a publicar, nos termos gerais, e após um período de funcionamento

experimental, até 31 de Dezembro de 1971.

2. Igualmente se publicarão, então, as normas aplicáveis ao recrutamento, provimento e

aposentação desse pessoal.

Art. 22.º - 1. Além do pessoal do quadro referido no n.º 1 do artigo anterior, ou, em seu lugar, enquanto durar o período de funcionamento experimental, poderá ser livremente contratado ou assalariado, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar que for necessário aos serviços do Instituto.

2. As remunerações do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, que sejam atribuídas quer a título de vencimento, quer a título de gratificação, serão fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, sempre que não se trate de categorias

correspondentes às previstas na lei geral.

Art. 23.º - 1. Os funcionários públicos ou equiparados chamados a prestar serviço de carácter permanente no instituto ficarão sujeitos ao regime legal de comissão de serviço.

2. Só excepcionalmente os funcionários referidos no número anterior prestarão serviço no regime legal de acumulação, podendo o Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, atribuir-lhes, sem prejuízo de vencimento, uma gratificação pelo

ónus especial do cargo.

3. A comissão não fica sujeita ao limite de um ano, estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

4. A cessação da comissão só produzirá efeito se no serviço de origem existir vaga ou a

partir do momento em que ocorrer a primeira.

5. A cessação da comissão, em consequente regresso do funcionário ou equiparado ao serviço de origem, operar-se-á por meio de despacho do Ministro da Educação Nacional, não se tornando necessário, em nenhum caso, novo diploma de provimento naquele serviço, nem visto do Tribunal de Contas, nem posse.

6. As funções exercidas em comissão consideram-se, para todos os efeitos, como desempenhadas no serviço de origem; mas o vencimento será abonado pelo Instituto de Acção Social Escolar durante todo o tempo em que a comissão subsistir.

V

Disposições complementares

Art. 24.º O Instituto de Acção Social Escolar e os organismos por ele subsidiados ou dele dependentes beneficiam de vantagens idênticas àquelas de que goza a Manutenção Militar na aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.

Art. 25.º - 1. Os lucros dos serviços de acção social escolar mantidos por estabelecimentos de ensino particular são isentos de todos os impostos ordinários devidos ao Estado e às autarquias locais, desde que integralmente reinvestidos até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam em instalações ou equipamentos de exclusivo

interesse para aqueles serviços.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, devem os interessados apresentar até 31 de Julho na repartição de finanças competente, para liquidação da contribuição industrial,

relação dos investimentos efectuados.

Art. 26.º - 1. O regime jurídico de cada uma das modalidades de acção social escolar referidos neste diploma será objecto de legislação especial.

2. O regulamento do Instituto de Acção Social Escolar será aprovado por decreto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 27.º - 1. A concessão de auxílio e a prestação de serviços de acção social escolar podem ser condicionados segundo as normas aplicáveis a cada modalidade, ao bom aproveitamento ou ao bom comportamento dos alunos.

2. O regulamento do Instituto de Acção Social Escolar definirá os critérios de prioridade a

aplicar na atribuição de benefícios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 19 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/30/plain-146533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto-Lei 608/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto 107/72 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à colocação no Instituto de Acção Social Escolar dos serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 223/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Despacho Normativo 171/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Despacho Normativo 334/79 - Ministério da Educação - Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos do Ensino Primário e do Ciclo Preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas do Magistério Primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 263/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas por parte do Instituto de Acção Social Escolar relativamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares e cooperativos com contrato de associação e paralelismo pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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