Decreto 107/72, de 30 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 76/1972, Série I de 1972-03-30.
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Data:
1972-03-30
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Insere disposições relativas à colocação no Instituto de Acção Social Escolar dos serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Decreto 107/72
de 30 de Março
Considerando que se mostra conveniente - incorporar desde já no Instituto de Acção Social Escolar os serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
Tendo em vista as disposições do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar são colocados na dependência do Instituto de Acção Social Escolar, para onde transitará o respectivo pessoal, sem exigência de qualquer outra formalidade.
Art. 2.º Enquanto não for definido o regime de prestação de serviços que ao Instituto de Acção Social Escolar compete nesta modalidade, a acção dos serviços de saúde escolar orientar-se-á pelos preceitos legais a que se tem subordinado.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 21 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/30/plain-241503.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241503.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-04-30 -
Decreto-Lei
178/71 -
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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