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Decreto 107/72, de 30 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas à colocação no Instituto de Acção Social Escolar dos serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Texto do documento

Decreto 107/72

de 30 de Março

Considerando que se mostra conveniente - incorporar desde já no Instituto de Acção Social Escolar os serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;

Tendo em vista as disposições do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços de saúde escolar até agora integrados na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar são colocados na dependência do Instituto de Acção Social Escolar, para onde transitará o respectivo pessoal, sem exigência de qualquer outra formalidade.

Art. 2.º Enquanto não for definido o regime de prestação de serviços que ao Instituto de Acção Social Escolar compete nesta modalidade, a acção dos serviços de saúde escolar orientar-se-á pelos preceitos legais a que se tem subordinado.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/30/plain-241503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 178/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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