Decreto-Lei 321-A/85
de 5 de Agosto
A estabilidade e o desenvolvimento económicos assentam na dinamização do investimento, o qual, por sua vez, requer a constituição de poupança a nível adequado.
Na actual conjuntura, a consecução de tais objectivos passa, necessariamente, pela modernização e flexibilização do actual sistema financeiro, nomeadamente pela diversificação dos respectivos instrumentos e ainda pela alteração do modo de financiamento do défice orçamental. Este deverá ser financiado cada vez mais a preços formados em mercado e com menor recurso à criação de moeda primária, de modo a diminuir, por esta via, a pressão inflacionista na economia e a permitir o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública e do controle monetário, actualmente demasiado assente na administração directa do preço e quantidade do crédito bancário.
Atendendo ainda a que o Estado tem avultadas necessidades financeiras e tendo em conta que o público manifesta acentuada preferência pela liquidez e por aplicações que lhe proporcionem um rendimento real, líquido de impostos, e um diferencial relativamente ao exterior pelo menos não negativo, o Governo foi autorizado, pela Lei 20/85, de 26 de Julho, a emitir bilhetes do Tesouro como novo tipo de dívida pública de curto prazo.
Para que os bilhetes do Tesouro possam constituir um instrumento adequado aos objectivos atrás referidos é necessário que representem um estímulo à poupança e sejam competitivos com os depósitos a prazo em termos de comodidade de aplicação, liquidez e rendimento. Estas características são garantidas pela possibilidade de renovação automática de ordens de aquisição, pelos prazos de vencimento, que não serão superiores a um ano, e por preços formados pelos mecanismos do mercado. A procura destes novos títulos de dívida pública é ainda estimulada pela despenalização do levantamento antecipado dos depósitos a prazo quando utilizados na sua aquisição.
A utilização dos bilhetes do Tesouro como instrumento de gestão da dívida pública e de controle monetário é assegurada pela atribuição ao Banco de Portugal da capacidade para a sua colocação junto dos agentes económicos através do mercado monetário, tendo em conta as condições regularmente estabelecidas entre este e o Governo.
Finalmente, para permitir às instituições monetárias (incluindo o Banco de Portugal) intervirem no mercado secundário desde o início das emissões, é-lhes concedida a possibilidade de subscreverem bilhetes do Tesouro mediante a entrega de títulos de dívida pública que possuam em carteira.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela Lei 20/85, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.
2 - Não haverá emissões de montante inferior a 1 milhão de contos nem bilhetes do Tesouro de valor inferior ao fixado em circular do Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1 - Os bilhetes do Tesouro serão emitidos pelos prazos de 91, 182 e 364 dias, sendo as respectivas taxas médias de juro anuais, bem como o limite máximo de emissão objecto de acordo entre o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o Banco de Portugal.
2 - Os acordos mencionados no número anterior podem ser revistos sempre que as condições do mercado ou os objectivos da política monetária o aconselhem.
Art. 3.º - 1 - A colocação dos bilhetes do Tesouro efectua-se, sem emissão física de títulos, no mercado monetário e através do Banco de Portugal, que agirá em representação do Estado.
2 - Têm acesso directo à emissão as instituições de crédito e bem assim as instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro, por conta própria ou de terceiros.
3 - O Banco de Portugal poderá também autorizar outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediários no mercado secundário de bilhetes do Tesouro.
Art. 4.º - 1 - As propostas de compra de bilhetes do Tesouro devem ser apresentadas ao Banco de Portugal, nos termos que este fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
2 - A parte de cada emissão que não for subscrita pelas instituições mencionadas no número precedente será tornada firme pelo Banco de Portugal.
Art. 5.º Os juros correspondentes às operações mencionadas no artigo 4.º são pagos por dedução no valor nominal dos bilhetes do Tesouro.
Art. 6.º Os bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados no mercado monetário pelas instituições referidas no artigo 3.º, n.º 2, bem como pelo Banco de Portugal.
Art. 7.º - 1 - As instituições que hajam subscrito bilhetes do Tesouro, além de os poderem transaccionar entre si, podem colocá-los junto do público mediante a emissão de certificados nominativos, de modelo a aprovar pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos da compra de bilhetes do Tesouro por parte do público, a mobilização antecipada de depósitos a prazo constituídos antes da entrada em vigor do presente diploma não terá qualquer penalização, aplicando-se a taxa de juros respectiva ao período de duração do depósito.
3 - As instituições referidas no n.º 1 podem acordar entre si ou com os respectivos clientes a recompra simultânea dos bilhetes do Tesouro, a termo anterior ao respectivo vencimento.
4 - Os detentores de bilhetes do Tesouro poderão transaccioná-los entre si através das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Art. 8.º A movimentação e a contabilização dos bilhetes do Tesouro devem efectuar-se de forma meramente escritural.
Art. 9.º - 1 - Os bilhetes do Tesouro poderão, mediante acordo entre as partes, ser automaticamente substituídos por outros de valor nominal e prazo idênticos.
2 - O portador dos certificados de bilhetes do Tesouro pode, até à data do vencimento dos mesmos, rescindir o acordo referido no número anterior.
3 - O preço dos títulos transaccionados ao abrigo do disposto no n.º 1 será o da cotação média, para cada prazo, verificada no dia do vencimento no mercado primário, acrescida de uma comissão a favor da instituição que proceder à colocação dos mesmos títulos.
4 - A diferença entre o valor nominal dos bilhetes do Tesouro e o preço referido no número anterior deve ser creditada a favor do titular dos certificados.
Art. 10.º Os títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal podem ser utilizados pelo respectivo valor nominal para subscrever bilhetes do Tesouro, nos termos e condições que forem estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 11.º - 1 - O reembolso dos bilhetes do Tesouro será efectuado pelo valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições que os hajam colocado junto do público.
2 - O reembolso dos bilhetes do Tesouro na posse das instituições com acesso ao mercado primário será efectuado pelo valor nominal, no seu vencimento, pelo Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro emitirá a favor daquele Banco, nas datas dos reembolsos, um recibo de operações de tesouraria pela importância total dos mesmos reembolsos.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro fica desde já autorizada a emitir as necessárias ordens incertas de operações de tesouraria, para efeitos deste decreto-lei, e a criar as rubricas necessárias, dando deste facto conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 12.º Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.
Art. 13.º Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 14.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de serem cometidas a instituições de crédito ou a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou ao serviço de operações de bilhetes do Tesouro, para além do previsto nas disposições precedentes.
2 - O controle e a gestão da mesma dívida pública em ligação com a política monetária é centralizada pelo Banco de Portugal, competindo a este ainda publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos bilhetes do Tesouro e, bem assim, emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do respectivo mercado.
3 - Para efeitos do n.º 1, o Banco de Portugal prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas sessões de abertura e adjudicação de propostas.
Art. 15.º Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.
Art. 16.º Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se aos bilhetes do Tesouro, subsidiariamente, o regime jurídico dos títulos da dívida pública.
Art. 17.º São revogados o Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, e o Despacho Normativo 308/80, publicado em 22 de Setembro de 1980 e alterado pelo Despacho Normativo 8/83, publicado em 7 de Janeiro de 1983.
Art. 18.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.