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Decreto-lei 444-A/88, de 2 de Dezembro

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Sumário

Introduz algumas alterações no regime legal dos bilhetes do Tesouro (Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto).

Texto do documento

Decreto-Lei 444-A/88
de 2 de Dezembro
Os bilhetes do Tesouro têm constituído uma importante forma de financiamento do Estado desde a reformulação do seu regime, consagrado no Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto. Através deles o Estado tem vindo a satisfazer parte significativa das suas necessidades em condições ditadas pelo mercado.

No entanto, a necessidade de caminhar rapidamente para uma mais integrada gestão da dívida pública, com uma articulação mais clara dos diferentes instrumentos de financiamento e uma mais correcta configuração da chamada «curva de rendimento» (yield curve), aconselha alguns ajustamentos no regime legal dos bilhetes do Tesouro (BT). Não vai esta alteração afastar as emissões de BT das condições de mercado; pelo contrário, deixando de ser regra geral a tomada firme pelo Banco de Portugal, a taxa de intervenção há-de reflectir as tendências do preço do mercado, sob pena de não colocação dos empréstimos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos pelos prazos de 91, 182 e 364 dias, sendo as respectivas taxas máximas de juro anuais bem como o limite máximo de emissão fixados pelo Ministro das Finanças.

2 - Excepcionalmente, mas respeitando o disposto no número seguinte, poderá ser previamente acordado que uma dada emissão seja tomada firme pelo Banco de Portugal.

3 - A tomada firme pelo Banco de Portugal requer que a fixação dos máximos referidos no n.º 1 seja objecto de acordo prévio daquela instituição.

...
Art. 4.º As propostas de compra de bilhetes do Tesouro devem ser apresentadas ao Banco de Portugal, nos termos que este fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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