Portaria 1226-A/2001
de 24 de Outubro
A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, elegendo a quinzena como período temporal de vigência dos mesmos.
O comportamento atípico do mercado internacional do petróleo bruto e a estratégia do Governo de manutenção dos preços dos produtos petrolíferos refinados recomendam que o período de vigência dos preços máximos de venda ao público seja alargado ao mês de calendário.
Finalmente, o início de circulação do euro impõe que se proceda à adaptação da fórmula de cálculo, utilizando a unidade centesimal da nova moeda, a partir do fim do período de dupla afixação dos preços, para definir o intervalo dentro do qual os preços máximos de venda ao público não sofrem variação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º
Fórmula básica
1 - Os preços de venda ao público de gasolina sem chumbo IO 95 e dos gasóleos são fixados no seu limite máximo pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + FC + ISP + IVA
em que:
a) VP representa o preço máximo de venda ao público;
b) PE representa o preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços, antes de impostos, nos países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional;
c) FC representa o factor de correcção para o mercado português;
d) ISP representa a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos;
e) IVA representa o valor unitário do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os conjuntos de países a usar no cálculo de PE, à data da entrada em vigor da presente portaria, são:
a) Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido, no caso da gasolina sem chumbo IO 95;
b) Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido, no caso dos gasóleos.
2.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados por despacho do Ministro da Economia, o mais tardar, no dia 27 de cada mês.
2 - Os preços máximos de venda ao público são alterados sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arrendondamento e com IVA incluído:
a) Igual ou superior a 1$00 por litro, até ao dia 28 de Fevereiro de 2002;
b) Igual ou superior a (euro) 0,01 por litro, a partir do dia 1 de Março de 2002.
3 - Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas do 1.º dia do mês seguinte ao da sua homologação, sendo fixados:
a) Em escudos exactos e em euros com três casas decimais, até ao dia 28 de Fevereiro de 2002;
b) Em euros arrendondados ao nível do cêntimo, a partir do dia 1 de Março de 2002.
3.º
Definição de PE
1 - O preço Europa sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética dos valores calculados em cada uma das quatro segundas-feiras que antecedem o dia 25 de cada mês, sendo cada um desses valores calculado da forma seguinte:
(ver fórmula no documento original)
2 - No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do 5.º algarismo à direita da vírgula.
4.º
Definição de FC
O factor de correcção para o mercado português (FC) assume os seguintes valores:
a) 3$00 ou (euro) 0,015 por litro, para o gasóleo colorido e marcado;
b) 2$00 ou (euro) 0,010 por litro, para gasóleo rodoviário;
c) 2$00 ou (euro) 0,010 por litro, para a gasolina sem chumbo IO 95.
5.º
Definição de ISP
A taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos é a que se encontra fixada para cada produto.
6.º
Definição do IVA
O valor unitário é o resultante da aplicação da taxa do imposto a PMVP.
7.º
Disposição revogatória
1 - É revogada a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho.
2 - Os preços máximos de venda ao público, homologados para o período compreendido entre 11 e 24 de Outubro de 2001, mantêm-se em vigor até 31 de Outubro, inclusive.
8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 25 de Outubro de 2001.
Em 16 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferreira, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.