de 26 de Março
O objectivo governamental de manutenção da estabilidade dos preços de venda ao público dos combustíveis determinou sucessivas intervenções no factor de correcção (FC) da fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo em regime de preços máximos, previsto na Portaria 1226-A/2001, de 24 de Outubro.Tendo em vista encerrar o processo que esteve na base daquele objectivo, torna-se necessário proceder ao ajustamento final, operação que agora se concretiza através de alteração do factor de correcção da gasolina sem chumbo IO 95, sem que haja alteração do valor calculado para o seu preço máximo de venda, dado que a referida alteração é feita por contrapartida da alteração realizada na respectiva taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria 1226-A/2001, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«O factor de correcção (FC) para o mercado português assume os seguintes valores:
a) (euro) 0,015 por litro, para o gasóleo colorido e marcado;
b) (euro) 0,01 por litro, para o gasóleo rodoviário;
c) (euro) 0,00252 por litro, para a gasolina sem chumbo IO 95, durante o mês de Abril de 2002, passando a ser de (euro) 0,01 a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 2002.» 2.º A presente portaria entra em vigor às 0 horas do dia 1 de Abril de 2002.
Em 25 de Março de 2002.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferreira. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.