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Aviso 140/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 140/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 7 de Dezembro de 2005, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o regulamento de publicidade, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as referidas normas poderão ser apresentadas por escrito na Câmara Municipal, no prazo referido.

15 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Projecto de regulamento municipal de publicidade

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo acerca da publicidade, impõe-se a necessidade de a elaborar e harmonizar com a legislação em vigor, dando cobertura legal às formas de publicidade e suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Este novo regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle toda a ocupação do espaço público na área do município de Ferreira do Alentejo, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupação do espaço público;

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Ferreira do Alentejo passa, em larga medida, pela correcção de uma série de elementos urbanos que se têm vindo a degradar com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalação de inúmeros equipamentos e a realização de um conjunto muito diversificado de actividades.

Pretende-se assim que o presente regulamento municipal de publicidade constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que, como instrumento de gestão, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadãos.

Assim, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169, de 18 de Setembro, e a fim de ser submetido a discussão pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo propõe-se o presente projecto de regulamento para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo como Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

Este dispositivo regulamentar aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, considerando-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial ou industrial, ou qualquer outra índole empresarial, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o licenciamento de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis na área do município de Ferreira do Alentejo.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Publicidade:

Qualquer forma de comunicação feita por entidades, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida.

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Artigo 6.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

Artigo 7.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e das paisagens ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

j) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 8.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento ou de renovação da licença

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, apresentado em duplicado, do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença ou para a sua renovação.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores, no formato mínimo de 10 x 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou publicitada.

4 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 10.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, à escala de 1/100, ou 1/50 sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

d) Termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 15.º, n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de pedido de renovação da licença, pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º

3 - A falta de apresentação, no prazo de 15 dias, dos elementos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

Artigo 11.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 10.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 13.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 9.º e 12.º do presente regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade, ficando o seu titular sem os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento.

Artigo 14.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º deste regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º deste regulamento, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja fixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º deste regulamento e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 15.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação cujos modelos são previstos no anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

3 - O titular só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou averbamento da respectiva renovação depende de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 37.º, n.º 2, e 40.º

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela de taxas, tarifas e preços do município.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou do averbamento da renovação.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão obrigadas ao licenciamento a que se refere este regulamento.

Artigo 17.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 7.º, 15.º, 43.º e 45.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 19.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste regulamento.

Artigo 20.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que foi a mesma concedida.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação;

c) O seu titular tenha procedido à substituição, alteração ou modificação, sem licença da Câmara Municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 22.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 23.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 24.º

Definições

Para efeito do presente regulamento, entende-se por:

a) "Tabuleta" ou "bandeira" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) "Painel" o suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) "Bandeirola" o suporte afixado em poste próprio;

d) "Toldo" o elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) "Cartaz" o suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) "Alpendre" ou "pala" o elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e com a máxima saliência de 0,03 m;

h) "Placa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

i) "Letras soltas" ou "símbolos" os suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 25.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - As tabuletas ou bandeiras não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

3 - Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 0,60 m de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres, não pode ser excedido o balanço de 3 m nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 0,60 m nem ter saliência superior a 0,03 m.

7 - As placas não podem ter a dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 m de altura nem ter saliência superior a 0,10 m.

9 - A título excepcional, devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 26.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As tabuletas ou bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;

c) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m;

d) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

e) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m.

Artigo 27.º

Condições de instalação de painéis

A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura;

c) Os painéis devem ser implementados em postes metálicos ou de madeira oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) Os painéis e respectivos postes devem ser devidamente pintados na cor verde n.º 6009 da escala RAL, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada em função da adequação ao local;

e) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de cinco dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

f) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias;

g) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si nem a menos de 10 m do limite da faixa de rodagem.

Artigo 28.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação das bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 7.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública nem em semáforos.

Artigo 29.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) A colocação de toldos só é permitida ao nível dos rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

c) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicada;

d) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 30.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular, cujo modelo é o previsto no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º

Artigo 31.º

Condições de instalação de chapas

A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, entre a cota de 0,90 m acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 33.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 34.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio ou reclamo luminoso" todo o suporte que emita luz própria;

b) "Anúncio ou reclamo iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) "Anúncio ou reclamo electrónico" todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 35.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m: saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

Artigo 36.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais de um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

c) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

d) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 m, a distância mínima ao solo é de 2 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na encoberta de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 37.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 9.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do município de Ferreira do Alentejo carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do município de Ferreira do Alentejo.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 39.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

Artigo 40.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 41.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 42.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 43.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstatos.

CAPÍTULO IV

Publicidade no núcleo histórico da vila de Ferreira do Alentejo

Artigo 44.º

Núcleo histórico da vila de Ferreira do Alentejo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por núcleo histórico da vila de Ferreira do Alentejo a área como tal definida no Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo e respectivas zonas de protecção.

Artigo 45.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no núcleo histórico da vila de Ferreira do Alentejo obedece a critérios e condicionamentos adicionais relativamente aos estabelecidos no artigo 7.º deste regulamento.

2 - Não será concedida licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimonial, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas e cunhais;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza e o enquadramento das edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos no regulamento do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo relativamente à realização de obras de construção civil na área do núcleo histórico da vila de Ferreira do Alentejo.

Artigo 46.º

Consulta ao IPPAR

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao IPPAR, nos termos do artigo 12.º

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei à Inspecção-Geral do Trabalho, à Guarda Nacional Republicana, às autoridades sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 48.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 39.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 40.º e 41.º do mesmo diploma legal.

Artigo 49.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 7.º, 14.º, 43.º e 45.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

7 - A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 49,88 a Euro 249,40 para pessoas singulares e de Euro 149,64 a Euro 448,92 para pessoas colectivas.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

9 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos.

10 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

11 - A negligência é punível.

12 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

13 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor a vigorar na área do município de Ferreira do Alentejo poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente regulamento.

Artigo 51.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser revogadas licenças que, à data da entrada em vigor deste regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou intercepção do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Artigo 53.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 54.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria em vigor no município de Ferreira do Alentejo, em especial as constantes do regulamento para a cobrança de taxas e licenças.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Diário da República, posterior à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Modelo da chapa

[a que se refere o artigo 27.º, alínea e)]

(ver documento original)

Modelo do autocolante

(a que se refere o artigo 30.º, n.º 4)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do alvará

(a que se refere o artigo 15.º, n.º 1)

(ver documento original)

Modelo do averbamento

(a que se refere o artigo 15.º, n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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