de 19 de Maio
Considerando que, por força das disposições do Decreto-Lei 124/82, de 22 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, quer pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio seguinte, quer pelo Decreto-Lei 44/82, de 24 de Julho, se torna necessário actualizar as normas por que se tem regido a vida dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro;Considerando também que, para bem do interesse nacional, importa imprimir, na área do turismo, uma maior agressividade no sentido competitivo, visando obter o máximo rendimento possível das potencialidades que tradicionalmente o nosso país oferece nesta área;
Verificando-se que, para a consecução destes objectivos, se impõe uma simplificação nos processos administrativos e funcionais até agora vigentes nos referidos centros, de modo a permitir-lhes mais amplas iniciativas de índole concorrencial com centros congéneres;
E que, por outro lado, neste como noutros domínios é necessário ultrapassar barreiras que têm impedido o nosso desenvolvimento para níveis europeus, criando condições que proporcionem a optimização de resultados num sector em que dispomos dos maiores recursos:
Entende-se, como corolário, que importa actualizar as normas estabelecidas pela Portaria 15327, de 30 de Março de 1955, e criar normativos, adequados a uma gestão cuja dinâmica terá de ter como suporte disposições legais em consonância.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Localização, competência e funcionamento
Artigo 1.º - 1 - Os serviços de turismo no estrangeiro integram os centros de turismo de Portugal, designados abreviadamente por CTP, e as delegações cuja acção será regulada pelas disposições do presente diploma.
2 - Constituem CTP os serviços de turismo sediados nos seguintes países: Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Venezuela.
3 - Constituem delegações os serviços de turismo sediados nos seguintes países:
Arábia Saudita, Áustria, Japão e República da África do Sul.
4 - Em países onde a promoção turística seja reconhecida de manifesto interesse para o País poderão ser criados outros CTP por portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 - Nos países referidos no número anterior poderão também ser criadas outras delegações por portaria conjunta daqueles membros do Governo e do com tutela sobre o sector do comércio externo.
6 - Os CTP funcionarão na dependência directa da Direcção-Geral do Turismo, designada abreviadamente por DGT, estando também sujeitos à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através dos chefes de missão no respectivo país, do qual os directores dos CTP dependerão, hierárquica e funcionalmente, quando lhes tenha sido concedido estatuto diplomático.
7 - As delegações funcionarão nos termos previstos no Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas no presente diploma, estando também sujeitas à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através dos chefes de missão no respectivo país, do qual os directores das delegações dependerão, hierárquica e funcionalmente, quando lhes tenha sido concedido o estatuto diplomático.
8 - O diploma da criação de cada centro ou delegação delimitará a respectiva área de actuação, que poderá abranger um ou mais países, e fixará o local da sua sede.
9 - Nos países onde já existam centros e haja necessidade de criar delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, estas poderão integrar-se naqueles, obedecendo ao regime fixado para as delegações da DGT.
10 - Quando a dimensão do mercado e o interesse para o turismo o justifique, poderão ser criadas subdelegações nas áreas onde se encontrem já instalados CTP ou delegações, na exclusiva dependência do respectivo responsável, por despacho conjunto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 2.º Compete aos serviços de turismo no estrangeiro, designadamente:
a) Representar a DGT na sua área de actuação;
b) Realizar acções de análise do mercado turístico local;
c) Estudar e propor a estratégia adequada à realização dos objectivos definidos nos programas;
d) Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
e) Divulgar a oferta turística portuguesa;
f) Cooperar com as missões diplomáticas portuguesas na preparação e negociação de acordos sobre cooperação no domínio do turismo e acompanhar a sua execução;
g) Colaborar com as representações particulares e oficiais portuguesas na prossecução dos interesses do turismo nacional e na comercialização do produto turístico português.
Art. 3.º Os CTP são geridos por um director responsável pelo funcionamento do respectivo centro, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira;
b) Organizar e submeter à aprovação superior os projectos anuais de desenvolvimento para aplicação das dotações que lhes forem concedidas - manutenção e promoção;
c) Prestar anualmente contas da sua gerência ao conselho administrativo da DGT;
d) Elaborar o relatório anual das actividades do centro.
Art. 4.º - 1 - As delegações funcionarão integradas nas delegações do ICEP, nos países onde já estejam implantadas, sendo estas responsáveis pela execução dos planos previamente aprovados pela DGT.
2 - Aos directores das delegações do ICEP, no âmbito do turismo, compete:
a) Assegurar a gestão administrativa e financeira das verbas postas à sua disposição pela DGT para liquidação dos encargos que são da conta desta;
b) Organizar e submeter à DGT os planos anuais de aplicação das verbas referidas;
c) Elaborar o relatório anual das actividades promocionais, que será submetido à DGT.
3 - Os directores das delegações do ICEP poderão delegar, no todo ou em parte, nos promotores de turismo a competência para executar o plano de promoção turística aprovado.
4 - As verbas atribuídas para o efeito pela DGT darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas no capítulo «Reembolsos e reposições», rubrica «Instituto do Comércio Externo de Portugal», que posteriormente as transferirá para as delegações.
5 - A prestação anual de contas resultantes da gerência das verbas concedidas será feita ao ICEP de acordo com os esquemas ali em vigor, tendo em conta o cumprimento dos planos aprovados referidos na alínea b) do n.º 2.
6 - O saldo verificado em cada gerência será reposto nos cofres do Estado através do ICEP.
Art. 5.º - 1 - O horário de funcionamento dos CTP dependerá do regime em vigor nos países onde se encontrem sediados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração e execução do horário é da responsabilidade do director do centro, que organizará os turnos de pessoal que se tornem necessários para assegurar sem interrupção o respectivo funcionamento.
3 - No seu funcionamento observar-se-ão os dias de encerramento por motivo de feriados nacionais obrigatórios e os locais.
CAPÍTULO II
Planeamento e administração
Art. 6.º - 1 - Com vista à elaboração dos respectivos desdobramentos de despesa, a DGT dará a conhecer, até 31 de Dezembro, aos CTP e delegações os fundos de que passam a dispor, aprovados no Orçamento do Estado para o ano seguinte.2 - Logo que a DGT tenha conhecimento das verbas atribuídas aos CTP e delegações incluídas anualmente no investimento do plano e constantes dos planos anuais superiormente aprovados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dará a conhecer os respectivos quantitativos para a elaboração dos planos definitivos, face às verbas efectivamente concedidas.
3 - Em face dos elementos referidos no n.º 1, os CTP e delegações efectuarão os desdobramentos de verba necessários à gestão do ano respectivo, enviando à DGT um exemplar para aprovação pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
4 - Para além das verbas previstas no n.º 1, poderão os CTP e delegações beneficiar dos acréscimos que localmente se verifiquem provenientes da sua actividade e de que prestarão contas através de documentos de quitação devidamente ligitimados.
Art. 7.º - 1 - No plano administrativo, como excepção às regras de contabilidade pública, ficam os directores dos CTP autorizados a poder realizar despesas até ao limite da competência que, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, está consignada aos órgãos dirigentes dos serviços com autonomia administrativa e a dispensar a realização de concursos e contratos até ao limite de 500 contos estabelecidos na alínea b) do artigo 21.º do mesmo diploma.
2 - Para além dos limites referidos no número anterior, devem ser propostas à DGT as necessárias autorizações para a realização de despesas que os CTP tenham de efectuar, bem como a autorização para dispensa de formalidades atinentes à realização de concurso ou celebração de contratos, quando as despesas atinjam valores superiores aos referidos naquele número.
3 - A realização de despesas no estrangeiro com obras e aquisições de serviços respeitantes a projectos inseridos em programas de investimentos do plano, aprovados e liquidáveis quer por este quer pelo Orçamento do Estado, é dispensada do cumprimento das formalidades referidas nos números anteriores.
Art. 8.º As despesas referidas no n.º 3 do artigo anterior e, bem assim, as que respeitem a admissão local do pessoal necessário ao funcionamento dos CTP ou delegações realizar-se-ão sem sujeição a outras formalidades e ao visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1 - As dotações atribuídas aos serviços de turismo no estrangeiro serão dispensadas do regime duodecimal, dados os condicionalismos de que se reveste a sua acção.
2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se igualmente às verbas do investimento do plano afectas a acções promocionais em que aqueles serviços estejam envolvidos.
3 - As verbas que, através do Orçamento do Estado, são atribuídas aos CTP, bem como as que resultem da sua actividade, serão depositadas em conta bancária movimentada por duas assinaturas, sendo uma a do director ou de quem o substituir, cujo extracto acompanhará a prestação de contas.
4 - Os balancetes elaborados pelos CTP discriminarão mensalmente as importâncias recebidas ou postas à sua disposição e as despesas pagas em cada mês por classificações orçamentais.
5 - Os centros remeterão à DGT, com o balancete do 4.º trimestre, nos 45 dias decorridos após o encerramento do ano económico os seguintes mapas de prestação final de contas:
a) Declaração do saldo de abertura da conta;
b) Mapa débito/crédito donde constem todos os fundos recebidos, incluindo juros capitalizados e outros e todas as despesas realizadas por classificações com indicação do saldo apurado;
c) Declaração do saldo de encerramento da conta;
d) Mapa de controle financeiro.
Art. 10.º No prazo de 30 dias após o encerramento das contas, a DGT, achando-as conformes, submetê-las-á ao visto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo para efeitos de aprovação.
Art. 11.º - 1 - Aprovadas as contas referidas no artigo anterior, a DGT procederá à regularização das importâncias que, não tendo sido aplicadas, devem dar entrada nos cofres do Estado como sobra da gerência anterior por encontro de contas na primeira remessa de fundos a efectuar para o CTP.
2 - Um dos exemplares da guia de reposição, depois de averbado o pagamento, será enviado ao director do CTP pela DGT.
Art. 12.º - 1 - Nos CTP proceder-se-á sempre à contabilização, registo e movimentação de operações de escrita, de acordo com os sistemas utilizados na administração central e quaisquer outros meios que os condicionalismos locais aconselhem dever adoptar-se.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, constituirão modelos obrigatórios a considerar nas operações de escrita os que forem aprovados pelas Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e do Turismo.
Art. 13.º - 1 - A mudança de director dos CTP implicará a necessidade de se lavrar auto de entrega e posse assinado pelo que deixou a gerência e pelo que a assume.
2 - Do auto constará, por extenso, todo o numerário existente, posição da conta bancária e do balancete sobre os valores existentes à data da mudança de director.
Art. 14.º No caso de falecimento do director, o funcionário que passar a substitui-lo deverá proceder às formalidades prescritas no artigo anterior.
Art. 15.º - 1 - Os CTP e delegações comunicarão à DGT, até 10 de Janeiro de cada ano, os bens que foram aumentados ou abatidos ao património do Estado, em relação a 31 de Dezembro anterior, para que constem do arrolamento geral da DGT.
2 - Todas as alterações que resultem de roubos, extravios ou inutilização de bens patrimoniais devem ser comunicadas à DGT, só podendo ser consideradas nos respectivos mapas de abate quando sobre os mesmos se tenha obtido o competente assentimento por parte da Direcção-Geral do Património.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 16.º - 1 - Os CTP terão, além do director, o pessoal privativo que anualmente for considerado necessário para concretizar os objectivos previstos no presente diploma.2 - O pessoal das delegações do ICEP assegurará o funcionamento das delegações da DGT, acrescido ou não, conforme o caso, do pessoal privativo de turismo previsto no Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho.
3 - Os responsáveis pelos CTP serão contratados localmente em regime de direito privado ou nomeados em comissão de serviço, mediante despacho conjunto, nos termos do Decreto-Lei 83/83, de 11 de Fevereiro, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da DGT, podendo ser acreditados como adidos da embaixada de Portugal no país da respectiva sede, desde que tenham a nacionalidade portuguesa.
4 - Os lugares e cargos previstos nos números anteriores serão providos por funcionários em regime de comissão de serviço ou contratados localmente em regime de direito privado, subordinados às leis laborais locais.
Art. 17.º - 1 - As remunerações do pessoal dos CTP constarão de tabela em moeda local, a aprovar anualmente pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos directores, tendo em conta o custo de vida local.
2 - No caso das delegações, ter-se-ão em conta as tabelas praticadas pelo ICEP.
Art. 18.º A mudança de escalão nas várias categorias do pessoal dos CTP constantes da tabela referida no artigo anterior, que deverá verificar-se após 2 anos de permanência no escalão inferior, será precedida de proposta a apresentar pelo director, donde constem informações quanto a zelo e aptidão para o serviço.
Art. 19.º - 1 - Aos funcionários e agentes na efectividade de serviço nos CTP são abonados, em cada ano, subsídios de férias e de Natal correspondentes à remuneração mensal auferida.
2 - O pessoal que em 1 de Dezembro não tiver completado 1 ano de bom e efectivo serviço só terá direito a receber o subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nestas condições.
Art. 20.º Sem prejuízo do regime em vigor nas leis laborais locais, poderá ser admitido pessoal para a execução de trabalho específico sempre que as exigências de serviço nos CTP o aconselhem, devendo os directores dos centros dar conhecimento à DGT das remunerações atribuídas com indicação das funções a exercer e do tempo previsto para o trabalho a prestar.
Art. 21.º - 1 - O funcionário tem direito a um abono para despesas de instalação quando transferido de Portugal para qualquer centro de turismo no estrangeiro, delegação ou entre centros.
2 - Igual abono será atribuído aos agentes transferidos de um para outro posto.
3 - O abono para despesas de instalação corresponde a 2 vezes a remuneração mensal que o funcionário ou agente vai perceber no centro ou delegação onde é colocado.
4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo poderá ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação, com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o centro onde foi colocado.
5 - Em caso de transferência entre centros, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.
6 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo, por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.
7 - Se a posse não se verificar nos 30 dias previstos na lei ou dentro dos prazos de prorrogação na mesma contemplados, salvo por motivo de doença, o funcionário é obrigado à restituição do abono para despesas de instalação já recebido.
8 - O pagamento do abono para despesas de instalação pressupõe uma permanência de, pelo menos, 3 anos no estrangeiro.
9 - Se a saída do pessoal for da sua iniciativa e se se verificar em período inferior àquele prazo, o abono concedido será restituído nas seguintes percentagens:
... Percentagens Até 6 meses ... 100 Entre 6 e 12 meses ... 75 Entre 12 e 18 meses ... 40 Entre 18 e 24 meses ... 20 Entre 24 e 36 meses ... 10 10 - Aos funcionários referidos nos números anteriores, quando regressem definitivamente a Portugal, será igualmente atribuído um abono para despesas de instalação, salvo nos casos previstos no número anterior, até ao limite de 12 meses.
11 - O montante do abono mencionado no número anterior deve, em situação normal, equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.
Art. 22.º - 1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço para os CTP ou delegações no estrangeiro terão direito ao transporte para si e sua família, quer no início da comissão quer no fim, bem como o direito ao transporte e seguro da mobília do seu agregado familiar.
2 - Os encargos com o transporte de mobiliário e bagagem serão liquidados até ao limite de 6 t ou 40 m3 para o pessoal com filhos e 4 t ou 25 m3 para o pessoal sem filhos.
3 - Os agentes transferidos entre centros terão igualmente direito aos abonos referidos nos números anteriores.
Art. 23.º - 1 - Ao pessoal dos CTP ou delegações, sem prejuízo, nestas, do regime em vigor nas delegações do ICEP, que prevalecerá, serão deduzidas as contribuições que forem devidas em obediência a sistemas de previdência social vigentes nos respectivos países, quando tal medida seja nos mesmos admitida, para completa integração nos competentes esquemas de segurança social.
2 - Nos casos em que não seja possível a inscrição na segurança social local, poderão os centros ou delegações promover a sua integração em esquema de segurança social que contemple as mesmas formas de previdência.
3 - Aos centros ou delegações caberá também a contribuição que, como entidade patronal, for devida nos referidos sistemas.
4 - Dada a inexequibilidade da extensão dos benefícios da ADSE ao pessoal comissionado em serviço nos CTP ou delegações, não será deduzido nas respectivas remunerações o desconto para aquele fim, pelo que fica abrangido pelas disposições dos números anteriores.
Art. 24.º - 1 - O pessoal dos serviços de turismo no estrangeiro, quando deslocado por motivo de serviço, tem direito ao abono de ajudas de custo nos termos da legislação em vigor para os funcionários públicos.
2 - Exceptuam-se deste regime os casos em que, por motivo da sua actividade promocional, sejam obrigados a instalar-se em hotéis de categoria incompatível com a ajuda de custo respectiva, facto que será apreciado e autorizado previamente pela sede.
3 - Nos casos referidos no número anterior será pago o alojamento e 50% da respectiva ajuda de custo para despesas de alimentação, encargos que, serão suportados pelas dotações afectas às respectivas acções.
4 - Quando se trate de participação em acontecimentos também de interesse para o turismo, designadamente conferências internacionais e congressos, que, por razões de prestígio, implique a utilização de estabelecimentos hoteleiros de nível de todo incomportável pela ajuda de custo em vigor, será abonado ao respectivo pessoal a ajuda de custo que tiver direito e ainda o reembolso do excedente verificado em relação à despesa efectivamente realizada e comprovada.
Art. 25.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39475, de 21 de Dezembro de 1953, e 39724, de 9 de Julho de 1954, as Portarias n.os 15327, de 30 de Março de 1955, e 16665, de 15 de Abril de 1958, e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º e artigo 6.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro.
Art. 26.º O presente decreto-lei entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 25 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.