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Decreto-lei 199/83, de 19 de Maio

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Sumário

Regula vários aspectos sobre os centros de turismo no estrangeiro, com o objectivo de desburocratizar o respectivo funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/83

de 19 de Maio

Considerando que, por força das disposições do Decreto-Lei 124/82, de 22 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, quer pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio seguinte, quer pelo Decreto-Lei 44/82, de 24 de Julho, se torna necessário actualizar as normas por que se tem regido a vida dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro;

Considerando também que, para bem do interesse nacional, importa imprimir, na área do turismo, uma maior agressividade no sentido competitivo, visando obter o máximo rendimento possível das potencialidades que tradicionalmente o nosso país oferece nesta área;

Verificando-se que, para a consecução destes objectivos, se impõe uma simplificação nos processos administrativos e funcionais até agora vigentes nos referidos centros, de modo a permitir-lhes mais amplas iniciativas de índole concorrencial com centros congéneres;

E que, por outro lado, neste como noutros domínios é necessário ultrapassar barreiras que têm impedido o nosso desenvolvimento para níveis europeus, criando condições que proporcionem a optimização de resultados num sector em que dispomos dos maiores recursos:

Entende-se, como corolário, que importa actualizar as normas estabelecidas pela Portaria 15327, de 30 de Março de 1955, e criar normativos, adequados a uma gestão cuja dinâmica terá de ter como suporte disposições legais em consonância.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Localização, competência e funcionamento

Artigo 1.º - 1 - Os serviços de turismo no estrangeiro integram os centros de turismo de Portugal, designados abreviadamente por CTP, e as delegações cuja acção será regulada pelas disposições do presente diploma.

2 - Constituem CTP os serviços de turismo sediados nos seguintes países: Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Venezuela.

3 - Constituem delegações os serviços de turismo sediados nos seguintes países:

Arábia Saudita, Áustria, Japão e República da África do Sul.

4 - Em países onde a promoção turística seja reconhecida de manifesto interesse para o País poderão ser criados outros CTP por portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

5 - Nos países referidos no número anterior poderão também ser criadas outras delegações por portaria conjunta daqueles membros do Governo e do com tutela sobre o sector do comércio externo.

6 - Os CTP funcionarão na dependência directa da Direcção-Geral do Turismo, designada abreviadamente por DGT, estando também sujeitos à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através dos chefes de missão no respectivo país, do qual os directores dos CTP dependerão, hierárquica e funcionalmente, quando lhes tenha sido concedido estatuto diplomático.

7 - As delegações funcionarão nos termos previstos no Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas no presente diploma, estando também sujeitas à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através dos chefes de missão no respectivo país, do qual os directores das delegações dependerão, hierárquica e funcionalmente, quando lhes tenha sido concedido o estatuto diplomático.

8 - O diploma da criação de cada centro ou delegação delimitará a respectiva área de actuação, que poderá abranger um ou mais países, e fixará o local da sua sede.

9 - Nos países onde já existam centros e haja necessidade de criar delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, estas poderão integrar-se naqueles, obedecendo ao regime fixado para as delegações da DGT.

10 - Quando a dimensão do mercado e o interesse para o turismo o justifique, poderão ser criadas subdelegações nas áreas onde se encontrem já instalados CTP ou delegações, na exclusiva dependência do respectivo responsável, por despacho conjunto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 2.º Compete aos serviços de turismo no estrangeiro, designadamente:

a) Representar a DGT na sua área de actuação;

b) Realizar acções de análise do mercado turístico local;

c) Estudar e propor a estratégia adequada à realização dos objectivos definidos nos programas;

d) Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

e) Divulgar a oferta turística portuguesa;

f) Cooperar com as missões diplomáticas portuguesas na preparação e negociação de acordos sobre cooperação no domínio do turismo e acompanhar a sua execução;

g) Colaborar com as representações particulares e oficiais portuguesas na prossecução dos interesses do turismo nacional e na comercialização do produto turístico português.

Art. 3.º Os CTP são geridos por um director responsável pelo funcionamento do respectivo centro, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira;

b) Organizar e submeter à aprovação superior os projectos anuais de desenvolvimento para aplicação das dotações que lhes forem concedidas - manutenção e promoção;

c) Prestar anualmente contas da sua gerência ao conselho administrativo da DGT;

d) Elaborar o relatório anual das actividades do centro.

Art. 4.º - 1 - As delegações funcionarão integradas nas delegações do ICEP, nos países onde já estejam implantadas, sendo estas responsáveis pela execução dos planos previamente aprovados pela DGT.

2 - Aos directores das delegações do ICEP, no âmbito do turismo, compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira das verbas postas à sua disposição pela DGT para liquidação dos encargos que são da conta desta;

b) Organizar e submeter à DGT os planos anuais de aplicação das verbas referidas;

c) Elaborar o relatório anual das actividades promocionais, que será submetido à DGT.

3 - Os directores das delegações do ICEP poderão delegar, no todo ou em parte, nos promotores de turismo a competência para executar o plano de promoção turística aprovado.

4 - As verbas atribuídas para o efeito pela DGT darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas no capítulo «Reembolsos e reposições», rubrica «Instituto do Comércio Externo de Portugal», que posteriormente as transferirá para as delegações.

5 - A prestação anual de contas resultantes da gerência das verbas concedidas será feita ao ICEP de acordo com os esquemas ali em vigor, tendo em conta o cumprimento dos planos aprovados referidos na alínea b) do n.º 2.

6 - O saldo verificado em cada gerência será reposto nos cofres do Estado através do ICEP.

Art. 5.º - 1 - O horário de funcionamento dos CTP dependerá do regime em vigor nos países onde se encontrem sediados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração e execução do horário é da responsabilidade do director do centro, que organizará os turnos de pessoal que se tornem necessários para assegurar sem interrupção o respectivo funcionamento.

3 - No seu funcionamento observar-se-ão os dias de encerramento por motivo de feriados nacionais obrigatórios e os locais.

CAPÍTULO II

Planeamento e administração

Art. 6.º - 1 - Com vista à elaboração dos respectivos desdobramentos de despesa, a DGT dará a conhecer, até 31 de Dezembro, aos CTP e delegações os fundos de que passam a dispor, aprovados no Orçamento do Estado para o ano seguinte.

2 - Logo que a DGT tenha conhecimento das verbas atribuídas aos CTP e delegações incluídas anualmente no investimento do plano e constantes dos planos anuais superiormente aprovados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dará a conhecer os respectivos quantitativos para a elaboração dos planos definitivos, face às verbas efectivamente concedidas.

3 - Em face dos elementos referidos no n.º 1, os CTP e delegações efectuarão os desdobramentos de verba necessários à gestão do ano respectivo, enviando à DGT um exemplar para aprovação pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Para além das verbas previstas no n.º 1, poderão os CTP e delegações beneficiar dos acréscimos que localmente se verifiquem provenientes da sua actividade e de que prestarão contas através de documentos de quitação devidamente ligitimados.

Art. 7.º - 1 - No plano administrativo, como excepção às regras de contabilidade pública, ficam os directores dos CTP autorizados a poder realizar despesas até ao limite da competência que, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, está consignada aos órgãos dirigentes dos serviços com autonomia administrativa e a dispensar a realização de concursos e contratos até ao limite de 500 contos estabelecidos na alínea b) do artigo 21.º do mesmo diploma.

2 - Para além dos limites referidos no número anterior, devem ser propostas à DGT as necessárias autorizações para a realização de despesas que os CTP tenham de efectuar, bem como a autorização para dispensa de formalidades atinentes à realização de concurso ou celebração de contratos, quando as despesas atinjam valores superiores aos referidos naquele número.

3 - A realização de despesas no estrangeiro com obras e aquisições de serviços respeitantes a projectos inseridos em programas de investimentos do plano, aprovados e liquidáveis quer por este quer pelo Orçamento do Estado, é dispensada do cumprimento das formalidades referidas nos números anteriores.

Art. 8.º As despesas referidas no n.º 3 do artigo anterior e, bem assim, as que respeitem a admissão local do pessoal necessário ao funcionamento dos CTP ou delegações realizar-se-ão sem sujeição a outras formalidades e ao visto do Tribunal de Contas.

Art. 9.º - 1 - As dotações atribuídas aos serviços de turismo no estrangeiro serão dispensadas do regime duodecimal, dados os condicionalismos de que se reveste a sua acção.

2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se igualmente às verbas do investimento do plano afectas a acções promocionais em que aqueles serviços estejam envolvidos.

3 - As verbas que, através do Orçamento do Estado, são atribuídas aos CTP, bem como as que resultem da sua actividade, serão depositadas em conta bancária movimentada por duas assinaturas, sendo uma a do director ou de quem o substituir, cujo extracto acompanhará a prestação de contas.

4 - Os balancetes elaborados pelos CTP discriminarão mensalmente as importâncias recebidas ou postas à sua disposição e as despesas pagas em cada mês por classificações orçamentais.

5 - Os centros remeterão à DGT, com o balancete do 4.º trimestre, nos 45 dias decorridos após o encerramento do ano económico os seguintes mapas de prestação final de contas:

a) Declaração do saldo de abertura da conta;

b) Mapa débito/crédito donde constem todos os fundos recebidos, incluindo juros capitalizados e outros e todas as despesas realizadas por classificações com indicação do saldo apurado;

c) Declaração do saldo de encerramento da conta;

d) Mapa de controle financeiro.

Art. 10.º No prazo de 30 dias após o encerramento das contas, a DGT, achando-as conformes, submetê-las-á ao visto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo para efeitos de aprovação.

Art. 11.º - 1 - Aprovadas as contas referidas no artigo anterior, a DGT procederá à regularização das importâncias que, não tendo sido aplicadas, devem dar entrada nos cofres do Estado como sobra da gerência anterior por encontro de contas na primeira remessa de fundos a efectuar para o CTP.

2 - Um dos exemplares da guia de reposição, depois de averbado o pagamento, será enviado ao director do CTP pela DGT.

Art. 12.º - 1 - Nos CTP proceder-se-á sempre à contabilização, registo e movimentação de operações de escrita, de acordo com os sistemas utilizados na administração central e quaisquer outros meios que os condicionalismos locais aconselhem dever adoptar-se.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, constituirão modelos obrigatórios a considerar nas operações de escrita os que forem aprovados pelas Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e do Turismo.

Art. 13.º - 1 - A mudança de director dos CTP implicará a necessidade de se lavrar auto de entrega e posse assinado pelo que deixou a gerência e pelo que a assume.

2 - Do auto constará, por extenso, todo o numerário existente, posição da conta bancária e do balancete sobre os valores existentes à data da mudança de director.

Art. 14.º No caso de falecimento do director, o funcionário que passar a substitui-lo deverá proceder às formalidades prescritas no artigo anterior.

Art. 15.º - 1 - Os CTP e delegações comunicarão à DGT, até 10 de Janeiro de cada ano, os bens que foram aumentados ou abatidos ao património do Estado, em relação a 31 de Dezembro anterior, para que constem do arrolamento geral da DGT.

2 - Todas as alterações que resultem de roubos, extravios ou inutilização de bens patrimoniais devem ser comunicadas à DGT, só podendo ser consideradas nos respectivos mapas de abate quando sobre os mesmos se tenha obtido o competente assentimento por parte da Direcção-Geral do Património.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 16.º - 1 - Os CTP terão, além do director, o pessoal privativo que anualmente for considerado necessário para concretizar os objectivos previstos no presente diploma.

2 - O pessoal das delegações do ICEP assegurará o funcionamento das delegações da DGT, acrescido ou não, conforme o caso, do pessoal privativo de turismo previsto no Decreto Regulamentar 44/82, de 24 de Julho.

3 - Os responsáveis pelos CTP serão contratados localmente em regime de direito privado ou nomeados em comissão de serviço, mediante despacho conjunto, nos termos do Decreto-Lei 83/83, de 11 de Fevereiro, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da DGT, podendo ser acreditados como adidos da embaixada de Portugal no país da respectiva sede, desde que tenham a nacionalidade portuguesa.

4 - Os lugares e cargos previstos nos números anteriores serão providos por funcionários em regime de comissão de serviço ou contratados localmente em regime de direito privado, subordinados às leis laborais locais.

Art. 17.º - 1 - As remunerações do pessoal dos CTP constarão de tabela em moeda local, a aprovar anualmente pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos directores, tendo em conta o custo de vida local.

2 - No caso das delegações, ter-se-ão em conta as tabelas praticadas pelo ICEP.

Art. 18.º A mudança de escalão nas várias categorias do pessoal dos CTP constantes da tabela referida no artigo anterior, que deverá verificar-se após 2 anos de permanência no escalão inferior, será precedida de proposta a apresentar pelo director, donde constem informações quanto a zelo e aptidão para o serviço.

Art. 19.º - 1 - Aos funcionários e agentes na efectividade de serviço nos CTP são abonados, em cada ano, subsídios de férias e de Natal correspondentes à remuneração mensal auferida.

2 - O pessoal que em 1 de Dezembro não tiver completado 1 ano de bom e efectivo serviço só terá direito a receber o subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nestas condições.

Art. 20.º Sem prejuízo do regime em vigor nas leis laborais locais, poderá ser admitido pessoal para a execução de trabalho específico sempre que as exigências de serviço nos CTP o aconselhem, devendo os directores dos centros dar conhecimento à DGT das remunerações atribuídas com indicação das funções a exercer e do tempo previsto para o trabalho a prestar.

Art. 21.º - 1 - O funcionário tem direito a um abono para despesas de instalação quando transferido de Portugal para qualquer centro de turismo no estrangeiro, delegação ou entre centros.

2 - Igual abono será atribuído aos agentes transferidos de um para outro posto.

3 - O abono para despesas de instalação corresponde a 2 vezes a remuneração mensal que o funcionário ou agente vai perceber no centro ou delegação onde é colocado.

4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo poderá ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação, com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o centro onde foi colocado.

5 - Em caso de transferência entre centros, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.

6 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo, por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.

7 - Se a posse não se verificar nos 30 dias previstos na lei ou dentro dos prazos de prorrogação na mesma contemplados, salvo por motivo de doença, o funcionário é obrigado à restituição do abono para despesas de instalação já recebido.

8 - O pagamento do abono para despesas de instalação pressupõe uma permanência de, pelo menos, 3 anos no estrangeiro.

9 - Se a saída do pessoal for da sua iniciativa e se se verificar em período inferior àquele prazo, o abono concedido será restituído nas seguintes percentagens:

... Percentagens Até 6 meses ... 100 Entre 6 e 12 meses ... 75 Entre 12 e 18 meses ... 40 Entre 18 e 24 meses ... 20 Entre 24 e 36 meses ... 10 10 - Aos funcionários referidos nos números anteriores, quando regressem definitivamente a Portugal, será igualmente atribuído um abono para despesas de instalação, salvo nos casos previstos no número anterior, até ao limite de 12 meses.

11 - O montante do abono mencionado no número anterior deve, em situação normal, equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.

Art. 22.º - 1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço para os CTP ou delegações no estrangeiro terão direito ao transporte para si e sua família, quer no início da comissão quer no fim, bem como o direito ao transporte e seguro da mobília do seu agregado familiar.

2 - Os encargos com o transporte de mobiliário e bagagem serão liquidados até ao limite de 6 t ou 40 m3 para o pessoal com filhos e 4 t ou 25 m3 para o pessoal sem filhos.

3 - Os agentes transferidos entre centros terão igualmente direito aos abonos referidos nos números anteriores.

Art. 23.º - 1 - Ao pessoal dos CTP ou delegações, sem prejuízo, nestas, do regime em vigor nas delegações do ICEP, que prevalecerá, serão deduzidas as contribuições que forem devidas em obediência a sistemas de previdência social vigentes nos respectivos países, quando tal medida seja nos mesmos admitida, para completa integração nos competentes esquemas de segurança social.

2 - Nos casos em que não seja possível a inscrição na segurança social local, poderão os centros ou delegações promover a sua integração em esquema de segurança social que contemple as mesmas formas de previdência.

3 - Aos centros ou delegações caberá também a contribuição que, como entidade patronal, for devida nos referidos sistemas.

4 - Dada a inexequibilidade da extensão dos benefícios da ADSE ao pessoal comissionado em serviço nos CTP ou delegações, não será deduzido nas respectivas remunerações o desconto para aquele fim, pelo que fica abrangido pelas disposições dos números anteriores.

Art. 24.º - 1 - O pessoal dos serviços de turismo no estrangeiro, quando deslocado por motivo de serviço, tem direito ao abono de ajudas de custo nos termos da legislação em vigor para os funcionários públicos.

2 - Exceptuam-se deste regime os casos em que, por motivo da sua actividade promocional, sejam obrigados a instalar-se em hotéis de categoria incompatível com a ajuda de custo respectiva, facto que será apreciado e autorizado previamente pela sede.

3 - Nos casos referidos no número anterior será pago o alojamento e 50% da respectiva ajuda de custo para despesas de alimentação, encargos que, serão suportados pelas dotações afectas às respectivas acções.

4 - Quando se trate de participação em acontecimentos também de interesse para o turismo, designadamente conferências internacionais e congressos, que, por razões de prestígio, implique a utilização de estabelecimentos hoteleiros de nível de todo incomportável pela ajuda de custo em vigor, será abonado ao respectivo pessoal a ajuda de custo que tiver direito e ainda o reembolso do excedente verificado em relação à despesa efectivamente realizada e comprovada.

Art. 25.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39475, de 21 de Dezembro de 1953, e 39724, de 9 de Julho de 1954, as Portarias n.os 15327, de 30 de Março de 1955, e 16665, de 15 de Abril de 1958, e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º e artigo 6.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro.

Art. 26.º O presente decreto-lei entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 25 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/19/plain-14591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-03-30 - Portaria 15327 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DA CASA DE PORTUGAL EM PARIS.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Decreto-Lei 545/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Integra na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo os serviços com atribuições em matéria de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 44/82 - Conselho da Revolução

    Revoga o § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 124/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Atribui, a partir de 1 de Janeiro de 1982, autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Decreto Regulamentar 44/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Determina que os serviços da Direcção-Geral do Turismo no estrangeiro, quando assumam a forma de delegações funcionem integrados nas delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto-Lei 83/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o diploma que estabelece as normas a que obedece o preenchimento dos cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 17-C/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao elenco e área de actuação dos centros de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 402/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 148/89 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    Cria o Centro de Turismo de Portugal no Japão.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 446/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os serviços do Instituto de Promoção Turística no estrangeiro e define o respectivo regime.

  • Não tem documento Em vigor 1991-04-15 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 89/91 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 244/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DO COMERCIO E TURISMO, QUE EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA ITÁLIA DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL EM FRANÇA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL EM ITÁLIA, COM SEDE EM MILÃO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE NUMERO 70, DE 25 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 89/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 244/91, dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, que extingue a delegação na Itália do Centro de Turismo de Portugal em França e cria o Centro de Turismo de Portugal em Itália, com sede em Milão, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1991

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 88/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 134/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DO COMERCIO E TURISMO, QUE EXTINGUE A DELEGAÇÃO, NO CANADÁ, DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NO CANADÁ, COM SEDE EM TORONTO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 40, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 95/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 243/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DO COMERCIO E TURISMO, QUE EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA SUÍÇA DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ALEMANHA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA SUÍÇA, COM A SEDE EM GENEBRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 70, DE 25 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 86/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 183/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DO COMERCIO E TURISMO, QUE EXTINGUE A DELEGAÇÃO NA ÁUSTRIA, DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ALEMANHA E CRIA O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ÁUSTRIA, COM SEDE EM VIENA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE NUMERO 52, DE 4 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1077/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    DEFINE A ÁREA DE ACTUAÇÃO DO CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NA ÁUSTRIA, COM SEDE EM VIENA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1078/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    CRIA OS CENTROS DE TURISMO DE PORTUGAL NA BELGICA, COM SEDE EM BRUXELAS, E NOS PAÍSES BAIXOS, COM SEDE EM AMESTERDÃO, E EXTINGUE O CENTRO DE TURISMO DE PORTUGAL NO BENELUX, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 60/83, DE 2 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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