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Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril

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Sumário

Aplica na Região Autónoma da Madeira as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/84/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas O Decreto-Lei 317/83, de 2 de Julho, fez depender de decreto regulamentar regional a aplicação do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Torna-se necessário, portanto, proceder à publicação de tal diploma a fim de possibilitar a aplicação nesta Região Autónoma de normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Campo de aplicação)

O disposto neste decreto regulamentar será aplicável às instalações eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, independentemente de carecerem ou não de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.

CAPÍTULO II

Obras sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 2.º

(Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto)

1 - Para instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto deverá o requerente, juntamente com o pedido de licença, apresentar o projecto respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada.

2 - As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de projecto são as que constam do anexo I.

3 - A licença municipal de construção só poderá ser concedida após a aprovação do projecto referido no n.º 1.

Artigo 3.º

(Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto)

1 - Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica não careça de projecto deverá o requerente apresentar, juntamente com os elementos indispensáveis à conveniente localização da instalação, a ficha electrotécnica (anexo II.2.2), em triplicado, respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal, chegada ou entrada.

2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue na câmara municipal, a qual deverá, após aposição do número da respectiva licença de construção, remeter o original e o duplicado ao distribuidor público de energia eléctrica.

3 - A ficha electrotécnica será apreciada pelo distribuidor público de energia eléctrica, no prazo de 30 dias a contar da data de concessão da licença de construção, findo o qual deverá o requerente solicitar o respectivo duplicado devidamente visado.

4 - Se o distribuidor público de energia eléctrica não proceder àquela apreciação no prazo indicado no número anterior, será a ficha considerada aprovada para todos os efeitos legais.

5 - A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será assinada por um técnico responsável inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria.

6 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 4.º a 6.º e instruído com os elementos constantes do artigo 12.º, fazendo-se a tramitação do processo de acordo com o artigo 7.º

Artigo 4.º

(Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica)

1 - O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo 2.º será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.

2 - A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:

a) Concepção das instalações:

b) Indicação das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivas normas;

c) Indicação das características dos aparelhos de utilização previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estão inseridos;

d) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;

e) Dimensionamento das instalações colectivas e entradas e indicação das protecções contra sobreintensidades e respectiva justificação;

f) Dimensionamento das instalações eléctricas para alimentar elevadores;

g) Indicação do sistema adoptado para protecção das pessoas e descrição pormenorizada da execução dos circuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra;

h) Quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.

3 - As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:

a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;

b) Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituição das canalizações e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do seu dimensionamento;

c) Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor suficiente para o perfeito conhecimento das instalações projectadas;

d) Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e restante equipamento;

e) Esquemas das instalações colectivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das protecções contra sobreintensidades;

f) Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2, em número e com pormenor suficientes para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança.

4 - Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização e de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica.

5 - Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção Regional do Comérico e Indústria.

6 - O projecto deverá ainda conter, como primeira e segunda peças escritas, a ficha de identificação (anexo II.1) e a ficha electrotécnica (anexo II.2.1, se a instalação eléctrica for de 1.ª ou 2.ª categoria, ou ainda, 4.ª categoria quando alimentada em alta tensão; ou anexo II.2.2, se se tratar de 3.ª ou 5.ª categoria, ou ainda 4.ª categoria quando alimentada em baixa tensão), respectivamente.

7 - A simbologia utilizada será a que consta das normas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da Comissão Electroténica Internacional ou outra aceite pela fiscalização técnica do Governo.

8 - Quando as escalas dos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em regra, em desenhos diferentes.

9 - As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às condições ambientes, de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

10 - Quando numa edificação houver vários recintos com instalações eléctricas iguais, dispensar-se-á a repetição dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].

11 - Tratando-se de várias edificações iguais em que a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só projecto por cada pedido de aprovação.

Artigo 5.º

(Projecto de instalação eléctrica de 2.ª categoria)

1 - Para as instalações eléctricas de 2.ª categoria, além dos elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá incluir alçados e cortes (pelo menos em 2 posições ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependências onde serão estabelecidas subestações, postos de corte ou postos de transformação, mostrando, nomeadamente, o equipamento a instalar, a sua posição e dimensões, de forma a poder verificar-se se são observadas as disposições dos respectivos regulamentos de segurança.

2 - Quando os postos de transformação obedeçam a projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização técnica do Governo, dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no número anterior.

3 - Para instalações de 2.ª categoria que comportem instalações de alta tensão não referidas no n.º 1, o projecto será completado com os convenientes elementos de apreciação.

4 - Se as instalações referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com o estabelecimento de uma linha de alta tensão de serviço público, o projecto deverá ter em conta as indicações dadas pelo respectivo distribuidor público de energia eléctrica em alta tensão quanto à localização do posto de transformação ou da instalação de recepção e da entrada da linha de alta tensão.

Artigo 6.º

(Número de exemplares, dimensões e formatos das partes constituintes do

projecto)

1 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.

2 - O número de exemplares do projecto a entregar variará consoante a categoria da instalação e as entidades encarregadas da sua apreciação e fiscalização:

a) Para instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias serão necessários 4 exemplares, sendo 2 selados;

b) Para instalações de 3.ª categoria serão necessários 5 exemplares, sendo 3 selados;

c) Para instalações de serviço particular de 5.ª categoria ou seus conjuntos e respectivas instalações colectivas e entradas serão necessários 3 exemplares, sendo 1 selado.

3 - Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em capas de processo normalizadas, devendo os elementos constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma a permitir a fácil consulta.

4 - O conjunto dos exemplares do projecto da instalação eléctrica deve constituir um anexo ao projecto de construção, por forma a facilitar aos serviços municipais o cumprimento do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

(Apreciação do projecto)

1 - O projecto será entregue na câmara municipal, que o remeterá, logo em seguida ao seu recebimento, ao distribuidor público, devendo informar, em simultâneo, a entidade encarregada da respectiva apreciação da data da sua remessa ao distribuidor, excepto no caso de projectos referentes a instalações eléctricas de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Rgulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

2 - Recebido o projecto, se se tratar de instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, o distribuidor público procederá a uma apreciação sumária no prazo máximo de 15 dias, considerando especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 5.º e outros relacionados com a instalação alimentadora.

3 - Após a apreciação sumária referida no número anterior, o distribuidor público ficará com um exemplar, não selado, do projecto, remetendo, para apreciação, os restantes exemplares às entidades seguintes:

a) À Direcção Regional do Comércio e Indústria, no caso de instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias;

b) À Direcção Regional dos Assuntos Culturais, no caso de instalações de 3.ª categoria não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares, não selado, do projecto.

5 - As entidades referidas nos n.os 3 e 4 deverão remeter no prazo de 30 ou 60 dias, consoante se trate de obras abrangidas pelas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, respectivamente, à câmara municipal o resultado da sua apreciação, bem como 2 exemplares do projecto devidamente visados, sendo um deles selado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica, se aquela não for da sua competência.

6 - Se as entidades referidas nos n.os 3 e 4 não se pronunciarem nos prazos indicados no número anterior, considerar-se-á o projecto aprovado para todos os efeitos legais.

7 - Os pedidos de esclarecimento ou correcção do projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico ou ao requerente, dando-se disso conhecimento à câmara municipal, para efeito de serem aumentados os prazos referidos no n.º 5.

8 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados, pelo requerente ou pelo técnico responsável, no prazo máximo de 45 dias.

9 - A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado dará lugar a que o processo seja devolvido com parecer desfavorável.

10 - Após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 terão mais 30 dias para apreciar o projecto.

11 - A câmara municipal juntará um exemplar do projecto aprovado pela entidade competente, e por esta a ela remetido, ao exemplar do projecto de construção civil destinado a ser entregue ao requerente aquando da concessão da respectiva licença de construção.

Artigo 8.º

(Alterações do projecto)

1 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto rectificativo no distribuidor público de energia eléctrica, seguindo-se a tramitação indicada no artigo anterior.

2 - O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 4.º a 6.º

Artigo 9.º

(Instalações provisórias)

Para as instalações provisórias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 4.º e 5.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte as instalações.

CAPÍTULO III

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 10.º

(Apreciação do projecto)

1 - Se o estabelecimento das instalações eléctricas que carecem de projecto não estiver relacionado com a obtenção de qualquer licença municipal de construção, deverá proceder-se da seguinte forma:

a) Para as instalações referidas no n.º 4 do artigo 7.º, o interessado enviará o projecto da instalação eléctrica, em duplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que verificará se ele está convenientemente instruído e procederá à sua apreciação;

b) Para as instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias, o projecto será apresentado, em triplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação sumária nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e remeterá 2 exemplares do mesmo à Direcção Regional do Comércio e Indústria, que o apreciará;

c) Para as instalações de 3.ª categoria não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o projecto será apresentado, em quadruplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá à respectiva apreciação sumária e remeterá 3 exemplares do mesmo à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que procederá de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

d) As entidades referidas nas alíneas anteriores deverão remeter, no prazo de 30 dias, directamente ao proprietário da instalação ou ao técnico responsável o resultado da sua apreciação, bem como um exemplar do projecto não selado e devidamente visado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público, se aquela não for da sua competência;

e) Se não for cumprido o prazo referido na alínea anterior, considerar-se-á o projecto aprovado para todos os efeitos legais;

f) Poderão as entidades referidas neste artigo solicitar directamente ao técnico ou ao requerente esclarecimentos ou correcções do projecto, os quais interrompem o decurso do prazo indicado na alínea d) e deverão ser apresentados no prazo máximo de 45 dias, sob pena de o projecto ser devolvido com parecer desfavorável.

2 - Quando se verifique a situação indicada no número anterior, deverá o proprietário ou técnico responsável declarar expressamente que a obra não carece de licença municipal.

Artigo 11.º

(Dispensa de apreciação prévia do projecto)

1 - Sem prejuízo das disposições regulamentares relativas à entrada em exploração das instalações eléctricas, no caso da simples substituição de transformadores por outros de maior potência em que o equipamento esteja previsto para a nova potência, dispensar-se-á a apreciação prévia do projecto.

2 - Quando a ampliação consista na montagem de receptores, desde que não implique alterações do número de quadros nem das características do equipamento ou desde que esse equipamento já esteja previsto, dispensar-se-á também a apreciação prévia do projecto.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

Artigo 12.º

(Responsabilidade do projecto)

1 - Os projectos deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, redigido de acordo com o anexo III.1, assinado por um técnico devidamente inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria.

2 - O termo de responsabilidade será entregue, juntamente com o projecto, na câmara municipal, que o remeterá ao distribuidor público de energia eléctrica juntamente com o projecto, como prescreve o artigo 7.º 3 - Tratando-se de instalações referidas no n.º 2 do artigo 7.º, o distribuidor público remeterá o termo de responsabilidade referido no número anterior às entidades encarregadas da apreciação do projecto.

Artigo 13.º

(Responsabilidade pela execução)

1 - A execução das instalações eléctricas ou as suas modificações, ampliações ou renovações não poderão ser iniciadas sem que seja indicado o início da execução da instalação eléctrica e apresentaod antecipadamente o termo de responsabilidade, redigido de acordo com o anexo III.2.

2 - Se, por qualquer motivo, as obras de construção civil, juntamente com as de electricidade, sofrerem uma paragem superior a 30 dias, deverá o técnico responsável comunicar ao distribuidor público as datas da interrupção e do reinício da execução da instalação eléctrica.

3 - O termo de responsabilidade será assinado por um técnico responsável, habilitado para o efeito, de acordo com o Estatuto do Técnico Responsável, e entregue, pela entidade encarregada da execução da instalação eléctrica ou pelo proprietário, ao distribuidor público de energia eléctrica.

4 - Se a fiscalização da instalação eléctrica não for da competência do distribuidor público de energia eléctrica, o termo de responsabilidade será remetido por este à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

5 - Para as instalações estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional de potência igual ou inferior a 6,6 kVA o termo de responsabilidade será substituído por uma declaração (anexo III.3), feita em papel selado, de que a instalação será executada de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 14.º

(Responsabiliadde da exploração)

1 - Para as instalações eléctricas que careçam de técnico responsável pela exploração, com o pedido de vistoria deverá ser entregue u mtermo de responsabilidade pela sua exploração, redigido de acordo com o anexo III.4, bem como o relatório do técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas (anexo IV), devendo o técnico estar legalmente habilitado para o efeito.

2 - Para as instalações em que se verifiquem modificações e, por virtude disso, passem a carecer de técnico responsável pela exploração observar-se-á o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 15.º

(Licença de estabelecimento)

No caso de instalações eléctricas que careçam de licença de estabelecimento, a aprovação do projecto não dispensa essa licença, que deve ser requerida nos termos regulamentares.

Artigo 16.º

(Dispensa de disposições contidas neste diploma)

Os departamentos do Estado dotados de serviços técnicos de electrotecnia devidamente organizados poderão ser dispensados de algumas das disposições deste diploma, desde que o solicitem, por escrito, à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 17.º

(Classificação das instalações eléctricas de serviço particular)

Enquanto não for revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, os artigos 7.º e 12.º do referido Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

As instalações eléctricas de serviço particular classificam-se, para efeito do seu licenciamento, em 5 categorias distintas:

1.ª categoria:

Instalações de carácter permanente com produção própria.

2.ª categoria:

Instalações que sejam alimentadas por uma rede pública em alta tensão, com exclusão das indicadas na alínea b) da 4.ª categoria.

3.ª categoria:

Instalações de baixa tensão que não pertençam à 1.ª categoria e situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se especificamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão.

4.ª categoria:

a) Instalações de carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade particular;

b) Instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem linhas de telecomunicações.

5.ª categoria:

Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas, em baixa tensão, por uma rede de distribuição.

Artigo 12.º

As instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria carecem de licença de estabelecimento concedida pelo director regional do Comércio e Indústria e são tratadas, para efeito de licenciamento, como se fossem de 1.ª categoria.

Artigo 18.º

(Responsabilidade pela exploração)

1 - Enquanto não for revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, as instalações que carecem de técnico responsável pela exploração são as que constam do anexo V.

2 - Para as instalações eléctricas indicadas no anexo VI dispensar-se-á a existência do técnico responsável pela exploração, mas será obrigatória a vistoria anual, efectuada por um técnico devidamente inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria, para elaboração do relatório referido no artigo 14.º, que será apresentado à Direcção Regional do Comércio e Indústria, excepto para as instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.

3 - Para as instalações eléctricas que careçam de técnico responsável pela exploração e que estejam em exploração à data da entrada em vigor deste diploma, o seu proprietário deverá enviar, no prazo de 3 meses, um termo de responsabilidade, assinado por um técnico devidamente inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria.

4 - O termo de responsabilidade referido no número anterior será enviado aos respectivos serviços da Direcção Regional do Comércio e Indústria, excepto para as instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.

Artigo 19.º

(Penalidades)

Qualquer infracção ao disposto neste diploma será punida nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Fevereiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

Instalações eléctricas que carecem de projecto

Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica a seguir mencionadas:

1) Instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria;

2) Instalações eléctricas de serviço particular de 2.ª categoria;

3) Instalações eléctricas de serviço particular de 3.ª categoria, com excepção das contempladas no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

4) Instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria;

5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência nominal superior a 20 kVA ou estabelecidas em locais de área superior a 100 m2, quando se trate de estabelecimentos recebendo público;

6) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;

7) Instalações de parques de campismo, de caravanismo e de portos de recreio (marinas).

(ver documento original)

ANEXO III.1

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (ver nota 1), ... (ver nota 2), inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ..., em ... (ver nota 3), morador em ..., autor do projecto junto de ... (ver nota 4) categoria, destinado a ... (ver nota 5), declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor, bem como outra legislação aplicável.

Declaro, também, que esta minha responsabilidade terminará com a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido a aprovação.

Data .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre estampilha fiscal de 200$00.) (nota 1) Nome.

(nota 2) Categoria profissional.

(nota 3) Data da emissão do bilhete de identidade.

(nota 4) 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª ou 5.ª (nota 5) Utilização do local.

ANEX0 III.2

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (ver nota 1), ... (ver nota 2), inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ..., em ... (ver nota 3), morador em ..., ao serviço de ...

(ver nota 4), declaro que tomo toda a responsabilidade pela execução das instalações eléctricas de ... (ver nota 5) categoria, destinadas a ... (ver nota 6), propriedade de ... (ver nota 7), situada em ... (ver nota 8), cujo início terá lugar em ...

(ver nota 9), de acordo com ... (ver nota 10).

Data .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.) (nota 1) Nome.

(nota 2) Categoria profissional (nota 3) Data da emissão do bilhete de identidade.

(nota 4) Nome da entidade patronal, no caso de trabalhar por conta de outrem, ou «o próprio», no caso de trabalhar por conta própria.

(nota 5) 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª ou 5.ª (nota 6) Utilização do local.

(nota 7) Nome do proprietário da instalação.

(nota 8) Rua ou sítio e freguesia onde existe ou existirá a instalação.

(nota 9) Data prevista para o início da execução.

(nota 10) «O respectivo projecto aprovado e as disposições regulamentares em vigor», no caso de a instalação carecer de projecto, ou «as disposições regulamentares em vigor», no caso de a instalação não carecer de projecto.

ANEXO III.3

Declaração de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (ver nota 1), ... (ver nota 2), inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ..., em ... (ver nota 3), morador em ..., ao serviço de ...

(ver nota 4), declaro que me comprometo a observar as disposições regulamentares de segurança em vigor, bem como as boas regras técnicas, na execução da instalação eléctrica de 5.ª categoria, destinada a ... (ver nota 5), propriedade de ... (ver nota 6), situada em ... (ver nota 7), cujo início terá lugar em ...

(ver nota 8).

Data .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Esta declaração deve ser feita em papel selado e assinada pelo próprio.) (nota 1) Nome.

(nota 2) Categoria profissional.

(nota 3) Data da emissão do bilhete de identidade.

(nota 4) Nome da entidade patronal, no caso de trabalhar por conta de outrem, ou «o próprio», no caso de trabalhar por conta própria.

(nota 5) Habitação ou local de uso profissional.

(nota 6) Nome do proprietário da instalação.

(nota 7) Rua ou sítio e freguesia onde existe ou existirá a instalação.

(nota 8) Data prevista para o início da execução.

ANEXO III.4

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (ver nota 1), ... (ver nota 2), inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ..., em ... (ver nota 3), morador em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade técnica pela boa exploração da instalação eléctrica de ... (ver nota 4) categoria, destinada a ... (ver nota 5), propriedade de ... (ver nota 6), situada em ... (ver nota 7), de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que estas sejam do meu conhecimento expresso.

Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário.

Data .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo proprietário sobre uma estampilha fiscal de 200$00.) (nota 1) Nome.

(nota 2) Categoria profissional.

(nota 3) Data da emissão do bilhete de identidade.

(nota 4) 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª ou 5.ª (nota 5) Utilização do local.

(nota 6) Nome do proprietário da instalação.

(nota 7) Rua ou sítio e freguesia onde existe a instalação.

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico

responsável pela exploração

1 - Instalações de 1.ª categoria de potência instalada superior a 20 kVA.

2 - Instalações de 2.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em alta tensão.

3 - Instalações de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão de potência instalada superior a 20 kVA.

4 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão de potência instalada superior a 20 kVA.

5 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

5.1 - Casas de espectáculos em recinto fechado de potência instalada superior a 10 kVA;

5.2 - Casas de espectáculos em recinto vedado do 1.º grupo:

5.3 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 1.º grupo;

5.4 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;

5.5 - Estabelecimentos comercias e semelhantes do 1.º grupo.

6 - Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de 200 pessoas ou tenham potência superior a 100 kVA.

7 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários de potência instalada superior a 100 kVA.

8 - Instalações de balneários públicos e piscinas de potência instalada superior a 10 kVA.

9 - Instalações de parques de campismo, de caravanismo e de portos de recreio (marinas).

10 - Instalações de estaleiros de obras de potência instalada superior a 10 kVA.

Comentário. - Os grupos referidos no n.º 5 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

ANEXO VI

Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico

responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual.

1 - Instalações de 1.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão de potência instalada compreendida entre 10 kVA e 20 kVA.

2 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão de potência instalada igual ou inferior a 20 kVA.

3 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

3.1 - Casas de espectáculo em recinto fechado de potência instalada igual ou inferior a 10 kVA;

3.2 - Casas de espectáculo em recinto vedado do 2.º grupo;

3.3 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 2.º grupo;

3.4 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 2.º grupo;

3.5 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 2.º grupo de área superior a 50 m2.

4 - Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.

5 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam à 5.ª categoria com potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.

Comentário. - Os grupos referidos no n.º 3 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/10/plain-14571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 317/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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