Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal torna público, para os devidos efeitos, que pelo seu despacho com o n.º 757-PCM/2009, de 6 de Novembro aprovou a seguinte delegação e subdelegação de competências:
"Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da Câmara delegação de competências nos directores de departamento, coordenadores de gabinete e directores de projectos municipais
A Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, consagra no n.º 2 do seu artigo 69.º, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.
Nos termos dos artigos 64.º e 65.º, ambos da já citada lei, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada em 5 do corrente mês - Deliberação 409/2009-CMS -, delegar no signatário todas as suas competências delegáveis.
O quadro legal da subdelegação, por reporte à delegação, nunca implica a alienação das competências, quer do delegante originário, quer as do signatário.
Assim, o delegado terá de manter o delegante informado, dos actos que praticar, sendo que este poderá, a todo o momento, avocar a sua competência, podendo, igualmente a todo o momento, fazer cessar a delegação ou revogar os actos praticados no seu uso, como decorre dos números 4 e 5 do citado artigo 65.º; e bem assim, deverão os Vereadores informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da subdelegação, como impõe o n.º 3 do mesmo artigo.
Saliente-se, ainda, que relativamente às decisões praticadas no uso destes poderes, se encontra conferido aos interessados o direito de reclamar hierarquicamente para o órgão colegial, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 65.º
Na prossecução dos princípios que já constam da Deliberação acima referida, e atenta a necessidade de se alcançar a intervenção, responsabilização e empenhamento pessoal dos Senhores Vereadores, promovendo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, decido num primeiro momento, subdelegar e delegar as minhas competências nos Senhores Vereadores, nos termos adiante indicados.
Acresce que o artigo 70.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão resultante da alteração e republicação pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, prevê a faculdade do signatário proceder a delegação de competências, relativamente a matérias aí expressamente contempladas, no Pessoal Dirigente.
Entendemos que o presente Despacho, por razões metodológicas, deve conter todas as delegações e subdelegações.
As delegações de poderes em apreço têm a virtualidade de permitir alcançar o empenhamento pessoal e a responsabilização, agora também aqui expresso, no designado Pessoal Dirigente, no qual, num segundo momento, e em tal conformidade, também ficam delegadas as minhas competências a seguir discriminadas, designadamente, nos Directores de Departamento, Chefes de Divisão autónomas não integradas em Departamentos, Directores de Projectos Municipais e Coordenadores de Gabinete.
I - Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores
SR. Vereador Joaquim Cesário Cardador dos Santos
Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002,
de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.
- Legislação diversa
A - Planeamento, urbanismo e construção
A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
B - Regulamento Municipal de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi
1 - Reclamações dos candidatos excluídos nos concursos públicos.
2 - Recursos dos candidatos admitidos nos concursos públicos.
Subdelegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002,
de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, nas áreas dos respectivos Pelouros.
D - Competência de âmbito genérico
Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades.
- Legislação diversa
A - Contratação Pública
Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.
2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.
Matéria Regulamentar
Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi
Competência para abertura de concursos públicos
SR.ª Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro
Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
7 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
8 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
9 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
10 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.
A - Recrutamento e selecção de pessoal, quer no âmbito da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, quer no âmbito de legislação diversa
1 - A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
2 - A competência para decidir promover o recrutamento de trabalhadores nos termos do artigo 50.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
3 - A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do art) 19.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
4 - A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, observado o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
5 - A competência para a utilização faseada dos métodos de selecção prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
6 - A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no artigo 36.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
7 - A competência para consolidação da mobilidade na categoria, prevista no artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
8 - A competência para a preparação da atribuição dos prémios de desempenho, a que se refere o artigo 74.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
9 - A competência para promover o procedimento em caso de racionalização de efectivos, a que se refere as alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro;
10 - A competência atribuída pelo n.º 3, do artigo 7.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para decidir sobre o montante máximo dos encargos previstos na al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal;
11 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do art) 29.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
12 - Da al. a), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as competências para:
12.1 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
12.2 - Justificar ou injustificar faltas;
12.3 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, por motivo de doença;
12.4 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
12.5 - Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
12.6 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
12.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
12.8 - Assinar termos de aceitação;
12.9 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
12.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
12.11 - Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
12.12 - Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados;
13 - Autorizar o abono de ajudas de custo e transportes;
14 - Definir os regimes de prestação de trabalhos e horários mais adequados, aprovar o número de turnos e respectiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;
15 - Recuperação do vencimento de exercício (n.º 4, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
16 - Submissão a junta médica independentemente da ocorrências da faltas por doença (n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
17 - Autorizar licença sem vencimento por um ano (n.º 2, do artigo 76.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
18 - Autorizar licença sem vencimento de longa duração (n.º 2, do artigo 78.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
19 - Autorizar o regresso de licença sem vencimento de longa duração (n.º 2, do artigo 82.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
20 - Autorizar o regresso de licença sem vencimento, para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1, do artigo 87.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
21 - Decidir do recurso sobre a lista de antiguidade (n.º 1, do artigo 97.º, do Decreto-Lei 100/99, 24 de Novembro).
22 - Proceder à comunicação, para efeitos de verificação domiciliária da doença pela ADSE (artigo 34.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
23 - Aprovar as listas de antiguidade (artigo 95.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
24 - Decidir sobre a reclamação das listas de antiguidade (artigo 96.º, do D.L. n.º 100/99, de 24 de Novembro);
25 - Autorizar a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1, do artigo 85.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);
26 - Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente previstas nos arts. 22.º, 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho);
27 - As competências em matéria de mobilidade, designadamente as previstas nos arts. 11.º e 12.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro;
28 - As competências em matéria de cessação da relação jurídica de emprego público, prevista no artigo 33.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Subdelegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002,
de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social nos termos da lei;
3 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
- Legislação diversa
A - Recrutamento e selecção de pessoal
1 - A competência para a nomeação e para a assinatura do termo de aceitação, a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
2 - A competência para a cessação antecipada do período experimental e da nomeação, a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
3 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
4 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
5 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
6 - A competência para promover o recrutamento e a respectiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
7 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
B - Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho (Plano Especial de Realojamento);
2 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
3 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
C - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.
2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.
Sr. Vereador Jorge Carvalho da Silva
Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
3 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
4 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
5 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
6 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
7 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
8 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
9 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;
10 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
11 - Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios.
- Legislação diversa
Planeamento, urbanismo e construção
1 - A competência para autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma, (n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
2 - A competência de direcção da instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, prevista no artigo 8.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
3 - As competências de saneamento e apreciação liminar dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
4 - A competência para prorrogar o prazo do requerimento de aprovação dos projectos das especialidades, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
5 - A competência para ordenar o arquivamento oficioso do processo de licenciamento, prevista no n.º 6, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
6 - A competência para a apreciação liminar das comunicações prévias e para determinar a sujeição das obras a licenciamento, prevista no artigo 36.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
7 - A competência para emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
8 - A competência para cassação dos Alvarás de Licença ou Autorização ou da admissão de Comunicação Prévia, prevista no artigo 79.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
9 - A competência para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
10 - A competência para ordenar a realização das vistorias previstas no artigo 96.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
11 - A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
12 - A competência para ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, previstos no artigo 105.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
13 - A competência para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, prevista no artigo 109.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, nas condições aí referidas.
14 - As competências para licenciar a alteração de licença de utilização, no âmbito de processos regulados por legislação anterior ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Restauração e bebidas - D.L n.º 234/2007, de 19 de Junho
A competência para o licenciamento.
Actividade de Guarda-nocturno, prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho
A competência para a atribuição de licença.
Subdelegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição.
4 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
2 - Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
- Legislação diversa
A - Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro);
2 - As competências para licenciar Operações de Loteamento (al. a), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
3 - As competências para licenciar Obras de Urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, (al. b), n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
4 - As competências para licenciar as Obras de Construção, de Alteração e de Ampliação em área não abrangida por operação de loteamento (al. c), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
5 - As competências para licenciar as Obras de Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis Classificados ou em vias de Classificação e as Obras de Construção, Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis situados em Zonas de Protecção de Imóveis Classificados, bem como dos Imóveis Integrados em Conjuntos ou Sítios Classificados, ou em Áreas Sujeitas a Servidão Administrativa ou Restrição de Utilidade Pública (al. d), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
6 - As competências para licenciar as Obras de Reconstrução sem preservação das fachadas (al. e), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
7 - As competências para licenciar as Obras de Demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (al. f), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
8 - As competências para licenciar as demais Operações Urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
9 - A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
10 - A competência para promover a Discussão Pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
11 - As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstas nos arts. 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
12 - A competência para aprovar alterações às Licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
13 - As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia, previstas no artigo 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
14 - A competência para decidir sobre a Recepção Provisória e Definitiva das Obras de Urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
15 - A competência para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
16 - As competências para decretar a tomada de Posse Administrativa e o Despejo Administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos arts. 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
17 - As competências para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
18 - As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (arts. 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
19 - As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
20 - As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
21 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos).
B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.
2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.
C - Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas
As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do "Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas", aprovado pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.
D - Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis (D.L. n.º 267/2002, de 26 de Novembro)
- As competências para o licenciamento (artigo 5.º, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro).
E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações.
1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
As competências atribuídas pelos números 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo D.L. n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
G - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
As competências atribuídas em matéria de inspecção de instalações, pelo n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
H - Actividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho (venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas e outras, espectáculos desportivos e divertimentos públicos, venda de bilhetes, fogueiras e queimadas e leilões
As competências para a atribuição de licenças.
SR. Vereador Joaquim Carlos Coelho Tavares
Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002,
de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;
7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
9 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de
10 - Construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
11 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da al. c), do n.º 5, do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.
12 - Determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos termos da lei.
- Legislação diversa
Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências de fiscalização de quaisquer obras urbanísticas, previstas no artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
2 - A competência para determinar as sanções acessórias previstas no artigo 99.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
3 - A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
4 - A competência para embargar as obras e os trabalhos previstos no artigo 102.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, nas condições aí referidas.
5 - A competência para ordenar as demolições de obras ou a reposição de terrenos, prevista no artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
6 - A competência para determinar a posse administrativa de imóveis para execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, prevista no artigo 107.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela
Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Contra-ordenações
1 - A competência para nomear o Instrutor dos processos de contra-ordenação;
2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias.
Subdelegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002,
de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
- Legislação diversa:
A - Planeamento, urbanismo e construção
1 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
2 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
3 - As competências para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos arts. 91.º e 92.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
4 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos).
B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.
2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.
C - Ruído
1 - As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído);
2 - A fiscalização das disposições constantes do artigo 26.º, alínea d) decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído;
3 - Ordenar a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
4 - Ordenar medidas de redução na fonte de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. a), ambos do D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
5 - Ordenar medidas de redução no meio de propagação de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. b), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
6 - Ordenar medidas de redução no receptor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. c), ambos do D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
D - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações.
1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Matéria regulamentar
A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda (RMAIIDPP)
1 - A competência prevista no artigo 29.º do RMAIIDPP, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;
2 - A competência para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força dos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, ambos do RMAIIDPP e bem assim a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento.
3 - Ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas, conforme dispõe o artigo 51.º, números 1 e 4 do RMAIIDPP.
B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal (ROEPMS)
1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do ROEPMS, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.
2 - Ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no ROEPMS, designadamente em infracção ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.
3 - Notificar a entidade proprietária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respectiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do ROEPMS.
4 - Em caso de incumprimento da ordem anteriormente referida, ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, em cumprimento do disposto no artigo 51,º, n.º 3 do ROEPMS.
5 - Notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do ROEPMS para procederem ao seu levantamento, de acordo com o artigo 126.º do mesmo Regulamento.
6 - Caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no ROEPMS, determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, de acordo com o disposto no artigo 127.º do mesmo Regulamento.
C - Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos (RMRSU)
1 - Notificar os proprietários dos terrenos privados, onde se encontrem resíduos sólidos depositados irregularmente, para procederem à necessária limpeza e bem assim à protecção dos mesmos terrenos, com vedação de altura mínima de 1,5 metros, de acordo com o disposto no artigo 19.º do RMRSU.
2 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do RMRSU.
3 - Notificar os proprietários dos terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou de insectos, para procederem ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e protecção de pessoas, animais domésticos e bens em geral, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do RMRSU.
4 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 4 do RMRSU.
Sr.ª Vereadora Vanessa Alexandra Vilela da Silva
I - Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5 - Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
7 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
8 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
9 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
Subdelegação de competências
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
3 - Organizar e gerir os transportes escolares;
4 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
- Legislação diversa
A - Planeamento, urbanismo e construção
1 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído).
2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, abrangidos pelo limite estabelecido no n.º 1.
SR. Vereador Paulo Edson de Carvalho Borges Cunha
Delegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.
Subdelegação de competências:
- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
C - Licenciamento e fiscalização
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
- Legislação diversa
Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)25.000 (vinte cinco mil euros), com IVA não incluído.
2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, abrangidos pelo limite estabelecido no n.º 1.
II - Âmbito e extensão da delegação nos directores de departamento, coordenadores de gabinete e directores de projectos municipais
A - Director do Departamento de Administração Geral e Finanças
1 - Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
2 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;
3 - Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
4 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, ou outros.
B - Todos os Directores de Departamento, Chefes de Divisão não integrados em Departamentos e Coordenadores dos Gabinetes previstos no Regulamento dos Serviços Municipais e Directores de Projectos Municipais
1 - Autorizar, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o pagamento das despesas realizadas até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.
2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no número anterior.
C - Todos os Directores de Departamento, Chefes de Divisão não integrados em Departamentos, Coordenadores de Gabinete e Directores de Projectos Municipais
1 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência (de mero expediente) com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.
2 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
3 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
4 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
5 - Justificar ou injustificar faltas;
6 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio Despacho de aprovação pelo signatário ou pelo Vereador do Pelouro, consoante os casos;
8 - Assinar termos de aceitação;
9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
10 - Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
11 - Promover todas as acções necessárias à conservação do património municipal.
III - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho
No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.
Assim, para efeitos do presente Despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados "Ofícios" que, não contendo qualquer decisão do seu signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como Serviço Instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de actos e formalidades, inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, mas sim e meramente se destina a transmitir a terceiro a decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.
Exceptuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e Directores-Gerais, dos respectivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.
Exceptuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.
Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efectuada.
IV - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação
Nos termos do n.º 3, do artigo 69.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, deverão todos os abrangidos pelo objecto do presente Despacho prestar ao Presidente da Câmara, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiverem proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.
V - Relação entre delegante e delegado
Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos poderes do delegante, a saber:
a) O poder de dar ordens ou instruções ao delegado, sobre o exercício dos poderes delegados (artigo 39.º, n.º 1, do C.P.A.);
b) O poder de avocar casos concretos integrados no âmbito da delegação
(artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A.);
c) O poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou de demérito (artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A. e n.º 5 do artigo 65.º, da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.º 6);
d) O poder de decidir recursos dos actos do delegado;
e) O poder de revogar o acto de delegação (artigo 40.º, al. a), do C.P.A. e n.º 4, do artigo 65.º, da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.os 6 e 7 da mesma lei.
Finalmente, merece menção especial o direito do delegante de ser informado pelo delegado sobre a sua actuação no âmbito da delegação (cf. arts. 65.º,n.º 3, por remissão do artigo 70.º, n.º 6 e 71.º, n.º 1, todos da citadaLei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho), designadamente das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da delegação, sem prejuízo do dever específico de informação consignado no n.º 1 do já mencionado artigo 71.º, qual seja o de "[...] informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central"
Publique-se na 2.ª série do D.R.
Seixal, 16/12/2009. - O Presidente da Câmara Municipal do Seixal, Alfredo José Monteiro da Costa.
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