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Deliberação (extracto) 3183/2009, de 25 de Novembro

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Sumário

Sub-delegação de competências do Conselho Directivo da ARS Algarve, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 3183/2009

Por deliberação do Conselho Directivo da ars Algarve, I. P. datado de 16 de julho de 2008:

Delegação de Competências

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, o Conselho Directivo delibera delegar no seu Presidente e em cada um dos seus membros, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 4, daquele diploma legal e dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

a) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

b) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

c) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

d) Licenciar unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

e) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei geral;

f) Instaurar e decidir processos de contra-ordenação, assim como aplicar as respectivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto, incluindo relativamente aos centros de saúde da sua área geográfica:

a) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

c) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

d) Praticar os demais actos de gestão corrente resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

f) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

2.1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objectivos e prioridades fixado no plano de actividades;

b) Autorizar a abertura de processos de selecção, incluindo concursos, e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal dos quadros aprovados;

c) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

d) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

f) Aprovar os horários de trabalho do pessoal dos centros de saúde;

g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;

h) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e de feriado, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

i) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas;

j) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças sem vencimento até 90 dias, por um ano e de longa duração;

l) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

m) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

n) Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, garantindo a aplicação uniforme daquela, nomear o respectivo conselho de coordenação e homologar as avaliações anuais e decidir as reclamações dos avaliados;

o) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

p) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

q) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

r) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e paternidade;

s) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legais fixados;

t) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho a termo resolutivo e dos contratos administrativos de provimento;

u) Proceder à reclassificação e reconversão profissionais dos funcionários, verificados que estejam os respectivos requisitos legais;

v) Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 64.º e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

x) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

z) Autorizar a constituição da comissão de avaliação curricular para progressão a assistente graduado e homologar as respectivas actas, conforme artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho;

aa) Nomear os orientadores de formação previstos no artigo 15.º do Programa de Formação do Internato, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro;

ab) Designar os representantes da administração na comissão técnica de avaliação de enfermagem, bem como a homologação da avaliação do desempenho prevista no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

ac) Autorizar a atribuição do regime de dedicação exclusiva ao pessoal médico prevista no actual artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2.2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Gerir as receitas e autorizar as despesas, estas até ao limite de Euro 199 519,16;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

d) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

e) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do conselho directivo, ou com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

f) Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços até ao montante de Euro 20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

j) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de Euro 20 000;

l) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

m) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado que dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto;

n) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

3 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

b) Aprovar os horários de funcionamento dos centros de saúde;

c) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respectivos funcionários e agentes, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, 17 de Novembro;

d) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos hierárquicos;

e) Aprovar as escalas de turnos das farmácias de oficina, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março;

A presente delegação produz efeitos desde 1 de Junho de 2007.

Os membros do Conselho Directivo a que se reporta esta deliberação são:

Presidente - Licenciado Rui Eugénio Ferreira Lourenço;

Vogais - Licenciados Joaquim Grave Ramalho e Maria Valentina Cavaco Pereira Tavares de Sousa, esta até 31 de Julho de 2007, sendo substituída pelo Professor Doutor José Eusébio Palma Pacheco, a partir de 2 de Agosto de 2007.

Faro, 15 de Setembro de 2008. - Dr. Joaquim Grave Ramalho. (Vogal do Conselho de Directivo da ARS Algarve, I. P.).

202607311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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