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Regulamento 453/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA do Projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Concelho de Meda

Texto do documento

Regulamento 453/2009

Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Concelho de Mêda, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 10 de Novembro de 2009, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda. Largo do Município, 6430-197 MEDA, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Projecto de regulamento de publicidade, propaganda e ocupação do espaço público do concelho de Meda

Preâmbulo

A regulamentação da publicidade no concelho da Mêda, encontra-se fixada em regulamento próprio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 10 de Novembro de 1999, através do Aviso 7742/1999.

A experiência, entretanto adquirida, justifica a elaboração de um novo regulamento que simplifique o processo de licenciamento e dote a entidade licenciadora de maior margem de apreciação.

Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposições legalmente aplicáveis, respectivamente, na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe o seguinte projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugada com as disposições da Lei 97/88, de 17 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e de acordo com as regras gerais de publicidade aplicáveis, constantes do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado e republicada pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei 332/2001, de 24 de Dezembro, Lei 32/2003, de 22 de Agosto, e Decreto-Lei 224/2004, de 4 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 64 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em conformidade com as normas contidas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao licenciamento na área do concelho de Mêda, de mensagens publicitárias de natureza comercial, seja através de cartazes, anúncios e painéis, com ou sem iluminação, ou ainda através da emissão por meios electrónicos de som e ou imagem, em lugares públicos ou destes perceptíveis.

2 - Aplica-se ainda a todo o tipo de publicidade difundida ou inscrita em quaisquer veículos circulantes, cujos proprietários tenham residência ou sede na área do município de Meda.

3 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a propaganda política, que se rege por legislação específica.

4 - O conteúdo publicitário deverá respeitar as disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

1 - Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

2 - Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a exclusiva indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;

3 - Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

4 - Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

5 - As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

6 - A designação do nome do edifício.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, bem como para liquidação das respectivas taxas, entende-se por:

1.1 - Publicidade:

1.1.1 - Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

1.1.2 - Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

1.2 - Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagens publicitárias, com fins comerciais, nomeadamente, painéis, mupis, letreiro, cartazes, tabuletas e dispositivos afins;

1.3 - Reclamo/anúncio não luminoso - todo e qualquer suporte publicitário aplicado ou pintado nas fachadas das edificações e coberturas, em paramentos visíveis ou em estrutura fixada no solo;

1.4 - Reclamo/anúncio luminoso - todo e qualquer suporte publicitário que emita luz;

1.5 - Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.

1.6 - Anúncio electrónico - sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens e ou imagens;

1.7 - Painel - Suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;

1.8 - Mastro - peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade;

1.9 - Chapa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso;

1.10 - Placa - suporte não luminoso com emolduramento, aplicado em paramento visível;

1.11 - Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces.

1.12 - Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

1.13 - Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

1.14 - Blimp, Balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

1.15 - Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

2 - Todos as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, este tem de ser obtido cumulativamente.

Artigo 6.º

Exclusividade em elementos de equipamento/mobiliário urbano

A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.

Artigo 7.º

Licenciamento temporário

1 - As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente regulamento são de natureza temporária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.

2 - Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público que o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa indicar àquele, outro local com idênticas características.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento Prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Requerimento

O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento, um para cada assunto, e nele devem constar a identificação e a residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade em que o faz, o nome do estabelecimento comercial e respectivo ramo de actividade, a identificação correcta do local onde pretende instalar a publicidade com a indicação da rua/lugar, número de polícia e freguesia, o período de tempo pretendido e a indicação da documentação complementar que acompanha o requerimento.

Artigo 10.º

Documentação complementar

1 - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser instruído com:

a) No caso de publicidade luminosa, deverá ainda ser identificada a fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;

b) Fotografia a cores identificando o local para a instalação ou fotomontagem;

2 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

3 - Quando os elementos publicitários de destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

4 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

5 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor. Caso a autorização seja passada a favor de pessoas colectivas a assinatura deve ser devidamente reconhecida. No caso de pessoas singulares, é suficiente a junção de fotocópia do bilhete de identidade cartão de cidadão.

6 - Em suportes de grande dimensão, cuja localização possa originar perigos para terceiros, deverá ainda juntar termo de responsabilidade pelo projecto de estabilidade, assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito.

Artigo 11.º

Saneamento e Apreciação Liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente, a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessários documentos adicionais, o Presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 12.º

Consulta a entidades externas

Sempre que o local estiver sob jurisdição de entidades externas ao município, a Câmara deverá, previamente, solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

CAPÍTULO III

Decisão e notificação

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é da competência do Presidente da Câmara e, em caso de indeferimento, deve ser fundamentada com base no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente regulamento, ou da legislação geral sobre publicidade, bem como em razões de interesse público;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Notificação

1 - Após a tomada de decisão, deverá ser dado conhecimento do seu teor ao requerente, através de notificação a efectuar, no prazo máximo de 20 dias.

2 - No caso de a decisão ser favorável, no Alvará de licenciamento da publicidade deverá constar o objecto do licenciamento, a identificação do local de ocupação, áreas e condições de licenciamento, prazo concedido a respectivas taxas a pagar e quando necessário, a menção do número da apólice do seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO IV

Licenças e taxas

Artigo 15.º

Titularidade das Licenças

1 - As licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A mudança de titularidade só pode ser concedida desde que se encontrem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;

c) O requerente faça prova da sua legitimidade.

3 - Após concedido o averbamento, o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.

Artigo 16.º

Prazos de Licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 17.º

Caducidade

A licença caduca nos seguintes casos:

a) Sempre que o requerente não solicite a emissão do Alvará de licenciamento de publicidade no prazo de 20 dias a contar da data da notificação.

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade referida na licença.

Artigo 18.º

Renovação da Licença

1 - A licença renovar-se-á automaticamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal deliberar pela sua não renovação devendo neste caso comunicar tal facto, por escrito ao titular da licença, até dez dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.

b) O titular da licença, manifeste por escrito e com a antecedência de quinze dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida, a intenção de não renovar a licença.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, não estejam conformes às normas e princípios contidos neste Regulamento.

3 - Os serviços competentes deverão notificar os titulares das licenças, no último mês de cada ano civil, para procederem à sua renovação e onde deverá constar o montante a pagar e o prazo para efectuar o respectivo pagamento.

Artigo 19.º

Revogação da Licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente, as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença fica obrigado a:

a) Não efectuar alterações dos elementos aprovados ou a sua localização sem prévio consentimento da Câmara Municipal;

b) No termo da validade da licença, retirar todos os suportes de publicidade e repor as condições do local de acordo com as existentes inicialmente;

c) Manter a publicidade bem como outros equipamentos em condições de segurança e de conservação.

2 - Em caso de incumprimento do definido nas alíneas anteriores, a Câmara poderá cancelar o licenciamento concedido e sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Alteração da Mensagem Publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e à renovação previstos neste regulamento as taxas estabelecidas no regulamento de taxas e outras receitas municipais.

2 - Salvo disposição em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento das taxas à autarquia, não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO V

Critérios de licenciamento publicitários

Artigo 23.º

Colocação de publicidade

É interdita a colocação de publicidade, que possa provocar obstrução de vistas panorâmicas, ou afectar a estética, a salubridade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem.

SECÇÃO I

Condições de licenciamento dos suportes publicitários

Artigo 24.º

Restrições gerais

1 - É expressamente proibida a afixação de publicidade e respectivos suportes, bem como de aparelhos de ar condicionado no espaço aéreo directamente para a via pública, quando:

a) Prejudiquem a segurança e circulação de peões, especialmente de pessoas com deficiência e de veículos nos espaços públicos;

b) Afectem a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

c) Apresente disposições, formatos, cores ou iluminações que se possam confundir com placas toponímicas ou sinais de trânsito.

d) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios classificados ou em vias de classificação;

e) Cuja localização interfira ou origine prejuízos para a propriedade pública ou privada;

f) Afecte a salubridade dos espaços públicos;

g) Prejudique a iluminação pública.

2 - É expressamente proibida a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de publicidade;

3 - É expressamente proibida a ocupação de jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores com quaisquer suportes de publicidade.

4 - Não são igualmente permitidas:

a) Inscrições ou pinturas murais de conteúdo publicitário em bens afectos ao domínio público ou privado ou em edifícios religiosos.

b) Faixas anunciadoras de publicidade que atravessem a via pública;

Artigo 25.º

Restrições específicas

É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras, ou na vizinhança;

c) Em placas identificativas de localidade e de direcção;

d) Nas coberturas dos edifícios.

e) Em equipamento ou mobiliário urbano, sem prévia autorização.

Artigo 26.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 27.º

Zonas históricas

1 - Nas zonas históricas, só é permitida a instalação de suportes publicitários iluminados, placas ou chapas, um por fracção em cada fachada.

2 - Os suportes publicitários só poderão ser aplicados longitudinalmente no paramento do edifício com uma distância ao solo de 2,60 m e uma altura máxima de 3,00 m.

Artigo 28.º

Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade

1 - As estruturas de suporte de Publicidade devem respeitar as seguintes distâncias e afastamentos:

a) Em passeios, deverão ser colocadas de modo longitudinal com um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura em relação à via pública e com um afastamento ao solo no mínimo de 2, 20 m e um máximo de 4 m na parte superior.

b) Os suportes publicitários colocados em paramentos junto à estrada, só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 m do solo, sendo que o seu afastamento mínimo relativamente à estrada ou ao passeio pedonal, deverá ser no mínimo de 1,20 m.

Artigo 29.º

Características das estruturas de suporte de publicidade

1 - A estrutura de suporte deve ser de material e cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado, em placa que não pode exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m, o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do respectivo titular.

SECÇÃO II

Condições de licenciamento das chapas, placas e tabuletas

Artigo 30.º

Condições de aplicação das chapas e placas

1 - A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:

a) Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

b) Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não podem distar menos de 2,20 m do solo devendo ficar assegurado um corredor de circulação de 1,20 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - Os mastros de fixação das bandeirolas não poderão exceder na sua altura 6 m.

2 - As estruturas de fixação das bandeirolas, quando aplicadas em paramentos, deverão ter uma distância mínima ao solo de 2.20 m sendo que a saliência máxima admitida é de 0,50 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 33.º

Condições de instalação

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:

1 - Não podem ter luz intermitente, cor, intensidade ou provocar ruído que de alguma forma prejudique terceiros ou o ambiente.

2 - Não podem exceder o balanço de 0,50 m em relação ao plano de fachada do piso adjacente ao arruamento.

3 - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m e não poderá localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios, ou de qualquer modo exceder a altura ao solo de 4 m.

4 - Nos passeios e galerias, deverão ser colocados no sentido longitudinal com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.

Artigo 34.º

Condições de instalação das estruturas de publicidade

As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 35.º

Termo de responsabilidade

1 - O requerimento de licenciamento da instalação eléctrica e da estrutura, sempre que esta o justifique, deve ser acompanhado dos termos de responsabilidade assinados por técnicos competentes.

2 - O licenciamento carece de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Toldos

Artigo 36.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m, garantindo um afastamento à via de 1,20 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

SECÇÃO VI

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção

Artigo 37.º

Entidade competente para o licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

Artigo 38.º

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, será exigida apólice de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Publicidade sonora

Artigo 39.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.

Artigo 40.º

Critérios gerais e restrições

É permitida a instalação de publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor sobre a emissão de ruído.

SECÇÃO VIII

Balões, zepplins, insufláveis e semelhantes

Artigo 41.º

Condicionamentos ao licenciamento

O licenciamento de balões, zepplins, insufláveis e semelhantes com publicidade, deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO VI

Ocupações diversas da via pública

Artigo 42.º

Condicionamentos ao licenciamento

O licenciamento de ocupações diversas da via pública com tubos, condutas, cabos condutores, e demais travessias da via pública, postos ou cabines telefónicas e outras não especificadas, serão também objecto de licenciamento ainda que não haja lugar a pagamento de taxas à autarquia.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitem.

Artigo 44.º

Notificação

1 - Sempre que seja verificada a afixação de publicidade ou inscrição de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 20 dias.

2 - Sempre que a publicidade afixada não seja licenciavel, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de 5 dias.

Artigo 45.º

Remoção

1 - Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, após decorridos os prazos fixados no artigo anterior.

2 - Nos casos de caducidade da licença ou cancelamento, o seu titular deve proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários objecto de licenciamento, no prazo máximo de 5 dias.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.

4 - Sempre que os serviços da Câmara efectuem as remoções referidas nos números anteriores, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transporte para estaleiro.

Artigo 46.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, nos termos de presente Regulamento:

a) A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;

b) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;

c) A violação de quaisquer normas constantes nos artigos 24.º, 25.º e 27.º;

d) A cedência da licença a terceiros bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

e) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;

f) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento.

g) A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Coimas

1 - As infracções ao presente regulamento são puníveis com coimas aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:

a) 1 vez a 5 vezes o SMN;

b) No caso de reincidência todas as coimas fixadas neste artigo serão elevadas para o dobro.

c) A negligência é punível.

Artigos 48.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.

Artigo 49.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

Em matéria de publicidade é da competência do Presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar a competência.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Meda.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 52.º

Taxas

O licenciamento de publicidade, propaganda e ocupação do espaço público, implica o prévio pagamento de taxas previstas no Capítulo III, do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público, são revogadas quaisquer disposições, posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a publicação no Diário da República.

202586503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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