de 21 de Julho
1. O desenvolvimento económico do País, pela eficaz utilização dos recursos naturais que se conhecem e estão desaproveitados, é objectivo fundamental de várias acções a planear e empreender a médio e longo prazo.Desses recursos naturais, a água - de superfície e do subsolo - é um dos mais importantes, tendo em vista designadamente o seu múltiplo aproveitamento. O plano de rega do Alentejo, que conta a construção da barragem do Alqueva como empreendimento principal e prevê a consequente utilização das águas do rio Guadiana, constitui um caso típico do aproveitamento múltiplo que se preconiza. Com efeito, esse plano prevê a irrigação de 140000 ha de solo arável, ou seja quase um terço do máximo possível no país e cerca do dobro do que actualmente existe irrigado (aproximadamente 70000 ha).
A barragem do Alqueva é a obra base desse sistema complexo de irrigações, constituído por onze barragens suplementares, estações elevatórias, condutas forçadas, túneis, canais, etc. Mas não só a irrigação acrescida de vastas áreas do solo alentejano é motivo para consideração de projecto: é forçoso não esquecer que o empreendimento total terá grande interesse para a produção de energia, abastecimento de água às populações e alimentação de indústrias, designadamente as implantadas na área de Sines.
Analisados os investimentos segundo uma óptica que privilegia a rendibilidade social do empreendimento ou tenha em atenção a existência de avultados benefícios indirectos, numa análise custo-benefício, verifica-se que o adiamento de uma decisão governamental positiva deixa de se justificar por mais tempo.
2. Quanto ao modo mais eficiente de condução dos trabalhos que materializarão o empreendimento do Alqueva considerou-se a necessidade da criação de um gabinete coordenador que disponha dos meios suficientes para aglutinar e dinamizar a actuação dos departamentos sectoriais e empresas públicas que terão a seu cargo a execução do plano de aproveitamento do Guadiana. Esta dinamização pressupõe a coordenação de acções sectoriais de planeamento, projecto e execução de obras, sempre em estreita ligação do Gabinete com os Ministérios de Tutela interessados.
Tendo em vista esses objectivos, o Gabinete Coordenador do Alqueva é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e dispõe de órgãos próprios deste tipo de entidades.
3. É ainda conveniente frisar que, pese embora a enorme diversidade de actividades que poderão vir a ser beneficiadas com o empreendimento do Alqueva e que hipoteticamente, poderiam ser estudadas e coordenadas por este Gabinete, preferiu-se desde já agregar exclusivamente aquelas actividades que se prendem mais directamente ao aproveitamento hídrico e energético do Guadiana.
4. Convém ainda referir que o Gabinete recorrerá aos técnicos destacados dos departamentos sectoriais, garantindo assim uma conveniente especialização e maior mobilidade face às tarefas a desempenhar e ainda que a coordenação poderá ser feita de um modo mais efectivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuição e competências
Artigo 1.º- 1. É criado o Gabinete Coordenador do Alqueva, que adiante se designa abreviadamente por Gabinete, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dependente do Secretário de Estado da Coordenação Económica.2. O Gabinete tem como zona de actuação principal a área da bacia hidrográfica do rio Guadiana, podendo estender-se às outras áreas conexas.
3. A sede do Gabinete é em Beja.
Art. 2.º - 1. O Gabinete tem por atribuição promover, coordenar e garantir a execução, nos termos do presente diploma, das acções de aproveitamento das potencialidades hídricas e energéticas da bacia do Guadiana tendo em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento harmónico de todas as zonas afectadas directa ou indirectamente pela implantação do sistema de produção hidroagrícola.
2. Para cabal cumprimento do disposto no número anterior, o Gabinete coordenará a acção dos departamentos sectoriais (agricultura, hidráulica, energia e outros), dos municípios e das empresas públicas que tiverem a seu cargo a execução do programa de aproveitamento hídrico e energético do Guadiana, bem como a criação de centros de apoio e a elaboração de normas adequadas à exploração dos empreendimentos.
Art. 3.º Para prossecução da atribuição referida no artigo anterior compete, designadamente, ao Gabinete, em ligação com as entidades, órgãos e serviços de planeamento, projecto e execução sectoriais:
a) Elaborar o plano geral e os planos anuais de obras, bem como os respectivos orçamentos ou estimativas de custo, com base nos planos sectoriais;
b) Submeter os referidos planos à aprovação do Governo;
c) Propor a forma de execução dos empreendimentos que não possam ou não devam ficar a cargo dos departamentos sectoriais;
d) Proceder à execução dos empreendimentos que superiormente lhe for confiada;
e) Encontrar as fontes de financiamento necessárias para o desenvolvimento do plano de execução das obras e coordenar a sua utilização de acordo com os departamentos sectoriais respectivos e em ligação com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças;
f) Coordenar e dinamizar a elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas hidráulicas de captação, armazenamento, transporte e distribuição, bem como a reestruturação das redes viária e eléctrica rural e de outras infra-estruturas conexas;
g) Promover a optimização da gestão integrada dos recursos hidráulicos disponíveis;
h) Coordenar e dinamizar a elaboração e a execução do projecto de desenvolvimento agrícola das áreas beneficiadas;
i) Coordenar outras acções que se venham a tornar necessárias considerar no aproveitamento da bacia hidrográfica do Guadiana;
j) Acompanhar o desenvolvimento geral das obras de modo a manter a sua coordenação;
k) Propor ao Governo as providências que considerar convenientes para assegurar a melhor eficácia e o mais perfeito desempenho da sua atribuição.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º São órgãos do Gabinete:a) O conselho coordenador;
b) A direcção:
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º - 1. O conselho coordenador será composto pelos seguintes membros:
a) O director, o subdirector e os directores de serviço do Gabinete;
b) Um representante de cada um dos departamentos sectoriais e empresas públicas referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Um representante do órgão responsável pelo planeamento regional na área de actuação do Gabinete;
d) Representantes dos municípios referidos no n.º 2 do artigo 2.º 2. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência ou representantes de entidades especialmente qualificadas sobre os assuntos a tratar.
3. A composição do conselho coordenador poderá ser alterada mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, Ministro do Plano e Coordenação Económica e Ministros que superintendam nos serviços ou organismos a que as alterações respeitem.
Art. 6.º - 1. Os membros do conselho coordenador serão designados:
a) Os representantes dos departamentos sectoriais, do órgão regional de planeamento e das empresas públicas, pelos Ministros responsáveis ou de tutela;
b) Os representantes dos municípios, do modo e em número fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e Coordenação Económica.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os departamentos sectoriais e as empresas públicas serão enumerados por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros responsáveis ou de tutela.
3. O presidente do conselho coordenador será o director do Gabinete e será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho eleito na reunião.
Art. 7.º Compete ao conselho coordenador:
a) Apreciar e emitir parecer sobre:
O plano geral de obras;
Os planos plurianuais de actividade e financeiros;
Os programas anuais de trabalho e investimentos e os respectivos orçamentos;
Os relatórios anuais de actividade;
Outros assuntos que a direcção ou qualquer outro elemento do conselho coordenador considere conveniente;
b) Manter-se ao corrente da execução dos planos e programas aprovados e bem assim da restante actividade do Gabinete.
Art. 8.º - 1. O conselho coordenador é convocado pelo presidente e reúne ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus membros ou da direcção.
2. As deliberações do conselho coordenador são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade.
3. De todas as sessões do conselho serão lavradas actas em livro próprio.
4. Os vogais do conselho coordenador terão direito aos abonos, nos termos da lei, de senhas de presença, de transportes e de ajudas de custo.
5. O disposto no número anterior é aplicável às pessoas eventualmente convocadas para as reuniões, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, atendendo-se à categoria a que forem equiparadas, quando não sejam funcionários.
Art. 9.º A direcção é constituída por um director e um subdirector, que o coadjuvará e substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 10.º Compete à direcção:
a) Elaborar o plano geral de obras, bem como os respectivos orçamentos ou estimativas de custo;
b) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
c) Elaborar os programas anuais de trabalho e investimento e os respectivos orçamentos;
d) Elaborar os relatórios anuais de execução;
e) Submeter ao conselho coordenador todos os planos, programas, orçamentos e relatórios que por ele devam ser apreciados;
f) Propor superiormente a aprovação desses documentos;
g) Coordenar a execução de todos os planos e programas superiormente aprovados;
h) Dirigir o Gabinete e superintender nos respectivos serviços;
i) Representar o Gabinete em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo outorgar em seu nome todos os actos jurídicos, contratos e transacções, judiciais e extrajudiciais;
j) Autorizar, nos termos legais, as despesas que sejam da sua competência, bem como pronunciar-se sobre as que excedam a sua alçada, e deliberar sobre a dispensa de formalidades dento dos limites da sua competência;
l) Desenvolver outras actividades de coordenação, contrôle, estatística e promoção de estudos económicos.
2. Os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elaborados em estreita ligação com as entidades, órgãos e serviços de planeamento, projecto e execução sectoriais.
Art. 11.º - 1. O conselho administrativo é constituído por um presidente e dois vogais.
2. As funções de presidente serão desempenhadas pelo director do Gabinete e, na sua falta, pelo subdirector.
3. Os vogais serão designados pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica, sob proposta do director, de entre os funcionários do Gabinete.
4. Servirá de secretário o funcionário do Gabinete que o director designar.
Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:
a) Organizar o projecto de orçamento anual das receitas e das despesas;
b) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Gabinete;
c) Autorizar, nos termos legais, as despesas que sejam da sua competência e ultrapassem a competência da direcção e deliberar sobre a dispensa de formalidades dentro dos limites da sua competência;
d) Pronunciar-se sobre as contas de gerência e a regularidade de todos os pagamentos efectuados pelo Gabinete;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo respectivo presidente.
Art. 13.º - 1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
2. De todas as sessões do conselho serão lavradas actas em livro próprio.
Art. 14.º A organização e funcionamento dos serviços do Gabinete serão regulados por decreto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Meios financeiros e sua gestão
Art. 15.º Constituem receitas do Gabinete:a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público;
c) O produto dos empréstimos contraídos;
d) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;
e) As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;
f) O produto de quaisquer taxas que lhe venham a ser consignadas por lei;
g) O saldo da gerência de cada ano;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Art. 16.º Constituem encargos do Gabinete as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento dos serviços e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.
Art. 17.º A gestão financeira e patrimonial do Gabinete será disciplinada pelas previsões constantes dos orçamentos anuais dos programas anuais de trabalho e de investimentos.
Art. 18.º - 1. Os fundos do Gabinete serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o respectivo presidente.
2. Poderá ser constituído um fundo de maneio de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Coordenação Económica, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas ou despesas de liquidação inadiável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 19.º - 1. O Gabinete disporá do pessoal dirigente, administrativo e auxiliar constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma, que dele fica a constituir parte integrante.2. O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 20.º - 1. O Gabinete disporá de pessoal técnico requisitado às empresas públicas, de acordo com a legislação em vigor, ou destacado dos departamentos sectoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro responsável pelo departamento.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros do pessoal técnico dos departamentos sectoriais poderão ser aumentados por portaria conjunta do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo departamento e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 21.º - 1. Os lugares de director e subdirector serão providos de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado.
2. O director será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas.
3. O subdirector será nomeado pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, sob proposta do director.
4. Os directores de serviço serão nomeados pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização.
5. O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Art. 22.º - 1. Por despacho do Secretário de Estado da Coordenação Económica, serão providos os restantes lugares do quadro de harmonia com as condições seguintes:
a) Chefe de secção, de entre diplomados com o curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
d) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
2. O Secretário de Estado poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.
Art. 23.º - 1. O provimento do quadro do pessoal administrativo e auxiliar anexo ao presente diploma será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato ou assalariamento, nos termos da lei geral.
2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Quando a nomeação recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza. Quando assim não for, as funções serão exercidas em comissão de serviço durante o período de nomeação provisória, findo o qual o funcionário regressará ao serviço de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.
Art. 24.º - 1. Quando se mostre necessário, o Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no Gabinete com o acordo do Ministério requisitando, se for esse o caso.
2. O lugar do pessoal requisitado ao abrigo do número anterior poderá ser preenchido interinamente.
Art. 25.º O tempo de serviço prestado no Gabinete nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no quadro de origem dos funcionários, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os respectivos à promoção.
Art. 26.º - 1. O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar o Gabinete a contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos, a elaboração de pareceres, anteprojectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa.
2. Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, seu montante e o prazo previsto para a sua execução.
3. Os indivíduos recrutados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.
4. O recrutamento dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Art. 27.º O ingresso no quadro do pessoal escolhido em primeiro provimento de lugares criados no presente diploma, com excepção do pessoal dirigente, far-se-á mediante lista nominativa, a publicar no Diário da República, aprovada pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se o pessoal investido no respectivo lugar a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante a habilitações literárias.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 28.º Até ao final do corrente ano, os encargos emergentes do presente diploma serão custeados por força das dotações já inscritas para o corrente ano no orçamento do Ministério do Plano e Coordenação Económica, ou provenientes do seu eventual reforço, considerando-se para esse efeito antecipados os respectivos duodécimos.Art. 29.º As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - João Orlando de Almeida Pina.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 19.º
(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barros de Sousa Gomes.