Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 326/78, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a revisão do empreendimento do Alqueva.

Texto do documento

Despacho Normativo 326/78

A resolução do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1976 aprovou a realização do aproveitamento para fins múltiplos do Alqueva, no rio Guadiana, tendo determinado que fosse constituída uma entidade com autonomia técnica e financeira para coordenar todas as acções a empreender para a realização do aproveitamento.

Tal entidade - o Gabinete Coordenador do Alqueva - veio a ser constituída pelo Decreto-Lei 298/77, de 21 de Julho, dizendo-se no respectivo preâmbulo que, «analisados os investimentos segundo uma óptica que privilegia a rendibilidade social do empreendimento ou tenha em atenção a existência de avultados benefícios indirectos, numa análise custo-benefício, verifica-se que o adiamento de uma decisão governamental positiva deixa de se justificar por mais tempo».

Todavia, há que reconhecer que os estudos que então fundamentaram tal decisão eram ainda precários e que elementos posteriormente coligidos justificam a revisão do empreendimento na forma como se encontra concebido. Importa por isso reanalisar detalhadamente os pressupostos básicos do empreendimento, particularmente no que se refere às suas valias eléctrica e agrícola e à correcção da sua contribuição para o abastecimento da água a Sines.

Com efeito, de recentes estudos elaborados pela EDP - Electricidade de Portugal, resulta a necessidade de reanalisar, com critério actual, a quota-parte do custo da barragem do Alqueva correspondente à valia eléctrica, aspecto que necessita ser esclarecido definitivamente.

De igual forma, estudo recente sobre a valia agrícola permite afirmar que, qualquer que seja a quota-parte do custo da barragem do Alqueva afecta à agricultura, o sistema de rega conduzirá provavelmente a custos de água muito elevados, tendo em conta os actualmente praticados nos perímetros regados já existentes. Além disso, o estudo detalhado dos solos encontra-se ainda bastante atrasado, o que, a par com outros factores, dificulta a análise do interesse económico a atribuir à produção agrícola potencial.

Também a revisão do plano geral do empreendimento de Sines, envolvendo alterações significativas no calendário de lançamento de alguns projectos anteriormente considerados ou mesmo o seu eventual cancelamento ou adiamento, justifica o redimensionamento da contribuição do empreendimento do Alqueva para o abastecimento de água a Sines.

Tudo aconselha pois a que o ritmo de dispêndios inicialmente previsto para o empreendimento do Alqueva seja condicionado à sua rigorosa avaliação económica e social e à mobilização dos recursos financeiros indispensáveis ao seu lançamento em moldes definitivos e ajustados. Assim, sem prejuízo dos direitos e deveres assumidos pelo País no Convénio Luso-Espanhol de 1968, que regula o aproveitamento do rio Guadiana, há que proceder, no mais curto espaço de tempo, aos estudos indispensáveis à clarificação das questões ora suscitadas, de maneira que uma decisão final possa ser adoptada até final de 1979.

Nestas circunstâncias, determinam os Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Habitação e Obras Públicas e da Indústria e Tecnologia:

1 - Prosseguir na orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano no sentido de apenas conceder visto à realização das despesas referentes às obras preliminares em curso já contratadas ou das demais de que, demonstradamente, seja prejudicial, na fase actual, suspender a execução.

2 - Não autorizar a assunção de quaisquer outros compromissos relacionados com a realização de despesas de investimento imputáveis ao empreendimento do Alqueva até ao final do ano de 1979.

3 - Que, através do Ministério das Finanças e do Plano, seja feito o lançamento dos estudos indispensáveis à adopção de uma decisão definitiva, que deverá ter lugar até 30 de Setembro de 1979.

4 - Proceder aos estudos convenientes à realização dos vários aspectos do projecto, através dos departamentos ou das empresas públicas tuteladas, de harmonia com as orientações que lhes sejam superiormente fornecidas.

Tais estudos deverão conter uma primeira fase, a apresentar até 31 de Dezembro de 1978, na qual se identifiquem as questões fundamentais a esclarecer e as áreas de estudo a aprofundar, apresentando os termos de referência a adoptar sempre que se afigure necessário recorrer a consultores ou estrangeiros.

5 - Que o orçamento do Gabinete Coordenador do Alqueva seja dotado com fundos indispensáveis ao pagamento dos estudos que o Ministério das Finanças e do Plano entenda dever contratar.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas, 18 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba, Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/12/plain-159901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Decreto-Lei 298/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas

    Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-07 - Despacho Normativo 6/80 - Ministérios da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria e da Habitação e Obras Públicas

    Determina o prosseguimento dos estudos lançados pelo Gabinete Coordenador do Alqueva, tendo em vista o desenvolvimento agrícola do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda