Decreto Regulamentar 63/80
de 20 de Outubro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos Decretos-Leis n.os 179/80 e 182/80, de 3 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os adidos que à entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de supranumerários criado no Ministério da Educação e Ciência pela Portaria 136/79, de 28 de Março, e ainda aqueles que, ao abrigo da mesma portaria, o venham a ser até 31 de Dezembro de 1980 serão integrados no quadro privativo dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, escolas normais de educadores de infância, escolas do magistério primário, jardins-de-infância e direcções de distrito escolar, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos subsequentes.
Art. 2.º - 1 - O pessoal referido no artigo anterior em serviço em estabelecimentos de ensino que se encontre provido na categoria de primeiro-oficial transitará, até ao limite dos lugares vagos do respectivo quadro único e nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo, para a categoria de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe, desde que em 1 de Janeiro de 1979 reunisse cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Prestar serviço há, pelo menos, um ano em estabelecimentos de ensino;
c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o exercício do lugar.
2 - Transitarão, até ao limite dos lugares vagos do respectivo quadro único e nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo, para a categoria de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe os primeiros-oficiais que, não sendo abrangidos pelo disposto no número anterior, em 1 de Janeiro de 1979 reunissem cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Prestar serviço há, pelo menos, um ano em estabelecimentos de ensino;
c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o exercício do lugar.
3 - Desde que se verifique a existência de lugares vagos nas categorias de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, é conferido ao pessoal mencionado neste artigo o direito a ser provido no quadro privativo do estabelecimento de ensino onde presta serviço, de acordo com a respectiva dotação, respeitando-se, porém, as regras estabelecidas nos números anteriores.
4 - Ao mesmo pessoal, uma vez satisfeitas as condições referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, é, ainda, atribuída a faculdade de requerer o provimento em estabelecimento de ensino diferente daquele onde presta serviço, desde que existam lugares vagos nas categorias mencionadas no número anterior.
Art. 3.º - 1 - O pessoal referido no artigo 1.º em serviço nas direcções de distrito escolar que se encontre provido nas categorias de chefe de secção ou de primeiro-oficial transitará, até ao limite dos lugares vagos do respectivo quadro único e mediante proposta do respectivo director, para a categoria de chefe de secção do quadro, desde que em 1 de Janeiro de 1979 possuísse, pelo menos, um ano de serviço nas respectivas categorias.
2 - Terá preferência absoluta o pessoal da primeira das categorias mencionadas no número anterior.
Art. 4.º O pessoal abrangido pelo artigo 1.º que se encontre provido nas categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial transitará para a categoria imediatamente superior, desde que em 1 de Janeiro de 1979 reunisse cumulativamente as seguintes condições, consoante os casos:
a) Possuir, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Prestar serviço há, pelo menos, um ano em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar;
c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o exercício do lugar.
Art. 5.º O pessoal abrangido pelo artigo 1.º que se encontre provido como escriturário-dactilógrafo e que possua as habilitações legais exigidas pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, transita para a categoria de terceiro-oficial, desde que em 1 de Janeiro de 1979 reunisse cumulativamente as seguintes condições, consoante os casos:
a) Possuir, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Prestar serviço há, pelo menos, um ano em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar;
c) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.
Art. 6.º O pessoal referido no artigo 1.º que se encontre provido na categoria de servente transitará para a categoria de contínuo desde que em 1 de Janeiro de 1979 reunisse cumulativamente as seguintes condições, consoante os casos:
a) Possuir, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Prestar serviço há, pelo menos, um ano em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar;
c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o provimento na categoria.
Art. 7.º O pessoal referido no artigo 1.º que, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, não tenha direito a ser promovido será integrado no quadro privativo do respectivo estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar, na categoria em que actualmente se encontra provido, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.
Art. 8.º - 1 - Ao pessoal abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, no que se refere à categoria de primeiro-oficial, 4.º, 5.º e 6.º é igualmente conferido o direito a ser provido no quadro do estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar onde actualmente presta serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente criados nos quadros privativos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, escolas normais de educadores de infância, escolas do magistério primário, jardins-de-infância e direcções de distrito escolar tantos lugares quantos os necessários nas diversas categorias, desde que não seja aumentado, em cada uma delas, o número total de lugares do quadro único.
3 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo é ainda conferida a possibilidade de optar pelo provimento nos quadros privativos de estabelecimentos de ensino ou direcções de distrito escolar, consoante os casos, diferentes daqueles onde actualmente exerce funções, desde que se verifique a existência de lugares vagos nas respectivas categorias.
Art. 9.º Quando pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação venham a ser reclassificados, nos termos do artigo 2.º deste decreto, na categoria de chefe de serviços administrativos, funcionários integrados ou a integrar até 31 de Dezembro de 1980 no quadro de supranumerários criado pela Portaria 136/79, serão os mesmos providos na categoria que, em conformidade com aquela disposição, lhes couber.
Art. 10.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, ao pessoal adido que for integrado até 31 de Dezembro de 1980 no quadro de supranumerários a que se refere a Portaria. n.º 136/79, de 28 de Março, em categorias resultantes de reclassificação efectuada pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação será contado, como se tivesse sido prestado nessas categorias, todo o tempo de serviço que o mesmo possua desde que iniciou as funções às mesmas inerentes em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar.
Art. 11.º Os primeiros provimentos a realizar nos termos do presente diploma só se efectuarão após a primeira movimentação prevista nos Decretos-Leis 273/79, de 3 de Agosto, 370/79, de 6 de Setembro e 57/80, de 26 de Março.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto deste último, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, se tal se revelar necessário.
Art. 13.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nomeadamente quanto ao pagamento de remunerações e contagem de tempo de serviço.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.