de 20 de Agosto
Quarta alteração à Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças
Locais), alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000,
de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita anual inferior ao montante fixado na lei.
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
[...]
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas até 15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º 2 - ....................................................................................................................
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.
3 - ....................................................................................................................
4 - (Eliminado.) 5 - (Eliminado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo ministério que tutela as autarquias locais.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A cada freguesia incluída nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo relativamente à sua participação no FFF do ano anterior equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de inflação prevista:
a) Às freguesias com menos de 1000 habitantes - 1,5;
b) Às freguesias com 1000 ou mais e menos de 5000 habitantes - 1,25;
c) Às freguesias com 5000 ou mais habitantes - 1,00.
5 - O crescimento anual da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos no número anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - A Direcção-Geral do Tesouro fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais liquidados e cobrados pelas respectivas repartições de finanças.
Artigo 18.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - A Direcção-Geral dos Impostos fornecerá aos municípios informação semestral actualizada e discriminada da derrama liquidada, cobrada e apurada pelas respectivas repartições de finanças.
Artigo 19.º
[...]
.....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) .....................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal.2 - ....................................................................................................................
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 27.º
[...]
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder empréstimo.2 - ....................................................................................................................
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal
O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.
Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos
municipais
1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município um acréscimo da participação nas transferências financeiras relativamente ao ano anterior, igual ou superior à taxa de inflação prevista.2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano:
a) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60.
3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
Artigo 31.º-A
Regime transitório de distribuição do FFF
1 - No ano de 2002, a cada freguesia é garantido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, o seguinte montante mínimo do FFF:
a) 2500 contos às freguesias com 200 ou menos habitantes;
b) 4000 contos às freguesias com mais de 200 habitantes.
2 - O crescimento em 2002 da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos montantes mínimos previstos no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2002.
Aprovada em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.