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Aviso 18208/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Aviso e projecto de regulamento municipal de urbanização, edificação e taxas

Texto do documento

Aviso 18208/2009

Nélia Maria Coutinho Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 30 de Setembro de 2009, o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidos por escrito à Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode também ser feita no endereço electrónico deste Município www.cm-viladoporto.pt.

30 de Setembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

A 6.ª alteração ao RJUE decorrente da Lei 60/2007, 4 de Setembro, veio estabelecer novas regras cuja regulamentação ficou a cargo dos municípios.

Nos termos do artigo 3.º do novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que a referida Lei 60 /2007, de 4 de Setembro, remete para regulamentação municipal estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, serão calculadas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município são ainda liquidadas de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovam o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como as aplicáveis às compensações devidas ao Município de Vila do Porto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

b) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação de imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

c) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações.

d) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

e) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de uma parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas e sempre com observância dos parâmetros decorrentes dos instrumentos de planeamento em vigor, designadamente, de acordo com o Plano Director Municipal.

f) Elementos dissonantes: todo e qualquer elemento arquitectónico que traduza uma intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel, ou da harmonia do conjunto urbano onde o mesmo se integra, designadamente, vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, acrescentos no alçado, incluindo pisos que alterem a harmonia de proporções do imóvel, alteração de elementos típicos da construção, elementos de revestimento em azulejo não característicos da tipologia do imóvel em causa ou da sua envolvência, integração de cores susceptíveis de provocar um impacto visual desarmonioso no conjunto.

g) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

h) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor do material de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

i) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza.

j) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

k) Obras de demolição: as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente.

l) Operações de loteamento: todas as acções que tenham por objecto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

m) Obras de urbanização: as obras afectas à criação ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificações ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda as obras de criação ou remodelação de espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

n) Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14.º do presente Regulamento.

o) Trabalhos de remodelação dos terrenos: todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

p) Unidade de utilização: fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços.

q) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

r) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

s) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;

t) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

u) Zona Urbana Consolidada: para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como solos urbanizados.

v) RJUE: regime jurídico de urbanização edificação e taxas aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007.

CAPÍTULO II

Do procedimento em geral

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos tipificados na Portaria 232/2008 de 11 de Março e em conformidade com a Portaria 216-A/2008 de 3 de Março.

2 - A tramitação dos procedimentos previstos no RJUE e no presente regulamento deverá ser, preferencialmente, realizada informaticamente com recurso à plataforma digital disponibilizada pelos serviços da CMVP e em conformidade com a Portaria 216-A/2008 de 3 de Março.

3 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação prévia por via electrónica é também emitido recibo por via electrónica.

4 - Compete ao gestor do procedimento a junção de quaisquer elementos subsequentes ao requerimento inicial e o controlo dos prazos de consulta a entidades exteriores ao Município de Vila do Porto, bem como o averbamento de toda a documentação que lhe seja comunicada, por via electrónica ou noutro suporte documental, referente à operação urbanística em causa.

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, preferencialmente em formato digital e por via electrónica, em conformidade com o artigo 8.º-A do RJUE, e de acordo com o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo deverá conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A qualidade em que o requerente intervém no procedimento administrativo;

c) A identificação completa do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e, ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respectivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do RJUE;

e) A data e assinatura do requerente ou seu representante legal, sendo que é admitida a assinatura digital qualificada de acordo com o Decreto-Lei 63/2003 de 3 de Abril;

2 - Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado pelo gestor do procedimento a suprir as deficiências existentes.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

4 - Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Na falta de sistema informático os requerimentos ou comunicações terão de obedecer às minutas que constam do sítio da Câmara quer quanto ao conteúdo quer quanto aos elementos que os instruem.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Para efeitos de fiscalização, as obras de alteração de edifícios devem ser reportadas por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de cinco dias úteis, sendo para o efeito acompanhadas de descrição sumária dos trabalhos a realizar, levantamento fotográfico exterior e interior e plantas de localização às escalas 1/25 000 e 1/2000 com a indicação do local do imóvel objecto das obras de alteração de interiores, bem como a identidade da pessoa, singular ou colectiva encarregada da execução dos mesmas.

2 - As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções estão isentas de licenciamento, desde que, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade do imóvel, alteração de cérceas e forma das fachadas e telhados e ainda que não resultem em autonomização de mais de um fogo ou fracção autónoma.

3 - As obras referidas no n.º 1 do presente artigo, quando realizadas em imóvel classificado ou em vias de classificação, carecem sempre de licenciamento municipal.

Artigo 6.º

Destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição do prédio objecto do destaque;

b) Descrição da parcela a destacar;

c) Descrição da parcela sobrante;

d) Identificação do(s) arruamento(s) público(s) que confinam com as parcelas objecto de destaque;

e) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

f) No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

g) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial;

h) Planta de implantação à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parcela destacada, a parcela sobrante e as edificações, com referência expressa das áreas respectivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operação de destaque seja subsumível no âmbito das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 14.º do presente regulamento;

i) Plantas de localização às escalas de 1/25 000 e 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;

j) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, pelo presente Regulamento, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do RJUE.

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de uma edificação autónoma da edificação principal, constituindo no seu todo uma única unidade.

b) Todas as obras de conservação, excepto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação.

c) Instalação de equipamentos de ar condicionado, desde que, não instalados nas fachadas dos imóveis nem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de protecção dos mesmos.

d) As estufas de jardim com área não superior a 20 m2 e até 2,5 metros de altura;

e) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e a altura máxima não exceda os 2,5 metros e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Vila do Porto;

f) Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,5 metros e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 3 m2;

g) Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, designadamente, os muros divisórios de propriedade, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte correspondentes a desníveis superiores a 2 m nem excedam à altura de 2,5 m;

h) Obras de edificação de muros em pedra da região;

i) Arranjos de logradouros;

j) Toda e qualquer obra de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações;

k) Toda e qualquer obra da qual não resultem modificações da área de implantação, construção, cércea e forma dos telhados;

l) Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 20 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente;

m) Demolições das construções descritas nas alíneas anteriores.

3 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

4 - Para o efeito previsto no n.º 3 do presente artigo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras previstas nas alíneas a), j) e k) do n.º 2 do presente artigo, deve informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identificação da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução das obras, prazo de execução e estimativa de custo.

5 - Para efeitos de fiscalização, a comunicação mencionada no n.º 4 terá de ser acompanhada de descrição sumária dos trabalhos a realizar, levantamento fotográfico com panorâmicas gerais da propriedade e edificações e com indicação do local de implantação da obra a realizar, esboço gráfico da pretensão e plantas de localização às escalas 1/25 000 e 1/2000 com a indicação do local da propriedade.

Artigo 8.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo como n.º 4 do artigo 27.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença, antes do início dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial com as especialidades constantes do artigo supra referido.

2 - O procedimento de alteração à licença ou da comunicação prévia dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.

3 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.

4 - Podem ser utilizados no procedimento administrativo de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e eficazes, promovendo a Câmara, através do gestor de procedimento, actualização dos referidos documentos.

5 - É dispensada a consulta a entidades exteriores ao município, desde que, o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento objecto de alteração.

6 - Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos referidos documentos efectuando a respectiva certificação para instrução dos autos do processo de alteração.

7 - A alteração da licença ou comunicação prévia dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à Conservatória do Registo Predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.

8 - As alterações especificas à licença ou comunicação prévia, de loteamento, com ou sem variação do numero de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação, nos vãos, na cobertura, na estrutura e ou infra-estruturas das edificações, ou ainda dos acessos e arranjos exteriores das áreas confinantes com a via pública, estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do RJUE, ao procedimento administrativo previsto no artigo 27.º do RJUE, no caso de licenciamento, ou 35.º do RJUE, no caso de comunicação prévia.

2 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do RJUE, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de autorização de utilização.

3 - É exigida a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra ainda que estas sejam enquadradas no regime de isenção previsto no RJUE.

4 - Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos números 2, 3 e 6 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Do procedimento de renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o RJUE, requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.

2 - O procedimento de renovação dá origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - Os pareceres, autorizações e aprovações, revalidadas se necessário, que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo procedimento administrativo nos termos previstos no n.º 2 do citado artigo 72.º

Artigo 11.º

Do pedido de prorrogação

Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização em conformidade respectivamente com os artigos 58.º e 53.º do RJUE, devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou comunicação prévia e com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo.

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Consulta pública

1 - A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - O período de consulta pública, nunca inferior a 15 dias, é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da operação urbanística pretendida, num dos jornais de maior expansão no Município de Vila do Porto e ainda com divulgação no site institucional da Câmara Municipal.

3 - São dispensados de consulta pública previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante, que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

1 ha;

10 fogos;

10 % da população residente num raio de 1000 metros medido a partir dos limites de propriedade.

4 - A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 13.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, através de correio electrónico, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio electrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos referidos no número anterior a notificação será efectuada, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que terá lugar a citação por edital, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, sempre que, o requerente não apresente comprovativo da não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.

3 - A realização do acto notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE é condição de eficácia de admissão da comunicação prévia.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um pedido de alteração a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia, no decurso do procedimento de alteração, não tenha deduzido oposição escrita contra tal alteração.

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior, ou área comum;

c) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com excepção das caves destinadas a estacionamento;

d) As operações de destaque a que alude o artigo 6.º;

e) As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.

§ Sem prejuízo do que antecede excepcionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados na Zona Antiga de Vila do Porto, conforme zonamento definido no Plano de urbanização de Vila do Porto e Áreas Envolventes, desde que, salvaguardadas as disposições enunciadas no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento daquele instrumento de planeamento.

Artigo 15.º

Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização

1 - Os promotores das obras de urbanização que impliquem intervenção na rede viária devem cuidar de a manter ou melhorar após a intervenção urbanística.

2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão cuidar de providenciar espaços públicos preferencialmente orientados para a utilização colectiva no domínio do lazer e devidamente equipados com mobiliário urbano adequado e vistoriado pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

3 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento, com fundamento na sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos ou projectados, designadamente, arruamentos e redes de abastecimento de água ou rede de saneamento, poderá ser deferido o pedido desde que o requerente, em sede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários para o efeito e a assumir os encargos inerentes à sua execução, incluindo os encargos de funcionamento e manutenção das infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos.

4 - Em caso de deferimento nos termos anteriores e antes da emissão do alvará deverá ser celebrado contrato de urbanização, lavrado perante o notário privativo do Município, devendo no mesmo a Câmara Municipal definir as condições da execução da operação urbanística, da manutenção dos espaços de utilização colectiva e de gestão das obras de urbanização bem como do equipamento a instalar no espaço público.

5 - Em anexo ao contrato de urbanização deverá ser apensa garantia bancária autónoma à primeira solicitação, válida por dez anos, em montante adequado ao cumprimento das obrigações assumidas e documentadas em mapa de medições e orçamentos das obras a executar, em que os preços unitários dos orçamentos corresponderão aos valores correntes praticados no mercado local, ou ao que constar em tabela de preços de construção a elaborar pela Câmara Municipal e com actualizações anuais.

6 - Em conformidade com o valor reportado no contrato de urbanização e devidamente caucionado será proporcionalmente reduzido o montante das taxas que seriam devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas na ausência de contrato de urbanização.

SECÇÃO III

Artigo 16.º

Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo da caução devida e das suas condições, os termos de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município, em termos devidamente fundamentados, entenda dever fixar condições diferentes ou complementares.

2 - Os termos da execução das operações urbanísticas fixadas pelo Município devem constar de informação emitida pelo gestor do procedimento, depois de homologada pela entidade ou órgão competente para admitir a comunicação prévia, pelo que, os referidos termos serão considerados parte integrante da admissão de comunicação prévia.

3 - As obras referentes a operações urbanísticas e de edificação sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 2 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

4 - Sempre que haja lugar à prestação de caução o seu montante será o resultado do procedimento previsto no artigo 17.º do presente regulamento.

5 - O disposto no artigo 81.º do RJUE e referente a operações de demolição, escavação e contenção periférica, aplica-se com as devidas adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

6 - Sempre que haja lugar a cedências ao município, no âmbito de procedimento de comunicação prévia, a realização da escritura de cedência lavrada pelo notário privativo do Município, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.

Artigo 17.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras, em que os preços unitários dos orçamentos corresponderão aos valores correntes praticados no mercado local, ou ao que constar em tabela de preços de construção a elaborar pela Câmara Municipal e com actualizações anuais.

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 1 ano, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - A caução será preferencialmente prestada por garantia bancária autónoma à primeira solicitação.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o valor da caução será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade.

SECÇÃO IV

Artigo 18.º

Utilização de edifícios ou suas fracções

O requerimento de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deverá ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelos respectivos autores de projecto de obra e do director de fiscalização da mesma, no qual devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença, ou da comunicação prévia e, se for necessário, de que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 19.º

Suporte informático

1 - Para efeitos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente, para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, e ainda, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará.

2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.º A do RJUE, deve ser efectuada preferencialmente por via informática em plataforma disponibilizada pelo Município no seu sítio da internet que permitirá a desmaterialização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de acordo com a Portaria 216-A/2008 de 3 de Março.

3 - Enquanto a Câmara não tiver disponível a plataforma, o suporte informático deverá acompanhar os exemplares em papel, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - A submissão será efectuada através de formulário electrónico ao qual deverão ser anexados pelo Munícipe ficheiros contendo informação respectiva a cada item do procedimento.

5 - Para efeitos do número anterior o tipo de ficheiros a utilizar para os anexos serão

a) Formato DWF (Design Web Format): peças desenhadas

b) Formato PDF (Portable Document Format): peças escritas

6 - Os ficheiros deverão ter correspondência e equivalência ao formato detalhe e rigor do suporte em papel.

7 - Sem prejuízo do que antecede os processos administrativos de licenciamento, comunicação prévia e autorização deverão ser acompanhados de um ficheiro editável DXF (Drawing Interchange Format 2004) que contêm o polígono de implantação da edificação sobre o levantamento topográfico georreferenciado.

8 - Transitoriamente serão entregues em suporte de papel tantos exemplares quantas as entidades externas a consultar, aos quais acresce uma cópia em papel para os serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto.

CAPÍTULO IV

Das construções

SECÇÃO I

Artigo 20.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:

a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;

b) Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil;

c) Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido no ponto precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;

d) Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços;

e) Quando o balanceamento interfira com as espécies arbóreas, postes de iluminação e ou sinalização vertical preexistentes.

2 - Exceptuam-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.

3 - As varandas, toldos, reclamos «tipo bandeira» ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,5 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

4 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 5,0 m, relativamente ao pavimento da via pública.

Artigo 21.º

Marquises

1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - A introdução de marquises não poderá gerar incumprimentos legais na compartimentação existente.

3 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, e sem prejuízo para os elementos a apresentar no âmbito do regime de comunicação prévia conforme n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, deverá também ser junto o levantamento fotográfico e o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes.

Artigo 22.º

Alinhamentos das construções

1 - O alinhamento das construções será definido em conformidade com Planos Municipais de Ordenamento do Território válidos e eficazes ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.

2 - Existindo passeios, deverá, desde que o seja materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços pela legislação em vigor.

3 - O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor.

Artigo 23.º

Afastamentos das construções

Sem prejuízo das especificações constantes nos PMOT's ou PP's, deverão ser cumpridos, no mínimo, os afastamentos laterais e posteriores de 3 metros quando a dimensão do terreno o permita, os afastamentos laterais de 1,5 metros com vista à salvaguarda do direito à privacidade, de acordo com o disposto no artigo 1360.º do Código Civil, e sempre que, em situações justificadas, a largura do lote seja inferior a 12 metros.

Artigo 24.º

Elementos dissonantes

1 - Não é permitida a instalação de equipamentos de climatização à vista nas fachadas ou coberturas;

2 - Não é permitida a instalação de equipamento de energia solar nas fachadas ou panos da cobertura que sejam visíveis da via pública, excepto se adequadamente integrados numa arquitectura de fachada ou cobertura.

Artigo 25.º

Alinhamentos dos muros

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

2 - Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.

3 - O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor.

Artigo 26.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão ser preferencialmente em pedra irregular local, aplicada a seco ou em revestimento, não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:

a) Em construções cujas soluções propostas não venham a garantir o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;

b) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

c) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

d) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter altura superior a metro e meio de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até metro e meio acima do nível do terreno vizinho, sendo que este parâmetro deverá ser referenciado a partir do terreno mais elevado.

5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.

Artigo 27.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

SECÇÃO II

Artigo 28.º

Condição a observar na execução das obras

Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, garantia de acessibilidades, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes e operações de carga e descarga.

Artigo 29.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público nos termos do artigo anterior carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito, ou, correr os seus trâmites autonomamente no caso das obras de conservação e, ainda, nos casos em que tenha sido requerido o faseamento da execução das obras de edificação.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, a apresentar com os projectos de especialidades, deverá ser instruído com planta de localização 1/2000 e com planta de implantação à escala de 1/200 com indicação da área a ocupar especificando a área em metros lineares e o período de duração da ocupação.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização à escala de 1/2000;

c) Planta de implantação à escala de 1/200, desenhada sobre levantamento topográfico, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes fotografias, prospectos, desenhos, etc.

f) Plano de acessibilidades.

Artigo 30.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,80 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento, mas desde que existam condições alternativas à acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.

4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

5 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

6 - É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

7 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

9 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

10 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

11 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

12 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

13 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus e, deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

14 - Concluída a obra, de demolição e ou construção, devem ser imediatamente removidos do espaço os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e estaleiros, quando existam, de acordo com o previsto no artigo 86.º do RJUE.

15 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.

16 - Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa, a efectuar pelo Gabinete Técnico, da reposição integral daqueles.

17 - A caução referida no número anterior será libertada após a execução e recepção do pavimento ficando cativos 20 % do valor da reposição a libertar dois anos após a recepção do último pavimento.

18 - A caução será prestada por acordo entre as partes através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.

19 - Na falta de acordo o meio de caução será definido pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por lei.

SECÇÃO III

Artigo 31.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança, acessibilidades e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente, vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 32.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem e sejam garantidas as condições de acessibilidade por pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 33.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas Associações Públicas de Natureza Profissional

1 - Nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do RJUE, sem estar validamente inscrito nos termos do artigo 10.º do citado diploma devendo, para efeitos de instrução do requerimento, apresentar prova da validade da inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras, através de certidão válida e emitida pela respectiva ordem profissional ou associação profissional.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra que devem apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

3 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha, e ainda, 10 % da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tornando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com excepção das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.

Artigo 34.º

Deveres do técnico responsável pela obra

1 - Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;

b) Obstar, sob pena de responsabilidade contra-ordenacional, à subscrição de projectos da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

c) Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do RJUE;

d) Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

e) Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa e quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros.

f) Avisar, por escrito, a Câmara quando identificar discrepâncias entre os pressupostos dos projectos e as condições reais do terreno ou edificações existentes.

g) Avisar, por escrito, a Câmara quando identificar incumprimentos às condições de licenciamento, por utilização de materiais de má qualidade ou técnicas inadequadas, depois de ter registado no Livro de Obra.

h) Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.

2 - Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do RJUE.

Artigo 35.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

Artigo 36.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 37.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas de pagamento de taxas pela concessão de licença e prestação de serviços municipais o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, em conformidade com o artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, na redacção conferida pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção conferida por legislação especial.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município de Vila do Porto prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, podem beneficiar da isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior relevam, designadamente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins,

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins,

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins,

e) Os partidos políticos;

f) Os sindicatos;

g) As ordens e associações profissionais;

h) Os deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 50 % e que revelem debilidade económica relativamente à execução de obras de edificação afectas à sua habitação própria;

i) Os munícipes em estado de insuficiência económica cuja situação será apurada, nomeadamente, mediante organização de procedimento administrativo instruído com atestado de insuficiência económica passado pela Junta de Freguesia da sua residência e inquérito assistencial sob a responsabilidade dos serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Vila do Porto.

5 - Para eventualmente beneficiar da isenção prevista no número anterior o(s) interessado(s) deve(m) formalizar o pedido com os elementos referidos no artigo 4.º do presente regulamento e fundamentar a sua pretensão juntando documentação comprovativa do estado ou situação que motiva o pedido de isenção.

6 - No caso de pedido de isenção formulado por pessoas singulares que aleguem insuficiência económica e além dos elementos instrutórios referidos na alínea i) do n.º 4.º o requerente deverá juntar apresentação da última declaração de IRS e, nos casos de inexistência de declaração de IRS, a prova poderá ser feita por qualquer outro meio idóneo, designadamente, recibo de vencimento, atestado passado pela junta de Freguesia da área da sua residência ou documento comprovativo de que o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social de inserção.

7 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 50 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001 de 11 de Maio, e cuja soma de idades não exceda os 55 anos (em cf. com o quadro I do n.º 8 do presente artigo), ou em nome individual, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (em cf. com o quadro II do n.º 8 do presente artigo) desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine a habitação própria e permanente por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

8 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 50 %, será graduada, considerando os parâmetros tipificados na alínea b) do número antecedente e com base no acréscimo que na Região Autónoma dos Açores é aplicável ao salário mínimo nacional e, da seguinte forma:

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

9 - A concessão da redução prevista no n.º 7 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser instruído com os elementos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e ainda:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Cópia autenticada da última declaração de IRS ou quando esta não exista cópia do último recibo de vencimento;

c) Certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) Requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

10 - O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 7 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento das taxas devidas à data do licenciamento agravadas em 50 % do seu valor.

11 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 10 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitantes unifamiliares cujos processos sejam requeridos por munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e, desde que, o licenciamento das obras seja requerido em nome individual e aquelas sejam afectas a habitação própria e permanente do requerente.

12 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

13 - Não haverá lugar ao reembolso das taxas excepto em caso de erro na liquidação.

14 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Câmara Municipal os títulos do licenciamento administrativo, nomeadamente, quando aqueles documentos sejam exigíveis nos termos da lei ou regulamento municipal, designadamente, para efeitos matriciais, notariais ou de registo predial.

15 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

16 - As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.

17 - Não há lugar a isenção de taxas sempre que as operações urbanísticas tenham por objectivo a obtenção de receitas ou proveitos económicos (ex. operações de loteamento, edificações em regime de propriedade horizontal, usos comerciais) ou que não visem satisfazer uma necessidade primária (ex: 2.ª habitação), independentemente de estarem preenchidos alguns dos requisitos supra mencionados.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Dos procedimentos de liquidação das taxas

Artigo 38.º

Liquidação das taxas

1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente ou de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma, nos seguintes termos:

a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.

d) A segunda, terceira e quarta prestação serão pagas, respectivamente no 30, 60 e 90 dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.

e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

8 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

9 - A cobrança das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou do registo de admissão da comunicação prévia ou ainda da autorização da respectiva operação urbanística.

10 - Em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento será pago, no momento da apresentação do requerimento, e a título de preparo inicial do processo administrativo e remoção dos respectivos obstáculos administrativos, 50 % do valor da emissão do alvará, bem como dos aditamentos ao mesmo quando assim suceder, ou da admissão da comunicação prévia.

11 - Deferida a respectiva pretensão urbanística será efectuado o pagamento do valor remanescente.

12 - As taxas devidas pela emissão de informação prévia, vistorias, certidões de destaque e demais procedimentos administrativos são liquidadas e cobradas com a apresentação do requerimento.

13 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa sob pena do respectivo procedimento contra ordenacional.

14 - O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento municipal será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 39.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A de a Portaria 216-A/2008 de 3 de Março, devem os serviços, através do respectivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística efectuada ao abrigo do presente regulamento.

2 - Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via electrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efectivação da autoliquidação.

3 - Caso se apure a incorrecção da autoliquidação o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respectivos fundamentos da correcção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

SECÇÃO II

Das Taxas

Artigo 40.º

Título

1 - As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.

3 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da informação de que a comunicação não foi rejeitada, sob pena de caducidade.

4 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do RJUE.

Artigo 41. º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do numero de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a alteração autorizada.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras e urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50 %.

Artigo 42.º

Alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre a alteração autorizada.

Artigo 43.º

Despesas de Publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento ou o registo da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 200 (duzentos) euros para despesas com a publicação de edital ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.

2 - Sempre que haja lugar a consulta pública nos termos do disposto no RJUE ou no presente regulamento, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 300 (trezentos) euros, para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.

Artigo 44.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 45.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.

Artigo 46.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV e V da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - A emissão do alvará de licença de utilização e de alteração ao uso fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função da tipologia das unidades de utilização independentes nos termos fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 49.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 51.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 39.º, 40.º e 43º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 53.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissões a comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 56.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Instalação de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis

Os pedidos de apreciação e de autorização de instalações de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Licenciamento de instalações de combustíveis

Os actos e operações destinados à instalação e alteração de instalações de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:

Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço.

Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.

Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito.

Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.

Com base nos objectivos de incentivar a requalificação e recuperação de toda a zona histórica, a Câmara Municipal de Vila do Porto poderá suspender a aplicação das taxas relativas ao nível IV.

SECÇÃO II

Artigo 63.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1= coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações arruamentos viários em conformidade com a seguinte fórmula:

K2 = (l x L1)/L2

I= Somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra-estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.

K 3 = coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

(ver documento original)

V = valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.

S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»

(Ómega) = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

SECÇÃO III

Artigo 64.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (euro) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

V = valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro), cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.

S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»

(Ómega) = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

CAPÍTULO VIII

Das Compensações

SECÇÃO I

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 14.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, público ou privado, de acordo com a apreciação técnicas dos serviços.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 67.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou a Câmara Municipal entenda não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Será igualmente devida uma compensação parcial ao Município no caso de área verde e de equipamentos de utilização colectiva, mas de natureza privada, em conformidade com o n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

5 - A compensação a pagar, em numerário ou espécie, será, no caso das áreas não cedidas serem privadas de uso privativo, no montante de 10 % da taxa de compensação que seria exigível e, no caso das áreas não cedidas serem privadas de uso público, de 20 % da taxa de compensação que seria exigível.

SECÇÃO II

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(euro) = (K4 x K5 x A1 (m2) x V1 (euro)/m2))/10

sendo C1 (euro) O cálculo em euros,

em que:

K4 = é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K5 = é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m 2) É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V1 = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:

Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Loureço.

Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitado no Plano de Salvaguarda.

Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito.

Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.

3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(euro)= K6 x K7 x A2 (m2) x Vl (euro)/m2)

sendo C2 (euro) O cálculo em euros, em que:

K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) no todo ou em parte;

K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65.

V1= é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:

Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço - 116,81 euros;

Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda - 69,03 euros;

Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito - 31,86 euros;

Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda - 10,62 euros.

SECÇÃO III

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

SECÇÃO I

Artigo 71.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.

SECÇÃO II

Artigo 72.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo Município de Vila do Porto, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

(ver documento original)

202409801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 60 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Góis a aplicar parte do seu fundo de viação a determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 63/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Procede à harmonização das regras nacionais às comunitárias relativamente ao controlo das exportações do vinho e dos produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

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