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Regulamento 382/2009, de 3 de Setembro

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Sumário

Face à desactualização do actual Regulamento, visa-se com o presente Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo proceder a uma normalização que se impõe

Texto do documento

Regulamento 382/2009

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

A entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março de 2008 alterou o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Face à desactualização do actual Regulamento visa-se com o presente Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo, proceder a uma normalização que se impõe.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º n.º 7. alínea a) da Lei 169/99, bem como no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, na Lei 2/2007 e em cumprimento do comando Constitucional emergente do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, a Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Municipal tem por objecto a organização e funcionamento de feiras e mercados na área do município de Montemor-o-Novo.

2 - À actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Feira» e ou «Mercado» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) «Recinto» espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor.

d) «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

CAPÍTULO II

Feiras e Mercados

Artigo 4.º

Feiras

1 - São organizadas anualmente na área do município de Montemor-o-Novo as seguintes feiras:

a) Feira de Maio (feira franca), que terá lugar em Montemor-o-Novo, no 1.º domingo de Maio;

b) Feira da Luz/EXPOMOR, que terá lugar em Montemor-o-Novo, no 1.º domingo de Setembro;

c) Outras feiras ou eventos semelhantes, de carácter temático ou não que a Câmara delibere organizar;

d) Cada feira disporá de normas de organização e funcionamento das quais devem constar:

As condições de atribuição dos locais;

Locais e horários;

Distribuição dos locais;

Importâncias a pagar;

Outros requisitos necessários ao funcionamento do evento.

2 - A Câmara Municipal tornará públicas através de edital e de outros meios julgados convenientes as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento das feiras ou eventos referidos no ponto um do presente artigo.

Artigo 5.º

Mercados

1 - Em cada ano civil, a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados cujas datas de funcionamento deverão ser afixadas até ao fim do mês de Outubro do ano em curso.

2 - A Câmara Municipal tornará públicas através de edital e de outros meios julgados convenientes as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento dos mercados referidos no ponto um do presente artigo.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Artigo 6.º

Habilitação dos Vendedores

1 - Só poderão exercer a sua actividade no Município de Montemor-o-Novo como feirantes os indivíduos que, nos termos da legislação em vigor, estejam munidos do respectivo cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidas na legislação em vigor.

3 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios, utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público um letreiro do qual consta o nome e o número do cartão de feirante de acordo com o modelo aprovado pela legislação em vigor.

Artigo 7.º

Transmissão dos locais de venda

1 - O feirante não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o lugar que lhe foi atribuído, salvo com autorização da Câmara Municipal solicitada por escrito, com a devida antecedência nos seguintes casos:

a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões entre pais e filhos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto, mediante apresentação dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

c) De sociedade para os respectivos sócios - mediante a apresentação de acordo escrito entre os sócios.

2 - São nulos e de nenhum efeito, não conferindo, por isso, o direito à ocupação a qualquer título de lugares ou espaços nas feiras e mercados, os negócios de transmissão que não hajam sido previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, no cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

Venda Proibida

1 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas como aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser identificado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 13.º

Mercados Mensais

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições constantes nas normas anualmente definidas.

2 - Para cada mercado será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respectivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para o mercado nele identificado.

3 - É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do cartão de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes, assim como das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - A Câmara Municipal elabora anualmente para cada mercado uma planta de localização.

5 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.

6 - A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização do mercado pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do mesmo.

7 - A suspensão temporária referida no número anterior, não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização, havendo apenas lugar à devolução das taxas pagas pelo período de tempo não usufruído, esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.

8 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.

9 - Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

10 - A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias, fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.

Artigo 14.º

Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições definidas nas normas de cada evento.

2 - Para cada feira será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respectivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para a feira nele identificado.

3 - É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do cartão de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes assim como das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

4 - A Câmara Municipal elabora para cada feira uma planta de localização.

5 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

6 - O espaço é organizado de acordo com as características próprias de cada evento.

7 - A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização de feiras pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do evento.

8 - A suspensão temporária referida no número anterior, não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização, havendo apenas lugar à devolução das taxas pagas pelo período de tempo não usufruído esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.

9 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura da feira.

10 - Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

11 - A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias, fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.

Artigo 15.º

Condições de admissão e adjudicação do espaço

1 - Em cada ano será objecto de divulgação através da afixação de edital e outros meios considerados convenientes, as condições de admissão dos feirantes nos mercados mensais e feiras.

2 - Cada espaço de venda (terrado) será atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

3 - Pela ocupação do terrado nos mercados e feiras é devido o pagamento de taxas constantes na Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 16.º

Deveres gerais dos feirantes

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado e exibi-los sempre que solicitados pelos funcionários ao serviço ou outras autoridades competentes;

b) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;

c) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições constantes do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

d) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;

e) Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;

f) Abster-se de interferir em negócios e transacções que decorram com outros feirantes;

g) Respeitar os funcionários em serviço e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização, acatar as sua ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas;

h) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

i) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva;

j) É vedado aos feirantes no exercício da sua actividade:

Ocupar área superior à concedida;

Ocupar um lugar que não lhe foi destinado;

Ter as áreas de circulação ocupadas;

Comercializar produtos cuja legislação especifica assim o determine;

Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos.

Artigo 17.º

Limpeza dos espaços

1 - A limpeza dos locais de venda é da inteira responsabilidade do feirante. Os feirantes devem manter os locais de venda limpos de resíduos e desperdícios, os quais deverão ser depositados nos recipientes colocados no local para esse efeito;

2 - A limpeza dos espaços de circulação é da responsabilidade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 19.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 17 e 18 deste Regulamento.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro são aplicadas as seguintes contra-ordenações:

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 5 vezes o salário mínimo nacional:

a) A não exibição do cartão de feirante e do livre-trânsito pelo feirante, empregado ou colaborador;

b) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, entidades fiscalizadoras e público em geral;

c) A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar;

d) A cedência não autorizada a terceiros do lugar atribuído;

e) A utilização do lugar atribuído para outro fim que não o autorizado;

f) A falta de limpeza e arrumação do espaço quer durante a realização do evento quer aquando o levantamento do mesmo;

g) A ocupação de área superior à autorizada;

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre 250 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional:

a) O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante e livre-trânsito;

b) O exercício da actividade de feirante no uso de cartão pertencente a outrem;

c) O incumprimento das orientações que lhe tenham sido dadas quer pelos funcionários quer pelas autoridades de segurança;

d) A falsificação de documentos;

e) A circulação e estacionamento de veículos fora das situações autorizadas;

f) A deterioração ou destruição do recinto ou de bens de domínio público;

g) Gratificar os funcionários em serviço.

Artigo 21.º

Sanções Acessórias

1 - Atendendo à gravidade da infracção aos feirantes que infringirem o presente regulamento poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;

b) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Omissões ao Regulamento

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações dos órgãos municipais.

2 - Sempre que, por via da publicação de novas disposições legais, os diplomas citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, as citações em causa deverão ser entendidas como referentes ao diploma revogatório ou que efectua a alteração.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

302238624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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