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Edital 826/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Edital e Regulamento de Feiras e Mercados

Texto do documento

Edital 826/2009

João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 9 de Junho de 2009, deliberou, na sua sessão ordinária de 1 de Julho de 2009, aprovar o novo Regulamento de Funcionamento das Feiras e Mercados do Concelho de Ponte de Sor, que entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, aos quais vai ser dada a devida publicidade.

10 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Funcionamento das Feiras e Mercados

Preâmbulo

O regime jurídico da actividade de comércio a retalho, não sedentário, exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras/mercados e aos recintos onde as mesmas se realizam, encontra-se consagrado no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Assim e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, remete para regulamento municipal as matérias relacionadas com as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, as normas de funcionamento dos espaços de venda aquando do levantamento da feira, o horário de funcionamento, bem como a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e a listagem de produtos proibidos ou cuja comercialização dependa de condições especificas de venda.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ponte de Sor vem regulamentar o funcionamento das feiras e mercados, o qual foi, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), submetido a apreciação pública.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, Federação Nacional das Associações de Feirantes e Associação Comercial e Industrial do Concelho de Ponte de Sor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento das feiras e mercados do concelho de Ponte de Sor.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento

Artigo 3.º

Realização das feiras e mercados

1 - As feiras do concelho de Ponte de Sor são anuais e realizam-se nos dias:

a) Em Ponte de Sor - 15 e 16 de Janeiro; 19 e 20 de Março; 4,5 e 6 de Outubro;

b) Em Montargil - no terceiro domingo e na terceira segunda-feira de Julho;

c) Em Galveias - no primeiro domingo de Maio.

2 - Os mercados do concelho de Ponte de Sor são mensais e realizam-se nos dias:

a) Em Ponte de Sor - na terceira segunda-feira de cada mês;

b) Em Montargil - no primeiro domingo de cada mês;

c) Em Galveias - no segundo sábado de cada mês;

d) Em Foros do Arrão - no terceiro domingo de cada mês.

3 - Nos meses de Janeiro, Março e Outubro não se realizam mercados em Ponte de Sor.

4 - Quando o dia de mercado mensal de Ponte de Sor coincidir com dia feriado, o mesmo realizar-se-á na segunda-feira seguinte.

5 - As feiras e mercados realizam-se em recintos próprios e pavimentados, que dispõem de instalações sanitárias, rede pública de águas, rede eléctrica e zonas de estacionamento.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras é entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - O horário de funcionamento dos mercados é entre as 8 horas e as 18 horas.

Artigo 5.º

Organização dos recintos

1 - O recinto das feiras e mercados é organizado por sectores de actividade e produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda encontram-se devidamente identificados.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efectuar-se antes e depois do período de funcionamento das feiras e mercados, sendo que:

a) As descargas devem efectuar-se entre as 6 horas e as 8 horas.

b) As cargas devem efectuar-se entre as 20 horas e as 22 horas nas feiras e entre as 18 horas e as 20 horas nos mercados.

Artigo 7.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento das feiras e mercados é proibida a circulação de viaturas no recinto, salvo o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

SECÇÃO I

Actividade do feirante

Artigo 8.º

Exercício da actividade

1 - Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante no recinto e nas datas das feiras e mercados.

3 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores, aos quais impedem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.

4 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 9.º

Emissão, validade e renovação do cartão de feirante

À emissão, validade e renovação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 29.º Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 10.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 378/2008, de 26 de Maio, do qual conste o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Os feirantes devem fazer-se acompanhar do cartão emitido pelo município de Ponte de Sor para identificação do titular do respectivo espaço de venda, bem como da guia comprovativa do pagamento do mesmo.

SECÇÃO II

Da comercialização dos produtos

Artigo 11.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação especifica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras e mercados aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º

Produção própria

A venda nas feiras e mercados de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Produtos e práticas proibidas

Artigo 14.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda nas feiras e mercados dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suína e equídeos.

2 - É expressamente proibida, nos dias das feiras e mercados a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a um distância da periferia das feiras e mercados nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 15.º

Práticas proibidas

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Misturar os bens com defeito com os restantes, devendo estes estar devidamente identificados pelos consumidores;

b) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

c) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

d) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;

f) Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras e mercados, se para tal não estiverem autorizados ou fora do período de funcionamento dos mesmos;

g) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

h) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

i) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

j) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores/arbustos.

l) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto das feiras e mercados com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras e mercados, em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar ao presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento das feiras e mercados, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto das feiras e mercados, a eles destinadas;

f) Utilizar outras infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade das feiras e mercados.

Artigo 17.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Ponte de Sor;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes de fiscalização, o cartão de feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;

d) Permitir ao encarregado das feiras e mercados, autoridades sanitárias e policiais as inspecções;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto das feiras e mercados, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local dentro do horário referido neste Regulamento;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens;

l) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

m) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto das feiras e mercados;

n) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 18.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse por parte do feirante, devidamente publicitado pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição efectiva dos espaços de venda depende de despacho do presidente da Câmara Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de feirante.

3 - A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

4 - Serão colocados a sorteio todos os espaços de venda cuja taxa de ocupação não seja liquidada na data prevista no artigo 20.º

Artigo 19.º

Ocupação do espaço para diversões

1 - A ocupação do terrado durante as feiras a realizar em Ponte de Sor por diversões, é precedida de arrematação por proposta em carta fechada e lacrada nos seguintes termos:

a) As propostas para as feiras de Janeiro e Março deverão ser apresentadas até 20 dias antes da realização das mesmas, devendo a sua abertura verificar-se no decorrer da primeira reunião de Câmara realizada após o termo daquele prazo, na qual deverão estar presentes todos os proponentes ou os seus representantes devidamente identificados;

b) As propostas para a Feira de Outubro/Feira da Ponte deverão ser apresentadas até às 16 horas e 30 minutos do dia 30 de Agosto, devendo a sua abertura efectuar-se no decorrer da primeira reunião de Câmara a realizar no mês de Setembro, na qual deverão estar presentes todos os proponentes ou os seus representantes devidamente identificados;

c) Os valores das taxas devidas pela ocupação de terrado nas feiras, por diversões, são os estabelecidos no artigo 36.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, em vigor no Município de Ponte de Sor.

2 - O valor da arrematação será liquidado no acto da adjudicação.

3 - No caso de serem recebidas duas ou mais propostas de igual valor, proceder-se-á, na mesma reunião, à licitação verbal entre os respectivos concorrentes.

4 - Se houver licitação verbal os lanços serão no mínimo de (euro) 5.

5 - A entrada no recinto das feiras, para instalação de divertimentos far-se-á a partir do dia 30 de Setembro até ao dia 03 de Outubro.

6 - Deverão ser respeitadas as normas técnicas de segurança em vigor, bem como as regras de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos estipuladas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 20.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda nas feiras e mercados está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Ponte de Sor.

2 - As taxas poderão ser pagas no acto de atribuição do espaço de venda ou nos termos do número seguinte.

3 - As referidas taxas poderão ser pagas anual ou semestralmente, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante a emissão das respectivas guias pelo Serviço de Taxas e Licenças:

a) O pagamento anual será efectuado até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior;

b) O pagamento do primeiro semestre será efectuado até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior e o do segundo semestre será até ao dia 15 de Junho do correspondente ano.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda atribuído ao titular poderá ser transferido no caso de morte ou invalidez deste, a requerimento dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

2 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do óbito ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.

3 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.

4 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 20.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Alteração do espaço de venda

Pode o presidente da Câmara Municipal determinar a alteração do espaço de venda, por conveniência do município.

Artigo 23.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 20.º, dentro do prazo previsto, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte ou invalidez do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;

c) Pela transmissão a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal;

d) Por utilização do espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A titulo de sanção acessória no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Competências

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, bem como à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita ao exercício da actividade económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 25.º

Da fiscalização

1 - Compete ao encarregado das feiras e mercados, a designar pelo presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e mercados, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Informar o presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento das feiras e mercados.

f) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento das feiras e mercados.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto nos n.os e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

b) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

c) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

d) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 250 a (euro) 1000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

e) As infracções ao disposto nas alíneas a), b, c, d), e) f) e g) do n.º 1, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2000, ou de (euro) 2000 a (euro) 4000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

f) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

g) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), e n) do artigo 17.º do presente Regulamento puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea j) do artigo 15.º, o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais do direito.

4 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete a ASAE ou à Câmara Municipal, cabendo, respectivamente, à comissão de aplicação das coimas em matéria económica e de publicidade ou ao presidente da Câmara Municipal aplicar as respectivas coimas.

5 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade instrutora;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima;

d) 10 % para a DGAE.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

1 - Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A tudo o que for omisso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes no Regulamento da Feira da Ponte, bem como no Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Ponte de Sor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

302032105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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