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Regulamento 332/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Texto do documento

Regulamento 332/2009

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião, faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 8 de Julho de 2009, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

8 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Preâmbulo

O Regulamento da Actividade de Feirante, actualmente em vigor no concelho de Baião, tem por base o regime jurídico do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente, nomeadamente, simplificou-se o acesso à actividade de feirante, criando-se um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos, fomentou-se a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veio assim o diploma legal supramencionado estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

Face à desactualização do anterior Regulamento, visa-se com o presente Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes proceder a uma normalização que se impõe.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, se elabora o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei supramencionada e devidas alterações, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente projecto de Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento das feiras, levadas a cabo, na área do município de Baião.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente projecto de Regulamento entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas frequência determinado pelas respectivas autarquias;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento das feiras levadas a cabo no município de Baião

Artigo 3.º

Realização das feiras

As feiras no município de Baião realizam-se nos seguintes dias e locais:

a) A Feira de Ancede realiza-se nos dias 14 e 28 de cada mês, no lugar de Valbom, freguesia de Ancede;

b) Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional, a feira será realizada no dia útil anterior, salvo despacho do presidente da Câmara municipal em contrário;

c) A Feira de Campelo realiza-se nos dias 8 e 23 de cada mês, no lugar do Tijelinho, freguesia de Campelo;

d) Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional, a feira será realizada no dia útil imediatamente seguinte, salvo despacho do presidente da Câmara em contrário;

e) A Feira de Gestaçô realiza-se nos dias 5 e 19 de cada mês, no lugar da Graça, freguesia de Gestaçô;

f) Quando o dia 5 coincidir com um domingo ou feriado nacional, a feira será realizada no dia útil imediatamente seguinte; quando o dia 19 coincidir com um domingo ou feriado nacional, a feira será realizada no dia 21, salvo despacho do presidente da Câmara em contrário;

g) A Feira de Santa Marinha do Zêzere realiza-se nos dias 11 e 25 de cada mês, na Rua da Cerca, freguesia de Santa marinha do Zêzere;

h) Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional, a feira será realizada no dia útil anterior, salvo despacho do presidente da Câmara em contrário.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento das Feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede é das 7 às 13 horas.

2 - O período de funcionamento das Feiras de Campelo e Gestaçô é das 7 às 15 horas.

Artigo 5.º

Organização do recinto

1 - O recinto da feira será organizado por sectores de actividade e espécies de produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respectivo recinto.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efectuar-se antes ou depois do período de funcionamento da feira.

2 - As descargas deverão efectuar-se entre as 5 e as 7 horas.

3 - As cargas deverão efectuar-se entre as 13 e as 15 horas, nas Feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede.

4 - As cargas deverão efectuar-se entre as 15 e as 16 horas, nas Feiras de Campelo e Gestaçô.

Artigo 7.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º

Encarregado da feira

Compete ao encarregado da feira:

a) Proceder ao controlo das entradas na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral, as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Informar o presidente da Câmara Municipal dos assuntos respeitantes ao funcionamento da feira.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Secção I

Actividade de feirante

Artigo 9.º

Exercício da actividade

1 - Na feira apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante no recinto e data da feira.

3 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.

Artigo 10.º

Emissão, validade e revogação do cartão de feirante

À emissão, validade e revogação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 11.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda de produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 318/2008, de 26 de Maio, do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

Artigo 12.º

Documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 13.º

Cadastro comercial

É competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

SECÇÃO II

Da comercialização de produtos

Artigo 14.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 15.º

Produção própria

A venda na feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 12.

Artigo 16.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos preços comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Práticas proibidas

Artigo 17.º

Produtos proibidos

É proibida a venda na feira dos produtos constantes da lista em anexo.

Artigo 18.º

Venda ambulante

É expressamente proibida, nos dias e feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do respectivo cartão.

Artigo 19.º

Práticas desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados pelos consumidores.

Artigo 20.º

Outras práticas proibidas

É expressamente proibido ao feirante:

a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;

d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;

e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

g) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 21.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, entre outros direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Apresentar ao presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias;

f) Utilizar demais infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade.

Artigo 22.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, entre as demais obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas em vigor no município;

b) Exibir, sempre que seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

d) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas instruções, ordens e determinações;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticadas pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local, findo o período de funcionamento da feira;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k) Proceder à disposição selectiva dos resíduos das embalagens;

l) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

m) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto da feira.

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 23.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares na feira.

2 - Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda.

3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

4 - São critérios prioritários na atribuição dos locais de venda em função do sector de actividade e do espaço disponível:

a) Ter sede social no concelho de Baião;

b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no município de Baião.

5 - O direito de ocupação dos lugares na feira é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

6 - A não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou 12 interpoladas durante um ano, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares na feira mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto nos números anteriores.

8 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, se o recinto dispuser de vagas para o efeito.

9 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

Artigo 24.º

Direito de preferência

Na atribuição dos espaços de venda será dada preferência aos feirantes residentes no concelho de Baião, mediante apresentação do respectivo certificado de residência.

Artigo 25.º

Registo

A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas da Câmara Municipal de Baião.

2 - As referidas taxas serão pagas anual, semestral ou mensalmente na tesouraria da Câmara, mediante emissão das respectivas guias, nos seguintes prazos:

a) O pagamento anual será efectuado até ao dia 10 de Janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre será efectuado até ao dia 10 de Janeiro e o 2.º semestre até ao dia 10 de Julho do ano correspondente;

c) O pagamento mensal será efectuado até ao dia 10 de cada mês, incluindo o da atribuição.

Artigo 27.º

Suspensão excepcional do direito de ocupação

O presidente da Câmara Municipal pode determinar, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam susceptíveis de lesar interesses do município ou perturbar o normal funcionamento da feira.

Artigo 28.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, a requerimento dos interessados, e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, ao cônjuge, membro da união de facto, ou a qualquer dos filhos com concordância dos demais, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respectivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificativo.

2 - No caso de falecimento ou invalidez do feirante, preferem na ocupação do espaço de venda o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em 1.º grau ou pessoa que com ele vivia em união de facto.

3 - Os interessados na transferência da titularidade dispõem do prazo máximo de 60 dias a contar da data do falecimento ou invalidez para requerer autorização para o efeito, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

4 - O pedido referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo deverá ser instruído com documentos comprovativos dos factos e qualidade invocadas, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

5 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 26.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente Regulamento.

6 - É ainda admitida a transferência do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa colectiva, desde que o respectivo titular detenha no mínimo 50 % do capital social da sociedade para a qual será efectuada a transferência.

Artigo 29.º

Alteração do espaço de venda

A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente projecto de Regulamento.

Artigo 30.º

Caducidade

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 26.º pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º;

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer titular e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

d) Por utilização do espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A titulo de sanção acessória no âmbito do disposto no artigo 35.º;

f) Por extinção da feira.

CAPÍTULO VI

Da suspensão e extinção da feira

Artigo 31.º

Suspensão temporária da realização da feira e do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da feira.

2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respectivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respectiva comunicação aos feirantes com 30 dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas referidas no artigo 26.º

4 - Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo 23.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

Artigo 32.º

Extinção da feira ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e das contra-ordenações

Artigo 33.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente projecto de Regulamento compete à Câmara Municipal, através da fiscalização municipal.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contra-ordenação:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - As infracções referidas no número anterior são punidas com coima de 30 euros a 2500 euros, no caso de pessoa singulares, e de 60 euros a 3740, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea i) do artigo 20.º, o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais de direito.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 36.º

Regime aplicável

Ao processamento das contra-ordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações legais.

Artigo 37.º

Competência em razão da matéria

A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação bem como a aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente projecto de Regulamento podem ser delegadas no vereador da área de gestão dos serviços urbanos.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente projecto deRegulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente projecto de Regulamento são revogadas as disposições legais constantes do Regulamento da Actividade de Feirante.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente projecto de Regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da publicação no Diário da República.

ANEXO

Lista de produtos de venda proibida

1 - Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho.

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado.

6 - Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

7 - Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos.

8 - Peixe e congelados.

9 - Bebidas alcoólicas.

10 - Tabaco.

302047497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Portaria 318/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Herdade da Malhada Velha e outras, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 2762-DGRF).

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