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Regulamento 270/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento de venda ambulante no município de Bragança

Texto do documento

Regulamento 270/2009

Regulamento de Venda Ambulante no Município de Bragança

Nota justificativa

A regulamentação da actividade da venda ambulante, em vigor no Município de Bragança, vem-se revelando algo desajustada à realidade actual, pela aplicação de preceitos, necessariamente desactualizados.

Por um lado, fruto do decurso do tempo, e por outro, face à existência de novas realidades que vinham revelando uma maior necessidade de definição dos seus contornos. Tudo isto, dadas as diferentes motivações no consumidor, que implicam junto dos vendedores ambulantes uma vontade de inovar e actualizar as formas de venda, para uma maior satisfação daqueles.

Assistia-se assim, a uma complexidade crescente do conceito de venda ambulante, que vinha carecendo de um maior rigor no alargamento do seu âmbito de aplicação.

Ora, o Município de Bragança não podia deixar de ajustar esse conceito à realidade actual.

Daí, a necessidade de pequenos ajustamentos no conteúdo do Regulamento Municipal de Venda Ambulante e a consagração de novas figuras, até aí, não contempladas no mesmo. Um desses casos é o das denominadas "roulotes".

Ora, um dos objectivos do presente regulamento é precisamente definir um leque de exigências em matéria de funcionamento dessas unidades, quer no que diz respeito ao seu funcionamento, quer no tocante aos requisitos de segurança e higiene, disciplinando assim a sua instalação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda de acordo com o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio e ulteriores alterações, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança, cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma Lei, propor a aprovação e publicação do presente Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Bragança, para apreciação pública e recolha de sugestões, cf. artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Bragança é regulado pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável sobre a matéria.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes aqueles que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em lugares fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, de acordo com as regras higieno-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

3 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante no anexo A do presente Regulamento;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, no caso da renovação do cartão;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento legal equivalente;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo ou documento legal equivalente;

g) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

h) Duas fotografias;

i) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

3 - A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no concelho de Bragança.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Bragança desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Bragança, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.

5 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo Departamento Sócio-Cultural do Município.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o Município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

4 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo C.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - À falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 aplica-se o disposto no artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade na área do Município de Bragança.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

Artigo 10.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Bragança respectivas;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Bragança.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda ambulante

Artigo 12.º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do Município de Bragança, com excepção dos locais proibidos previstos no artigo 15.º e nas zonas de protecção, estipuladas no artigo 16.º

2 - A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, quando não exerçam a actividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório, está sujeita ao estipulado no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

4 - O cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante só é válido para o local aí referido.

5 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o óbito ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 13.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 14.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.

Artigo 15.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda ambulante na zona designada por núcleo central da Cidade, conforme perímetro definido em planta constante no anexo F do presente Regulamento.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, tremoços, algodão doce e venda de artigos correspondentes a quadras festivas.

3 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 16.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 150 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

c) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título muito excepcional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas artérias referidas no número anterior, em períodos marcadamente festivos, desde que tais produtos não sejam comercializados nos estabelecimentos fixos de venda existentes num raio de 100 m.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

CAPÍTULO III

Dos deveres e das proibições

Artigo 17.º

Deveres dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, gorduras, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

b) A instalar no local e durante o horário de funcionamento, equipamento destinado à deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de óleos de frituras, com posterior deposição no eco centro;

Artigo 18.º

Práticas proibidas

1 - Não é permitido aos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

b) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

c) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 19.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas alcoólicas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus a acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins;

q) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

2 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública.

3 - A venda de pescado e a venda de carne fresca e seus produtos é:

a) Expressamente proibida na Cidade, conforme perímetro definido em planta constante no anexo F do presente Regulamento.

b) Permitida nas aldeias do concelho de Bragança, salvo se houver estabelecimentos fixos de venda de pescado e de carne fresca e seus produtos devidamente autorizados.

4 - A venda ambulante de pescado fresco, refrigerado ou congelado e a venda de carne fresca e seus produtos aludidas na alínea b) do número anterior, fica condicionada ao cumprimento das disposições legais em vigor sobre higiene na comercialização dos géneros alimentícios e dos requisitos específicos em matéria de segurança alimentar.

5 - A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

6 - Apenas será permitido a venda de quinquilharias, na Cidade de Bragança, em dias festivos e em locais demarcados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 20.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do Município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

9 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

10 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 5 a 9 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

11 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

Artigo 21.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 22.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente, castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hambúrgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efectuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.

3 - Consideram-se refeições ligeiras, as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial limitando-se ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

4 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

5 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frango, bifanas, entremeadas e tendas para polvo cozido.

6 - A comercialização, mesmo que confeccionada de mariscos, bivalves, crustáceos é vedada à actividade de venda ambulante.

7 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfecção e não tóxico.

8 - A venda ambulante de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

9 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

10 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e protecção do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

11 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.

12 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.

13 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

14 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 23.º

Venda de pescado, carne fresca e seus produtos, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de pescado, carne fresca e seus produtos, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda ambulante de pescado e seus produtos e de carne fresca e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe ".

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 24.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão ";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeito anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 25.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 26.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 27.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 28.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 29.º

Instrumentos de aferição

1 - Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

2 - A aferição aludida no número anterior deverá anteceder a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 30.º

Taxas

Pelo exercício da actividade da venda ambulante prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Bragança.

CAPÍTULO V

Fiscalizações e sanções

Artigo 31.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete à Policia de Segurança Pública, aos Fiscais Municipais, à Guarda Nacional Republicana e aos Agentes das Actividades Económicas e de Saúde Pública.

2 - Sempre que, no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no número um exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, nunca superior a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 32.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 25 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Bragança.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 34.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 5 a 9 do artigo 20.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo E do presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Competências

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Bragança.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

3 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores, com possibilidade de subdelegar.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 08 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 05 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a actividade da venda ambulante na área do Município de Bragança.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e página electrónica da Câmara Municipal de Bragança.

9 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

ANEXO A

Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - Modelo imposto

pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro

(ver documento original)

Juntar:

- Fotocópia do B.I. (a autenticar pelo original)

- Fotocópia do cartão de contribuinte;

- 2 fotografias (uma para renovação ou 2.ª via);

- Fotocópia de declaração de inicio de actividade ou do IRS - com a actividade averbada (no caso de inscrição);

- Nota de liquidação e respectivo comprovativo de que foram pagas as contribuições devidas, caso as haja;

- Documento comprovativo de que foi efectuada vistoria ao veículo no caso de venda de bens alimentares (excepto pão e bolos);

- Alvará sanitário no caso de venda de pão, bolos e afins;

Base Legal:

. Decreto-Lei 122/79, de 8/5, rectificado pela Declaração de Rectificação 99/79, de 7/8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 252/93 de 14/7, Decreto-Lei 282/85, de 22/7, Decreto-Lei 283/86 de 5/9, Decreto-Lei 399/91 de 16/10 e Decreto-Lei 9/2002 de 24/1.

. Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Município de Bragança, aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 1996.

ANEXO B

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 6.º, n.º 5 (em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes).

(ver documento original)

ANEXO C

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 7.º, n.º 5

(ver documento original)

ANEXO D

A que se refere o artigo 6.º, n.º 4

(ver documento original)

ANEXO E

A que se refere o artigo 32.º, n.º 5

(ver documento original)

ANEXO F

A que se refere o artigo 15.º, n.º 1

(ver documento original)

201951796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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