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Decreto-lei 143/83, de 30 de Março

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Sumário

Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/83
de 30 de Março
O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, fixou para a administração geral e local um novo esquema de carreiras e categorias de pessoal de acordo com os princípios fixados nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, que regulam o funcionalismo público.

Acontece, porém, que a categoria de médico veterinário municipal já existente nos quadros dos municípios não foi referida no anexo I daquele diploma de 7 de Dezembro, ficando os referidos funcionários em situação de desfavor relativamente aos demais.

Por seu turno, o Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, ao solucionar situações de manifesta injustiça que o Decreto-Lei 466/79 não lograra resolver, voltou a não contemplar a situação específica dos médicos veterinários municipais.

Se é certo que o estatuto dos médicos veterinários municipais é bastante complexo e necessita de uma clara redefinição legal, não é menos certo aqueles técnicos estarem, já há muitos anos, em posição de reconhecida inferioridade - agora agravada - em relação a todos os outros funcionários de idêntico nível de formação universitária, apesar de lhes serem atribuídas funções de maior relevância, tanto na defesa da saúde pública como na economia agro-pecuária.

Não obstante já estar em funcionamento um grupo de trabalho interministerial para fazer um estudo de toda a problemática emergente dos médicos veterinários municipais e preparar um projecto de diploma legal que lhes defina um verdadeiro estatuto, dada a multiplicidade das suas funções, não será justo adiar por mais tempo a aplicação aos médicos veterinários municipais do regime de carreiras, categorias e remunerações fixadas para o pessoal técnico superior da Administração.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos veterinários providos ou a prover em partidos veterinários de quaisquer municípios, para além dos de Lisboa e Porto, serão integrados na carreira de médico veterinário, conforme o mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento dos lugares de médico veterinário municipal obedecerá ao disposto no artigo 643.º e seguintes do Código Administrativo, sem prejuízo das alterações decorrentes da lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e do que se prescreve no presente diploma em matéria de regime de trabalho e de mecanismos de transição.

Art. 3.º - 1 - Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborarem com o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública veterinária, do melhoramento zootécnico, e da economia e comércio pecuários programados pelos serviços competentes.

2 - Compete especialmente aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na realização do recenseamento de animais e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico;

b) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento noso-necrológico dos animais, às intervenções profilácticas ou de diagnóstico, ao movimento de abate dos animais para consumo público, às causas determinantes das rejeições totais ou parciais dos produtos de origem animal e às inspecções efectuadas aos alojamentos dos animais e aos estabelecimentos onde se produzam, transformem, conservem, armazenem ou vendam produtos de origem animal;

c) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

d) Comunicar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia sanitária e médica tecnicamente aconselháveis sempre que sejam detectados casos de doença de carácter epizoótico;

e) Passar guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas para a área do respectivo município;

g) Prestar informação económica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos animais;

h) Fornecer os elementos relativos a mercados e preços de animais e seus produtos.

Art. 4.º - 1 - As relações funcionais dos médicos veterinários municipais com o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas serão asseguradas pelos serviços competentes das direcções regionais de Agricultura, Comércio e Pescas, Direcção-Geral de Pecuária e delegações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, consoante a natureza das atribuições respectivas.

2 - Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.

3 - Em caso de concorrência de obrigações, prevalecerá o serviço municipal.
Art. 5.º - 1 - A retribuição mensal correspondente à letra do vencimento dos médicos veterinários municipais será suportada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, respectivamente em 40% e 60%.

2.º O encargo correspondente ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas será inscrito na verba pessoal dos quadros.

3 - O encargo referido no número anterior será comparticipado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na percentagem de 50%, através de depósito nos cofres do Estado a efectuar até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita.

4 - Constitui encargo das câmaras municipais o pagamento das diuturnidades e do subsídio de refeição.

5 - As quantias que vinham sendo processadas a título de exercício do cargo de subintendente de pecuária ficam absorvidas nas remunerações correspondentes às novas categorias previstas neste diploma.

6 - Os serviços prestados no exercício das funções enunciadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º estão sujeitos às regras gerais fixadas para cada campanha.

Art. 6.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes às categorias de transição fixadas no mapa II anexo ao presente diploma serão pagas directa e integralmente aos médicos veterinários municipais, com observância do disposto no artigo 5.º do presente diploma.

2 - Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções oficiais, terão direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos legais.

3 - O pagamento das despesas referidas no número anterior competirá à câmara municipal ou ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como residência oficial a sede do respectivo partido.

4 - Haverá também lugar ao abono especial de assistência técnica agrária, nos termos previstos no Decreto-Lei 389/79, de 20 de Setembro, e regulamentação complementar.

5 - A quota de desconto para efeitos de aposentação incidirá sobre a totalidade da retribuição mensal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as câmaras municipais comunicarão à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, à Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, e aos respectivos serviços regionais a situação dos actuais médicos veterinários após a sua reclassificação, bem como a data da posse dos que vierem a ser nomeados depois da entrada em vigor deste diploma.

2 - Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos na parte final do número anterior, o direito ao abono da remuneração a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas será reconhecido por despacho do Ministro, mediante processo a organizar pelos serviços regionais, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroacção de efeitos a esta última data.

3 - Na criação de novos partidos veterinários pelas câmaras municipais deverão ser ouvidos os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas no que respeita aos respectivos encargos financeiros que a este último Ministério competem.

Art. 8.º - 1 - Os actuais médicos veterinários municipais transitarão para as novas categorias da carreira a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, de acordo com o mapa anexo II.

2 - Os vencimentos correspondentes às novas categorias constantes do mapa anexo serão devidos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro.

Art. 9.º São extintos os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, previstos no despacho de 28 de Janeiro de 1948, e as subintendências de pecuária, criadas pelo Decreto-Lei 48755, de 11 de Dezembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ângelo Ferreira Correia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA ANEXO I
(ver documento original)

MAPA ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-11 - Decreto-Lei 48755 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Cria subintendências de pecuária em todos os concelhos do continente e ilhas adjacentes e define a competência e o desempenho, pelo respectivo veterinário municipal, do cargo de subintendente de pecuária. Altera o Código Administrativo e o Decreto-Lei n.º 37051, de 9 de Setembro de 1948, e revoga o Decreto-Lei n.º 39122, de 4 de Março de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 389/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui um subsídio especial de assistência técnica-agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-30 - DECLARAÇÃO DD5759 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que integra na carreira de médico veterinário os que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Decreto-Lei 436/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revaloriza a carreira dos médicos veterinários municipais de acordo com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução da Assembleia da República 232/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que assegure a comparticipação dos concursos públicos para a contratação de médicos veterinários municipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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