Decreto-Lei 138/83
de 26 de Março
A experiência de aplicação do Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, e, de modo particular, a preparação, em curso, do estatuto provisório da Universidade dos Açores mostram a conveniência de clarificar e complementar algumas das disposições daquele diploma.
Ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Universidade dos Açores é parte integrante do sistema nacional de ensino superior e insere-se no âmbito da competência político-administrativa daquela Região Autónoma.
Art. 2.º Nos termos do artigo anterior, a Universidade dos Açores participa de pleno direito nos órgãos de coordenação do sistema nacional de ensino superior, sendo-lhe directamente aplicáveis as respectivas decisões de carácter normativo, desde que não envolvam matéria financeira ou administrativa no âmbito de competência dos órgãos de governo próprio da Região.
Art. 3.º O pessoal da Universidade dos Açores, independentemente da entidade a que compete a sua nomeação, goza de todos os direitos consignados nos estatutos das respectivas carreiras, incluindo a intercomunicabilidade de quadros a nível nacional, em termos idênticos aos fixados para os restantes estabelecimentos de ensino superior.
Art. 4.º - 1 - A alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
f) A nomeação do reitor, dos vice-reitores e dos membros da comissão instaladora;
2 - É acrescentada ao artigo 9.º do mesmo diploma a seguinte alínea:
g) A nomeação do pessoal docente e de investigação da Universidade, sempre que exceda a competência própria dos órgãos universitários.
3 - A alínea b) do artigo 10.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
b) Nomear e exonerar o pessoal dirigente não incluído na alínea f) do artigo 9.º e o pessoal dos quadros técnico superior, técnico, técnico-profissional, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar;
Art. 5.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
2 - A coordenação das actividades de investigação científica realizadas na Região Autónoma dos Açores será assegurada por órgão próprio, a definir pelos respectivos órgãos de governo, em que terá assento a Universidade dos Açores, a qual se pronunciará sobre os planos e projectos de investigação a desenvolver na Região.
Art. 6.º - 1 - Os actos que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, sejam da competência do Governo da República e dos órgãos de governo próprio da Região assumirão a forma prevista na lei geral para as restantes universidades, mas com intervenção conjunta do Ministro da Educação, do Ministro da República para os Açores e do membro ou membros do Governo Regional com competência na matéria.
2 - Para efeitos do número anterior, a Universidade dos Açores apresentará as respectivas propostas, devidamente fundamentadas e instruídas com todos os pareceres necessários à decisão final, ao membro do Governo Regional competente, o qual, através do Ministro da República, as encaminhará, com o seu despacho, para o Ministro da Educação.
Art. 7.º A Universidade dos Açores implantará os novos órgãos de gestão de acordo com o estatuto provisório, a aprovar nos termos da alínea a) do artigo 9.º Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, considerando-se extinta a comissão instaladora com a entrada em funcionamento desses órgãos, nos termos a definir naquele estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 9 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.