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Aviso 9622/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento para um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 9622/2009

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de 1 posto de trabalho, do mapa de pessoal da DRELVT, para a carreira de assistente técnico

1 - Fundamento e legislação aplicável - Nos termos do artigo 50.º, n.os 2 a 4, do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e uma vez que ainda não existem reservas de recrutamento, quer na Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e da Inovação, quer junto da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (como previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, faz-se público que, por despacho de 16 de Abril de 2009, da Directora Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para o preenchimento de um posto de trabalho do mapa de pessoal da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e da Inovação, a ocupar na carreira de assistente técnico.

A este procedimento é aplicável a tramitação prevista pelo artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regulamentada pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, encontrando-se o presente aviso disponível na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) para consulta a partir do 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República, na página electrónica da Direcção Regional de Economia (www.dre.min-economia.pt) e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

2 - Local de trabalho - as funções inerentes aos lugares a ocupar serão exercidas nas instalações da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sitas na Estrada da Portela, Zambujal, Alfragide 2611-858 Amadora.

3 - Posto de Trabalho - 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico, para a Direcção de Serviços da Qualidade.

Actividade: Prestação de apoio técnico e administrativo; organização de processos; análise de instrução documental e emissão de guias; gestão e controlo da tramitação processual, gestão do arquivo e atendimento aos clientes.

4 - Requisitos de admissão - Poderão candidatar-se os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no artigo 52.º da Lei 12-A/2008, detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e possuam como nível mínimo habilitacional o 12.º ano de escolaridade.

4.1 - Podem ainda candidatar-se ao presente procedimento, os candidatos que não sendo titulares da habilitação exigida, possuam formação e experiência profissional necessárias e suficientes para que possam exercer as actividades inerentes ao posto de trabalho posto a concurso.

4.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras, sejam titulares das categorias em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal da DRELVT idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

5 - Formalização das candidaturas.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento, dirigido à Directora Regional de Economia, podendo ser entregue pessoalmente ou, remetido através de correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no número 1, para a Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, Estrada da Portela, Zambujal, Apartado 7546, Alfragide 2611-858 Amadora.

5.2 - O requerimento de admissão deverá indicar nome, estado civil, residência, código postal, telefone, número e data do bilhete de identidade, bem como a situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, tais como:

a) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira de que é titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

b) Situação relativa ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

c) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando aplicável;

d) Compromisso de honra sobre a veracidade dos factos constantes da candidatura;

5.3 - Os candidatos deverão anexar ao requerimento de admissão ao processo de selecção fotocópias dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, encontros, simpósios, especializações e seminários, indicando a respectiva duração e datas de realização);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo das acções de formação profissional;

d) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e as avaliações de desempenho obtidas.

5.4 - É dispensada a apresentação de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual, no caso dos candidatos que exerçam funções na DRELVT.

5.5 - A não apresentação dos documentos exigidos nas alíneas (a) (b) e (d) do ponto 5.3 do presente aviso determina a exclusão dos candidatos do procedimento.

5.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

6 - Posicionamento remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

7 - Métodos de selecção:

De acordo com a Lei 12-A/2008 e com a Portaria 83-A/2009, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

7.1 - Prova de conhecimentos, visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências dos candidatos necessárias ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho em causa, revestindo a forma oral, com conteúdo específico, com duração de 1.30 a incidir sobre os seguintes temas: Código do Procedimento Administrativo; Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação e estrutura e competências das Direcções Regionais; Licenciamento de Equipamentos Sob Pressão; Licenciamento de Cisternas; Licenciamento de Motores e Qualificação de Fogueiros.

A bibliografia necessária à preparação dos temas indicados consta de Anexo ao presente aviso.

7.2 - Avaliação psicológica, destina-se a avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar.

Para os candidatos que cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a desenvolver competências ou actividades caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção são:

7.3 - Avaliação curricular - que visa analisar a qualificação dos candidatos.

7.4 - Entrevista de avaliação de competências, visa obter informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função para a qual é requerido a actividade do posto de trabalho.

Estes candidatos poderão, no entanto, optar pelo afastamento da aplicação destes métodos de selecção em detrimento dos referidos nas alíneas 7.1 e 7.2., de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, desde que o façam por escrito.

8 - Sistema de Classificação Final

8.1 - Cada um dos métodos de selecção referidos bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório pela ordem enunciada.

8.2 - O candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases é excluído do procedimento.

8.3 - A classificação da prova de conhecimentos será expressa na escala de zero a vinte valores, com arredondamento até às centésimas.

8.4 - A avaliação psicológica compreende várias fases, sendo em cada uma valorada através da classificação de Apto e não Apto. Na última fase do método, é valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

8.5 - Avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo a valoração considerada até às centésimas.

8.6 - Entrevista de avaliação de competências - nesta prova serão adoptados os níveis de classificação de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

8.7 - A Entrevista profissional de selecção esta prova é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

8.8 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média ponderada das classificações obtidas na aplicação dos métodos de selecção, tendo em conta as seguintes ponderações:

8.3.1 - A classificação da prova de conhecimentos vale 60 %

8.3.2 - A classificação da prova de avaliação psicológica vale 40 %

8.3.3 - A classificação da avaliação curricular vale 35 %

1 - A classificação da entrevista de avaliação de competências vale 65 %

2 - Utilização faseada dos métodos de selecção - Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º, da LVCR, e tratando-se de um procedimento concursal urgente, se o número de candidatos for igual ou superior a cem, a aplicação dos métodos de selecção far-se-á da seguinte forma:

9.1 - Aplicação à totalidade dos candidatos de apenas o primeiro método de selecção obrigatório, designadamente a prova de conhecimentos ou a avaliação curricular, consoante o caso conforme o referido no ponto 7.

9.2 - Aplicação do segundo método obrigatório, seja a avaliação psicológica ou a entrevista de avaliação de competências, consoante o caso, apenas aos candidatos aprovados no primeiro método obrigatório, a convocar por tranches sucessivas, em número a definir em função das candidaturas.

10 - Prazo de validade - O procedimento concursal é válido para o posto de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação, sem prejuízo das demais causas de cessação do procedimento concursal.

11 - Composição do júri:

Presidente: Dr. João Pimentel - director de Serviços da Qualidade Vogais: Eng.º Jorge Fradique - chefe de Divisão da Metrologia

Eng.º Manuel Rebelo - assessor principal

1 - Os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultados aos candidatos sempre que solicitados.

2 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo na Estrada da Portela, Zambujal, Alfragide, 2611-858 Amadora, e disponibilizada na sua página electrónica.

3 - Em respeito pelo estipulado no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - Em cumprimento da al. h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

7 de Maio de 2009. - A Directora Regional, Elisabete Velez.

ANEXO

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro

Lei Orgânica

Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, Decreto Regulamentar 5/2009, de 2009-03-03, Decreto Regulamentar 58/2007, de 2007-04-27, Portaria 537/2007, de 2007-04-30, Portaria 568/2007, de 2007-04-30

Licenciamento de Equipamentos Sob Pressão

Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;

Decretos-Lei 211/99, de 14/6, 103/92, de 30/5, e 101/74 e 102/74 de 14/3;

Despacho 22332/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro - Geradores de Vapor;

Despacho 22333/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro - Gás de Petróleo Liquefeito;

Portaria 1210/2001, de 20 de Outubro

Licenciamento de Cisternas

Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008;

Decreto-Lei 63-A/2008, de 3 de Abril;

Portaria 410/98, de 14 de Julho;

Licenciamento de Motores

Decreto-Lei 61/2009, de 09 de Março

Qualificação de Fogueiros

Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966

201776999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto-Lei 45106 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece os princípios gerais indispensáveis à regulamentação da condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas ou móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritas à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 410/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-20 - Portaria 1210/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 568/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 537/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais da economia e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto-Lei 63-A/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto Regulamentar 5/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-09 - Decreto-Lei 61/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos, no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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