Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela Portaria 958/2008 de 26 de Agosto e pelo despacho 2438/2009 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 12, de 19 de Janeiro de 2009:
1 - Para além das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau, designadamente quanto à gestão de recursos humanos e materiais, delego nos Directores Regionais de Florestas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente Eng.Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, Eng. Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, Dr. José Manuel Pereira Alho, Eng. Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho e Eng. António Manuel Fraga Miranda, na área de actuação dos correspondentes serviços desconcentrados da Autoridade Florestal Nacional (AFN), os poderes para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar toda o expediente e correspondência, com excepção da dirigida a Membros do Governo ou aos seus Gabinetes e, ainda, a dirigentes de topo dos diversos Organismos da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Gerir os meios humanos e os equipamentos afectos à Direcção Regional de Florestas, incluindo no que se refere à concessão e acumulação de gozo de férias, à autorização de licenças e, ainda, em matéria de faltas;
c) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da AFN, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da AFN como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da AFN, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
d) Nomear os instrutores dos processos de contra-ordenação e decidir sobre o resultado do inquérito, nomeadamente, no que diz respeito à aplicação de coimas, de acordo com as orientações por mim emanadas;
e) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005 de 17 de Agosto;
f) Nomear, de acordo com as orientações do Director Nacional de Gestão Florestal, os representantes da AFN nos diversos instrumentos de gestão territorial regional e municipal;
g) Aprovar os planos específicos de intervenção florestal, nos termos do artigo 11.º n.º 2 e do artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
h) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009 de 14 de Janeiro;
i) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
j) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, os projectos de arborização com espécies de rápido crescimento;
k) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamento, as circunstâncias assim o recomendem;
l) Todas as competências e procedimentos relativos aos processos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e n.º 4 do artigo 12.º do citado diploma;
m) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, até ao limite de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;
n) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;
o) Autorizar a outorga de contratos e alienação de material lenhoso até ao montante de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros) desenvolvendo-se este processo nos termos de despacho específico,
p) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial, que não envolvam encargos para o Estado;
2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004 de 18 de Agosto de 2004, na redacção do Decreto-Lei 201/2005 de 24 de Novembro de 2005, a que respeitam as disposições legais seguidamente mencionadas, delego nos referidos dirigentes, as seguintes competências:
a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro;
b) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º e Portaria 247/2001 de 22 de Março de 2001, ou a que lhe suceder);
c) De acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspecções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;
d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);
e) Estabelecer, designadamente, por edital as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas;
f) Publicitar, designadamente, por edital o reconhecimento do direito à não caça;
g) Estabelecer, designadamente, por edital os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;
h) Estabelecer, designadamente, por edital os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;
i) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;
j) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo e na caça;
k) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas;
3 - No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097 de 6 de Junho de 1959 e o Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962, delego nos referidos dirigentes as competências seguidamente enunciadas:
a) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere artigo 12.º do Decreto 44623 de 10/10/1962;
b) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVIl da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10/10/1962;
c) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10/10/1962;
d) Emitir o parecer a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623 de 10/10/1962.
4 - Subdelego nos supra identificados Directores Regionais de Florestas, no que respeita à área de intervenção dos respectivos serviços e relativamente ao pessoal que lhe está afecto, as competências subdelegadas pelo despacho do SEDRF, para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
b) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes dentro dos condicionalismos legais.
5 - Autorizo os dirigentes acima identificados a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais as competências que lhe são delegadas e subdelegadas.
6 - Pelo presente despacho produz efeitos a 01 de Setembro de 2008, ratificando todos os actos praticados pelos referidos dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
16 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, António José Rego.