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Aviso 361/2009, de 7 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concursos internos de acesso geral para pedreiro principal, carpinteiro de toscos e cofragens principal, mecânico principal e topógrafo especialista principal

Texto do documento

Aviso 361/2009

1 - Nos termos do disposto nos artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se constar que, por despachos de 12 e 14 de Novembro de 2008, se encontram abertos pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Aviso no Diário da República concurso interno de acesso geral para provimento dos seguintes lugares:

Concurso A - 1 lugar de operário qualificado (pedreiro) principal;

Concurso B - 1 lugar de operário qualificado (carpinteiro de toscos e cofragens) principal;

Concurso C - 1 lugar de operário altamente qualificado (mecânico) principal e

Concurso D - 1 lugar de técnico profissional (Topografo) especialista principal.

2 - Nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, conjugado com a Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, foi publicada no SIGAME - Sistema Integrado de Gestão e Apoio à Mobilidade Especial, foram efectuados os procedimentos prévios de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo sido encerrados em 9 de Dezembro de 2008, sem candidatos.

3 - Prazos de validade - Os concursos são válidos para as vagas colocadas a concurso, caducando com o preenchimento das mesmas.

4 - Local de trabalho - Na área do Município de Lousada.

5 - Vencimento - Os cargos a prover serão remunerados de acordo com o disposto no sistema retributivo da administração local (anexos ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro)

6 - Regime de trabalho - Horário estabelecido pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto

7 - Requisitos gerais - Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

7.1 - Requisitos especiais - Os constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (Concurso D) e n.º 2 do artigo 14.º (Concursos A e B) da Lei 44/99, de 11 de Junho e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro (Concurso C).

7.2 - Ao presente concurso são aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro:

8 - Formalização de candidatura - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lousada, sita na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, Apartado 19, 4621-909 Lousada e enviadas pelo correio, com aviso de recepção, ou entregues directamente, até às 16.00 horas, no Departamento de Administração Geral - Frente de Atendimento, até ao termo do prazo para a entrega de candidaturas, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação completa: nome, estado civil, naturalidade, filiação, data de nascimento, residência, código postal, profissão, número de telefone, número, data e serviço do Bilhete de Identidade e número de identificação Fiscal;

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidatam com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados;

e) Identificação da actual categoria, tempo de serviço na mesma, antiguidade na carreira e na função pública e a entidade onde prestam serviço;

f) Classificação de serviço na categoria dos últimos três anos.

8.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, de documento comprovativo das Habilitações Literárias, fotocópia do Bilhete de Identidade e do número de identificação fiscal, bem como dos elementos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 7, os quais poderão ser dispensados para a admissão ao concurso se os candidatos declararem, no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições referidas nas alíneas a); b); d); e) e f).

8.2 - O disposto no número anterior não impede que seja exigida aos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.3 - Deverá ser ainda anexada a seguinte documentação:

a) Declaração autenticada, emitida pelo serviço de origem, do qual conste, de forma inequívoca, a existência do vínculo a qualquer das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, a categoria que detém e respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e

b) Documentação comprovativa das classificações de serviço obtidas e reportadas aos anos relevantes para efeitos de promoção.

9 - Os candidatos pertencentes aos serviços para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos que constem do seu processo individual.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

11 - De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7 do diploma supra mencionado.

12 - Publicitação - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no átrio do edifício dos Paços do Município, ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, na forma e para os efeitos previstos nos artigos 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

13 - Composição do júri:

Concurso A

Presidente - Engenheiro José Carlos de Sousa Nogueira, Director do Departamento de Obras Municipais; Vogais efectivos - Engenheira Fernanda Maria Morais Lemos, Chefe da Divisão de Instalações e Manuel Teixeira Mendes, Encarregado do Pessoal Operário Qualificado, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos; Vogais suplentes - Eng.os Fernando Augusto Gonçalves, Técnico Superior (Engenheiro Civil) Assessor e Isabel Maria Taveira Ribeiro, Técnica Superior (Engenheira Civil) Assessora Principal.

Concursos B e C

Presidente - Engenheiro José Carlos de Sousa Nogueira, Director do Departamento de Obras Municipais; Vogais efectivos - Engenheira Fernanda Maria Morais Lemos, Chefe da Divisão de Instalações e Artur Agostinho Pinto Coelho, Chefe de Armazém, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos; Vogais suplentes - Eng.os Fernando Augusto Gonçalves, Técnico Superior (Engenheiro Civil) Assessor e Isabel Maria Taveira Ribeiro, Técnica Superior (Engenheira Civil) Assessora Principal.

Concurso D

Presidente - Arquitecto Joaquim Emílio Canudas Vilalta, Director do Departamento de Urbanismo; Vogais efectivos - Engenheiro José Carlos de Sousa Nogueira, Director do Departamento de Obras Municipais e Arquitecto António Hermano Neto Mendes de Carvalho, Chefe da Divisão de Projectos, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos; Vogais suplentes - Arquitecta Diana Isabel Gonçalves de Paz Sequeira, Chefe da Divisão de Licenciamento, Gestão e Planeamento Urbanístico, em regime de substituição e Engenheira Fernanda Maria Morais Lemos, Chefe da Divisão de Instalações.

14 - Métodos de selecção:

Concurso A

Prova prática oral de conhecimentos

Execução de alvenaria de pedra, tijolo ou blocos de cimentos, podendo também fazer o respectivo reboco;

Proceder ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias e

Execução de muros e estruturas simples, com ou sem armaduras.

Concurso B

Prova prática oral de conhecimentos

Construção, montagem e colocação no local de utilização estruturas, cofragens e moldes de madeira destinados a construção de betão simples ou armado, utilizando ferramentas, tais como serras, martelos, níveis de bolha de ar e fios de prumo e

Construção e montagem de cofragens de vários tipos de túneis, esgotos, sapatas, colunas, paredes, vigas, lages, consolas, escadas e outras obras.

Concurso C

Prova prática oral de conhecimentos

Manutenção e controlo de máquinas e motores;

Reparação, afinação, montagem e desmontagem dos órgãos de viaturas ligeiras e pesadas a gasolina ou a diesel, bem como outros equipamentos motorizados ou não e

Execução de outros trabalhos de mecânica geral.

Concurso D

Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos

Regime de férias, faltas e licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março com as alterações produzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio de 11 de Maio e pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio e

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 117/01, de 4 de Junho e Lei 650/2007, de 4 de Setembro.

A prova de entrevista profissional de selecção será aplicada a todos os concursos - visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, incidindo sobre os seguintes factores de apreciação:

Maturidade e motivação para o desempenho do cargo;

Interesse e experiência profissional;

Capacidade de expressão;

Espírito de iniciativa;

Capacidade de relacionamento interno e externo e

Qualificação e perfil para o cargo.

A ordenação final dos candidatos será a resultante da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações de selecção, pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PC + EPS)/2

em que:

CF = Classificação final

PC = Prova de conhecimentos e

EPS = Entrevista profissional de selecção

Todos os factores serão ponderados na escala de zero a vinte valores, sendo todos os valores obtidos aproximados até às centésimas.

A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores.

Os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores serão eliminados.

14.1 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos legítimos interessados, sempre que solicitadas e para efeitos de consulta, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

301114408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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