Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 860/2012, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Edital 860/2012

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 28 de maio do corrente ano, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Assim, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. No âmbito da apreciação pública, os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica na Divisão Administrativa, o subscrevi.

31 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um Regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Acrescenta-se ainda que, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, os Municípios podem cobrar preços respeitantes ao serviço de gestão de resíduos urbanos.

A Câmara Municipal no âmbito das suas competências elaborou o presente projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos que teve por base o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, fazendo também apelo, em matéria de competência dos órgãos autárquicos, ao disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, e em cumprimento das disposições legais acima mencionadas, procedeu-se à elaboração do projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos, o qual nos termos n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, vai ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Alenquer, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alenquer às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade gestora do sistema

1 - O município de Alenquer é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do município, a câmara municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a entidade gestora ou com a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleos alimentares usados (OAU)» - resíduos resultantes da utilização de óleos na alimentação humana, produzidos pelos setores industriais, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico;

p) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

q) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

r) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha» - Coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

v) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

cc) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

gg) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio na Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento da entidade gestora, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento das taxas devidas e fixadas para fotocópias simples.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;

l) Verificar da regularidade da atividade de emissão e envio de faturas correspondente aos serviços prestados e respetiva cobrança, quando a mesma seja efetuada pela entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer;

m) Averiguar se entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer dispõe de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Disponibilizar informação no seu sítio na Internet relativa a boas práticas de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente redução, reutilização e reciclagem de resíduos;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Aplicar a política dos 4 R's, reduzir; reutilizar; reparar; e reciclar, permitindo assim que o cidadão aplique no seu dia a dia atitudes ecológicas que permitam reduzir os resíduos produzidos, reutilizar materiais já usados, restaurar peças antigas e reciclar as embalagens domésticas através da sua deposição no ecoponto;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais identificadas em anexo i ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h30 às 16h30.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade gestora;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade entre 100 e 1100 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade entre 1 e 5 m3;

c) Papeleiras.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade entre 100 e 2000 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade entre 1 e 5 m3.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, bem como as regras do n.º 1 do presente artigo ou indicação expressa da entidade gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, para a vistoria definitiva de todo e qualquer loteamento, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em conformidade com o projeto aprovado, constituindo obrigação dos promotores dos empreendimentos a aquisição do sistema de deposição previsto.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo ii;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo ii;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

A deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos pode ser efetuada em qualquer horário, sendo que preferencialmente deverá ser efetuada das 20h00 às 24h00.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

c) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados na Quinta do Archino, freguesia de OTA ou noutro local licenciado para o efeito.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino final a estação de transferência da Ota e ou o aterro sanitário do Oeste (ASO) ou outro operador licenciado para o efeito.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalmente constituído, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalmente constituído, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora por escrito ou por telefone.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalmente constituído, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora por escrito ou por telefone.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura ou local sob responsabilidade de um operador legalmente constituído, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal (NIF);

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sendo celebrado um único contrato com a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer que engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato em virtude dos factos descritos no n.º 5 do artigo 35.º, considera-se que a data de início do serviço de gestão de resíduos urbanos coincide com a receção por parte dos utilizadores das condições contratuais da respetiva prestação.

4 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

5 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação e é expressa em euros.

2 - Os valores das tarifas de utilização a aplicar no serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos no município de Alenquer, constam do anexo iii ao presente regulamento.

3 - As tarifas previstas no n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - Todos os utilizadores do serviço de resíduos sólidos urbanos que mantenham contrato de abastecimento de água e drenagem de águas residuais com a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, estão sujeitos à tarifa de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - A tarifa de gestão de resíduos sólidos urbanos é indexada ao consumo de água.

3 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, estima o respetivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

4 - A tarifa de gestão de resíduos sólidos urbanos é diferenciada consoante os utilizadores sejam do tipo doméstico ou não doméstico.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os utilizadores aí mencionados estão abrangidos por tarifa composta por uma componente fixa e outra componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores com as seguintes características:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifa fixa - devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por cada trinta dias;

ii) Tarifa variável - estimada face ao consumo efetivo de água durante o período objeto de faturação;

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifa fixa - devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por cada trinta dias, devendo apresentar valor superior à tarifa fixa de gestão de resíduos para utilizadores domésticos;

ii) Tarifa variável - estimada face ao consumo efetivo de água durante o período objeto de faturação.

Artigo 45.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifa social (Famílias carenciadas):

i) Tarifa fixa - As famílias carenciadas residentes no concelho de Alenquer beneficiarão de isenção da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos;

ii) Tarifa variável - As famílias carenciadas residentes no concelho de Alenquer beneficiarão de uma redução de 50 % na tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos;

b) Tarifa Familiar (Famílias numerosas):

i) Tarifa fixa - As famílias numerosas residentes no concelho de Alenquer beneficiarão de isenção da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos;

ii) Tarifa variável - As famílias numerosas residentes no concelho de Alenquer beneficiarão de uma redução de 10 % na tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos por cada descendente além do 2.º filho.

2 - Para efeitos de atribuição do tarifário social, entende-se por «famílias carenciadas», aquelas cujo agregado familiar evidencie um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS inferior a 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

3 - Para efeitos de atribuição do tarifário familiar, entende-se por «famílias numerosas», aquelas cujo agregado familiar seja composto por três ou mais filhos dependentes.

Artigo 46.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os Utilizadores que se qualifiquem como «famílias carenciadas» ou «famílias numerosas» e pretendam usufruir do tarifário especial constante do anexo iii ao presente regulamento, deverão apresentar à entidade gestora requerimento, o qual deverá ser instruído com a informação e documentos necessários comprovativos da qualidade invocada, designadamente:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia da declaração de IRS entregue relativa ao ano anterior (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma);

c) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e ou comprovativo da matricula do ano letivo em curso à data do pedido;

d) Fotocópia da fatura/recibo emitida pela entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, que comprove a titularidade do contrato;

e) A residência no concelho de Alenquer será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer.

2 - A entidade gestora poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que a entidade gestora prontamente comunicará ao requerente.

3 - Em caso de deferimento do pedido, a entidade gestora comunicará no prazo máximo de cinco dias à entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer a atribuição do tarifário especial.

4 - O tarifário especial deverá estar refletido na fatura do mês subsequente à comunicação pela entidade gestora referida no número anterior.

5 - O deferimento do pedido do interessado é válido pelo prazo de um ano civil, devendo o interessado, durante o mês de dezembro de cada ano, requerer a sua renovação com requerimento devidamente instruído para esse efeito com os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Apreciado o pedido de renovação, sendo o mesmo deferido a entidade gestora comunicará, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, à entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, a manutenção do tarifário especial.

7 - Caso a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer não receba a comunicação referida no n.º 6, o tarifário será retomado na fatura do mês subsequente.

Artigo 47.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos, constante do anexo iii ao presente regulamento, é atualizado anualmente tendo como base o índice de preços do consumidor (IPC) publicado pelo INE com referência ao mês de junho do ano civil anterior àquele a que respeite, sendo os seus valores arredondados a quatro casas decimais.

2 - A atualização referida no número anterior deverá ser aprovada pela entidade gestora até ao dia 15 de dezembro de cada ano civil anterior àquele a que respeite, produzindo os seus efeitos 15 (quinze) dias após a sua publicitação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e transitoriamente:

a) Pelo facto da tarifa fixa proposta para utilizadores domésticos no valor de (euro)1,0000 (valor mínimo definido nos termos da alínea a) do ponto 7.1 da recomendação ERSAR n.º 02/2010) ser nitidamente superior aos custos fixos de produção (euro) 0,2881), o município suportará, no valor da tarifa variável proposta para utilizadores domésticos (euro) 0,5096), uma redução de 25 %, fixando-se assim, esta última, no valor de (euro) 0,3822, devendo, no entanto, efetivar esforços para a redução gradual de custos;

b) A fim de atenuar o impacto do lançamento de uma nova tarifa junto dos utilizadores, a tarifa variável para utilizadores domésticos, no valor de (euro) 0,3822, será aplicada no ano 2014, sendo reduzida em (euro) 0,2000 no ano de 2012 e em (euro) 0,1000 no ano de 2013, fixando-se nos referidos anos, respetivamente, em (euro)0,1822 e (euro) 0,2822, cabendo ao município suportar este diferencial;

c) A tarifa fixa para utilizadores não domésticos, cifra-se no valor de (euro) 1,5000 (por via do fator de diferenciação mínimo definido relativamente ao valor da tarifa fixa proposta para utilizadores domésticos, nos termos da alínea a) do ponto 7.2 da recomendação ERSAR n.º 02/2010);

d) A tarifa variável para utilizadores não domésticos, cifra-se no valor de (euro)0,5733 (por via do fator diferenciação mínimo definido relativamente ao valor da tarifa variável proposta para utilizadores não domésticos, por analogia do estipulado na alínea a) do ponto 7.2 da recomendação ERSAR n.º 02/2010);

e) A fim de atenuar o impacto do lançamento de uma nova tarifa junto dos utilizadores a tarifa variável para utilizadores não domésticos no valor de (euro)0,5733 será aplicada no ano 2014, sendo reduzida em (euro)0,2000 no ano de 2012 e em (euro)0,1000 no ano de 2013, fixando-se nos referidos anos, respetivamente, em (euro)0,3733 e (euro)0,4733, cabendo ao município suportar este diferencial.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e no sítio na Internet da entidade gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 48.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 49.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da respetiva taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora ou da entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca passados que sejam seis meses sobre aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende-se enquanto a entidade gestora ou da entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 52.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora ou a entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo máximo de sessenta dias, procedendo a entidade gestora ou da entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 53.º

Isenções e reduções da tarifa de resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As autarquias locais e as organizações não-governamentais (ONG) estão isentas do pagamento das tarifas de RSU.

2 - As associações que se encontrem registadas no Registo de Associações do Concelho de Alenquer (RACA), estão isentas do pagamento das tarifas de RSU, desde que cumprido o exposto no n.º 8 do anexo I ao Regulamento Municipal de Apoio às Coletividades e ao Associativismo (RMACA).

3 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) beneficiam de uma redução de 50 % da tarifa variável de RSU.

4 - Os proprietários de espaços destinados unicamente para fins agrícolas, pecuários ou avícolas, poderão beneficiar da isenção do pagamento das tarifas de RSU, desde que façam prova anual, desse fim através da apresentação à Câmara Municipal de Alenquer no mês de outubro de cada ano, de requerimento de acordo com modelo anexo IV ao presente regulamento, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário, arrendatário ou usufrutuário;

b) Identificação do código de cliente e número de local de consumo do contador de abastecimento de água;

c) Coordenadas geográficas do espaço;

d) Atividade desenvolvida ou que pretende desenvolver.

5 - A Câmara Municipal de Alenquer, a requerimento devidamente justificado dos requerentes, de acordo com modelo anexo V ao presente regulamento, pode ainda deliberar a redução ou isenção da tarifa de resíduos sólidos das instituições de fins não lucrativos que prossigam atividades de interesse público municipal, especialmente, na área da solidariedade social.

CAPÍTULO VI

Higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados

Artigo 54.º

Limpeza de espaços públicos

1 - A limpeza pública corresponde ao conjunto de atividades, que se destinam a remover as sujidades das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.

2 - A limpeza pública, tal como se define no número anterior, é da competência da entidade gestora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

3 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

Artigo 55.º

Limpeza de áreas comerciais e confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;

b) Para efeitos do presente regulamento, estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 (dois) metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.

4 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h00 e as 20h00.

Artigo 56.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários dos terrenos, edificados ou não, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, confinantes com vias ou espaços públicos ou anexos a edifício confinante com a via pública, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos ou espécies vegetais;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) A manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de salubridade, de forma a não colocar em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a câmara municipal notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos terrenos ou edifícios para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de a câmara municipal se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada.

Artigo 57.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente nos contentores de deposição de RSU e dispensadores para dejetos caninos.

Artigo 58.º

Transporte de materiais diversos

É da responsabilidade da entidade transportadora, a limpeza de materiais presentes na via pública, provenientes de queda ou derrame durante o transporte dos mesmos.

Artigo 59.º

Áreas de interesse local

1 - É da responsabilidade da entidade gestora assegurar a gestão dos RU das áreas protegidas de interesse local.

2 - Nas áreas destinadas a lazer, a entidade gestora colocará equipamentos de deposição em número suficiente para a deposição de RU e assegurará o seu estado de limpeza.

3 - É da responsabilidade dos utilizadores das áreas de lazer:

a) A limpeza dos resíduos provenientes das suas atividades de lazer;

b) A colocação dos resíduos em sacos de plástico, não perfumados e fechados e posterior deposição nos equipamentos mais próximos.

Artigo 60.º

Áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza dos resíduos de construção ou demolição (RCD) e materiais presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da própria atividade.

2 - Para efeitos do presente regulamento, estabelece-se como área de influência de um estaleiro, uma faixa de 5 (cinco) metros a contar do limite da área ocupada.

3 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza dos materiais presentes na via pública arrastados pelos rodados das viaturas afetas à obra.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 61.º

Regime aplicável

O regime legal de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 62.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro)1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º do presente regulamento;

c) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º do presente regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 63.º

Contraordenações por deficiente utilização de recipientes

1 - Constituem contraordenação por deficiente utilização de recipientes, as seguintes infrações:

a) Deixar os contentores de RU sem a tampa devidamente fechada após cada utilização;

b) Desviar dos seus devidos lugares os equipamentos de deposição de RU que se encontrem na via pública ou outro lugar público, quer se destinem a servir a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;

c) Destruir ou danificar contentores, papeleiras vidrões e demais equipamentos de deposição de RU e de recolha seletiva e diferenciada de materiais passíveis de valorização;

d) Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio;

e) Utilizar qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com a entidade utilizadora, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados equiparados a RU e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

f) Depor outro tipo de resíduos nos contentores exclusivamente destinados a apoio da limpeza pública;

g) Colocar sacos de plástico contendo RU, fora dos locais habituais ou do horário indicado pela entidade gestora;

h) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de indústria e comércio;

i) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha seletiva quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam em obediência aos aspetos de acondicionamento e separação dos RU;

j) Colocar monstros e resíduos especiais designadamente pedras, terras, resíduos de construção e demolição, resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afetos aos RU.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000 no caso de pessoas coletivas.

Artigo 64.º

Deficiente deposição de RU

1 - Constituem contraordenação por deficiente deposição de RU, as seguintes infrações:

a) A deposição em contentores de RU não acondicionados ou em sacos plásticos que não garantam estanquicidade e higiene;

b) A colocação ou manutenção dos recipientes, na via pública ou em outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos no presente regulamento;

c) O despejo, lançamento ou deposição de RU em qualquer espaço privado;

d) A deposição, por sua iniciativa ou com o seu conhecimento, de RU em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial para a saúde pública ou para o ambiente;

e) A colocação na via pública ou noutros espaços públicos de monstros sem previamente ter sido requerida e obtida a confirmação da sua remoção;

f) A colocação na via pública ou noutros espaços públicos de resíduos verdes urbanos, sem previamente ter sido requerida e obtida a confirmação da sua remoção.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar de (euro) 100 a (euro)1500 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 7.500, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 65.º

Infrações contra o sistema de gestão de RU

1 - Consideram-se infrações ao sistema de gestão de RU, puníveis com coima:

a) Impedir por qualquer forma os munícipes, os serviços municipais ou outros devidamente autorizados, o acesso aos recipientes colocados na via publica ou noutros locais públicos para deposição de resíduos;

b) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração de resíduos em desacordo com o disposto no presente regulamento;

c) A remoção de resíduos por entidade que, para tal não esteja devidamente autorizada;

d) O exercício não autorizado da atividade de recolha seletiva de resíduos;

e) O abandono ou descarregamento de terras e resíduos de constrição e demolição em vias e outros espaços públicos do município ou qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar de (euro) 250 a (euro) 850.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro) 300 até (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 8.500, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 66.º

Infrações relativas a resíduos especiais

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, relativamente aos resíduos especiais, as seguintes condutas:

a) O exercício da atividade de recolha de resíduos especiais sem para tal estar devidamente autorizado;

b) A utilização, pelos produtores e pelas empresas de remoção devidamente autorizadas, de equipamentos de deposição e de remoção em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

c) A colocação não autorizada na via pública ou noutro local público, de equipamentos de resíduos especiais, cheios ou vazios;

d) O despejo, lançamento ou deposição de resíduos sólidos especiais, referidos do artigo 5.º, nos contentores destinados a RU;

e) O lançamento, descarga ou abandono de terras, resíduos de construção e demolição ou outros resíduos especiais na via pública ou noutro local público, nas linhas de água e suas margens ou em qualquer terreno privado da área do Município, sem prévio licenciamento e autorização expressa do respetivo proprietário;

f) A utilização de contentores para depósito e remoção de resíduos de construção e demolição de tipo diverso dos autorizados pela entidade gestora;

g) A não remoção dos contentores de deposição de resíduos de construção e demolição quando os mesmos se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 45.º;

h) A colocação nos contentores e recipientes para a remoção de resíduos especiais de dispositivos que aumentem artificialmente a sua capacidade;

i) A colocação nos contentores e recipientes para a remoção de resíduos especiais na via pública ou noutro local público fora do horário estabelecido pela entidade gestora;

j) O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais;

k) Falta de limpeza de todos os resíduos ou detritos provenientes de obras que afetem a higiene das vias públicas ou noutros locais públicos.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 200 e (euro) 2500 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.500, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 67.º

Infrações contra a higiene e limpeza de lugares públicos ou privados

1 - Constitui contraordenação, por infração à higiene e limpeza de lugares públicos ou privados:

a) Remexer, escolher e remover RU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos;

c) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos nas janelas, varandas ou portas da rua ou nesta, entre as 08h00 e as 20h00;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda circulação de pessoas ou veículos, bem como que impeçam a limpeza urbana ou tapem a iluminação pública;

e) Manter nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou que produzam impacte visual negativo;

f) Matar, esfolar, depenar, chamuscar animais nas ruas ou noutros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos;

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias públicas ou noutros espaços públicos;

i) Reparar ou pintar viaturas na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Efetuar qualquer operação de limpeza doméstica, regar as plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública, entre as 08h00 e as 22h00;

k) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

l) Deixar vadiar ou abandonar animais domésticos quer de boa saúde, quer estropiados, doentes ou mortos ou lançar partes deles em contentores, vias públicas, linhas de água ou em qualquer outro espaço público;

m) Deixar que os animais domésticos de que é detentor defequem na via pública ou em qualquer outro espaço público sem que posteriormente remova os dejetos, exceto se se tratar de cães guias, quando acompanhantes de invisuais;

n) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos referidos na alínea anterior;

o) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

p) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, e nomeadamente águas poluídas, óleos ou substâncias perigosas ou tóxicas;

q) Despejar, lançar, derramar, vazar ou deixar correr águas sujas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes na via pública, outros lugares públicos ou para as linhas de água;

r) Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

s) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

t) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade;

u) Efetuar operações de carga e descarga de transporte ou circulação de viaturas, das quais resulte derrame ou desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;

v) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas derramados nas vias públicas;

w) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes tais como frascos, garrafas, latas e semelhantes, na via pública ou outros espaços públicos que possam constituir perigo para pessoas, animais ou veículos;

x) Enxugar ou fazer estendal em espaços públicos de roupa, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer outros objetos;

y) Acender fogueiras na via pública ou outros espaços públicos, salvo casos devidamente autorizados ou licenciados;

z) Varrer detritos e outros resíduos para a via pública ou outros espaços públicos;

aa) Apascentar gado de qualquer espécie condições suscetíveis de afetarem a circulação de peões ou veículos automóveis ou prejudicarem a limpeza e higiene pública;

bb) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, sem cheiros ou escorrências;

cc) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

dd) Efetuar queimas a céu aberto de resíduos ou sucatas, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

ee) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

ff) Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, à exceção de tapumes de obras.

2 - As contraordenações previstas no número anterior, bem como a violação das disposições constantes no capítulo VI do presente Regulamento, são puníveis com coima a graduar de (euro) 75 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30.000, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 68.º

Tentativa e Negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 69.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 70.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 71.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet e através de correio eletrónico para o endereço: fiscalizacao.concessoes@cm-alenquer.pt.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 49.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 72.º

Titulares de contrato de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais

1 - Para os utilizadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, já sejam titulares de contrato de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, deverá ser enviado juntamente com a primeira fatura de água a emitir após a entrada em vigor do presente regulamento, a alteração ao referido contrato, com as normas correspondentes à gestão de resíduos.

2 - As tarifas de gestão de resíduos, relativamente aos utilizadores referidos no n.º 1, serão devidas a partir da fatura de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais subsequente emitida pela entidade responsável pela exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Alenquer, após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 73.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 75.º

Revogação

Após a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o regulamento municipal de resíduos do concelho de Alenquer anteriormente aprovado.

ANEXO I

Áreas Predominantemente Rurais (APR) de acordo com a tipologia de áreas urbanas publicada pelo INE - Instituto Nacional de Estatística, I. P.

(ver documento original)

Fonte: www.ine.pt

APR - Área Predominantemente Rural nos termos da deliberação 2717/2009 (8.ª (2008) deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística - Revisão da tipologia de áreas urbanas), do Conselho Superior de Estatística publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009.

ANEXO II

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações e Loteamentos no Município de Alenquer (NTRS)

Disposições gerais

1 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Alenquer, devem integrar obrigatoriamente um projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos, constituído por:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste as descrições dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;

b) Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 da localização do referido equipamento;

c) Planta de Higiene urbana, onde se indique a localização do equipamento e os pormenores de construção;

d) Planta de síntese, com indicação do número de lotes e de fogos previstos, o tipo de utilização (habitação, comércio ou outros).

2 - O projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas:

Características do equipamento de superfície:

O equipamento deve obedecer às seguintes características:

Capacidade de 800 litros;

Contentor de cor verde;

Material em polietileno de alta densidade;

Sistemas de elevação DIN com reforços metálicos interiores;

Estabilização especial contra raios UV;

Personalização por serigrafia (Logótipo da CMA);

Todos os componentes metálicos (rodas e acessórios) resistentes à corrosão;

Fundo do contentor especialmente reforçado;

Devem cumprir o disposto na Norma Europeia EN 840 + RAL GZ 951 e com Tampas dotadas de sistemas de segurança em conformidade com a norma EN840-6/1.

Condições de instalação para o equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos indiferenciados:

Os contentores devem ficar em impasses;

O pavimento do impasse deve ser em betuminoso, com uma inclinação aproximada de 2 %;

O impasse e a via não deverão ter nenhum desnível entre eles;

O lancil de remate deve ser do mesmo material que o do passeio envolvente;

Não devem ser instalados em ruas ou pracetas sem saída;

Devem permitir o fácil acesso à viatura;

Deve ser contemplada sinalização no pavimento de proibição de estacionamento/paragem junto ao contentor;

Devem ser colocados de forma a permitir uma faixa livre de passeio, com um mínimo de 1,20 metros;

Se a via possuir uma inclinação acentuada devem ser previstos mecanismos de contenção dos contentores.

Dimensionamento do equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos indiferenciados:

Deverão ser previstos:

1 - Contentor de 2 a 12 fogos habitacionais;

2 - Contentores de 13 a 24 fogos habitacionais;

Acima dos 24 fogos as situações serão analisadas caso a caso;

Para edificações com atividades mistas, as produções são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas, tendo em consideração os valores apresentados no Quadro I.

Condições de instalação para o equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos valorizáveis - ECOPONTO:

1 - Na instalação do equipamento de superfície - Ecoponto, deve ser privilegiada a localização junto dos equipamentos para deposição de resíduos urbanos indiferenciados, sendo as restantes condições idênticas às definidas para o equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos indiferenciados.

2 - A localização deve ser alvo de parecer técnico, emitido pelas respetivas entidades gestoras.

QUADRO 1

Parâmetros de dimensionamento do sistema de deposição de resíduos urbanos indiferenciados para o setor terciário

(ver documento original)

Notas:

I. Para o dimensionamento foram tidos os seguintes pressupostos:

I.1.1. Produção diária de resíduos urbanos indiferenciados por habitante = 10 litros/hab.dia;

I.1.2. Número de dias sem recolha = 3 dias;

I.1.3. Número de habitantes por fogo = 3 habitantes;

II. Cálculo do volume de resíduos urbanos indiferenciados produzidos em 3 dias (litros)

II.1.1. Cálculo do Volume Estimado para edifícios habitacionais = n.º fogos * 90

II.1.2. Cálculo do Volume Estimado para o Setor terciário = produção diária * 3

II.1.3. Cálculo do Volume Estimado para edifícios mistos = n.º fogos * 90 + _(produção diária * 3)

III. Sempre que a produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Gestão Resíduos Urbanos.

IV. Todas as situações omissas são analisadas caso a caso.

QUADRO 2

Dimensões mínimas de compartimento coletivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

ANEXO III

Tarifário do serviço de gestão de resíduos

(ver documento original)

Tarifário especial

Tarifa social (Famílias carenciadas)

(ver documento original)

Tarifa familiar (Famílias numerosas)

(ver documento original)

Isenções e Reduções da Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

As autarquias locais e as organizações não-governamentais (ONG) estão isentas do pagamento das tarifas de RSU.

As associações que se encontrem registadas no Registo de Associações do Concelho de Alenquer (RACA), estão isentas do pagamento das tarifas de RSU, desde que cumprido o exposto no n.º 8 do anexo i ao Regulamento Municipal de Apoio às Coletividades e ao Associativismo (RMACA).

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) beneficiam de uma redução de 50 % da tarifa variável de RSU.

Os proprietários de espaços destinados unicamente para fins agrícolas, pecuários ou avícolas, poderão beneficiar da isenção do pagamento das tarifas de RSU, desde que façam prova anual, desse fim através da apresentação à Câmara Municipal de Alenquer no mês de outubro de cada ano, de requerimento de acordo com modelo anexo ao regulamento municipal de serviço de gestão de resíduos urbanos, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário, arrendatário ou usufrutuário;

b) Identificação do código de cliente e número de local de consumo do contador de abastecimento de água;

c) Coordenadas geográficas do espaço;

d) Atividade desenvolvida ou que pretende desenvolver.

A Câmara Municipal de Alenquer, a requerimento devidamente justificado dos requerentes, de acordo com modelo anexo ao regulamento municipal de serviço de gestão de resíduos urbanos, pode ainda deliberar a redução ou isenção da tarifa de resíduos sólidos das instituições de fins não lucrativos que prossigam atividades de interesse público municipal, especialmente, na área da solidariedade social.

ANEXO IV

Requerimento para isenção do pagamento de tarifas de RSU para proprietários de espaços destinados unicamente para fins agrícolas, pecuários ou avícolas

(ver documento original)

ANEXO V

Requerimento para redução ou isenção da tarifa de resíduos sólidos para instituições de fins não lucrativos que prossigam atividades de interesse público municipal, especialmente, na área da solidariedade social.

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira para a determinação das tarifas do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Nota introdutória

Nos termos da aplicabilidade da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a qual determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços/tarifas resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Por sua vez, a criação destas taxas, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

No mesmo modo, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, reflete a exigência de que os novos regulamentos que prevejam a criação de taxas e ou alteração do seu valor, sejam precedidos de fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O seu valor é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

1 - Tarifas

A Lei 12/2008 de 26 de fevereiro introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Por seu turno, o regime Geral da Gestão dos Resíduos - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho - estabelece um conjunto de instrumentos económicos e financeiros dirigidos à compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor/poluidor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

A Lei das Finanças Locais, nomeadamente no artigo 16.º, reforça estas orientações ao impor que as tarifas a fixar pelos municípios relativas aos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos garantam a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços.

Em conformidade, a recomendação tarifária do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) atualmente designado por Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), propõe que o tarifário a aplicar a este tipo de serviço deve ser claro e simples, procurando igualmente transmitir aos utilizadores finais sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente do serviço, garantindo a prazo a equidade e universalidade no acesso, bem como a continuidade e qualidade do serviço prestado.

No caso em concreto, a incidência objetiva do cálculo da tarifa inerente ao sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, recai na alínea g) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, através da promoção de atividades/serviços de promoção de finalidades ambientais.

2 - Objetivos e metodologia

O presente estudo de fundamentação económica e financeira destina-se a identificar os custos suportados pelo Município de Alenquer com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às tarifas relativas ao Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos(1), a fixar pelo Município com referência a 31 de dezembro de 2011, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que os regulamentos agora propostos e que criem as taxas, preços e ou tarifas, devem conter a fundamentação económica e financeira relativa aos valores a aplicar.

Contudo, é de salientar que, apesar de o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Gestão de Resíduos Urbanos, considerar que os serviços inerentes à limpeza urbana fazem parte integrante do mesmo, para efeitos do cálculo do modelo tarifário da gestão dos resíduos sólidos urbanos, estes serviços não se enquadram na metodologia recomendada pela ERSAR(2), devendo para tal ser excluídos do referido cálculo.

A metodologia de aferição dos custos inerentes ao cálculo dos preços/tarifas relativos ao Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, teve como base as recomendações(3) propostas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) atualmente designado por Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras, efetuados de acordo com o princípio da causalidade e forma, consistente, objetiva e transparente. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos (analítica), que permitisse apurar com maior rigor os custos de funcionamento das unidades orgânicas em causa, assim como dos equipamentos municipais afetos aos serviços, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associado à tarifa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores apresentados.

No que respeita ao apuramento dos custos, este estudo reporta-se a elementos reais relativos ao ano económico de 2011. Face à informação disponível, para efeitos de estimação da provável recuperação dos custos face ao tarifário proposto, foi assumida a manutenção dos padrões e níveis de consumo de 2011 para 2012, bem como a linearidade dos consumos anuais ao longo dos 12 meses do ano.

Em termos de equidade fiscal, tendo em conta que o Município de Alenquer, não deduz o valor de IVA referentes à aquisição de bens e serviços prestados por terceiros, relativamente à produção do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, contabilizando-o como um custo, os valores usados no presente estudo incluem a parcela de IVA suportada pela autarquia. No caso concreto, não se evidencia sequer dupla tributação ao consumidor final, por duas razões: a primeira justifica-se pela exposição anterior e a segunda devido ao facto de este tipo de tarifa estar isento de IVA por força do disposto no n.º 25 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Assim para efeitos do cálculo do tarifário a aplicar, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos (CF) e variáveis (CV), os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica.

3 - Custos variáveis

3.1 - Serviço de recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

O serviço de recolha de resíduos sólidos é subcontratualizado à entidade Recolte S. A., sendo considerado para efeitos de apuramento da tarifa, como um custo variável direto, conforme o mapa de despesa do Município para o ano económico de 2011.

MAPA 1

Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos pela Recolte, S. A. - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), na conta 62 - Fornecimento e serviços externos e subconta 621 - Subcontratados.

3.2 - Tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos

O serviço de tratamento e valorização dos resíduos sólidos é subcontratualizado à entidade Valorsul, S. A., sendo considerado para efeitos de apuramento da tarifa, como um custo variável direto, conforme o mapa de despesa do Município para o ano económico de 2011.

MAPA 2

Serviço de Tratamento e Valorização Resíduos Sólidos Urbanos pela Valorsul, S. A. - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), na conta 62 - Fornecimento e serviços externos e subconta 621 - Subcontratados.

4 - Custos fixos

Para o apuramento dos custos fixos da gestão de resíduos sólidos urbanos foram considerados os seguintes:

Amortização e custo de operação dos ativos dedicados, como sejam os contentores;

Custo da operação das viaturas (incluindo seguros, combustíveis e outros fluidos);

Custo financeiros decorrentes da prestação do serviço;

Custos com o pessoal diretamente afeto à atividade de gestão de RU;

Custos com o pessoal que não está exclusivamente afeto ao RU e cuja chave de repartição foi definida pelos responsáveis pelas respetivas unidades orgânicas;

Consumíveis, designadamente os suportados com economato, vestuário e material diverso;

Administrativos, que incluem os custos das instalações, seguros, conservação dos edifícios, equipamento administrativo e informático.

4.1 - Apuramento dos centros de custos com: Recolha do lixo e aterro sanitário

Para além dos serviços anteriormente expostos, verifica-se a existência de dois centros de custos relativos à operacionalização da recolha de lixo reciclável e seu transporte para o Centro de Triagem de Resíduos do Oeste (CTRO), como complemento aos serviços efetuados pelos prestadores de serviço externos.

Assim, resulta que internamente o Município teve como custos fixos diretos para o ano económico de 2011, os seguintes:

MAPA 3

Centros de Custos Associados à Recolha e Tratamento de Resíduos (OAD(4)) - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), pela seguinte ordem:

61 - Custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas (materiais);

62212 - Combustível (máquinas);

64 - Custos com pessoal (mão de obra).

4.2 - Custos com pessoal

Para apuramento dos custos fixos com pessoal, foi arrolado o pessoal que mais diretamente se encontra afeto aos mesmos e com base nos vencimentos anuais reais do ano de 2011, foram consideradas todas as despesas associadas (tais como, remuneração base, subsídio de refeição, subsídio de férias e natal, abonos diversos, encargos sociais e seguros), sendo posteriormente calculado o valor mensal por trabalhador e correspondente imputação ao serviço associado, obtendo-se o custo com pessoal mensal.

Os coeficientes de imputação utilizados foram atribuídos após consulta dos responsáveis pelos serviços.

MAPA 4

Custos com o Pessoal (Estrutura Comum) - Ano 2011

(ver documento original)

Nota: Para calcular o número de dias por ano, consideram-se 25 dias de férias e 12 dias de feriado em dias de semana do ano.

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), na conta 64 - Custos com o Pessoal.

4.3 - Equipamento de transporte

Para a prestação do serviço em causa, recorre-se à utilização de uma viatura marca Toyota Dina, que tem como custos associados os seguintes:

MAPA 5

Equipamento de Transporte - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), pela seguinte ordem:

61 - Custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas (materiais);

62212 - Combustível (gasóleo);

62223 - Seguros;

62232 - Conservação e reparação (Outros custos).

4.4 - Equipamento básico - Recolha de resíduos sólidos

Outro custo fixo a ter em linha de conta, especificamente para o serviço de recolha de resíduos sólidos, será o custo associado ao equipamento básico, mais concretamente aos contentores distribuídos pelo concelho.

MAPA 6

Equipamento Básico associado à Recolha de Resíduos Sólidos - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados na classe 6 (custos), pela seguinte ordem:

62232 - Conservação e reparação;

66 - Amortizações.

4.5 - Estimativa dos custos administrativos associados

Foram considerados como custos com instalações os gastos de eletricidade, higiene, limpeza, seguros, comunicações, amortizações dos edifícios e respetiva conservação.

MAPA 7

Estimativa dos Custos Administrativos Associados - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados nas diversas subclasses da classe 6 (custos).

4.6 - Custos financeiros

Tendo em conta que o Município incorre de custos financeiros relativos à prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos, com encargos decorrentes de acordos de cessão de créditos relativos ao pagamento dos serviços prestados pelas entidades externas descritas no ponto 3 deste documento, obteve-se os seguintes custos para o ano de 2011.

MAPA 8

Custos Financeiros Associados - Ano 2011

(ver documento original)

Em termos de operação contabilística, estes custos pela sua natureza são classificados nas diversas subclasses da classe 6 (custos), subconta 68 - custos e perdas financeiras.

Contudo, pela natureza destes custos, optou-se por não considerá-los para efeitos de apuramento do «custo fixo mensal por contador (euro)/30 dias)», uma vez que estes não devem ser imputados diretamente ao utilizador do serviço.

5 - Método de apuramento dos custos de produção (fixos e variáveis)

De seguida apresenta-se o apuramento dos custos de produção relativos aos custos variáveis e fixos mensais suportados pelo Município.

MAPA 9

Custos de Produção do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Ano 2011

(ver documento original)

O método de cálculo utilizado para o apuramento do custo de produção do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos teve por base a recomendação da IRAR n.º 01/2009, em que prevê que a quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base especifica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água(5).

Após o apuramento de todos os custos associados à promoção da prestação de serviço relativo à gestão dos resíduos sólidos urbanos do Município de Alenquer, obtêm-se o cálculo dos seguintes indicadores:

Custo fixo mensal por contador (euro)/30 dias) - 0,2881 (euro)

Custo variável por m3 de água consumida - 0,5096 (euro)

Estes valores apurados espelham o ponto de equilíbrio financeiro do Município de Alenquer, traduzindo-se na cobrança por cada utilizador/utente dos indicadores supracitados, de forma a igualar os seus custos de produção, partindo como princípio de estudo base no ano económico de 2011.

6 - Construção do modelo tarifário

As atividades prestadas de gestão de resíduos sólidos urbanos às populações revestem-se de caráter estrutural, sendo essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva, bem como às atividades económicas e à proteção do ambiente. Em conformidade, as entidades competentes têm emanado orientações no sentido de que este tipo de serviço se reja por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Pelo exposto, é crucial que os custos efetivos da prestação do serviço sejam comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (respeitando-se os princípios do utilizador-pagador e poluidor-pagador), sem com isso ignorar que a necessidade de assegurar a acessibilidade económica a este serviço pode justificar atenção especial às famílias mais carenciadas e numerosas, (nomeadamente através da configuração de um tarifário especial).

Neste sentido, e de acordo com a «Recomendação Tarifária», como regra comum pela ERSAR/IRAR, a estrutura essencial do tarifário para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos teve por base o cálculo de tarifas «bipartidas», com uma componente fixa (que deve cobrir os custos de subscrição - disponibilidade do serviço) e uma componente variável (que, tendencialmente, deve cobrir os custos da prestação do serviço), bem como uma diferenciação entre utilizadores finais do tipo doméstico e não doméstico, por razões de natureza social.

6.1 - Tarifa fixa

A tarifa fixa estimou-se a partir da divisão dos custos fixos (CF) anuais por 12 meses, e tendo em conta o número médio de contadores/consumidores de água durante o ano (equivalente ao número de instalações ativas), resultando no Custo Fixo Mensal por contador/consumidor (instalação ativa), sendo diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, correspondendo ao valor a suportar pela estrutura permanente existente para a produção do serviço.

Com base na Recomendação da ERSAR n.º 02/2010, para efeitos de cálculo da tarifa fixa relativa ao tipo de consumidor não doméstico, aplicou-se um fator de diferenciação, nomeadamente, 1,5 (compreendido entre um intervalo de 1,5 e 5,0 segundo a recomendação da ERSAR).

6.2 - Tarifa variável (volumétrica)

A tarifa variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, considerando-se apenas um escalão único, aplicada em função do nível de utilização do serviço durante esse período. Contudo, dada a dificuldade em determinar a quantidade de resíduos efetivamente recolhidos(6), tomou-se como indicador o volume de consumo total de água para o ano de 2011, por se considerar este um indicador base que apresenta uma correlação estatística significativa com a quantidade de resíduos produzidos pelos consumidores.

Considera-se também que para efeitos de maior rigor na obtenção do reequilíbrio financeiro da autarquia na prossecução deste serviço de gestão de resíduos urbanos, a utilização de escalão único é mais eficiente e equitativa tendo em conta a sua maior abrangência na base incidente de captação de receita (em contraposição a vários escalões na tarifa variável, em que a representatividade dos consumos seria menos linear e mais dispersa do ponto do reequilíbrio financeiro).

É de ressalvar que relativamente ao método de cálculo da tarifa de componente variável para os utilizadores não domésticos, tendo em conta, que a recomendação da ERSAR/IRAR é omissa relativamente à diferenciação do cálculo da tarifa variável de utilizador doméstico para não doméstico, à exceção de recomendar que esta última terá de ter um valor superior (aos domésticos), por analogia(7), aplicou-se a mesma metodologia que é recomendada relativa ao cálculo da tarifa fixa para a diferenciação dos tipos de utilizadores, aplicando-se no caso concreto um fator de diferenciação de 1,5 (valor mínimo compreendido entre um intervalo de 1,5 a 5,0).

MAPA 10

Modelo Tarifário Proposto

Modelo tarifário do serviço de gestão de resíduos

(ver documento original)

Tarifário especial

Tarifa social (Famílias carenciadas)

(ver documento original)

Tarifa familiar (Famílias numerosas)

(ver documento original)

Atualização das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos:

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos, é atualizado anualmente tendo como referência o IPC publicado pelo INE com referência ao mês de junho do ano civil anterior àquele a que respeite, sendo os seus valores arredondados a quatro casas decimais.

2 - A atualização referida no número anterior deverá ser aprovada até ao dia 15 de dezembro de cada ano civil anterior àquele a que respeite, produzindo os seus efeitos 15 dias após a sua publicitação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - Excecionalmente, o valor das tarifas variáveis do serviço de gestão de resíduos, são agravadas anualmente em 0,1000(euro), entre os anos 2013 e 2015 inclusive, e a partir daí atualizadas, de acordo com a atualização prevista no n.º 1.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.

Simulação:

Consumo de água (m3/30 dias) - 15

(ver documento original)

Pressupostos:

(ver documento original)

(1) Nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

(2) Nos termos do ponto n. 2.4, subponto n.º 3, página 6 da Recomendação 01/2009.

(3) Recomendação 01/2009 (Recomendação Tarifária) e recomendação 02/2010 (Critérios de Cálculo).

(4) Obras por administração direta.

(5) Página 16, no ponto 3.4.1.3.

(6) Dada a incipiente utilização de mecanismos de medição de pesagem ou volumétricos.

(7) Páginas 14 e 15 da Recomendação ERSAR n.º 02/2010.

206403174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda