de 28 de Março
As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde são estabelecimentos de ensino politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, detendo o estatuto jurídico de escolas politécnicas não integradas.Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, que preconiza a necessidade de um acentuado desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, e já no quadro da recente aprovação pela Assembleia da República da Lei 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), procede-se à transição daquelas escolas para a tutela do Ministério da Educação e à reorganização da rede, através da sua integração em estabelecimentos de ensino superior já existentes ou, no caso de Coimbra, de Lisboa e do Porto, em novos institutos politécnicos vocacionados para a área da saúde; nalgumas circunstâncias as escolas conservam o estatuto de escola não integrada, promovendo-se, nesses casos, o desenvolvimento de formas de cooperação ou associação com outros estabelecimentos de ensino superior, tendo em vista, designadamente, a qualificação do pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.
Num contexto em que o sector da saúde foi definido como área de intervenção prioritária no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de 2000-2006, procede-se igualmente à criação de condições para o desenvolvimento de uma parceria efectiva entre os Ministérios da Educação e da Saúde, de molde a regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos ministérios para a formação no domínio da enfermagem e das tecnologias da saúde.
A parceria que agora vem consignada nos domínios do planeamento estratégico do ensino, da definição das estruturas curriculares e dos grandes princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização, e ainda a definição do papel específico do Ministério da Saúde neste domínio, é garante da dignificação do ensino ministrado nas escolas e do exercício das correspondentes profissões.
O presente diploma reveste-se, assim, de importância fundamental no desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos da saúde, contribuindo decisivamente para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino e do correspondente exercício profissional.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), na Lei 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), e na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Tutela
As escolas superiores politécnicas seguidamente enunciadas passam para a tutela exclusiva do Ministério da Educação:a) Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
c) Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
d) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;
e) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
f) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;
g) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
h) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
i) Escola Superior de Enfermagem de Faro;
j) Escola Superior de Enfermagem da Guarda;
l) Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
m) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
n) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
o) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
p) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;
q) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
r) Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;
s) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
t) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
u) Escola Superior de Enfermagem de São João;
v) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
x) Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
z) Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;
aa) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
ab) Escola Superior de Enfermagem de Viseu;
ac) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
ad) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;
ae) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
Artigo 2.º
Institutos politécnicos da saúde
1 - São criados, sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação:a) O Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra;
b) O Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa;
c) O Instituto Politécnico da Saúde do Porto.
2 - São integradas:
a) No Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra:
A Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
A Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;
A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
b) No Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa:
A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
A Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;
A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
c) No Instituto Politécnico da Saúde do Porto:
A Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
A Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
A Escola Superior de Enfermagem de São João;
A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
Artigo 3.º
Integração das escolas
São integradas:a) No Instituto Politécnico de Beja a Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) No Instituto Politécnico de Bragança a Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
c) No Instituto Politécnico de Castelo Branco a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;
d) Na Universidade do Algarve a Escola Superior de Enfermagem de Faro;
e) No Instituto Politécnico da Guarda a Escola Superior de Enfermagem da Guarda;
f) No Instituto Politécnico de Leiria a Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
g) No Instituto Politécnico de Portalegre a Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;
h) No Instituto Politécnico de Santarém a Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
i) No Instituto Politécnico de Viana do Castelo a Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;
j) No Instituto Politécnico de Viseu a Escola Superior de Enfermagem de Viseu.
Artigo 4.º
Escolas não integradas
Mantêm o estatuto de escola politécnica não integrada as seguintes escolas:a) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
b) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
c) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
d) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
e) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;
f) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º entram em funcionamento em regime de instalação, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios das escolas neles integradas.2 - Até à conclusão do regime de integração previsto no artigo 6.º, as escolas integradas nos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º conservam o regime de gestão em que se encontrem em 31 de Dezembro de 2000.
3 - O período de instalação dos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos contados a partir da data de tomada de posse do primeiro presidente.
Artigo 6.º
Regime de integração
1 - Após a entrada em vigor dos estatutos dos institutos politécnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as escolas a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo que se encontrem em regime estatutário procedem à consequente adequação dos seus estatutos.2 - Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 3.º procedem à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos órgãos próprios dos institutos.
3 - A Universidade do Algarve procede à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes da Escola Superior de Enfermagem de Faro nos seus órgãos próprios.
4 - As escolas a que se refere o artigo 3.º que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integraram.
Regimes de cooperação ou associação
No quadro da sua inserção territorial, as escolas não integradas a que se refere o artigo 4.º podem estabelecer regimes de cooperação ou associação com universidades ou institutos politécnicos, tendo em vista, designadamente, a qualificação do seu pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.
Artigo 8.º
Conversão de escolas superiores de enfermagem
Sempre que no quadro do desenvolvimento da rede de formação na área da saúde se mostre conveniente o alargamento das valências a ministrar pelas escolas superiores de enfermagem a que se refere o artigo 1.º, as mesmas podem ser convertidas em escolas superiores de saúde por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da escola e do instituto em que se integrem, se for caso disso, e ouvido o Ministério da Saúde.
Artigo 9.º
Parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde
No âmbito do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, designadamente, os seguintes aspectos:
a) O planeamento estratégico da formação;
b) A definição da rede de estabelecimentos de ensino, nomeadamente nos aspectos da inserção geográfica e do número de escolas e das formações a assegurar em termos de área e de número de alunos;
c) A fixação do número de vagas a abrir anualmente em cada estabelecimento;
d) A definição e alteração das estruturas curriculares dos cursos, quer de formação inicial, quer de formação especializada;
e) A criação, suspensão e extinção de cursos;
f) A definição dos princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização entre os estabelecimentos de ensino e os serviços prestadores de cuidados de saúde, incluindo um sistema de acreditação periódica destes e dos seus recursos humanos, tendo em vista uma formação de qualidade;
g) O acompanhamento das avaliações e auditorias dos estabelecimentos e cursos.
Artigo 10.º
Competência do Ministério da Saúde
No quadro do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, compete ao Ministério da Saúde:a) Determinar as necessidades de formação;
b) Definir as profissões do domínio da saúde e os respectivos perfis profissionais;
c) Assegurar, através dos serviços prestadores de cuidados de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde, as condições de aprendizagem clínica para os cursos e garantir os respectivos padrões de qualidade.
Artigo 11.º
Recursos humanos e materiais
1 - As escolas conservam todos os direitos e obrigações de sua titularidade, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º e 3.º, a estar afecto aos institutos politécnicos e à universidade respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.
3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 - O património das escolas a que se referem os artigos 2.º e 3.º passa a integrar o património dos institutos politécnicos e da universidade em que são integradas.
5 - A identificação do património a que se referem os n.os 2 e 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2000.
Artigo 12.º
Outros diplomas
As matérias a que se referem os artigos 8.º e 9.º são objecto de diplomas legais próprios.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.