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Aviso 7783/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, limpeza e higiene pública do município de Vendas Novas, para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Aviso 7783/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, publica-se para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, pelo prazo de 30 dias, a proposta de "Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Vendas Novas". As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal de Vendas Novas, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Vendas Novas

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Vendas Novas, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99 de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 -, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar o artigo 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos, limpeza e higiene pública medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos. Através de outras disposições legais são atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e aos resíduos de construção e demolição (RCD), através dos Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, respetivamente.

Estes diplomas têm também como consequências imediatas alterações ao Sistema Municipal de Gestão de Resíduos, as atividades operacionais e de licenciamento da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Considerando a complexidade dos assuntos do ambiente e dos resíduos, esta proposta de regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os munícipes e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito dos resíduos, abrangidos por este regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Por outro lado, a necessidade de afirmação do princípio do poluidorpagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos. Igualmente, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos. Assim sendo, o objetivo último deste regulamento é contribuir para a melhoria da qualidade de vida em Vendas Novas, através da criação de normas para o Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública que consolidem o caminho do município no sentido de um desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no Município de Vendas Novas, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) e Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE's) sob sua responsabilidade e à higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos e a limpeza e higiene pública na área do Município de Vendas Novas.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vendas Novas é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área do Município de Vendas Nova a GESAMB, EEIM é Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos e o Município de Vendas Novas é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos sólidos urbanos, limpeza e higiene pública.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Atividades complementares» - as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

k) «Entidade gestora» - Entidade a quem compete a gestão de resíduos sólidos urbanos e da limpeza e higiene urbana em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

l) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo Alimentar Usado (OAU)»: o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante na legislação em vigor, nomeadamente aa alínea u) do artigo 3.º do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação;

q) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produção» - quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

s) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

t) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) «Recolha especial» - efetuada a pedido dos utentes, nomeadamente, promotores de festividades concelhias, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando -se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

x) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

y) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo urbano de limpeza pública»: o resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo os dejetos de animais;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade hospitalar ou similar» - resíduo produzido em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos de legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição seja semelhante ao resíduos urbano;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

v) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vi) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vii) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos» - o conjunto funcionalmente interligado de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas institucionais e financeiros, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município;

ff) «Tarifa de gestão de resíduos» - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos decorrentes da construção, conservação, manutenção e operação dos sistemas necessários à prestação do serviço;

gg) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

hh) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ii) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

jj) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

kk) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ll) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização

Artigo 6.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene pública pelo Município de Vendas Novas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social e da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 7.º

Competências

1 - O Município de Vendas Novas é a Entidade Gestora, responsável pela gestão dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica, cuja produção não exceda os 1100 litros diários por produtor, sendo também responsável pela gestão da higiene e limpeza dos espaços públicos da sua área geográfica.

2 - Cabe ao Município do Vendas Novas a definição do serviço municipal que assegure de forma eficaz e adequada a gestão dos resíduos urbanos e limpeza pública na sua área de jurisdição.

3 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá o Município de Vendas Novas, fazer-se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

4 - A responsabilidade do Município do Vendas Novas nas operações de gestão de resíduos e na higiene e limpeza dos espaços públicos não isenta os munícipes do pagamento das tarifas pelos serviços prestados, a titulo de gestão direta ou delegada.

5 - A GESAMB, EEIM é a Entidade Gestora responsável pela exploração e gestão do sistema intermunicipal de resíduos urbanos e consequentemente pela recolha seletiva, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos valorizáveis produzidos no Município de Vendas Novas.

6 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos é da responsabilidade dos respetivos utilizadores.

7 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Município de Vendas Novas, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

8 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Município de Vendas Novas, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

9 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Município de Vendas Novas, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Vendas Novas;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Comunicar à Entidade Gestora o eventual subdimensionamento/sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição e ou separação dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Denunciar o contrato com o Município de Vendas Novas no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 10.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Exceto nos novos loteamentos, o limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas com características de maior ruralidade a seguir identificadas:

Afeiteira, Bombel, Campos da Rainha, Foros de Infantes, Foros da Misericórdia Marconi, Nicolaus e Piçarras.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Vendas Novas dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza e higiene pública do município de Vendas Novas;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente Indiferenciados, OAU, REEE, RCD, embalagens de vidro, Plástico e papel/cartão, "monos", entre outros, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço, quando se verifiquem;

j) Contatos e horários de atendimento.

Artigo 12.º

Atendimento ao Público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um centro de atendimento público, situado no edifício dos paços do município e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9,00 h às 17,30 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.

3 - Quaisquer alterações nos locais e horários previstos são divulgados através de editais, afixados nos lugares de costume e no sítio da internet do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Tipologia dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam -se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município de Vendas Novas, designadamente os RCD e REEE, viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

c) Resíduos de grandes produtores, desde que enquadrados no presente regulamento;

d) Resíduos sólidos especiais, enquadrados por legislação específica que determine a gestão à entidade gestora, ou se não enquadrados na legislação seja a sua gestão justificada pela autoridade competente.

Artigo 14.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 15.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Acondicionamento;

b) Armazenagem;

c) Deposição indiferenciada e seletiva;

d) Recolha indiferenciada e seletiva;

e) Transporte;

f) Atividades complementares.

g) Transferência, valorização, tratamento e eliminação, sob responsabilidade da GESAMB, EEIM;

2 - A Limpeza Pública efetuada pelos serviços municipais, integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 16.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos na via pública, e a manter os contentores limpos.

Artigo 17.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Vendas Novas, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 18.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sitio da internet do município).

3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU.

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Vendas Novas.

5 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

6 - Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

7 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso deve efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

8 - Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir -se diretamente, para a sua deposição ao Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 19.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Vendas Novas definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos serão disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 a 1100 litros;

b) Contentores Herméticos Enterrados e Semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas do Município de Vendas Novas;

d) Outros equipamentos de deposição de utilização coletiva que a entidade gestora vier a adotar, tais como contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública com capacidades inferiores, contentores enterrados e semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, monos ou RCD também de maior capacidade.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados pela GESAMB, EEIM os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície, constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidade unitária de 2500 litros;

b) Pilhões em cada ecoponto;

c) Oleões com capacidade de 0,5 m3(OAU);

d) Para a deposição de RCD's (mistura e inertes) e mediante solicitação do utilizador são ainda disponibilizados sacos tipo biga-bag (1000 litros) e contentores metálicos de 6 m3 e de 10 m3.

4 - As Entidades Gestoras (Município de Vendas Novas e GESAMB, EEIM) poderão recorrer ainda a outros meios de deposição/recolha que considerem mais adequados.

5 - A proteção e segurança dos recipientes colocados na via pública serão assegurados, se assim for necessário, através de suportes metálicos devidamente aprovados pela Entidade Gestora.

6 - Sempre que o Município de Vendas Novas ache conveniente, independentemente da produção de resíduos sólidos urbanos não ultrapassar os 1100 litros diários, poderá ser exigido que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.

Artigo 20.º

Propriedade dos contentores para deposição dos RSU

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, com exceção do n.º 3, são propriedade do Município de Vendas Novas, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Entidade Gestora são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - É da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora, a decisão sobre a localização dos contentores de deposição indiferenciada a colocar, sem prejuízo de os residentes de novas habitações licenciadas poderem solicitar por escrito, diretamente ou através da Junta de Freguesia respetiva, a colocação de contentores quando os existentes se encontrarem com a capacidade esgotada ou quando estes não existam na proximidade.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando -se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior ou igual a 100 metros do limite dos prédios em áreas de maior densidade urbana, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros nas áreas indicadas no n.º 3. do artigo 10.º;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os contentores referidos no artigo 18.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços da entidade gestora.

4 - Os contentores referidos no n.º 6 do artigo 18.º, devem permanecer no interior dos edifícios ou instalações, vazios e limpos fora dos períodos de recolha estabelecidos.

5 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios ou instalações poderá excecionalmente ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar junto aos mesmos edifícios ou instalações.

5 - Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanizáveis, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de recipientes normalizados, bem como equipamentos que garantam a segurança e proteção dos mesmos, nomeadamente os suportes de recipientes, referidos no n.º 5 do artigo 18.º

6 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios multifamiliares com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

7 - Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deverão representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, em quantidade e tipologia a aprovar pela entidade gestora.

8 - É condição necessária para a vistoria e receção definitiva do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de RU indiferenciados, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - O dimensionamento para o local de deposição seletiva de RU é efetuado com base nos fatores definidos pela GESAMB, EEIM, nomeadamente: Capitação anual de resíduos de embalagem considerada para efeito da determinação das metas de reciclagem, no âmbito da licença da SPV, frequência de recolha, capacidade de deposição do equipamento, entre outros constantes no regulamento da GESAMB, EEIM, disponível no sítio da internet desta Entidade Gestora.

Artigo 23.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RU nos contentores propriedade do Município de Vendas Novas só poderá ser efetuada entre as 18 horas e as 2 horas, sem prejuízo de o município proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro que deverá ser colocados entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar incómodo derivado do ruído.

3 - Os horários de recolha e deposição de RU e dos valorizáveis são aprovados pela Câmara Municipal, divulgados em edital e no sítio oficial na internet do Município de Vendas Novas.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 24.º

Recolha municipal

1 - A recolha de RU na área geográfica abrangida pelo Município de Vendas Novas é da sua exclusiva responsabilidade, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização expressa daquele.

2 - O Município de Vendas Novas efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade - efetua-se por circuitos predefinidos e com periodicidade fixa, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, destinando-se a remover os RU contidos nos contentores colocados na via pública, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;

b) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores domésticos ou não domésticos, nomeadamente, promotores de festividades, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

c) Recolha seletiva - recolha de alguns resíduos valorizáveis, ou de fluxos específicos, efetuada pela Município de Vendas Novas, ou entidade autorizada para o efeito, tendo como finalidade a sua entrega no Ecocentro.

Artigo 25.º

Recolha seletiva de ecopontos e outros

1 - A recolha seletiva de ecopontos de proximidade é efetuada pela GESAMB, EEIM, de acordo com circuitos predefinidos tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A GESAMB, EEIM, efetua, igualmente, recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros e mediante pagamento do serviço;

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade do Município de Vendas Novas, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes sob autorização expressa do município, tendo por destino final a Estação de Transferência de Montemor-o-Novo ou o Aterro de Évora, nos caso de RU provenientes da recolha indiferenciada e para o Ecocentro de Vendas Novas, no caso de RU valorizáveis e fluxos especiais.

Artigo 27.º

Recolha de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos da responsabilidade da GESAMB, EEIM.

2 - A GESAMB,EEIM, assegura ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos do Setor HORECA e outros produtores.

Artigo 28.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Vendas Novas dos REEE provenientes do setor doméstico, nas condições e especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos REEE, pode requerer ao Município de Vendas Novas a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os REEE devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os REEE são transportados para o Ecocentro de Vendas Novas, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Vendas Novas no respetivo sítio na internet.

7 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vendas Novas e obtida expressamente a confirmação da realização da sua recolha.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os responsáveis pela produção de RCD devem proceder à sua gestão, ou seja, desde o produto original até ao resíduo produzido.

2 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas à comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de RU.

4 - No caso anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, em que a produção não exceda no total 1 tonelada/dia, é efetuada por solicitação à GESAMB, EEIM, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A receção de RCD processa-se nas condições técnicas de utilização do Ecocentro de Vendas Novas constantes no regulamento específico da GESAMB.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os RCD até ao Ecocentro de Vendas Novas, seguindo as instruções fornecidas pela GESAMB, EEIM.

7 - Para obras de média e grande dimensão, cuja produção de RCD ultrapasse o quantitativo referido no n.º 4 poderá ser solicitado diretamente à GESAMB o aluguer de equipamento para deposição em obra e o serviço de recolha do mesmo. Estes serviços ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado e divulgado pela GESAMB, EEIM.

8 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

9 - A recolha e transporte de RCD devem fazer-se por forma a não colocar em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

10 - O transporte dos RCD pode ser efetuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

11 - Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou espaços públicos e terrenos particulares.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Vendas Novas dos resíduos volumosos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias do regulamento desta Entidade Gestora.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos volumosos, pode requerer ao Município de Vendas Novas a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos volumosos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro de Vendas Novas, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Vendas Novas no respetivo sítio na internet.

7 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, "monstros ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vendas Novas e obtida expressamente a confirmação da realização da sua recolha.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Vendas Novas de resíduos verdes urbanos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias do regulamento desta Entidade Gestora.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos verdes urbanos, pode requerer ao Município de Vendas Novas a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes urbanos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Tratando -se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1,5 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para o Ecocentro de Vendas Novas, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Vendas Novas no respetivo sítio na internet.

8 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vendas Novas e obtida expressamente a confirmação da realização da sua recolha.

9 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são exclusivamente responsáveis pela deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos produzidos.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Vendas Novas, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Vendas Novas pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

4 - Na situação de aceitação ou recusa, os encargos ficam a expensas do produtor.

5 - Quando o Município de Vendas Novas vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo município, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.

6 - Nos casos em que haja acordo entre o Município de Vendas Novas e o grande produtor, este fica obrigado a:

a) Entregar ao município a quantidade de resíduos prevista no requerimento;

b) Cumprir o que o município determinar, para efeitos de melhor recolha e transporte dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos urbanos e suas frações valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pelo município, referentes à natureza, tipo, características e quantidades de resíduos produzidos.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos

Artigo 34.º

Limpeza e Remoção de Dejetos de Animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 35.º

Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 36.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afetos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando possível.

3 - A deposição e horário, dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo devem ser feitos nos termos definidos para os resíduos urbanos.

Artigo 37.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 38.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 39.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los, com material apropriado e conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

4 - Para a realização da referida vedação deverão ser consultados os serviços municipais quanto ao controlo prévio da mesma.

Artigo 40.º

Prédios habitados

Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existentes evitando que os mesmos pendam para a via.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 41.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Vendas Novas e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, a contratação do serviço de resíduos sólidos urbanos deve considerar -se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água, desde que este esteja disponível.

3 - Por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de resíduos sólidos urbanos só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento, pode ser contratado aquele serviço.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Vendas Novas e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Vendas Novas.

6 - O Município de Vendas Novas, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Vendas Novas.

7 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Vendas Novas, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - O titular do contrato considera -se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Vendas Novas, qualquer alteração ao domicílio convencionado, produzindo efeitos no prazo de 30 dias.

10 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

11 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Aplicação no tempo

O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, valida -se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Contratos especiais

1 - O Município de Vendas Novas, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Vendas Novas admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Nos casos referidos no número anterior, considera -se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água.

Artigo 45.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende -se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo de seis meses renovável.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 46.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos sólidos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de gestão de resíduos sólidos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vendas Novas, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - O Município de Vendas Novas denuncia o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de quinze dias.

Artigo 47.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 48.º

Incidência

1 - Todos os utilizadores que mantenham contrato de fornecimento de água estão sujeitos à tarifa de gestão de RU.

2 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de RU os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão a Câmara Municipal de Vendas Novas fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento. Esta é composta por:

a) Tarifa de gestão de resíduos urbanos

b) Tarifas de serviços auxiliares

2 - A tarifa de gestão de resíduos sólidos urbanos é composta por uma componente fixa e por componente variável.

a) A tarifa fixa de RSU é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

b) A tarifa variável de RSU, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, comércio e serviços e obras, sendo uniforme para todas as restantes categorias de utilizadores.

Artigo 50.º

Tarifa fixa

A tarifa fixa corresponde à aplicação de um indexante sobre o SMIME a seguir definido

a) 0,00175 x SMIME Domésticos

b) 0,005 x SMIME Restantes utilizadores

Artigo 51.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo de água, expresso em m3 por cada 30 dias.

a) 1.º Escalão 0 a 5 m3 0,0002 x SMIME

b) 2.º Escalão 6 a 10 m3 0,0004 x SMIME

c) 3.º Escalão 11 a 15 m3 0,00045 x SMIME

d) 4.º Escalão 16 a 25 m3 0,0006 x SMIME

e) 5.º Escalão (maior que) 25 m3 0,0007 x SMIME

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores comércio e serviços e utilizadores de obras é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo de água, expresso em m3 por cada 30 dias.

a) 1.º Escalão 0 a 5 m3 0,0008 x SMIME

b) 2.º Escalão 6 a 10 m3 0,002 x SMIME

c) 3.º Escalão 11 a 15 m3 0,0025 x SMIME

d) 4.º Escalão 16 a 25 m3 0,004 x SMIME

e) 5.º Escalão (maior que) 25 m3 0,005 x SMIME

3 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores das restantes categorias corresponde a um escalão único aplicado ao consumo de água expresso em m3 por cada 30 dias.

a) Instituições sem fins lucrativos 0,0002 x SMIME

b) Estado e Autarquia 0,0025 x SMIME

c) Juntas de Freguesia 0,0002 x SMIME

4 - A todos os utilizadores do sistema de RSU que não detêm contrato de abastecimento de água é aplicado o 2.º escalão dos consumidores domésticos ou do 2.º escalão de consumidores de comércio e serviços consoante se trate de famílias ou de outros utilizadores.

5 - O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 52.º

Tarifa de serviços aos utilizadores

1 - No âmbito do serviço público o Município de Vendas Novas cobra aos utilizadores os seguintes serviços:

a) Recolha de RSU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

b) Operações de silvicultura preventiva, faixas de gestão de combustíveis (FGC) da responsabilidade de privados;

c) Outras operações silvícolas

2 - As tarifas de serviços auxiliares correspondem às respetivas tarifas de deposição em aterro acrescidas de 30 %.

CAPÍTULO VI

Da Liquidação e do pagamento

Artigo 53.º

Periodicidade e requisitos

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Câmara Municipal é mensal e engloba os serviços de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos.

2 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

3 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique venham a ter direito.

4 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos anteriores será sujeita à aplicação do IVA, à taxa legal em vigor.

Artigo 54.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas emitidas pela Entidade Gestora deverão ser efetuados no prazo, forma e local nelas indicados.

2 - Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo fixado na fatura, podem ainda os utilizadores proceder ao seu pagamento voluntário no Município de Vendas Novas sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

Artigo 55.º

Falta de pagamento

1 - A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão de dívida extraída pelos serviços e remetida ao serviço de Apoio Jurídico do Município de Vendas Novas.

2 - Em caso de incumprimento, decorrido o prazo de trinta dias para pagamento da dívida em Execução Fiscal haverá lugar à interrupção do serviço nos oito dias subsequentes.

3 - Neste caso o utilizador será informado da data de suspensão do fornecimento de água através de aviso o qual deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 56.º

Pagamentos em Prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar.

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 57.º

Entidades Competentes

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Vendas Novas, assim como à Guarda Nacional Republicana, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal, a obrigação de transmitirem aos serviços municipais competentes os casos constantes do número anterior.

4 - As entidades públicas ou privadas que integrem expressamente e de qualquer forma legal o Sistema de Resíduos Urbanos devem participar ao Município quaisquer factos que contrariem as disposições do presente Regulamento.

5 - As autoridades policiais, no âmbito das suas competências, podem acionar as medidas cautelares que entendam convenientes para salvaguarda de provas.

Artigo 58.º

Da Contraordenação em geral

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer uma das violações tipificadas nos artigos seguintes do presente Regulamento.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contraordenações.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capitulo, o Regime Geral de Contra Ordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 59.º

Pessoas coletivas

Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, as coimas previstas neste Regulamento são agravadas, podendo elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo anterior.

Artigo 60.º

Competência

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita exclusiva do Município.

Artigo 61.º

Sanções Acessórias

1 - Às contraordenações previstas nos artigos seguintes e nos termos da lei geral poderão, em caso de contraordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Autarquia dos objetos pertencentes ao agente e reutilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício de atividades que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de participação em procedimentos para concursos públicos de empreitadas ou concessão de obras públicas e de concessão de serviços, abertos pela Câmara Municipal de Vendas Novas;

d) Privação do direito de participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, abertos pela Câmara Municipal de Vendas Novas;

e) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela Câmara Municipal de Vendas Novas;

f) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença pela Câmara Municipal de Vendas Novas;

g) Privação ou suspensão da atribuição de autorizações, licenças ou alvarás pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior podem ser estabelecidas por um prazo máximo de dois anos.

Artigo 62.º

Reclamações e recursos das decisões

As reclamações e recursos das decisões obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º

Limpeza das vias e outros espaços públicos

São puníveis com as coimas indicadas as infrações seguintes:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro)50,00 a (euro) 150,00;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro)200,00 a (euro)1.000,00;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

f) Lançar ou depor dejetos na via pública, é punível com a coima de (euro)100,00 a (euro)350,00;

g) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro)50,00 a (euro)250,00;

h) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00;

i) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro)150,00 a (euro)500,00;

j) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro)250,00 a (euro)2.500,00, podendo o Município de Vendas Novas proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

k) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)200,00 a (euro)1.000,00;

l) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro)150,00 a (euro)500,00;

m) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)100,00 a (euro)1.000,00;

n) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

o) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro)75,00 a (euro)250,00;

p) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)125,00;

q) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

r) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)125,00;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00;

t) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00;

u) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)500,00;

Artigo 64.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

2 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

Artigo 65.º

Prédios habitados

1 - Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500.

2 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

Artigo 66.º

Má utilização de recipientes

Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:

a) Lançar nos recipientes que o Município de Vendas Novas coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de (euro)100,00 a (euro)1.000,00, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

c) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, são puníveis com a coima de (euro)125,00 a (euro)500,00;

d) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro)250,00 a (euro)1.000,00.

Artigo 67.º

Deposição e Sistema de Resíduos Urbanos

Relativamente à deposição de resíduos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infrações:

a) O acondicionamento e a deposição de RU em inobservância do prescrito no presente regulamento, é punível com a coima de (euro)100,00 a (euro)250,00;

b) A deposição de RU fora dos horários e dias estabelecidos no presente regulamento é punível com a coima de (euro)100,00 a (euro)250,00;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU, é punível com a coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

d) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de (euro)50,00 a (euro)150,00;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, é punível com a coima de (euro)100,00 a (euro)1.000,00;

f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, ou a autorização elou consentimento de qualquer destes atos pelo próprio ou possuídos do prédio, constitui contraordenação e é punível com a coima de (euro)100,00 a (euro)500,00;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00;

h) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e ou que não cumpram o disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro)100,00 a (euro)250,00.

Artigo 68.º

Objetos domésticos volumosos fora de uso

O abandono e ou deposição de objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente é punível com a coima de (euro)200,00 a (euro)500,00.

Artigo 69.º

Resíduos verdes

A deposição de resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento é punível com acoimado (euro)100,00 a (euro)250,00.

Artigo 70.º

Deposição de RCD, pneus usados e sucata

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)100,00 a (euro)1.000,00 a violação do disposto presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata.

2 - Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado.

3 - Sempre que a remoção tenha de ser efetuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos.

Artigo 71.º

Outros Resíduos

1 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento constitui infração punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1.500,00.

2 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RSU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1.500,00.

Artigo 72.º

Resíduos sólidos provenientes do uso privativo

de espaços do domínio público

A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de (euro)75,00 a (euro)750,00.

Artigo 73.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos Decreto-Lei 78/2004 de 3 de abril.

Artigo 74.º

Obrigações dos infratores

1 - Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste Regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos, incorre na prática de ilícito criminal.

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

3 - A Câmara Municipal de Vendas Novas pode substituir-se ao infrator e, as expensas deste, executar a sanção sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 75.º

lncumprimento

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efetuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Vendas Novas, imputando-se o respetivo custo ao infrator.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 76.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão desta, ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A Reclamação, depois de informada pelo autor do ato e obtido o parecer do respetivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de vinte dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respetiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no ponto anterior, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.

4 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 77.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A Decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o Tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infração.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 78.º

Integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As situações de excecionalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal de Vendas Novas a requerimento dos interessados.

Artigo 79.º

Interrupção do funcionamento do Sistema

Quando, por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema Municipal de gestão de resíduos, a Câmara Municipal de Vendas Novas avisará, através de editais e outros meios adequados, os utilizadores afetados pela interrupção.

Artigo 80.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os Códigos, Posturas ou disposições Municipais sobre o objeto do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

28 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

206141706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

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