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Deliberação (extrato) 725/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo na presidente do conselho clínico do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, Maria Teresa Coelho da Costa Oliveira

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 725/2012

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de fevereiro, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e alterada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, o Conselho Diretivo delibera delegar na Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, Licenciada Maria Teresa Coelho da Costa Oliveira, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas unidades de saúde:

I - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1) Afetar o pessoal às diversas unidades funcionais e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados nos planos de atividade;

2) Adotar e autorizar os horários de trabalho que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos legais, desde que não acarretem aumento de encargos;

3) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

4) No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

5) Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

6) Autorizar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

7) Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

8) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

9) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

10) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

11) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contratos de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria, aprovado nos termos de Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro;

12) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, dependendo de decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

13) Autorizar o regime de duração do período de trabalho, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto e das cláusulas 33.ª a 44.ª do Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica (ACCE), dando conhecimento ao Conselho Diretivo;

14) Autorizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, o que deve suceder em situações excecionais e devidamente justificadas, em cumprimento dos trâmites procedimentais em vigor;

15) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro, aos trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, após obtida a respetiva cabimentação orçamental e em cumprimento dos trâmites procedimentais em vigor;

16) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

17) Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e verificar a inexistência de situações de acumulações de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral a estrita observância das garantidas de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

18) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;

19) Autorizar comissões gratuitas de serviço não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);

20) Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

21) Proceder ao controlo da assiduidade e das horas extraordinárias dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo a sua atualização a nível central;

22) Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT;

23) Presidir à respetiva secção autónoma de avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

24) Proceder à execução dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo e monitorizar a execução dos mesmos;

25) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

26) Nomear os júris e implementar todos os procedimentos que se mostrem necessários no decurso do período experimental nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o estatuído no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e nos artigos 73.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro.

II - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

1) Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de 150 000 (euro) para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;

Deverá ser dado conhecimento mensal ao Conselho Diretivo das despesas efetuadas no âmbito da competência ora delegada.

2) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

3) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250 (euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500 (euro);

4) Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;

5) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2 000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;

6) Formalizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

7) Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

8) Autorizar a atribuição e pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

9) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

10) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, o pagamento de despesas correntes com rendas, água, eletricidade, gás, combustíveis e comunicações e pagamentos de faturas decorrentes de contratos de manutenção de equipamentos, assistência técnica e outros em vigor;

11) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

12) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

13) Propor ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

14) Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento, de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de novembro, sendo dado conhecimento a este Conselho Diretivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 da mencionada norma legal, a fim da remessa trimestral da referida informação à Direção-Geral da Saúde por esta Administração Regional de Saúde;

III - No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/1996, de 31 de outubro serviços, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2) Sem prejuízo da competência própria que os diretores executivos dos ACES possuem para a instauração de processo disciplinares, no âmbito do Estatuto Disciplinar, a competência para a instauração de processo de inquérito e nomeação dos respetivos instrutores, previsto nos artigos 66.º e 68.º do Estatuto Disciplinar. Das decisões de instauração e finais dos processos deve ser dado conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP.

3) Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes;

4) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais e acordos de atividade ocupacional (POCs), no agrupamento dos centros de saúde, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com ARSLVT, IP e desde que da celebração desse protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

5) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

IV - A Senhora Presidente do Conselho Clínico do ACES em mérito apresentará ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade trimestral, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, conferidos nos termos do n.º 14) e 15)-i) da presente deliberação.

V - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela referida Presidente do Conselho Clínico.

18/04/2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.

206113372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 286/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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