Deliberação (extrato) n.º 724/2012
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de fevereiro, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e alterada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, o Conselho Diretivo delibera delegar no Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo I - Serra d'Aire, Licenciado José Augusto Carreira Oliveira, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas unidades de saúde:
I - No âmbito da gestão de recursos humanos do ACES:
1) Afetar o pessoal às diversas unidades funcionais e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados nos planos de atividade;
2) Adotar e autorizar os horários de trabalho que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos legais, desde que não acarretem aumento de encargos;
3) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;
4) No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;
5) Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;
6) Autorizar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;
7) Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;
8) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;
9) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
10) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
11) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contratos de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria, aprovado nos termos de Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro;
12) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, dependendo de decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
13) Autorizar o regime de duração do período de trabalho, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto e das cláusulas 33.ª a 44.ª do Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica (ACCE), dando conhecimento ao Conselho Diretivo;
14) Autorizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, o que deve suceder em situações excecionais e devidamente justificadas, em cumprimento dos trâmites procedimentais em vigor;
15) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro, aos trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, após obtida a respetiva cabimentação orçamental e em cumprimento dos trâmites procedimentais em vigor;
16) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;
17) Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e verificar a inexistência de situações de acumulações de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
18) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;
19) Autorizar comissões gratuitas de serviços não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);
20) Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;
21) Proceder ao controlo da assiduidade e das horas extraordinárias dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo a sua atualização a nível central;
22) Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT;
23) Presidir à respetiva secção autónoma de avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
24) Proceder à execução dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo e monitorizar a execução dos mesmos;
25) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;
26) Nomear os júris e implementar todos os procedimentos que se mostrem necessários no decurso do período experimental nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o estatuído no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e nos artigos 73.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro.
II - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do ACES:
1) Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de 150 000 (euro) para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;
Deverá ser dado conhecimento mensal ao Conselho Diretivo das despesas efetuadas no âmbito da competência ora delegada.
2) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
3) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250 (euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500 (euro);
4) Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;
5) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2 000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;
6) Formalizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;
7) Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;
8) Autorizar a atribuição e pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;
9) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;
10) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, o pagamento de despesas correntes com rendas, água, eletricidade, gás, combustíveis e comunicações e pagamentos de faturas decorrentes de contratos de manutenção de equipamentos, assistência técnica e outros em vigor;
11) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
12) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;
13) Propor ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;
14) Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento, de fórmulas para latentes em instituições ou organizações públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de novembro, sendo dado conhecimento a este Conselho Diretivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 da mencionada norma legal, a fim da remessa trimestral da referida informação à Direção-Geral da Saúde por esta Administração Regional de Saúde;
III - No âmbito de outras competências do ACES:
1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/1996, de 31 de outubro, bem como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2) Sem prejuízo da competência própria que os diretores executivos dos ACES possuem para a instauração de processos disciplinares, no âmbito do Estatuto Disciplinar, a competência para a instauração de processo de inquérito e nomeação dos respetivos instrutores, previsto nos artigos 66.º e 68.º do Estatuto Disciplinar. Das decisões de instauração e finais dos processos deve ser dado conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP.
3) Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes;
4) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais e acordos de atividade ocupacional (POCs), no agrupamento dos centros de saúde, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo base celebrado nesta área com ARSLVT, IP e desde que da celebração desse protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
5) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
IV - O Senhor Presidente do Conselho Clínico do ACES em mérito apresentará ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade trimestral, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, conferidos nos termos do n.º 14) e 15)-i) da presente deliberação.
V - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de novembro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo referido Presidente do Conselho Clínico.
18/04/2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.
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