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Aviso 5499-A/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013

Texto do documento

Aviso 5499-A/2012

Concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013

1 - Declaro aberto o concurso de contratação para o exercício temporário de funções docentes, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, estruturadas em horários completos ou incompletos, para o ano escolar de 2012-2013, através de candidatos à contratação a termo resolutivo.

2 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

3 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, o regime do presente concurso aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de seleção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respetivos órgãos de governo próprio.

I - Legislação Aplicável

O concurso de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2012-2013, rege-se pelos seguintes normativos:

a) Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e pelo presente aviso;

b) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;

c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

II - Plurianualidade das colocações

1 - No final do presente ano letivo, os órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas fazem o planeamento das atividades escolares, a respetiva distribuição do serviço letivo para o ano letivo seguinte, aos docentes de carreira (de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas providos e docentes com colocações plurianuais) e procedem ao apuramento de eventuais necessidades transitórias.

2 - As colocações em regime de contratação renovadas para 2011-2012 e as efetuadas para o ano escolar de 2011-2012, em horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 31 de agosto de 2011, podem ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, se precedidas de apresentação a concurso e desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes no n.º 5 do referido artigo.

2.1 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2011-2012, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

2.2 - O candidato opositor ao concurso de contratação indica no formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar a colocação.

2.3 - A Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro de prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário letivo completo, avaliação e a concordância expressa para a renovação da colocação.

2.3.1 - A indicação descrita no ponto anterior não será considerada como válida se realizada fora do prazo determinado ou por meio diverso do estabelecido.

III - Grupos de recrutamento

O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, identificados no anexo I, exceto para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de fevereiro.

IV - Horários a preencher

1 - Os horários, para efeito das necessidades transitórias, são apurados mediante proposta dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.

2 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigo 9.º, por agrupamento de escolas e por escola não agrupada e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009 (1.ª e 2.ª prioridades).

2.1 - A contratação efetua-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001.

2.2 - Quando o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, apura-se se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obtém colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalece sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á esse horário.

V - Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso de contratação

1 - Ao concurso de contratação podem ser opositores cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do ECD.

2 - Ao concurso de contratação devem candidatar-se todos os indivíduos que pretendam obter uma colocação ou a renovação da colocação prevista nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3 - Só podem ser opositores ao concurso os indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2011 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

4.1 - Os docentes referidos no ponto anterior apenas podem ser opositores ao concurso de contratação no grupo de recrutamento no qual se encontram com vínculo suspenso.

5 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

6 - Os candidatos à contratação são ordenados de acordo com as prioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

7 - Para efeitos do disposto na supra mencionada alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, são consideradas as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

8 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei 220/2009, de 8 de setembro, Portaria 1189/2010, de 17 de novembro, e Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

8.1 - Curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico integrado:

Licenciatura em ensino de ...

Licenciatura do ramo de formação educacional em ...

Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/curso de educador de infância (Bacharelato);

Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha).

8.2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação - Universidade Aberta;

Outra.

8.3 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

9 - A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, determina a nulidade da colocação, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

VI - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O concurso aberto pelo presente aviso é aplicável a todos os grupos de recrutamento, exceto ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de fevereiro.

2 - Para efeito de apresentação da candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os docentes que não possuam número de utilizador devem, previamente, proceder à sua inscrição obrigatória, destinada ao registo eletrónico.

2.1 - A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda não possuem número de utilizador. Esta aplicação eletrónica encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar, até ao final do prazo da candidatura.

3 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

4 - O prazo para apresentação da candidatura a contratação é de nove dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

5 - O prazo para manifestação de preferências para contratação, ao abrigo do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é de 5 dias úteis, a indicar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

VII - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação.

2 - A aceitação do conteúdo dos dados pessoais constantes do formulário eletrónico de anos anteriores, recuperados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é da exclusiva responsabilidade do candidato.

3 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

5 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção, administração e gestão respetivo.

6 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2011, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e do Despacho 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março.

7 - O tempo de serviço prestado pelos docentes nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930 releva, de igual forma, para a graduação no grupo(os) de recrutamento ao(s) qual(ais) os docentes se candidatam.

VIII - Documentos a apresentar

1 - Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário de candidatura:

1.1 - Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento de escolas ou uma escola não agrupada;

1.2 - Se a entidade de validação for a Direção-Geral da Administração Escolar, os documentos comprovativos dos dados da candidatura são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua remessa por qualquer outra via, designadamente, a via postal;

1.2.1 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes de proceder à submissão da candidatura.

2 - É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação, no prazo e às entidades referidas nos pontos anteriores, de declaração escrita, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da intenção de oposição a concurso, disponível na página eletrónica.

3 - Os candidatos opositores ao concurso, devem apresentar os seguintes documentos:

3.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

3.2 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

3.3 - Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

3.4 - Documento comprovativo da prestação de serviço em funções docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa e o número de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2009-2010 e ou 2010-2011) para ordenação na primeira prioridade do concurso;

3.5 - Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização.

3.5.1 - Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

3.6 - Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;

3.7 - Os candidatos ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

3.8 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, para os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

3.9 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

4 - Os candidatos residentes no continente, cujo formulário seja validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério da Educação e Ciência onde têm processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

5 - Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho 278/79, de 6 de dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro, devem obrigatoriamente fazer a importação informática (upload) dos documentos comprovativos dos dados inseridos, através da candidatura eletrónica e antes da sua submissão, não havendo lugar à remessa por qualquer outra via, designadamente, a postal.

IX - Validação da candidatura

1 - A validação da candidatura processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e decorre da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - os cinco dias úteis seguintes ao prazo de candidatura são destinados à validação por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar.

1.1.1 - A validação referida no ponto anterior pressupõe que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a Direção-Geral da Administração Escolar sejam detentores de toda a documentação necessária e exigida legalmente.

1.2 - Segundo momento - este período permite ao candidato, no prazo de três dias úteis, proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

1.2.1 - Cabe ao candidato proceder à apresentação da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro momento de validação.

1.3 - Terceiro momento - caso tenha existido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de dois dias úteis.

2 - A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades competentes, determina a exclusão nas listas provisórias.

X - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.3 - Preencham os formulários de concurso eletrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respetivas instruções;

1.4 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.5 - Não apresentem declaração de oposição ao concurso;

1.6 - Não apresentem a procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

1.7 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2011 e tiverem sido informados da inexistência de vaga;

1.8 - Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro de origem.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - O nome;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - Tipo de candidato;

2.7 - Lugar de provimento;

2.8 - Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.9 - Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

2.10 - Código do grupo de provimento ou colocação;

2.11 - A indicação do tipo estabelecimento de educação e ensino em que prestaram funções, previstos no n.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, para efeitos de ordenação na 1.ª prioridade;

2.12 - A designação do estabelecimento de educação ou de ensino, onde prestou serviço, para efeitos da ordenação na 1.ª prioridade;

2.13 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.14 - A data de obtenção da classificação profissional;

2.15 - A classificação profissional;

2.16 - O tipo de formação inicial;

2.17 - O tipo de Instituição;

2.18 - A Instituição;

2.19 - A designação do curso;

2.20 - A ponderação da classificação da formação complementar;

2.21 - A data de conclusão da formação complementar/especializada;

2.22 - A classificação da formação complementar;

2.23 - A designação da formação complementar/especializada;

2.24 - O domínio de especialização;

2.25 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.26 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização.

3 - São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - Identificação;

3.2 - O tipo do documento de identificação;

3.3 - O número do documento de identificação;

3.4 - A data de nascimento;

3.5 - A nacionalidade;

3.6 - O tipo de candidato;

3.7 - O lugar de provimento dos docentes em situação de licença sem vencimento de longa duração;

3.8 - O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, num dos dois anos letivos imediatamente anteriores ao concurso (2009/2010 e ou 2010/2011);

3.9 - A designação do estabelecimento de educação ou de ensino, onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

3.10 - Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal;

3.11 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificação profissional;

3.12 - A prática pedagógica;

3.13 - O grau académico ou conjugação indicada;

3.14 - A data de obtenção da classificação profissional;

3.15 - A classificação profissional;

3.16 - O tipo de formação inicial;

3.17 - O tipo de Instituição;

3.18 - A Instituição;

3.19 - A designação do curso;

3.20 - A ponderação da classificação da formação complementar;

3.21 - A data de conclusão da formação complementar/especializada;

3.22 - A classificação da formação complementar;

3.23 - A designação da formação complementar/especializada;

3.24 - O curso constante dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD e concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro.

3.25 - O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

3.26 - O domínio se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

3.27 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.28 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização.

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

5.3 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

5.4 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto.

6 - São excluídos do concurso os candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

8 - Os candidatos que não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam são integrados na lista de retirados do concurso.

XI - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

1.1.1 - Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e 1.12 (região), pelos candidatos do tipo «outros», por implicar a movimentação da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direção-Geral da Administração Escolar ou o inverso.

1.2 - Em «Situação do candidato»:

1.2.1 - O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo «Licença sem vencimento de longa duração» por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo num agrupamento de escolas, escola não agrupada ou em zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

1.2.2 - O campo 2.2.1 (lugar de provimento atual) pelos candidatos do tipo «Licença sem vencimento de longa duração», por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

1.2.3 - O campo 2.2.3 (código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo «contratados» - o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

1.3 - Em «apresentação de comprovativos de candidatura»:

1.3.1 - O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direção-Geral da Administração Escolar ou o inverso;

1.4 - Em «opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato os campos seguintes:

1.4.1 - O campo 4.1 (definição da opção de candidatura) por configurar uma nova candidatura;

1.4.2 - O campo 4.2 (número de grupos a que se vai candidatar) por configurar uma nova candidatura;

1.5 - O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) pelos candidatos do tipo «contratados» ou «outros», por configurar uma nova candidatura, com exceção dos candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático e igual ao valor inserido em 2.2.4;

1.6 - O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos do tipo «contratados» ou «outros», por configurar uma nova candidatura.

1.7 - Na manifestação de preferências:

1.7.1 - O campo 5.1.6 para todos os tipos de candidatos;

1.7.2 - O campo 5.2.6 para os tipos de candidato «contratados» e «outros».

XII - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso de contratação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de utilizador;

Nome;

Tipo de concurso (CN - contratação);

Tipo de candidato (licença sem vencimento de longa duração, contratados e outros);

Lugar de provimento atual (continente);

Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada ou de zona pedagógica em que se encontra provido/colocado;

Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L) Diploma de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + + Formação Especializada (B+FE), Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + +Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar (B+FC);

Prestou serviço com qualificação profissional em estabelecimentos de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso;

Prioridade em que se posiciona;

Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (em dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (em dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação a que foram opositores e o motivo da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

XIII - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso de contratação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo XII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, através de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva página eletrónica.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente Capítulo.

4 - No mesmo prazo, e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

5 - Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu verbete disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XIV - Movimento anual da rede escolar

1 - O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objetivo o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades da comunidade educativa.

2 - Será efetuado o reajustamento da rede escolar para o ano letivo de 2012-2013, para que, aquando da manifestação de preferências, já se encontre disponível a atualização das tipologias e códigos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

XV - Manifestação de preferências dos candidatos a contratação

1 - Para o concurso previsto no presente aviso há lugar à manifestação de preferências em formulário eletrónico.

1.1 - Os candidatos ao referido concurso manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.2 - Respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no n.º 7 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo.

1.3 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos.

XVI - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades transitórias

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de contratação, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações deferidas e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, em www.dgae.min-edu.pt, as listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas ao concurso de contratação.

XVII - Aceitação da colocação e apresentação nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas

1 - Os candidatos colocados no concurso de contratação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de direção, administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respetiva lista.

2 - Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.

3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.

XVIII - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades transitórias

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação das necessidades transitórias, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.min-edu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

11 de abril de 2012.- O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

ANEXO I

Grupos de recrutamento de acordo com o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro

(ver documento original)

Educação Especial

Educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

205970554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189/2010 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência nos graus de ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e para o 3.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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