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Aviso 5175/2012, de 5 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento da venda ambulante

Texto do documento

Aviso 5175/2012

João Paulo Lima Barbosa de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 26 de março de 2012, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Coimbra.

O processo poderá ser consultado no atendimento do Gabinete de Relação com o Munícipe, desta Câmara Municipal, nas sedes das Juntas de Freguesia, no Posto de Atendimento desta Câmara na Loja do Cidadão, durante os horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-coimbra.pt).

As sugestões e observações deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas no Gabinete de Relação com o Munícipe ou no Posto de Atendimento da Loja do Cidadão, ou enviadas por correio para Câmara Municipal de Coimbra, Praça 8 de maio, 3000-300 Coimbra, ou por correio eletrónico para o endereço (regulamentos@cm-coimbra.pt.), dentro do prazo supra referido.

28 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Dr. João Paulo Barbosa de Melo.

Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Coimbra

Preâmbulo

Constata-se que o Regulamento Municipal relativo ao exercício da atividade da venda ambulante, que data de 2003, encontra-se desajustado face às novas realidades, bem como à legislação entretanto publicada, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

Em face do exposto, neste momento, impõe-se diligenciar no sentido de conformar o atual Regulamento ao consagrado naqueles diplomas legais.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, bem como do previsto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal do Município de Coimbra aprovou, na sua sessão de, sob proposta da Câmara Municipal, e uma vez cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento da Venda Ambulante do Município de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, bem como do previsto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da venda ambulante no Concelho de Coimbra.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas;

c) O exercício da atividade de feirante regulada pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

d) O comércio por grosso.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por: 1. "Vendedor ambulante", todo aquele que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, ou outros que sejam colocados à sua disposição pela Autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados e feiras municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, neles confecionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

e) Prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

i) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

ii) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

iii) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - "Venda ambulante":

a) "Propriamente dita": A venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportadas ou por qualquer meio adequado;

b) "Fixa": A venda direta ao consumidor final de mercadorias, pelo vendedor ambulante em lugares fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, com recurso a meios próprios ou a meios facultados por esta;

c) "Permanente": A venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com periodicidade regular, em lugares fixos e fora dos mercados municipais;

d) "Esporádica ou ocasional": A venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com caráter pontual, em lugares fixos e fora dos mercados municipais, por associação a determinados eventos, nomeadamente feiras, festas e arraiais.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter de permanência em locais fixos destinados, para o efeito, pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da atividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

4 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em conta aspetos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Da atividade de vendedor ambulante

O exercício da venda ambulante objeto de autorização depende da titularidade de cartão de vendedor ambulante, emitido ou renovado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, conforme modelo oficial, do qual conste o tipo de venda exercido.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em documento normalizado disponível nos referidos serviços, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação pessoal, atual e completa do requerente, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, bem como das pessoas a que alude o n.º 3 do artigo 7.º;

b) A indicação do tipo de venda ambulante, por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a área a ocupar e o horário pretendido.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com o pedido de registo de vendedor ambulante na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) com o endereço devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia da última declaração de IRS comprovativa da prática do exercício de atividade;

e) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas;

f) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;

g) Certificado atualizado das condições higio-sanitárias da viatura, emitido por entidade competente ou, na sua ausência, documento comprovativo do pedido de vistoria, em caso de venda de géneros alimentícios em unidade móvel;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial;

i) Declaração expressa do requerente de que conhece e cumpre as disposições legais que lhe são aplicáveis, incluindo as constantes do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

2 - A atividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do Anexo E ao presente Regulamento.

4 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do Anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excecional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, se tiver caráter temporário, se não se prolongar por período superior a três meses e se revestir de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo Departamento de Cultura da Câmara Municipal, não estando contudo dispensadas outras obrigações previstas neste Regulamento ou em legislação especial.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A ao presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a atividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excecional da atividade a exercer no Município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

3 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do Anexo C ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os pedidos de emissão do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação deverão ser apreciados e decididos pelo Presidente da Câmara, no prazo de 20 dias, contados a partir da data de receção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior considera-se interrompido com a notificação do interessado para suprir eventuais deficiências do requerimento apresentado ou dos respetivos elementos instrutórios, começando a correr novo prazo a partir da data de receção, nos serviços municipais, dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 equivale ao indeferimento do pedido, salvo no caso das comunicações prévias com prazo efetuadas pelas entidades referidas na alínea e) do n.º 1 artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, nos termos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços constante do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Coimbra.

2 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis, em local fixo, deverão obrigatoriamente ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O exercício da atividade da venda ambulante está sujeito ao prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Municipais em vigor no Município de Coimbra.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante implica, obrigatória e necessariamente, a liquidação prévia, junto do Município, de quaisquer taxas referentes aos anos anteriores.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua atividade no Concelho de Coimbra.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar, à Direção Geral das Atividades Económicas, o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias a partir da data da sua receção.

4 - Os duplicados dos documentos referidos no presente artigo ficarão arquivados nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento da taxa mensal dos locais fixos;

c) Interrupção consecutiva e não justificada por período superior a 30 dias úteis, nos locais onde a atividade se exerça de forma diária e em local fixo.

2 - Em caso de caducidade do cartão de vendedor ambulante poderá ser determinada a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, a atividade de venda ambulante poderá efetuar-se em toda a área do Concelho de Coimbra.

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido, com caráter de permanência, nos locais fixos previstos no Anexo D ao presente Regulamento, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara Municipal.

3 - A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, está sujeita ao estipulado no artigo 10.º, bem como aos locais previstos no Anexo D ao presente Regulamento, quando não exerçam a atividade de venda ambulante com caráter essencialmente ambulatório.

4 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

5 - Os cartões para o exercício da atividade de vendedor ambulante para cada um dos locais identificados no Anexo D ao presente Regulamento, apenas são válidos para os referidos locais.

6 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, 8 dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 16.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.

Artigo 17.º

Locais proibidos

1 - O exercício da venda ambulante é proibido:

a) No perímetro abrangido pela Rua Visconde da Luz, Rua Ferreira Borges, Largo da Portagem, Avenida Emídio Navarro, Largo das Ameias, Avenida Fernão de Magalhães, Largo do Amardo, Rua Simões de Castro, Rua João de Ruão, Rua da Sofia, Praça 8 de maio, Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, Largo do Mercado Municipal D. Pedro V e Rua Martins de Carvalho;

b) Na zona do Vale das Flores, compreendida, a norte, pela Rua Carlos Seixas e Rua Pedro Álvares Cabral; a sul, pela Rua Pedro Nunes, Rua Câmara Pestana e Avenida Mendes Silva; a este, pela Estrada da Beira EN 17; e, a oeste, pela Avenida Cónego Urbano Duarte;

c) No Bairro Norton de Matos, compreendido, a norte, pela Rua de Angola; a sul, pela Rua Pedro Álvares Cabral; a este, pela Rua do Brasil/Estrada da Beira; e, a oeste, pela Rua Dr. Daniel de Matos;

d) Na Rua Calouste Gulbenkian;

e) Na Rua Flávio Rodrigues;

f) Na Cruz de Celas e ruas confluentes;

g) Na zona da Solum, compreendida, a norte, pela Rua Infanta D. Maria; a sul, com a linha ferroviária do Ramal da Lousã; a este, pela Avenida Fernando Namora; e, a oeste, pela Rua Dr. Manuel 1;

h) Nas Ruas lnfante D. Henrique, 1º maio, dos Covões, da Fontinha, do Chafariz e 5 de Outubro em S. Martinho do Bispo, freguesia de S. Martinho do Bispo;

i) No Largo Marcolino Ivo de Vasconcelos, Brasfemes, freguesia de Brasfemes;

j) Na Rua do Cabo, Cernache, freguesia de Cernache,

k) No Largo Tenente Ferreira Leite, na Rua dos Combatentes da Grande Guerra e na Rua Soldado José Santos Calhau em Taveiro, freguesia de Taveiro;

l) Na Rua da Liberdade, entre a passagem de nível e a rotunda de acesso ao lC2, Adémia, freguesia de Trouxemil.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos correspondentes a quadras festivas.

3 - A proibição constante da alínea a) do n.º 1 não abrange a venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural que queiram desenvolver a sua atividade na Praça do Comércio (vulgo Praça Velha).

4 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

5 - A venda ambulante, nos locais previstos no n.º 1, só poderá ser exercida em locais fixos, identificados no Anexo D ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 200 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior, não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem os locais fixos previstos no Anexo D a este Regulamento.

3 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 19.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes ficam obrigados a observar as seguintes regras:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A manter o local da venda, durante o exercício da sua atividade e, bem assim, aquando do abandono do mesmo, completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente atualizados;

f) A fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, em conformidade com as normas legais em vigor;

g) A proceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal;

h) A ser portador da certificação higio-sanitária prevista no n.º 4 do artigo 22.º;

i) Usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 20.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

k) Vender em veículos de tração animal;

l) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;

m) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 21.º

Produtos e artigos vedados ao comércio ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes artigos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas que não sejam disponibilizadas nas suas embalagens de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagens radioelétricas, máquinas, utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a fixar por edital.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 22.º

Características dos equipamentos para exposição de artigos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exposição, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - O exercício da venda ambulante por artistas plásticos só é permitido desde que sejam utilizados equipamentos adequados à exposição e venda da sua arte, devendo obedecer às características definidas pelos serviços camarários.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do Município. Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

5 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

6 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos produtos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

7 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

9 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

10 - Os produtos alimentares, que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

11 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números 6 a 10 do presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 23.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá, também, estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 24.º

Características das unidades móveis

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas, tal como prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, regula-se pelo disposto no artigo 6.º e seguintes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - A venda definida no número anterior só é permitida nas zonas fixadas para o comércio ambulante.

3 - As unidades móveis ou amovíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento não podem ficar permanentemente no mesmo local.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendido como permanência no local aquela que tiver duração superior a 48 horas seguidas.

5 - É expressamente proibida a montagem de esplanadas e toldos junto de tais unidades.

6 - A venda ambulante em unidades móveis, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

7 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

8 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes descartáveis.

9 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a disponibilizar recipientes ou depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento.

10 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

Artigo 25.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe".

Artigo 26.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos anualmente a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado, o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 27.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

A venda de roupas, artesanato, quinquilharias, calçado e similares só é permitida em locais fixos indicados nas alíneas A) e C) do Anexo D ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Artesanato

A venda de artesanato ou a venda de produtos e artigos com características artesanais, que não sejam, em exclusivo, de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante, só é permitida em locais fixos indicados nas alíneas A) e D) ao Anexo D do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 30.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 31.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas ou listas com indicação do preço dos produtos, géneros e artigos expostos, o qual deve estar de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar, a esta, a ocorrência no prazo máximo de 5 dias.

2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo aquelas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, para a regularização de situações anómalas, fixar o prazo máximo de 30 dias.

3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos, em conformidade com a norma violada.

4 - O vendedor deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente atualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

5 - As faturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que se efetuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 33.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima de 24,94(euro) a 2493,99(euro).

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior podem ser, individual ou simultaneamente, consoante a gravidade da infração, aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo Município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Suspensão, até 30 dias, da atividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da atividade de vendedor ambulante no Concelho de Coimbra;

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 35.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da atividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou se for disponibilizado ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos números 6 a 10 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo constante do Anexo F ao presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento;

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a Instituições Particulares de Solidariedade Social.

10 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas em vigor no Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Coimbra podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências que lhe estão cometidas pelo presente regulamento.

Artigo 37.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e ainda, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares até então vigentes, no Município de Coimbra, referentes à atividade da venda ambulante.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

ANEXO C

(ver documento original)

ANEXO D

A) Locais de venda (Todo o tipo de venda)

a) Parque Verde da Canção - Choupalinho, freguesia de Santa Clara Lugares n/s 1 a 21.

b) Vale das Flores, freguesia de Santo António dos Olivais Lugares n/s1 a 28

c) Rua dos Oleiros, freguesia de Santa Cruz Lugares n/s 1 a 10

d) Terreiro da Erva, freguesia de Santa Cruz Lugares n/s 1 a 10

e) Largo do Bota Abaixo, freguesia de São Bartolomeu Lugares n/s 1 a 10

f) Largo da Rigueira, freguesia do Ameal Lugares n/s 1 e 2

g) Largo de Vila Pouca, freguesia do Ameal Lugares n/s 1 e 2

h) Largo da Capela, freguesia de Antuzede Lugares n/s 1 a 5

i) Largo da Capela na Póvoa do Pinheiro, freguesia de Antuzede Lugares n/s 1 a 5

j) Largo do Terreiro em S. Facundo, freguesia de Antuzede Lugares n/s 1 a 3

k) Rua do Bairro, freguesia de Arzila Lugares n/s 1 a 8

l) Largo da Rua Rainha Santa, freguesia de Brasfemes Lugares n/s 1 a 6

m) Rua Miguel Torga, freguesia de Brasfemes Lugares n/S 1 e 2

n) Rua Augusto Gonçalves, freguesia de Santa Clara Lugar n/ 1

o) Rua Flávio Rodrigues, junto à fonte, freguesia de Santo António dos Olivais Lugares n/s 1 e 2 p) Largo Padre Estevão, freguesia de Santo António dos Olivais Lugares n/s 1 e 2

q) Bairro das Caixas de Previdência no Bairro Norton de Matos, freguesia de Santo António dos Olivais Lugares n/s 1 a 6

r) Largo de S. Martinho, freguesia de S. Martinho de Árvore Lugares n/S 1 a 3 s) Praceta Padre Júlio Marques, freguesia de S. Martinho do Bispo Lugares n/S 1 a 4 t) Urbanização de S. Bento, freguesia de S. Martinho do Bispo Lugares n/s 1 a 8 u) Bairro das Flores, freguesia de S. Martinho do Bispo Lugares n/s 1 a 4 v) Largo de Trouxemil, na freguesia de Trouxemil Lugares n/S 1 a 3

B) LOCAIS DE VENDA (Venda de produtos hortícolas)

a) Praceta Padre Júlio Marques, freguesia de S. Martinho Lugares n/s 1 a 14

b) Locais - (a que se refere o art.º 28º) - (Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares). Lugares n/s 1 a 5 - Largo do Rossio, freguesia de Ribeira de Frades (válido apenas aos Domingos)

c) Locais a que se refere o art.º 29º - (Artesanato) Lugares n/S 1 a 4-Parque da Cidade, Dr. Manuel Braga - entrada sul Lugares 11/S 1 e 2 - junto ao Convento de Santa-Clara-A-Nova

As plantas dos locais podem ser consultadas no Gabinete de Relação com o Munícipe da Câmara Municipal de Coimbra.

ANEXO E

(ver documento original)

ANEXO F

(ver documento original)

205935781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1322963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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