de 10 de Fevereiro
Com a harmonização da Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nos locais de criação, foram estabelecidos os princípios básicos de alojamento, alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais de interesse pecuário.A legislação referente às normas mínimas de protecção dos vitelos encontra-se dispersa por vários diplomas legais, que importa reunir num único diploma que permita um acesso e uma compreensão mais fácil.
Torna-se, por outro lado, necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, que altera o anexo da Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Vitelo - animal da espécie bovina até à idade de 6 meses;
b) Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os vitelos sejam mantidos;
c) Alojamento de criação - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o nascimento até ao desmame;
d) Alojamento de engorda - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o desmame até à idade de 6 meses;
e) Proprietário e ou criador - qualquer pessoa individual ou colectiva responsável pelos cuidados de alojamento e maneio dos vitelos;
f) Autoridade veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV;
g) Autoridade veterinária regional - as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA.
Artigo 3.º
Condições do alojamento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Medidas transitórias
1 - Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 1998, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, exceptuando as explorações com menos de seis vitelos e os vitelos que permanecem com as mães para aleitamento, devem satisfazer, além das condições estabelecidas no anexo I, as exigências previstas no anexo II ao presente diploma.2 - A partir de 30 de Dezembro de 2006, as disposições do anexo II são aplicáveis a todos os alojamentos.
Artigo 5.º
Disposições especiais
Os vitelos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto no presente diploma.
Artigo 6.º
Controlos
1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DRA efectua inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 10% do número de explorações com alojamentos para vitelos existentes na sua área de jurisdição, podendo estas inspecções ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.2 - Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, que é enviado à DGV até ao final de Fevereiro de cada ano.
3 - O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.
CAPÍTULO II
Competências e regime sancionatório
Artigo 7.º
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder o limite previsto no n.º 1.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
b) Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f) Proibição de participação e venda, nomeadamente em feiras, exposições e mercados de animais.
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 8.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 270/93, de 4 de Agosto, e 3/98, de 8 de Janeiro, e as Portarias n.os 733/93, de 13 de Agosto, e 1030/97, de 29 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 - Os materiais utilizados na construção dos alojamentos com os quais os vitelos podem estar em contacto, em especial os das celas e equipamentos, não devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.2 - Enquanto não forem estabelecidas normas comunitárias nessa matéria, os equipamentos e circuitos eléctricos devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor para evitar qualquer choque eléctrico.
3 - O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos vitelos.
4 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos vitelos deve ser inspeccionado pelo proprietário ou criador, pelo menos uma vez por dia, a fim de detectar qualquer deficiência, que deve ser imediatamente reparada e, se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos vitelos até à sua reparação, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.
5 - Caso se utilize ventilação artificial, em caso de avaria, deve ser previsto um sistema de substituição adequado que garanta a renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos vitelos, devendo existir igualmente um sistema de alarme que alerte o criador para a deficiência, o qual deve ser testado regularmente.
6 - Os vitelos não devem ser mantidos em permanente obscuridade e, a fim de satisfazer as suas necessidades fisiológicas e comportamentais, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas do País, uma iluminação adequada natural ou artificial que, neste último caso, deve ser no mínimo equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas.
7 - Para permitir a inspecção dos vitelos a qualquer momento, deve existir uma iluminação adequada, fixa ou amovível.
8 - Quando necessário, os vitelos doentes ou feridos devem poder ser isolados em compartimentos adequados, equipados com camas secas e confortáveis.
9 - As instalações para os vitelos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal se deite, descanse e levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldades e sem perigo.
10 - Os vitelos só devem ser amarrados por períodos não superiores a uma hora na altura em que é administrado o leite ou leites de substituição e as amarras não devem provocar ferimentos nos vitelos, devendo ser inspeccionadas pelo criador regularmente e, se necessário, ajustadas de modo a excluir qualquer possibilidade de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais se movimentem conforme se encontra previsto no número anterior.
11 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfectados, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos, bem como as fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados, tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.
12 - O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos animais, antiderrapante mas sem arestas, para evitar que os animais se firam, e formar uma superfície rígida, plana e estável por forma a não causar ferimentos ou sofrimento, quer quando os animais estão de pé, quer quando estão deitados.
13 - A área de repouso deve ser confortável, limpa, convenientemente drenada e não prejudicar os vitelos.
14 - Todos os vitelos com menos de 2 semanas devem dispor de cama.
15 - Para favorecer a saúde e o bem-estar dos vitelos, deve ser-lhes ministrada uma alimentação adequada à sua idade, peso e necessidades fisiológicas e comportamentais, alimentação essa que deve fornecer uma quantidade suficiente de ferro para garantir a cada vitelo um teor de hemoglobina no sangue de, pelo menos, 4,5 mmol/l e incluir uma ração diária mínima de alimentos fibrosos para cada vitelo a partir da idade de 2 semanas, a qual deve ser aumentada de 50 g para 250 g em relação aos vitelos com idade compreendida entre 8 e 20 semanas.
16 - Todos os vitelos devem ser alimentados, pelo menos, duas vezes por dia e os vitelos alojados em grupo que não sejam alimentados ad libitum nem por meio de um sistema automático de alimentação devem ter acesso aos alimentos ao mesmo tempo.
17 - Os vitelos com mais de 2 semanas devem ter acesso diário a água potável, renovada diariamente, em quantidade suficiente, ou poder satisfazer as suas necessidades de líquido com outras bebidas.
18 - Os vitelos quando sujeitos a temperaturas elevadas, por força das condições meteorológicas ou quando doentes, devem dispor permanentemente de água fresca para abeberamento.
19 - O equipamento de alimentação e de abeberamento deve ser concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinados aos animais.
20 - Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras 6 horas de vida.
21 - Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspeccionados, pelo menos, duas vezes por dia pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, devendo os vitelos criados ao ar livre ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia.
22 - Qualquer vitelo que pareça estar doente ou ferido deve receber cuidados adequados, sem demora, devendo, logo que possível, consultar-se um médico veterinário desde que não reaja aos primeiros cuidados aplicados pelo criador.
23 - Os responsáveis ou criadores devem utilizar técnicas de maneio dos vitelos de forma a garantir-lhes o seu bem-estar, nomeadamente visando a abolição da prática do corte das caudas.
24 - Os vitelos não devem ser açaimados.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - Nenhum vitelo com mais de 8 semanas de idade pode ser confinado num compartimento individual, a menos que um médico veterinário tenha certificado que deve ser isolado, quer por razões de saúde ou de comportamento, quer para efeitos de tratamento.2 - A largura do compartimento individual deve ser pelo menos igual à altura do vitelo ao garrote, medida com o vitelo de pé, devendo o comprimento ser, pelo menos, igual ao comprimento do corpo do vitelo, medido da ponta do nariz até à extremidade caudal do tuber ischii (osso ilíaco), multiplicado por 1,1.
3 - Cada compartimento individual para vitelos não deve ter paredes sólidas, mas sim divisórias perfuradas que permitam o contacto visual e táctil directo entre os vitelos, excepto o dos destinados ao isolamento dos animais doentes.
4 - Relativamente aos vitelos criados em grupo, o espaço livre individual disponível para cada vitelo deve estar de acordo com os valores indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)