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Deliberação 32/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Distribuição das responsabilidades de coordenação genérica e de gestão corrente dos diversos departamentos, unidades, serviços e áreas funcionais da ARSLVT, I. P., e delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 32/2012

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de maio, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e artigos 109.º e 110.º do código dos contratos públicos, o Conselho Diretivo delibera proceder à distribuição das responsabilidades de coordenação genérica e de gestão corrente dos diversos departamentos, unidades, serviços e áreas funcionais da ARSLVT, I. P. e à delegação de competências, nos seguintes termos:

Ao Presidente do Conselho Diretivo, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro, fica atribuída a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes departamentos e áreas funcionais:

a) Departamento de Contratualização na área hospitalar;

b) Departamento de Estudos e Planeamento;

c) Departamento de Gestão e Administração Geral;

d) Área das Parcerias Público-Privadas.

Ao Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Luís Augusto Coelho Pisco, fica atribuída a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes departamentos e áreas funcionais:

a) Cuidados de Saúde Primários;

b) Departamento de Saúde Pública;

c) Departamento de Contratualização na área dos Cuidados Primários.

Ao Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Emanuel Ventura Alexandre, fica atribuída a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes departamentos, unidades e áreas funcionais:

a) Departamento de Instalações e Equipamentos;

b) Unidade de Gestão de Recursos Humanos;

c) Área do Pessoal;

d) Gabinete Jurídico e do Cidadão.

Ao Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Luís Augusto Coelho Pisco e ao Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Emanuel Ventura Alexandre, cabe a responsabilidade conjunta de coordenação e gestão partilhada da área dos Cuidados Continuados.

De acordo com as áreas de gestão identificadas, o Conselho Diretivo delibera delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro, as seguintes competências:

No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde da região:

Decidir sobre os pareceres relativos aos orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

Autorizar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente, a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

Adotar as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

Licenciar unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

Autorizar as modalidades a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei geral;

Instaurar e decidir processos de contra-ordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

Celebrar acordos com instituições particulares de solidariedade social no âmbito da promoção de ações de apoio domiciliário dos utentes do SNS.

Celebrar acordos de atividade ocupacional;

Autorizar quaisquer alterações aos acordos, contratos e convenções com empresas e prestadores de serviços de cuidados de saúde para o atendimento dos utentes com encargos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que titulados ou outorgados pela ARSLVT, I. P., sem a formalidade de homologação e uma vez verificada a respetiva conformidade com os normativos aplicáveis, com exceção das propostas que se traduzam em aumento da capacidade de resposta, como sejam novos locais de atendimento ou alteração dos limites contratuais que tenham sido fixados, quer em relação aos tipos de exames e tratamentos a efetuar quer em relação ao número de utentes a atender;

Aprovar escalas de turnos das farmácias de oficina, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março.

No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto, incluindo relativamente os Agrupamentos dos Centros de Saúde da sua área geográfica:

Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos seus resultados atingidos;

Aprovar o balanço social, nos termos da lei aplicável

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

Aprovar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.

De acordo com as áreas de gestão identificadas, o Conselho Diretivo delibera delegar no Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Luís Augusto Coelho Pisco, as seguintes competências:

Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional.

Aprovar os horários de funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde (ACES);

Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, por remissão do n.º 2 do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 53.º, ambos do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro;

Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respetivos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

Qualificar como acidente de serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até aos limites legais;

Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse direto do requerente;

Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores;

Aprovar a lista dos estabelecimentos da rede pública de saúde que realizem o exame de rastreio previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 18/2007.

De acordo com as áreas de gestão identificadas, o Conselho Diretivo delibera delegar no Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Emanuel Ventura Alexandre, as seguintes competências no âmbito da gestão dos recursos humanos:

Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixado no plano de atividades;

Autorizar a abertura de processos de seleção, incluindo concursos e praticar todos os atos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal dos mapas aprovados;

Empossar o pessoal e assinar termos de aceitação, bem como autorizar os trabalhadores a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respetivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos trabalhadores o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto;

Aprovar os horários de trabalho do pessoal dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES);

Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária cabimentação.

Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia de feriado, nos termos do artigo 163.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas;

Justificar ou injustificar faltas;

Conceder licenças sem remuneração, nos termos do 234.º e seguintes do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter trabalhadores a junta médica;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme daquele, com exceção da presidência do conselho coordenador de avaliação e homologação as avaliações anuais, que estão conferidas ao Presidente do Conselho Diretivo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º e alínea e) do n.º 1 e 3 do artigo 60.º do Decreto Regulamentar 66-B/2007, de 28 de dezembro;

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respetivo processamento;

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores e decidir as respetivas reclamações.

No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal:

Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

Despachar processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos trabalhadores, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;

Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, em particular assegurando a eventual obtenção de acordo a que se refere o artigo 94.º do regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e cessação de contratos de trabalho a termo resolutivo;

Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º e aplicar as penas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 11.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de janeiro, conjugado com o artigo 7.º da Lei 58/2008, de 9/09 e artigo 23.º da Lei 59/2008, de 11/09, bem como instaurar processos de inquérito e disciplinares ao abrigo da Lei 58/2008, de 9/09, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 68.º, e aplicar as penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º desta lei;

Justificar a ausência para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto referido no número anterior;

Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas;

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

Nomear os orientadores de formação previstos no artigo 15.º do Programa de Formação do Internato, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de fevereiro;

Designar os representantes da administração na comissão técnica de avaliação de enfermagem, bem como a homologação da avaliação do desempenho prevista no Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro;

Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 149.º e seguintes do regime do contrato de trabalho em funções públicas e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria.

Autorizar as modalidades a mobilidade interna previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º;

Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários e facultativos.

De acordo com as áreas de gestão identificadas, o Conselho Diretivo delibera delegar, em matéria de gestão de recursos humanos, os poderes necessários em matéria de direção, gestão e disciplina do pessoal, exercendo em relação aos trabalhadores e dirigentes intermédios as seguintes competências:

Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal;

Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei;

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

Autorizar o exercício de funções na modalidade de isenção de horário;

Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;

Justificar ou injustificar faltas;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.

De acordo com as áreas de gestão identificadas, o Conselho Diretivo delibera delegar nos seus membros, em matéria de gestão orçamental, seguintes as competências:

Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 1.500.000,00 (euro), nos termos do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho e artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, incluindo todos os atos que no âmbito do procedimento prévio à contratação dependem da entidade competente para autorizar a despesa.

Designar os júris no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Proceder à prática dos actos subsequentes à decisão de escolha do procedimento, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cuja decisão foi do membro do Governo em data anterior à da presente deliberação;

Gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite supra mencionado;

Aprovar a conta de gerência;

Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

Autorizar a constituição de fundos de maneio;

Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, eletricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

Assinar toda a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos de Estado;

Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente, praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do conselho diretivo ou com um diretor ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços até ao montante de (euro) 20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

Autorizar a utilização de veículo proprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20 000;

Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

Autorizar o processamento de despesas cujas faturas por motivo justificado deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

A presente deliberação produz efeitos desde 22 de outubro de 2011 ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos membros do Conselho Diretivo.

2 de dezembro de 2011. - O Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr. Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.

205562979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Lei 18/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

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Aviso

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