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Aviso 18759/2011, de 21 de Setembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento de um trabalhador para a carreira e categoria de assistente técnico em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado - código da oferta n.º 21/2011

Texto do documento

Aviso 18759/2011

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento de um trabalhador para a carreira e categoria de assistente técnico em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Código da Oferta n.º 21/2011

Considerando que não estão constituídas reservas no próprio serviço e está dispensada temporariamente a obrigatoriedade de consulta à ECCRC, até à publicação de procedimento concursal comum para constituição de reservas de recrutamento, e que não foi efectuada a consulta prevista no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público:

1 - Por deliberação proferida pelo Executivo Municipal desta Câmara Municipal, em 25.08.2011, e por meu despacho, de 29.08.2011, no uso de competência delegada, está aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para recrutamento de um trabalhador para carreira e categoria de assistente técnico (actividade de Campismo), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Ao presente aplica-se, nomeadamente, a Lei 12-A/2008, de 27.02 (LVCR), adaptada à Administração Autárquica através do Decreto-Lei 209/2009, de 03.09, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31.12, e Lei 3-B/2010, de 28.04, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31.07, Portaria 1553-C/2008, de 31.12, Lei 59/2008, de 11.09, Portaria 83-A/2009, de 22.01 (Portaria), alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04, Decreto-Lei 29/2001, de 03.02, Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15.11, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31.01) e Lei 55-A/2010 de 31.12.

3 - O procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar e para os que venham a ocorrer na mesma unidade orgânica e actividade, conforme previsto no artigo 40.º da Portaria.

4 - Podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, reúnam os seguintes requisitos: a) tenham nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) tenham 18 anos de idade completos; c) não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício daquelas que se propõem desempenhar; d) possuam robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) tenham cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - Habilitações académicas exigidas: 12.º ano de escolaridade e Curso tecnológico ou profissional de nível III na área de Turismo, não havendo lugar, no presente procedimento, à substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

6 - A actividade do posto de trabalho é a de Campismo (exerce funções e executa tarefas, caracterizadas genericamente no conteúdo funcional estabelecido para a respectiva carreira/categoria no Anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º da LVCR, relacionadas com as competências definidas para a Divisão de Turismo, Cultura e Museologia no Regulamento Interno de Funcionamento e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

7 - O local de trabalho é na área circunscrita do Concelho de Tomar.

8 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados será objecto de negociação, para a 1.ª posição remuneratória da categoria no valor de 683,13 (euro). Tratando-se de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para a posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela.

9 - Nos termos do n.º 1.º do artigo 52.º da Lei 12-A/200 de 27, de Fevereiro, de Fevereiro, na sua actual redacção, e dos n.os 10 e 1 dos artigos 24.º e 26 respectivamente, da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, podem candidatar -se ao procedimento concursal em apreço:

a) Trabalhadores já integrados na carreira para a qual é aberto o concurso e que se encontrem a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade na Câmara Municipal de Tomar, aos quais não pode ser oferecida uma posição remuneratória superior à auferida pelo trabalhador;

b) Trabalhadores já integrados na carreira para a qual é aberto o concurso e que se encontrem a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, em outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial, aos quais não pode ser oferecida um posição remuneratória superior à auferida pelo trabalhador;

c) Trabalhadores integrados noutras carreiras desde que detenham os requisitos para ingresso na carreira/categoria e aufiram, na origem remuneração igual ou superior à que lhe pode ser oferecida.

10 - Dando cumprimento ao disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, na actual redacção, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal idêntico ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita este procedimento.

11 - As candidaturas devem ser dirigidas, dentro do prazo fixado para o efeito, ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar, em suporte de papel através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, facultado a todos os que o solicitem e encontra-se disponível em http://www.cm-tomar.pt e na Divisão Recursos Humanos desta Câmara Municipal, sito Praça República, 2300-550 Tomar, para onde devem ser enviadas as candidaturas por correio registado com aviso de recepção ou entregues pessoalmente, de 2.ª a 6.ª feira das 9 às 12:30 h ou das 14 às 17:30 h.

12 - As candidaturas devem ser acompanhas dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional e quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo Júri do procedimento concursal se devidamente comprovadas, nomeadamente fotocópia dos documentos comprovativos da frequência das acções de formação dos últimos três anos (2008, 2009 e 2010) e da experiência profissional, bem como documento comprovativo da avaliação do desempenho relativa aos últimos três anos (2008, 2009 e 2010), em que o candidato cumpriu e executou atribuição;

b) Fotocópia legível do documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada (com a data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa, da posição remuneratória correspondente à remuneração que aufere e o seu valor.

d) Aos candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal de Tomar não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, nomeadamente fotocópia dos documentos comprovativos da frequência das acções de formação e das habilitações literárias, desde que expressamente refiram no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no processo individual.

13 - A não apresentação ou o não preenchimento ou o preenchimento incorrecto dos documentos exigidos nos pontos 11, 12 e 13, dentro do prazo estabelecido para apresentação de candidaturas, determina a exclusão do procedimento, atenta a alínea a) n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

14 - Não serão aceites candidaturas e ou documentação necessária à instrução do processo, apresentadas por via electrónica.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso, serão excluídas.

16 - Assiste ao Júri do Procedimento Concursal, a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efectuou sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.

17 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, na sua actual redacção, será utilizado apenas a prova escrita de conhecimentos (PEC) como método de selecção obrigatório.

18 - Tratando-se de candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar, o método de selecção obrigatório a utilizar no seu recrutamento é, excepto quando afastado por escrito, a avaliação curricular (AC).

19 - Como método de selecção complementar será utilizada a entrevista profissional de selecção (EPS).

20 - A classificação final dos candidatos (CFC), que completem o procedimento, resultará da média dos métodos de selecção, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores, aplicando-se a seguinte fórmula: CFC = (PEC ou AC x 70 %) + (EPS x 30 %).

21 - As actas do Júri do procedimento Concursal onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, serão disponibilizados aos candidatos sempre que solicitadas.

22 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório, pela ordem acima enunciada e são excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido classificação inferior a 9,5 valores ou não compareçam a um dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte. Os candidatos que forem excluídos não constam da lista de ordenação final dos candidatos aprovados, sendo apenas notificados da homologação desta através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

23 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados será publicada, após homologação, na 2.ª série do Diário da República e afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal e disponibilizada na página electrónica.

24 - A ordenação final dos candidatos é unitária e o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente dos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, pelos candidatos com relação jurídica por tempo indeterminado.

25 - Os candidatos excluídos e admitidos do procedimento são, respectivamente, notificados para efeitos de realização de audiência dos interessados e convocados do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos nos artigos 30.º e 32.º da Portaria, isto é por e-mail com recibo de entrega ou por carta registada.

26 - Os candidatos serão notificados, nos mesmos termos do disposto no ponto anterior, da lista de ordenação final dos candidatos aprovados e das exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção, antes de homologação.

27 - O Júri do procedimento concursal:

Presidente: Ana Margarida Silva de Carvalho Soares, chefe de divisão, que será substituída nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais efectivos: 1.º Carminda Lopes Pereira Barreto, assistente técnica; 2.ª Vanda Maria Cardoso Gualter Patronilho; técnica superior.

Vogais suplentes: 1.º Cidália Maria da Graça Guia, técnica superior; 2.º Carlos António de Abranches Constantino, chefe de divisão.

28 - O período experimental será nos termos do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, de 29 de Setembro e do Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 publicado no Diário da República, de 2 de Março, pelo que terá a duração de 120 dias. O Júri do período experimental será o mesmo que se encontra designado no procedimento concursal.

29 - Após o termo do período experimental, o candidato admitido tem 10 dias úteis para apresentar relatório do período experimental. Na avaliação do período experimental serão avaliados os seguintes elementos: Elementos recolhidos pelo júri; relatório apresentado pelo candidato (onde serão ponderados os seguintes itens: redacção, sistematização, estrutura, descrição das actividades desenvolvidas e conclusão) e a formação profissional frequentada.

30 - Programa dos métodos de selecção:

a) A prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de 90 minutos, incidirá sobre a seguinte matéria, que poderá ser consultada durante a realização da prova:

Geral: lei Constitucional 1/2005, de 12.08.2005; Lei 159/99 de 14.09.99; Lei 169/99, de 18.09.99; Lei 12-A/2008, de 27.02.2008; Código do Procedimento Administrativo, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31.01.1996, e; Regulamento Interno de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

Especifica: Decreto-Lei 39/2008, de 07.03; Decreto-Lei 228/2009, de 14.09, e; Portaria 1320/2008, de 17.11.

b) A avaliação curricular incidirá sobre os seguintes elementos: habilitação académica ou profissional (o grau); formação profissional relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função (n.º de horas); experiência profissional (tempo de serviço) com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho, o grau de complexidade das mesmas e o exercício de cargos de dirigentes na área do urbanismo e obras particulares, em realidade autárquica, e; avaliação de desempenho (menções atribuídas) nos últimos três anos.

c) A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de 20 minutos, incidirá sobre os seguintes factores de apreciação: experiência profissional relacionada com o posto de trabalho a ocupar; capacidade de planificação e de organização; sentido de responsabilidade; capacidade de iniciativa e de adaptação profissional; capacidade de expressão e de comunicação; capacidade de motivação, e; capacidade de inovação e de criatividade.

31 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 de Setembro de 2011. - A Vereadora, Maria do Rosário Cardoso Simões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1276763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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