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Aviso 9333/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

Texto do documento

Aviso 9333/2015

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (na sua redação atual) que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Anadia, em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2015, deliberou, por maioria, aprovar a Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determino a publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes da Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia.

23 de junho de 2015. - A Presidente da Câmara, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2015

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

A Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2015, deliberou por maioria, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (na sua redação atual) que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial conjugado com a alínea h), n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a versão final da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia. Deliberou ainda, que "A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Anadia, em vigor, é a que consta da carta aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/96, publicada na 1.ª série-B do Diário da República n.º 98, de 26 de abril de 1996, com as alterações a que se referem os avisos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro n.º 12704/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 17 de outubro, e n.º 13870/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 221, de 14 de novembro de 2013, até que a nova Carta da Reserva Ecológica Nacional de Anadia seja publicada."

23 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia, Adriano Martins Aires, Eng.º.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

A primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia, adiante designado por PDM ou Plano, de que o Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégias

O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território municipal, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do Município, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos, quer ao nível demográfico, quer ao nível socioeconómico;

b) Ajustar o PDM à realidade do município, através da atualização do seu conteúdo e do colmatar de deficiências e omissões detetadas, adequando-o, desta forma, às necessidades e anseios da população;

c) Agilizar os mecanismos de operacionalização, de forma a garantir uma gestão urbanística rápida e eficaz;

d) Ajustar os perímetros urbanos em função da dinâmica da ocupação do território e da nova realidade demográfica;

e) Enquadrar e estudar a viabilidade de alguns investimentos programados, tais como a reestruturação da rede viária municipal e outras propostas de intervenção;

f ) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do município;

g) Proceder à reestruturação da Rede Viária, PRN 2000 ou subsequente e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias, nomeadamente de novas variantes, na definição de uma proposta de ordenamento;

h) Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes;

i) Estabelecer um ordenamento adequado e articulado com os municípios vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento:

i) Ordenamento - desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii) Estrutura Ecológica Municipal - desenho 1.2, à escala 1:25 000;

iii) Zonas Sensíveis e Zonas Mistas - desenhos 1.3-1, 1.3-2, 1.3-3 e 1.3-4, à escala 1:10 000;

c) Planta de Condicionantes:

i) RAN - desenhos 2.1-1, 2.1-2, 2.1-3 e 2.1-4, à escala 1:10 000;

ii) REN - desenhos 2.2-1, 2.2-2, 2.2-3 e 2.2-4, à escala 1:10 000;

iii) Perigosidade de Incêndio - desenho 2.3, à escala 1:25 000;

iv) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios - desenho 2.4, à escala 1:25 000;

v) Outras Condicionantes - desenhos 2.5-1, 2.5-2, 2.5-3 e 2.5-4, à escala 1:10 000;

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização:

i) Enquadramento Territorial;

ii) Instrumentos de Gestão Territorial e Documentos Estratégicos Existentes;

iii) Caracterização Biofísica;

iii.a) Hipsometria - desenho 3.1, à escala 1:25 000;

iii.b) Declives - desenho 3.2, à escala 1:25 000;

iii.c) Exposição das Encostas - desenho 3.3, à escala 1:25 000;

iii.d) Lito-estratigrafia - desenho 3.4, à escala 1:25 000;

iii.e) Hidrogeologia - desenho 3.5, à escala 1:25 000;

iii.f) Medidas de proteção especial dos recursos hídricos - desenho 3.6, à escala 1:25 000;

iii.g) Rede Hidrográfica - desenho 3.7, à escala 1:25 000;

iii.h) Capacidade de Uso Agrícola - desenho 3.8, à escala 1:25 000;

iii.i) Ocupação do Solo - desenho 3.9, à escala 1:25 000;

iii.j) Utilização Cinegética e Piscatória - desenho 3.10, à escala 1:25 000;

iii.l ) Unidades de Paisagem - desenho 3.11, à escala 1:25 000;

iv) Património;

iv.a) Património - desenhos 4-1, 4-2, 4-3 e 4-4, à escala 1:10 000;

v) Análise Demográfica;

vi) Rede Urbana;

vii) Parque Habitacional;

viii) Atividades Económicas e Emprego;

ix) Equipamentos de Utilização Coletiva;

ix.a) Equipamentos de Utilização Coletiva - desenhos 9-1, 9-2, 9-3 e 9-4, à escala 1:10 000;

x) Turismo, Espaços Lúdicos e de Lazer;

xi) Redes de infraestruturas;

xi.a) Rede de Abastecimento de Água - desenho 11.1, à escala 1:25 000;

xi.b) Rede de Águas Residuais - desenho 11.2, à escala 1:25 000;

xi.c) Rede Rodoviária - Estrutura e Hierarquização atuais - desenho 11.3, à escala 1:25 000;

xi.d) Rede Rodoviária - Perfis Transversais - desenho 11.4, à escala 1:50 000 e 1:100;

xi.e) Rede Rodoviária - Estado de Conservação do Pavimento - desenho 11.5, à escala 1:25 000;

xi.f) Rede Elétrica - desenho 11.6, à escala 1:25 000;

xi.g) Rede de Gás - desenho 11.7, à escala 1:25 000;

xi.h) Sistema Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos - desenho 11.8, à escala 1:25 000;

xii) Ameaças, Disfunções e Riscos;

xii.a) Prioridades de defesa - desenho 12.1, à escala 1:25 000;

xii.b) Suscetibilidade a ventos fortes - desenho 12.2, à escala 1:25 000;

xii.c) Suscetibilidade a ondas de calor - desenho 12.3, à escala 1:25 000;

xii.d) Suscetibilidade a cheias e inundações - desenho 12.4, à escala 1:25 000;

xii.e) Suscetibilidade a sismos - desenho 12.5, à escala 1:25 000;

xii.f) Suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes - desenho 12.6, à escala 1:25 000;

xii.g) Suscetibilidade no transporte de matérias perigosas - desenho 12.7, à escala 1:25 000;

xii.h) Suscetibilidade a rutura de barragens - desenho 12.8, à escala 1:25 000;

xii.i) Suscetibilidade a acidentes industriais graves - desenho 12.9, à escala 1:25 000;

xii.j) Suscetibilidade a incêndios urbanos e industriais - desenho 12.10, à escala 1:25 000;

xii.l) Suscetibilidade a colapso de estruturas - desenho 12.11, à escala 1:25 000;

xii.m) Risco de incêndio florestal - desenho 12.12, à escala 1:25 000;

xiii) Património Municipal;

xiii.a) Património Municipal - desenho 13, à escala 1:25 000;

b) Relatório do Plano;

i) Carta Base - desenhos 1, 2, 3 e 4, à escala 1:10 000;

ii) Carta Base - desenho 1, à escala 1:25 000;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Planta de Enquadramento Regional, à escala 1:350 000;

f ) Planta da Situação Existente:

i) Abastecimento de Água e Águas Residuais - desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii) Fundamentação dos Perímetros Urbanos - desenhos 1.2-1, 1.2-2, 1.2-3 e 1.2-4, à escala 1:10 000;

g) Planta dos Compromissos Urbanísticos - desenhos 1-1, 1-2, 1-3 e 1-4, à escala 1:10 000;

h) Carta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25 000;

i) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

j) Ficha de Dados Estatísticos;

k) Atas das Reuniões da CTA - Comissão Técnica de Acompanhamento;

3 - Outros elementos que acompanham o Plano, decorrentes de outros diplomas legais:

a) Mapa de Ruído;

i) Indicador L(índice den) - desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii) Indicador L(índice n) - desenhos 1.2-1, 1.2-2, 1.2-3 e 1.2-4, à escala 1:10 000;

b) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No Município de Anadia encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial prevalecendo os respetivos regimes sobre o presente PDM:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro);

b) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Decreto Regulamentar 11/2006, de 21 de julho);

c) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto);

d) Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga (Decreto Regulamentar 15/2002, de 14 de março).

CAPÍTULO II

Condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

Na área do Plano serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos: Domínio público hídrico;

ii) Recursos geológicos: Águas minerais naturais e pedreiras;

iii) Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional, obras de aproveitamento hidroagrícola, povoamentos florestais percorridos por incêndios e perigosidade de incêndio, árvores e arvoredo de interesse público;

iv) Recursos Ecológicos: Reserva Ecológica Nacional;

b) Património Edificado:

i) Imóveis classificados;

c) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água;

ii) Drenagem de águas residuais;

iii) Rede elétrica;

iv) Gasodutos e oleodutos;

v) Rede rodoviária nacional e rede rodoviária regional, onde se incluem as estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP;

vi) Estradas e caminhos municipais;

vii) Rede ferroviária;

viii) Marcos geodésicos.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 6.º

Classificação do solo rural e urbano

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rural - aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano - aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada e os Espaços Verdes, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 7.º

Identificação das classes e categorias de espaço

1 - O PDM de Anadia integra as seguintes classes e categorias de espaço:

a) Solo Rural:

i) Espaços Agrícolas de produção;

ii) Espaços Florestais;

iii) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

iv) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações;

v) Espaços Afetos a Atividades Industrial;

b) Solo Urbano:

i) Solo Urbanizado, constituído por Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial, Espaços Centrais, Espaços Residenciais e Espaços de Atividades Económicas;

ii) Solo Urbanizável, constituído por Espaços Residenciais e Espaços de Atividades Económicas.

c) Espaços Canais.

2 - Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

3 - O PDM, no contexto do ordenamento, identifica outras infraestruturas e os valores culturais, cujo regime é definido no presente Regulamento, em capítulos próprios.

Artigo 8.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal do Município de Anadia, que se encontra delimitada na carta respetiva, é constituída pelas áreas que integram os seguintes sistemas:

a) Corredor Ecológico do PROF CL;

b) Zonas ameaçadas por cheias e áreas com riscos de erosão, conforme delimitação constante da Carta da Reserva Ecológica Nacional relativa ao Município de Anadia;

c) Reserva Agrícola Nacional, conforme delimitação constante da carta respetiva relativa ao Município de Anadia;

d) Espaços Verdes do Solo Urbano, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento.

2 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, é o previsto para as respetivas classes, categorias e subcategorias de espaço que com estas áreas coincidem, devendo privilegiar-se:

a) A manutenção da continuidade natural dos corredores ecológicos;

b) A conservação e a recuperação da biodiversidade e da paisagem;

c) O sequestro e armazenamento do carbono;

d) Conservação dos solos e do regime hidrológico, em função das práticas agrícolas ou florestais;

e) A recarga dos aquíferos;

f ) A restauração e condução de povoamentos nas galerias ripícolas;

g) A fixação de vertentes, correção torrencial e amortecimento de cheias.

Artigo 9.º

Zona Sensíveis e Zonas Mistas

1 - No âmbito do Regulamento Geral do Ruído, o PDM identifica Zonas Sensíveis e Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:

a) As Zonas Sensíveis, correspondem às áreas de dimensão relevante, classificadas com as seguintes subcategorias de espaço:

i) Espaços de Uso Especial do Tipo I (referentes a equipamentos de utilização coletiva, exceto do tipo desportivo), Espaços de Uso Especial do Tipo II (referentes a empreendimentos turísticos) e Espaços Verdes, do Solo Urbano;

ii) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo I (referentes a equipamentos de utilização coletiva), do Solo Rural.

b) As Zonas Mistas correspondem às restantes áreas do Solo Urbano, destinadas a outros usos para além dos referidos na alínea anterior;

c) Valores limite de exposição a ruído ambiente exterior:

i) Zonas Sensíveis: L(índice den) (igual ou menor que) 55 dB(A); L(índice n) (igual ou menor que) 45 dB(A);

ii) Zonas Sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte: L(índice den) (igual ou menor que) 65 dB(A); L(índice n) (igual ou menor que) 55 dB(A);

iii) Zonas Mistas: L(índice den) (igual ou menor que) 65 dB(A); L(índice n) (igual ou menor que) 55 dB(A).

2 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique, no local de implantação, violação dos valores limite fixados no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essas zonas sejam abrangidas pelo plano municipal de redução de ruído, ou o projeto acústico da construção satisfaça outras condições de exceção definidas pelo Regulamento Geral do Ruído.

4 - Para efeitos de aplicação o regime de exceção referido no número anterior, consideram-se"zonas urbanas consolidadas" as áreas do Solo Urbanizado que integram os perímetros urbanos que se encontram delimitados na Planta de Ordenamento.

5 - Para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas, em que o nível de exposição ao ruído contraria o disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução de Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído como sejam barreiras acústicas, condicionamento do tráfego rodoviário, mecanismos de controlo da velocidade praticada, nomeadamente lombas, estreitamento de vias e semáforos atuados.

6 - Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Sensíveis e Zonas Mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Solo rural

Artigo 10.º

Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Rural é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Espaços Florestais:

i) Espaços Florestais de Conservação;

ii) Espaços Florestais de Produção;

c) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

i) Áreas de Exploração Consolidada;

ii) Áreas de Exploração Complementar;

iii) Áreas de Exploração Potencial;

iv) Áreas Abandonadas;

d) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações:

i) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações, do Tipo I;

ii) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações, do Tipo II;

e) Espaços Afetos a Atividades Industriais.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Condicionamentos à edificação relativos à prevenção e proteção da floresta contra incêndios

1 - Para efeitos do cumprimento dos condicionalismos à edificação previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consideram-se "áreas edificadas consolidadas", as áreas que integram os perímetros urbanos que se encontram delimitados na Planta de Ordenamento.

2 - Nas áreas classificadas no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios, com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, aplicam-se os condicionalismos à edificação previstos no regime jurídico referido no número anterior.

Artigo 12.º

Áreas ardidas

Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as ações previstas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Ocupações e utilizações permitidas

No Solo Rural são permitidas as seguintes atividades:

1 - Atividade Florestal de acordo com as seguintes condições:

a) Em vales e linhas de água, apenas será permitida a arborização com espécies folhosas ripícolas ou produtoras de madeira de qualidade, constituindo-se assim barreiras higrófilas;

b) Nas plantações deverá ser garantida uma distância mínima de:

i) 3 m relativamente aos limites dos prédios adjacentes;

ii) 5 m relativamente aos limites dos prédios adjacentes, quando estes estiverem ocupados com vinha;

iii) 10 m para cada um dos lados das condutas das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

c) Nas faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI é interdita a (re)arborização com choupos e eucaliptos, devendo privilegiar-se as caducifólias e outras espécies mais resistentes ao fogo.

2 - A atividade agrícola.

3 - Implantação de infraestruturas viárias e ferroviárias, de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, energias renováveis e outras equivalentes, incluindo a edificação necessária ao funcionamento das mesmas, bem como:

a) Equipamentos de recreio e lazer;

b) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do terreno natural e vedações em prumos e rede;

c) Muros de vedação de prédios inscritos na matriz predial urbana.

4 - No Solo Rural são permitidas obras de demolição, de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Rural, são permitidas a alteração de uso de edifícios existentes devidamente licenciados ou autorizados à data de entrada em vigor do presente Plano, bem como a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a) Habitação unifamiliar;

b) Indústria do setor agroflorestal;

c) Apoio à atividade agroflorestal;

d) Indústrias ligadas à produção de vinhos comuns e espumantes;

e) Instalações pecuárias;

f) Detenção caseira de espécies pecuárias;

g) Alojamentos destinados a animais de companhia;

h) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

i) Equipamentos de utilização coletiva;

j) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

l) Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço;

m) Outras utilizações.

6 - Exploração de recursos geológicos bem como a construção e ampliação de edifícios e instalações de apoio.

Artigo 14.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Rural a edificabilidade permitida fica sujeita às condições constantes no Quadro 1.

QUADRO 1

Parâmetros de edificabilidade no Solo Rural

(ver documento original)

2 - A construção de novos edifícios, admitida nos termos do número anterior, fica ainda sujeita às seguintes condições:

a) O acesso viário, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais, têm que ser salvaguardados autonomamente pelo interessado, a menos que este se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à extensão das redes públicas, se autorizada;

b) Terão de salvaguardar a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

c) A localização de edifícios destinados a empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e à habitação, terá que observar as condicionantes previstas na alínea seguinte, relativas a instalações pecuárias existentes. Excetuam-se desta obrigação, os edifícios destinados à habitação do titular da instalação pecuária existente;

d) As instalações pecuárias devem localizar-se relativamente a reservatórios, captações de água do sistema público, perímetros urbanos, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e edifícios de habitação, com exceção da destinada ao titular da instalação pecuária, de acordo com a unidade padrão de equivalência, "cabeça normal", adiante designada por CN, prevista no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, às seguintes distâncias mínimas:

i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN - 500 m;

ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN - 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN - 150 m;

iii) Instalações com capacidade inferior a 5 CN - 150 m;

e) A implantação de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável, deve ainda reger-se pelas seguintes condições:

i) Só é permitida a sua instalação nas infraestruturas viárias que integram o Sistema Primário e o Sistema Secundário;

ii) Devem localizar-se em trainel reto com declive inferior a 5 % e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

iii) Devem localizar-se, relativamente a instalações similares existentes, a uma distância mínima de 1 km, exceto quando se tratar da duplicação de uma instalação existente;

iv) Devem garantir, em relação à via pública, um separador ajardinado com o mínimo de 4 m de largura;

v) O projeto de execução deve incluir tanque recetor de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem e observar a legislação ambiental.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção

Artigo 15.º

Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem às áreas do Solo Rural com maiores potencialidades para o desenvolvimento da atividade agrícola, de caráter empresarial ou de auto consumo, que têm por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação nos quais se incluem as áreas que integram a Carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao Município de Anadia.

Artigo 16.º

Ocupações e utilizações interditas

Nos espaços coincidentes com as áreas que integram a Carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao Município de Anadia, são interditas as ações previstas no respetivo regime jurídico em vigor.

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nos Espaços Agrícolas de Produção são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2 - Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas.

3 - Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as seguintes atividades:

a) A atividade florestal, nas condições a seguir indicadas:

i) Nos prédios que se situem em manchas arborizadas com área superior a 0,50ha e largura superior a 20 m, deverão ser adotadas as espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura previstos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, para as respetivas Sub-Regiões Homogéneas;

ii) As referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 13.º do presente Regulamento.

b) As referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do Artigo 13.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 18.º

Identificação

1 - Os Espaços Florestais, correspondem às áreas do Solo Rural ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, onde se incluem os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados.

2 - Os Espaços Florestais são de dois tipos:

a) Espaços Florestais de Conservação - são constituídos pelas faixas de proteção dos rios e cursos de água e ainda pelas áreas com riscos de erosão, conforme delimitação constante da Carta da Reserva Ecológica Nacional relativa ao Município de Anadia. Os Espaços Florestais de Conservação desempenham ainda funções de proteção;

b) Espaços Florestais de Produção - são constituídos pelas restantes áreas com aptidão florestal.

Artigo 19.º

Ocupações e utilizações interditas

São interditas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural, da paisagem e do solo, desde que não integradas nas ocupações e utilizações previstas no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nos Espaços Florestais são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2 - Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações relacionadas com rentabilização dos sistemas florestais e pratenses extensivos, desde que de forma sustentável e segundo as Boas Práticas Florestais, a silvopastorícia, a caça, a colheita de produtos naturais, a apicultura e a pesca nas águas interiores.

3 - As espécies florestais e os respetivos modelos de silvicultura são os indicados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, para as respetivas Sub-Regiões Homogéneas.

4 - A atividade florestal deverá ser realizada nas condições a seguir indicadas:

a) Nos Espaços Florestais de Conservação, devem ser adotadas práticas que contribuam para garantir a conservação do solo e a manutenção ou o aumento das taxas de retenção e infiltração hídricas;

b) As referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 13.º do presente Regulamento.

5 - Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as atividades referidas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do Artigo 13.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 21.º

Identificação

1 - Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos, abrangem as zonas de extração e as necessárias à atividade incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos mineiros e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos.

2 - Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos classificam-se nas seguintes subcategorias:

a) Áreas de Exploração Consolidada - correspondem a espaços onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e ou de massas minerais, que correspondem a áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e outras onde, não ocorrendo a exploração, se pretende licenciar face à intenção de ampliação das existentes e face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional;

b) Áreas de Exploração Complementar - correspondem a espaços contíguos ou não às Áreas de Exploração Consolidada e sobre as quais o conhecimento geológico existente confirma a existência do recurso explorável economicamente;

c) Áreas de Exploração Potencial - correspondem a espaços em que o conhecimento geológico permite inferir a existência do recurso mas em que a sua afetação como Áreas de Exploração Complementar ou mesmo Áreas de Exploração Consolidada carece de estudos adicionais;

d) Áreas Abandonadas - correspondem a espaços em que o explorador assim o declare à entidade licenciadora, ou quando a sua exploração se encontre interrompida por mais de seis meses consecutivos sem motivo justificado, ou quando a justificação apresentada não for reconhecida pela entidade licenciadora.

Artigo 22.º

Ocupações e utilizações interditas

Nos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos não são autorizadas as ocupações e utilizações consideradas interditas noutras categorias e subcategorias do solo rural que com estas áreas coincidem.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2 - Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos, nomeadamente a construção de edifícios e instalações destinadas a apoiar a exploração desses recursos.

a) Os termos da exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação em vigor aplicável;

b) Nas Áreas Abandonadas deverão ser privilegiadas ações que garantam as condições de segurança adequadas e que contribuam para a sua recuperação ambiental e para a sua requalificação tendo em conta os usos dominantes respeitantes a outras categorias e subcategorias do solo rural que com estas áreas coincidem.

3 - Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as ocupações e utilizações dominantes respeitantes a outras categorias e subcategorias do solo rural que com estas áreas coincidem.

Artigo 24.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística, previstos na legislação em vigor, serão implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2 - Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração.

3 - Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os Planos de Pedreira têm que salvaguardar o mais possível os processos naturais, observando as seguintes condições:

a) Otimização das situações de drenagem natural e minimização das áreas impermeabilizadas;

b) Proteção prioritária a situações de potenciais contaminações das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c) Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações dos Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística aprovados pelas entidades competentes.

4 - O Explorador fica obrigado a manter em bom estado as vias de acesso à pedreira durante a sua utilização e a anular os efeitos negativos resultantes da sua sobre utilização em resultado da respetiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção, sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobre utilização.

5 - Com o objetivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverá ficar garantida, sempre que possível, a implantação de cortinas arbóreas, com o mínimo de 10 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

SECÇÃO V

Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações

Artigo 25.º

Identificação

1 - Os Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações, correspondem a áreas de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de Solo Rural que justificam a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio.

2 - Os Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações, são de dois tipos:

a) Tipo I - correspondem a áreas ocupadas por equipamentos de utilização coletiva;

b) Tipo II - correspondem a áreas ocupadas por infraestruturas de interesse público.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações interditas

Sem prejuízo dos condicionamentos específicos dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e ou da Reserva Agrícola Nacional, nestes espaços são interditas todas as ações e ocupações que não digam respeito à instalação de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas de interesse público.

Artigo 27.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nos Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo I, a construção de novos edifícios, as obras de ampliação e a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nos Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo II, a construção de novos edifícios, as obras de ampliação, e a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a infraestruturas de interesse público.

3 - No caso de ocorrer a desativação ou a deslocalização total das ocupações existentes nos espaços referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, estas áreas ficam sujeitas às regras da ocupação, da utilização e da edificabilidade respeitantes às categorias e subcategorias de espaço do Solo Rural que com estes confrontam na maior extensão.

Artigo 28.º

Regime de edificabilidade

1 - Na construção de novos edifícios e ampliações admitidas nos termos do artigo anterior, terão que ser observadas, dentro dos limites do prédio, as regras de implantação definidas no PMDFCI ou, se estas não existirem, a distância prevista no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou noutra legislação que o venha a substituir.

2 - A distância referida no número anterior poderá não ser cumprida nas seguintes situações:

a) Quando os limites cadastrais confinarem com a Rede Viária Florestal Fundamental e com áreas que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis, previstas no PMDFCI;

b) Nas ampliações que não determinem o aumento da área de implantação existente.

SECÇÃO VI

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 29.º

Identificação

Os Espaços Afetos a Atividades Industriais destinam-se predominantemente à localização de instalações pecuárias.

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações permitidas

Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais são permitidas obras de ampliação e a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a) Instalações pecuárias;

b) Habitação unifamiliar do titular de instalação pecuária localizada nesta categoria de espaço.

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

1 - Na construção de novos edifícios e ampliações admitidas nos termos do artigo anterior, terão que ser observadas, dentro dos limites do prédio, as regras de implantação definidas no PMDFCI ou, se estas não existirem, a distância prevista no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou noutra legislação que o venha a substituir.

2 - A distância referida no número anterior poderá não ser cumprida nas seguintes situações:

a) Quando os limites cadastrais confinarem com a Rede Viária Florestal Fundamental e com áreas que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis, previstas no PMDFCI;

b) Nas ampliações que não determinem o aumento da área de implantação existente.

CAPÍTULO V

Solo urbano

Artigo 32.º

Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Verdes;

ii) Espaços de Uso Especial, que podem ser do Tipo I, II e III;

iii) Espaços Centrais, de alta, média e baixa densidades;

iv) Espaços Residenciais, que podem ser do Tipo A, de média e baixa densidades e do Tipo B, de alta, média e baixa densidades;

v) Espaços de Atividades Económicas;

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Residenciais, que podem ser do Tipo A, de média e baixa densidades e do Tipo B, de alta, média e baixa densidades;

ii) Espaços de Atividades Económicas.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações interditas

Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, no Solo Urbano são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a) A (re)arborização com choupos e eucaliptos;

b) A exploração de recursos geológicos, à exceção dos recursos hidrominerais e águas de nascente.

Artigo 34.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Urbano, são permitidas obras de demolição, conservação, reconstrução, alteração, ampliação e a alteração de uso de edifícios existentes devidamente licenciados ou autorizados à data de entrada em vigor do presente Plano, bem como a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Restauração ou de bebidas;

d) Serviços;

e) Indústria e ou armazéns;

f) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

g) Outras atividades económicas;

h) Equipamentos de utilização coletiva;

i) Usos complementares necessários à utilização do edifício principal, que ocorrem normalmente em edifícios anexos;

j) Instalações pecuárias que se enquadrem no Regime Especial de Localização, previsto no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir;

l) Alojamentos destinados a animais de companhia e instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Anexo II, do diploma referido na alínea anterior.

2 - Para além das utilizações previstas no número anterior e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Urbano, são ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Espaços verdes de utilização coletiva;

b) Instalações especiais;

c) Infraestruturas viárias, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, de energias renováveis e outras equivalentes, incluindo a edificação necessária ao funcionamento das mesmas.

Artigo 35.º

Densidade de utilização

Em função do nível hierárquico que os aglomerados possuem na rede urbana, o PDM estabelece para as diferentes categorias e subcategorias do Solo Urbano, densidades de utilização distintas, as quais ocorrem nas seguintes localizações:

a) Baixa - Todos os aglomerados;

b) Média - Anadia, Curia, Malaposta, Sangalhos, Moita e Mogofores;

c) Alta - Anadia, Curia, Malaposta e Sangalhos.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 36.º

Identificação

Os Espaços Centrais correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais e que se caracterizam por possuírem uma malha ou estrutura urbanas já definidas, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade com uma elevada densidade de ocupação, correspondendo em regra às zonas urbanas consolidadas.

Artigo 37.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nos Espaços Centrais não é permitida a construção de novos edifícios e a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a) Estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b) Estabelecimentos de restauração e estabelecimentos de bebidas, que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

c) Estabelecimentos com área de venda superior a 2000m2, destinados a comércio por grosso, a comércio por grosso em livre serviço e a comércio a retalho;

d) Oficinas de reparação e manutenção de veículos automóveis e ou motociclos;

e) Edifícios e instalações destinadas ao desenvolvimento de operações de gestão de resíduos;

f) Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

2 - Nos Espaços Centrais não são permitidas obras de ampliação de edifícios existentes relacionados com as atividades a seguir indicadas:

a) As utilizações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior;

b) Estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do número anterior, exceto se as obras se destinarem à melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança, ambientais e à instalação de equipamento para otimização da capacidade produtiva de acordo com as condições indicadas no n.º 2 do Artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a construção de novos edifícios, as obras, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 2.

QUADRO 2

Parâmetros de edificabilidade nos Espaços Centrais

(ver documento original)

2 - A construção de novos edifícios, as obras de ampliação bem como a alteração de uso de edifícios existentes, destinados a estabelecimentos industriais que não se encontrem incluídos nos tipos 1 e 2 e cujas atividades não podem ser desenvolvidas em fração autónoma, só serão permitidas desde que verificadas as seguintes condições:

a) A utilização requerida deverá abranger a totalidade da edificação;

b) A área de ampliação máxima permitida, poderá ser autorizada de uma só vez ou por fases, sendo o índice máximo de ocupação do solo de 80 %, considerando-se para efeito do cálculo apenas a área localizada em perímetro urbano;

c) Frente mínima do prédio - a existente.

3 - As instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, só são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40m2 de área de implantação.

4 - As instalações destinadas ao alojamento de animais de companhia só são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização e ficam sujeitas aos seguintes limites máximos: 4 animais, um piso acima da cota de soleira e 20m2 de área de implantação.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 39.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Os Espaços Residenciais são de dois tipos:

a) Tipo A - Áreas de baixa densidade de ocupação, onde a tipologia edificatória dominante é a construção isolada, sendo admissível como tipologia complementar a construção geminada, de acordo com as condições previstas no Artigo 41.º do presente Regulamento;

b) Tipo B - Áreas de alta densidade de ocupação, onde as tipologias edificatórias dominantes são construções geminadas e em banda contínua, sendo a construção isolada admissível como tipologia complementar, de acordo com as condições previstas no Artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nos Espaços Residenciais não é permitida a construção de novos edifícios e a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a) Estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

c) Estabelecimentos com área de venda superior a 2000m2, destinados a comércio por grosso, a comércio por grosso em livre serviço e a comércio a retalho;

d) Edifícios e instalações destinadas ao desenvolvimento de operações de gestão de resíduos;

e) Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

2 - Nos Espaços Residenciais não são permitidas obras de ampliação de edifícios existentes relacionados com as atividades a seguir indicadas:

a) As utilizações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior;

b) Estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do número anterior, exceto se as obras se destinarem à melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança, ambientais e à instalação de equipamento para otimização da capacidade produtiva de acordo com as condições indicadas no n.º 2 do Artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a construção de novos edifícios e as obras de ampliação, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 3.

QUADRO 3

Parâmetros de edificabilidade nos Espaços Residenciais

(ver documento original)

2 - A construção de novos edifícios, as obras de ampliação e a alteração de uso de edifícios existentes, destinados a estabelecimentos industriais que não se encontrem incluídos nos tipos 1 e 2 e cujas atividades não podem ser desenvolvidas em fração autónoma, bem como oficinas de reparação e manutenção de veículos automóveis e ou motociclos só são permitidas nos tipos de espaço e de acordo com os condicionamentos a seguir indicados:

a) A utilização requerida deverá abranger a totalidade da edificação;

b) A área de ampliação máxima permitida, poderá ser autorizada de uma só vez ou por fases, sendo o índice máximo de ocupação do solo, considerando para efeito do cálculo apenas a área do prédio localizada na respetiva subcategoria de espaço:

i) Espaços Residenciais do tipo A - 60 %;

ii) Espaços Residenciais do tipo B - 80 %.

c) Frente mínima do prédio, aferida nas respetivas subcategorias de espaço:

i) Espaços Residenciais do tipo A - 30 m;

ii) Espaços Residenciais do tipo B - a existente.

d) Recuo, afastamentos laterais e de tardoz mínimos, aferidos na parte do prédio localizada nas respetivas subcategorias de espaço:

i) Espaços Residenciais do tipo A - 7 m, 4 m e 5 m, respetivamente;

ii) Espaços Residenciais do tipo B - 7 m, 0 m e 5 m, respetivamente;

3 - As instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, só é permitida nos Espaços Residenciais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40m2 de área de implantação.

4 - As instalações destinadas ao alojamento de animais de companhia só são permitidas nos Espaços Residenciais dos Tipos A e B, de Baixa Densidade de Utilização e ficam sujeitas aos seguintes limites máximos: 6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30m2 de área de implantação.

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 42.º

Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas, de dimensão relevante, que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações interditas

Nos Espaços de Atividades Económicas não é permitida a construção de novos edifícios, obras de ampliação bem como a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a) Habitação;

b) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

A construção de novos edifícios e as obras de ampliação não destinadas às utilizações referidas no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros e disposições:

a) As áreas não impermeabilizadas, devem corresponder a espaços verdes preferencialmente arborizados;

b) Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga na via pública em regime permanente;

c) No caso de ser viável, o efluente industrial terá de ser tratado em ETAR própria, antes do seu lançamento devidamente autorizado na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, ou em alternativa ser devidamente armazenado até destino final adequado e autorizado, nomeadamente através da entrega a operador de gestão de resíduos licenciado;

d) O índice máximo de ocupação do solo, é de 60 %, considerando-se para efeito do cálculo apenas a área do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;

e) O número de pisos máximo acima da cota de soleira é de dois, sendo no máximo permitida a construção de dois pisos abaixo desta cota;

f) Frente mínima do prédio de 15 m, aferida na presente subcategoria de espaço e confinante com a via infraestruturada;

g) Recuo mínimo relativo à via pública infraestruturada de 20 m;

h) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos de 5 m e 8 m, respetivamente, aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;

i) O valor previsto na alínea g) do presente artigo, relativo ao recuo mínimo, poderá ser inferior, no caso de edifícios independentes e isolados, destinados a utilizações complementares tais como escritórios, salas de exposição e lojas, portarias, refeitórios e instalações de apoio ao pessoal de vigilância, com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo, devendo as áreas de implantação propostas, relativas a novas construções ou ampliações, observar as seguintes condições:

i) Sem prejuízo do cumprimento do índice máximo de ocupação do solo previsto na alínea d) do presente artigo, não exceder 25 % da área frontal do prédio com a profundidade definida pelo menor dos seguintes valores: o recuo da construção principal existente ou 20 m;

ii) Garantir a distância mínima de 5 m relativamente a edifícios propostos, existentes e aos limites laterais do prédio;

iii) Não exceder a área de implantação de 300m2 por edifício ou por área a ampliar, incluindo neste caso, a área preexistente;

j) Na construção de novos edifícios e nas obras de ampliação, em prédios com frente inferior a 20 m, sem prejuízo das distâncias mínimas previstas nas alíneas g) e h) do presente artigo e do cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios, é permitido o encosto a um dos limites laterais;

k) Nos prédios localizados em gaveto, o afastamento de tardoz mínimo previsto na alínea h) aplica-se apenas nos segmentos de reta dos limites cadastrais que não intercetem com a frente do mesmo;

l) É permitida a implantação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, nos termos da legislação em vigor aplicável e do cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii), iii), iv) e v), da alínea e) do n.º 2 do Artigo 14.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 45.º

Identificação

Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

Artigo 46.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nos Espaços Verdes deverá ser preservada a vegetação autóctone e ripícola, sendo permitidas construções cuja finalidade se integre em programas de zonas de recreio e lazer, nomeadamente:

a) Quiosques e esplanadas desde que sejam realizados em construção ligeira do tipo amovível, preferencialmente em madeira, devendo as mobilizações dos terrenos serem reduzidas ao mínimo indispensável;

b) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em construção amovível ligeira, preferencialmente executada em madeira e desde que não excedam os seguintes limites:

i) Um piso acima da cota de soleira;

ii) Área de implantação de 150 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, em materiais compatíveis e permeáveis ou semipermeáveis;

d) Espaços de jogo e recreio, nomeadamente parques infantis;

e) Elementos escultóricos;

f ) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes e repuxos;

g) Muros e percursos;

h) Circuitos de manutenção;

i) Coretos;

j) Apoios sanitários;

l ) Mobiliário urbano diverso.

2 - É permitida a ampliação de edifícios existentes, que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, até 20 % da área de implantação existente, podendo ser autorizada de uma só vez ou por fases.

3 - É permitida a utilização agrícola ou florestal.

SUBSECÇÃO V

Espaços de uso especial

Artigo 47.º

Identificação

1 - Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas, de dimensão relevante, destinadas a outros usos específicos.

2 - Os Espaços de Uso Especial são de três tipos:

a) Tipo I - correspondem a áreas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva;

b) Tipo II - correspondem a áreas ocupadas com empreendimentos turísticos;

c) Tipo III - correspondem a áreas ocupadas com infraestruturas de interesse público.

Artigo 48.º

Ocupações e utilizações permitidas

a) Espaços de Uso Especial do Tipo I - A construção de novos edifícios, as obras de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública ou privada, sendo permitidas como atividades complementares o comércio, serviços, restauração e ainda postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, nos termos da legislação em vigor aplicável e de acordo com as condições referidas nas subalíneas ii), iii), iv) e v), da alínea e) do n.º 2 do Artigo 14.º do presente Regulamento;

b) Espaços de Uso Especial do Tipo II - A construção de novos edifícios, as obras, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a empreendimentos turísticos, sendo permitidas como atividades complementares, o comércio, serviços e restauração;

c) Espaços de Uso Especial do Tipo III - A construção de novos edifícios, as obras de ampliação, bem como a alteração de uso de instalações existentes, são permitidas desde que destinadas a infraestruturas de interesse público, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as obras de construção, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 4.

QUADRO 4

Parâmetros de edificabilidade nos Espaços de Uso Especial

(ver documento original)

2 - No caso de ocorrer a desativação ou a deslocalização total das atividades existentes nos diferentes tipos de espaço, reconhecidas por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poderão ser autorizadas outras ocupações e utilizações, desde que se enquadrem no regime de uso e de edificabilidade respeitante à categoria e subcategoria do Solo Urbano, dos espaços que com estes confrontem na maior extensão.

SECÇÃO III

Solo urbanizável

Artigo 50.º

Identificação

O Solo Urbanizável abrange as áreas destinadas à expansão urbana nas quais a urbanização é precedida de programação. As intervenções nestas áreas só serão possíveis desde que sejam enquadradas em ações previstas em Planos de Pormenor e Unidades de Execução.

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais

Artigo 51.º

Identificação

Estas áreas, destinadas à expansão urbana, correspondem a zonas contíguas do solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e servido por equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, as quais, depois de serem urbanizadas, destinar-se-ão aos mesmos fins dos Espaços Residenciais do Solo Urbanizado.

Artigo 52.º

Ocupações e utilizações interditas

Nestes espaços não serão permitidas as atividades referidas no Artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

As regras e condições de ocupação destes espaços, quando enquadrados por UOPG, serão as definidas nos respetivos conteúdos programáticos e, nos restantes casos aplicar-se-á o previsto no Solo Urbanizado.

SUBSECÇÃO II

Espaços de atividades económicas

Artigo 54.º

Identificação

Estas áreas, contíguas do solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e servido por equipamentos de utilização coletiva, depois de serem urbanizadas, destinar-se-ão aos mesmos fins dos Espaços de Atividades Económicas do Solo Urbanizado.

Artigo 55.º

Ocupações e utilizações interditas

Nestes espaços não serão permitidas as atividades referidas no Artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

As regras e condições de ocupação destes espaços, quando enquadrados por UOPG, serão as definidas nos respetivos conteúdos programáticos e, nos restantes casos aplicar-se-á o previsto no Solo Urbanizado.

SECÇÃO IV

Zonas inundáveis em solo urbano

Artigo 57.º

Identificação e regime

1 - A ocupação das Zonas Inundáveis em Solo Urbanizado obedece às seguintes condições:

a) A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota máxima de cheia, conhecida para o local;

b) É interdita a construção de caves e aterros.

2 - A ocupação das Zonas Inundáveis em Solo Urbanizável obedece às seguintes condições:

a) São interditas obras de construção com exceção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

b) Nas situações previstas na alínea anterior, a cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota máxima de cheia, conhecida para o local;

c) É interdita a construção de caves e aterros.

CAPÍTULO VI

Lagoas e outras massas de água superficiais

Artigo 58.º

Identificação e regime

1 - A Planta de Ordenamento, identifica como meios hídricos lênticos superficiais interiores mais relevantes, lagoas e outras massas de água, as quais podem desempenhar ainda funções de pontos de água no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2 - Às Lagoas e Outras Massas de Água Superficiais, aplicam-se as condições constantes do RJREN e da Lei da Água, respetivamente.

CAPÍTULO VII

Espaços canais

SECÇÃO I

Infraestruturas viárias

Artigo 59.º

Identificação

1 - A rede de infraestruturas viárias do Município de Anadia é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i) IP1/A1 - Existente;

ii) IP3 - Proposto;

iii) IC2 - Proposto;

iv) IC12 - Proposto;

v) EN235 - Existente (entre o limite com o concelho de Oliveira do Bairro e o Nó de Anadia do futuro IC2);

b) Estradas Regionais

ER336 - Existente;

c) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.:

i) EN1 - Existente;

ii) EN235 - Entre o Nó de Anadia do futuro IC2 e o antigo troço a nascente já entregue ao município.

d) Estradas Municipais, designadamente: EM235 (antiga EN235, entre o Km 33.840 e o limite de concelho com a Mealhada), EM1-9 (antiga EN1-9), EM1-10 (antiga EN1-10), EM333-1 (antiga EN333-1), EM334 (antiga EN334), EM600, EM602, EM602-1, EM603, EM603-1, EM603-2, EM603-3, EM605, EM605-3, EM606, EM608, EM608-1, EM608-2, EM609, EM611, EM611-1, EM611-2, EM612, EM612-1, EM612-2, EM613, EM619, EM619-1, EM630 e EM630-1;

e) Caminhos Municipais, designadamente: CM1583, CM1656, CM1656-2, CM1657, CM1658, CM1659, CM1659-1, CM1660, CM1661, CM1662, CM1663, CM1664, CM1666, CM1667, CM1668, CM1669, CM1669-1, CM1670, CM1670-1, CM1671, CM1672, CM1673, CM1673-1, CM1674, CM1674-1, CM1675, CM1676, CM1677, CM1678, CM1679, CM1680, CM1681, CM1682, CM1683, CM1684, CM1685, CM1686, CM1687, CM1688, CM1689, CM1690, CM1691, CM1692, CM1693; CM1694, CM1695, CM1696, CM1697, CM1698, CM1699, CM1700.

2 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP, deve ser objeto de estudo específico e de justificação pormenorizada, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Artigo 60.º

Hierarquia funcional

1 - O PDM estabelece uma hierarquia para a rede de infraestruturas viárias do Município de Anadia, representada graficamente na Planta de Ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis:

a) Sistema Primário - integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária municipal, garantindo prioritariamente a função de mobilidade;

b) Sistema Secundário - as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas Sedes de freguesia e outros pólos geradores de tráfego, entre si e a Sede do município, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c) Sistema Terciário - constituído pelas vias municipais menos importantes que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por Sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2 - A hierarquia estabelecida no PDM e que se encontra graficamente representada na Planta de Ordenamento, define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Município.

Artigo 61.º

Regime de proteção

1 - Relativamente às vias existentes e previstas constantes da Rede Rodoviária Nacional, das Estradas Regionais e das Estradas Nacionais desclassificadas, mas ainda sob a jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A., as faixas de proteção non aedificandi a considerar são as que se encontram estabelecidas na legislação em vigor;

2 - Relativamente às restantes infraestruturas viárias existentes e previstas, as faixas de proteção non aedificandi a considerar são as seguintes:

a) No Solo Urbano, as faixas de proteção correspondem às larguras das plataformas das vias, acrescidas dos recuos constantes dos regimes de edificabilidade, previstos no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço;

b) No Solo Rural, as faixas de proteção são as que se encontram estabelecidas no Quadro 5.

QUADRO 5

Faixas de proteção non aedificandi

(ver documento original)

3 - As distâncias indicadas no quadro anterior são aferidas perpendicularmente ao eixo da via. Considera-se "eixo da via" o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou a faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 62.º

Identificação e regime

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Outras infraestruturas

Artigo 63.º

Identificação

O PDM identifica como outras infraestruturas:

a) Estações de tratamento de águas residuais - ETAR;

b) Sistemas de abastecimento de água - SAA;

c) Sistemas de esgoto das águas residuais domésticas - SEARD.

Artigo 64.º

Regime específico

1 - A implantação de ETAR, de SAA e de SEARD está sujeita a legislação específica.

2 - Para além da legislação específica aplicável, são definidas as seguintes áreas de proteção:

a) É proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de coletores, fossas séticas, sumidouros de águas negras e outros focos de poluição bacteriana, numa faixa de 60 m de largura definida a partir dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público;

b) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras e do eixo dos emissários;

c) No Solo Rural é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras e do eixo dos emissários. No Solo Urbano a faixa de respeito para plantação de árvores deve ser analisada caso a caso, mediante projeto de arranjo de espaços exteriores, e não deve em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

d) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;

e) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR;

f) Os locais de instalação e acessos às ETAR devem ser delimitados por sebe viva e objeto de arranjo paisagístico adequado.

CAPÍTULO IX

Valores culturais

Artigo 65.º

Identificação

1 - Os valores culturais são constituídos pelo património edificado e arqueológico e etnográfico que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os valores culturais, no município de Anadia, são constituídos por:

a) Imóveis classificados de interesse público e de interesse municipal;

b) Imóveis em vias de classificação;

c) Património arqueológico.

3 - Os valores culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e identificados no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Regime

1 - Para os imóveis classificados e em vias de classificação, as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - Nos sítios arqueológicos, cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável, deve ser privilegiada a proteção, conservação e se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos neles existentes.

CAPÍTULO X

Programação e execução do plano

Artigo 67.º

Zonamento operacional

Para efeitos de execução do PDM, o Solo Urbano é constituído por duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo Urbanizado;

b) Solo Urbanizável.

Artigo 68.º

Execução em Solo Urbanizado

1 - No Solo Urbanizado, a execução do PDM realiza-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As áreas delimitadas na Planta de Ordenamento como UOPG;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de Unidades de Execução, Planos de Pormenor, Planos de Urbanização ou Programas de Ação Territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Artigo 69.º

Execução em Solo Urbanizável

No Solo Urbanizável, a execução do PDM realiza-se, dominantemente, de acordo com o estabelecido para cada categoria de espaço e no âmbito de UOPG ou de Unidades de Execução.

SECÇÃO I

Programação

Artigo 70.º

Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1 - A programação estratégica de execução do PDM será determinada pela Câmara Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG identificadas no PDM ou de Unidades de Execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que podem vir a contribuir de modo estratégico para o desenvolvimento do município;

b) As que visam promover a consolidação e a qualificação do solo urbanizado;

c) As que viabilizem a disponibilização de solo para a implementação de novos espaços destinadas a uso habitacional e à fixação de novas atividades económicas;

d) As que viabilizem a disponibilização de solo para a implementação de espaços verdes, equipamentos e espaços de utilização coletiva necessários para suprir as carências detetadas;

e) As que se destinam a garantir o adequado aproveitamento urbano de áreas de dimensão relevante que se encontram expectantes pela desativação dos anteriores usos.

Artigo 71.º

Programação operacional

1 - A programação operacional de execução do PDM será determinada pela Câmara Municipal, através da definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado e de medidas e ações destinadas à sua execução, no âmbito espacial das UOPG e Unidades de Execução, nomeadamente no que respeita a:

a) Objetivos e programas de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos;

c) Princípios orientadores do desenho urbano;

d) Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal;

2 - A programação operacional pode configurar-se através do recurso dos seguintes instrumentos:

a) Plano de Urbanização;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidades de Execução.

SECÇÃO II

Parâmetros de dimensionamento

Artigo 72.º

Dotação de estacionamentos

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento para veículos ligeiros a considerar em função do uso da edificação, abrangendo a construção de novos edifícios, as obras de ampliação e alteração de uso de edifícios existentes no Solo Urbano é o constante do Quadro 6.

QUADRO 6

Parâmetros de dimensionamento de estacionamentos em Solo Urbano

(ver documento original)

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento para veículos ligeiros a considerar em função do uso da edificação, abrangendo a construção de novos edifícios, as obras de construção, de ampliação e alteração de uso de edifícios existentes no Solo Rural é o constante do Quadro 7.

QUADRO 7

Parâmetros de dimensionamento de estacionamentos em Solo Rural

(ver documento original)

3 - A área mínima a considerar por lugar de estacionamento destinado à habitação unifamiliar previsto nos quadros 6 e 7 é de:

a) Estacionamento à superfície - 15 m2;

b) Estacionamento em estrutura edificada - 16.5 m2.

4 - Para o cálculo das áreas destinadas a garantir o cumprimento do número de estacionamento para veículos ligeiros destinado aos usos previstos nos quadros 6 e 7, excetuando a habitação unifamiliar, deve considerar-se o seguinte:

a) Estacionamento à superfície - 20 m2/lugar;

b) Estacionamento em estrutura edificada - 30 m2/lugar.

5 - A Câmara Municipal pode deliberar, com a devida fundamentação, a dispensa total ou parcial da dotação de estacionamento privado, fixando os condicionamentos a observar nas seguintes situações:

a) Quando manifestamente não for viável o seu cumprimento nas operações urbanísticas localizadas na subcategoria de Espaços Centrais do Solo Urbanizado;

b) Quando se tratem de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, sem alteração de uso, das quais não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção inicial.

6 - Fica dispensada a cedência de áreas para estacionamento público, quando as operações de loteamento são apoiadas em arruamentos existentes, em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 73.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos

1 - Nas operações de loteamento e construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sem prejuízo de outras regras que venham a ser impostas por UOPG, devem ser cedidas gratuitamente e a integrar o domínio municipal áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos de acordo com os parâmetros mínimos indicados nos Quadros 8 e 9.

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos

(ver documento original)

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento do perfil transversal dos arruamentos

(ver documento original)

2 - Fica dispensada a cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Mais de 50 % da área de intervenção localizada em Solo Urbano, situar-se na subcategoria de Espaços Centrais;

b) A zona onde se localiza a operação urbanística encontrar-se servida por aquelas áreas;

c) As áreas propostas a ceder não possuírem dimensão e ou geometria adequadas aos fins a que se destinam.

SECÇÃO III

Critérios perequativos

Artigo 74.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do PDM, entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no PDM são aplicados nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das UOPG previstas no PDM;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução, mesmo que não delimitadas no PDM como tal.

Artigo 75.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no PDM e no âmbito de cada um dos Planos de Urbanização, ou de Pormenor em causa e ainda, nas Unidades de Execução quando estas não se encontrarem enquadradas por qualquer destes planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 76.º

Aplicação dos mecanismos de perequação

1 - É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construção, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do referido prédio.

2 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será compensado nos termos do disposto no RJIGT.

4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.

6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 77.º

Identificação

1 - As UOPG demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2 - O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a) UOPG 1 - Campo de Golfe;

b) UOPG 2 - Montouro;

c) UOPG 3 - Termas de Vale da Mó;

d) UOPG 4 - Espaço de Atividades Económicas de Vilarinho do Bairro;

e) UOPG 5 - Espaço de Atividades Económicas do Vale do Salgueiro;

f) UOPG 6 - Espaço de Atividades Económicas de Amoreira da Gândara;

3 - Para a UOPG 1 deve ser elaborada uma Unidade de Execução e para as restantes UOPG devem ser elaborados Planos de Pormenor.

Artigo 78.º

Objetivos e regulamentação por UOPG

1 - O ordenamento da UOPG 1 - Campo de Golfe na Curia, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover a requalificação e a ampliação do campo existente, como infraestrutura essencial para a complementaridade da oferta turística e hoteleira do município e da região;

b) Implementar a criação de pólos de recreio e lazer qualificados;

c) Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d) Os projetos a realizar deverão salvaguardar o cumprimento de critérios de sustentabilidade através da adoção de métodos construtivos das estruturas de apoio e dos espaços não edificados que promovam a gestão eficiente dos recursos hídricos e a eficiência energética.

2 - O ordenamento da UOPG 2 - Montouro em Anadia, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Constituir uma área de ordenamento prioritário para o desenvolvimento do centro do aglomerado, visando a qualificação dos espaços a urbanizar, e a sua articulação com os espaços urbanos contíguos;

b) Permitir a instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente de índole social, cultural e educativo;

c) Enquadrar a construção do Centro de Saúde de Anadia;

d) Definir o desenho urbano e as respetivas regras para a sua urbanização, de modo a poderem ser instaladas outras atividades previstas para categoria e subcategoria de espaço em que esta área se insere, sendo o índice máximo de utilização a considerar de 0,45.

3 - O ordenamento da UOPG 3 - Termas de Vale da Mó em Vale da Mó, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Assegurar a correta utilização turística e permitir a construção de novos edifícios com os seguintes usos: empreendimentos turísticos, instalações termais, equipamentos de utilização coletiva e edifícios de apoio;

b) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e propor novos edifícios até três pisos de altura acima da cota de soleira, sendo permitida a construção até dois pisos abaixo desta cota e desde que contribuam para a implementação da estância termal;

c) Definir novos espaços verdes, devidamente enquadrados e articulados com as áreas residenciais e turísticas;

d) Garantir o uso cénico do espaço verde, em termos de coberto vegetal, permitindo atividades de estadia, contemplação e recreio, percursos pedonais e soluções que não impermeabilizem o solo;

e) O índice máximo de utilização a considerar é de 0,10.

4 - O ordenamento das UOPG 4, 5 e 6, correspondentes aos Espaços de Atividades Económicas de Vilarinho do Bairro, do Vale do Salgueiro e de Amoreira da Gândara, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Definir o desenho urbano destas áreas tendo em atenção as acessibilidades, as características da envolvente do território, as necessidades de afetação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos, com vista a permitir a fixação das atividades permitidas pelo PDM para os Espaços de Atividades Económicas;

b) Estabelecer, para além do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos pelo PDM, para os Espaços de Atividades Económicas, as demais disposições normativas consideradas necessárias para a adequada ocupação e transformação destes espaços.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 79.º

Legalizações e regularizações

1 - No âmbito dos procedimentos de legalização previstos no RJUE, e para efeitos da verificação do cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, consideram-se em função da data da realização da operação urbanística ilegal em questão, as seguintes situações:

a) Nas operações urbanísticas realizadas até 9 de agosto de 1994, não é aplicável o regime normativo previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94 nem o regime normativo contido neste plano;

b) Nas operações urbanísticas realizadas após 9 de agosto de 1994 e a data anterior à entrada em vigor deste plano, deverão ser verificados um dos seguintes regimes normativos:

i) Contido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94;

ii) Previsto neste plano.

2 - As operações urbanísticas que obtenham deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito do regime de regularização das atividades económicas previsto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, ou outra legislação que o venha a substituir, consideram-se conformes com a disciplina instituída pelo presente plano.

Artigo 80.º

Revogação

São revogados os seguintes planos:

a) Plano Geral de Urbanização de Anadia, de 1958, publicado no DR, 2.ª série, n.º 142 de 23 de junho de 1992;

b) Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/96, publicada no DR, 1.ª série-B, de 22 de abril, com as correções introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 13-E/96, publicada no DR, 1.ª série-B, de 31 de agosto.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores culturais

Imóveis classificados como de Interesse Público

1 - "Paço de Óis", UF de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro - Decreto 5/2002, de 19 de fevereiro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 42.

2 - "Pelourinho de São Lourenço do Bairro", freguesia de São Lourenço do Bairro - Decreto-Lei 23:122, publicado no DG, 1.ª série, n.º 231, de 11 de outubro de 1933.

3 - "Casa da Quinta do Tanque ou dos Cerveiras", UF de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro -Decreto 129/77, de 29 de setembro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 226.

4 - "Capela de Nossa Senhora das Lezírias", freguesia de São Lourenço do Bairro - Decreto 67/97, de 31 de dezembro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 301.

5 - "Capela de Nossa Senhora das Neves" e "Fontanário", freguesia de Avelãs de Cima - Decreto 5/2002, de 19 de fevereiro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 42.

6 - "Palácio da Graciosa", UF de Arcos e Mogofores - Decreto 67/97, de 31 de dezembro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 301.

7 - "Capela de Nossa Senhora da Piedade" (no interior da Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição), UF de Arcos e Mogofores - Portaria 98/2014, de 12 de fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30.

8 - Conjunto constituído pelo "Palace Hotel da Curia, Chalet Navega ou Chalet das Rosas, Capela da Senhora do Livramento, Piscina Paraíso, garagem e jardins envolventes", UF de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro - Portaria 615/2013 de 20 de setembro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 182.

Imóveis classificados como de Interesse Municipal

9 - "Casa de António Seabra" ou "Casa da Quinta de São João" ou "Casa da Quinta da Lavoura de São João" incluindo jardim, freguesia de Sangalhos - Valor Concelhio, Decreto 67/97, de 31 de dezembro, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 301.

Imóveis em vias de classificação

10 - "Palácio dos Condes de Foz de Arouce", UF de Arcos e Mogofores - Edital 280/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril.

Património Arqueológico (Sítios)

I - S. João da Azenha: Via (CNS 12794)

II - Suime: Lagareta (CNS 14385)

III - Galegos: Estação de Ar Livre (CNS 14834)

IV - Ribafornos: Estação de Ar Livre (CNS 14837)

V - Poço: Marco (CNS 14389)

VI - Grada: Marco de Cruzamento (CNS 14386)

VII - Monte Crasto: Povoado (CNS 6075)

VIII - Nossa Sr.ª dos Banhos: Termas (CNS 3960)

IX - Moita: Tesouro (CNS 1800)

X - Caminho das Sortes: Tipo Indeterminado (CNS 19413)

XI - Sangalhos: Mancha de ocupação (CNS 19414)

XII - Ferrarias: Mancha de ocupação (CNS 19416)

XIII - Óis do Bairro: Tipo Indeterminado (CNS 19438)

XIV - Ferreiros/Banda de Além: Tipo Indeterminado (CNS 19512)

XV - Aguim: Habitat (CNS 19513)

XVI - Agostinhas: Vestígios de Superfície (CNS 19502)

XVII - Quinta de Canavai: Habitat (CNS 18154)

XVIII - Brejo: Tipo Indeterminado/Vestígios de Superfície (CNS 22919)

XIX - Costa da Eira: Habitat (CNS 24753)

XX - Porto da Pipa: Habitat -(CNS 24757)

XXI - Varandas: Habitat (CNS 24862)

XXII - Paraimo: Vestígios de superfície (CNS 25506)

ANEXO II

Siglas e acrónimos

CNS - Código Nacional de Sítio

DG - Diário do Governo

DR - Diário da República

ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais

PARP - Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística

PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios

PROF CL - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

RAN - Reserva Agrícola Nacional

REN - Reserva Ecológica Nacional

RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

RJREN - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

RMUEMA - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Anadia

SAA - Sistemas de Abastecimento de Água

SEARD - Sistemas de Esgoto das Águas Residuais Domésticas

UF - União das freguesias

UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30651 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30651_1.jpg

30652 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30652_2.jpg

30653 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30653_3.jpg

30654 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30654_4.jpg

30655 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30655_5.jpg

30656 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30656_6.jpg

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30657 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30657_10.jpg

30658 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30658_11.jpg

30659 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30659_12.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-21 - Decreto Regulamentar 11/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), cujo regulamento e mapas de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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