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Edital 659/2011, de 5 de Julho

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de publicidade, propaganda e outras utilizações do espaço público do município de Pinhel

Texto do documento

Edital 659/2011

Proposta de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Outras Utilizações do Espaço Público do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Fiscalização Municipal, aprovado pelo Executivo em reunião de 3 de Junho de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O presente projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Preâmbulo

A presente proposta de Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalização da actividade publicitária e de outras utilizações do espaço público no âmbito das competências do Município de Pinhel.

Num enquadramento urbano fortemente marcado pelo protagonismo do espaço público, lugar de vivência e pertença de todos os municípios, ganha assumida importância a concretização de uma normativa que objective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condições de ocupação e utilização do mesmo.

A valorização da imagem urbana da cidade, claramente dependente destas condicionantes, é, assim, um dos propósitos deste projecto que procura, simultaneamente, legitimar alguns procedimentos e regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei 97/88 de 17 de Agosto.

A consciência da publicidade no impacto no ambiente urbano, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados como publicitários, conduziu a uma necessidade do alargamento do âmbito do presente regulamento de forma a abranger o regime do licenciamento relativo à utilização e ocupação do espaço público.

O preceituado no presente projecto de regulamento permite assegurar a valorização e equilíbrio urbano e ambiental designadamente através da:

Garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;

Qualidade das propostas no que diz respeito ao "design" e materiais de construção das instalações publicitárias e outras a colocar nas fachadas e empenas de edifícios da cidade;

Protecção do património edificado, acautelando-se o equilíbrio da dimensão dos reclamos publicitários relativamente à escala dos edifícios e o não encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial, bem como a adaptação de propostas de iluminação indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;

Salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que traduzam património de interesse municipal e que correspondam a períodos históricos da cidade de Pinhel;

Incentivo de projectos, em empenas de edifícios e outros planos construídos ou a construir, que apresentem gravuras e fotografias da cidade de Pinhel, antigas e actuais e outras soluções que beneficiem a imagem do espaço da urbe;

Fiscalização e actuação correspondente de todos os elementos afixados ilegalmente, bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentação, definindo-se para o efeito um regime transitório previsto no presente Regulamento.

Assim, considera o presente projecto de Regulamento as disposições atribuídas pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da lei Constitucional, o regime jurídico contido nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, relativas aos critérios de aprovação e afixação de mensagens de publicidade, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas posteriormente - Código da Publicidade, a Lei 107/2001, de 8 de Setembro - Lei do Património e os artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovará a seguinte Proposta de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Outras Utilizações do Espaço Público do Município de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2. alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente projecto de Regulamento define os critérios de licenciamento aplicáveis a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis, e à instalação de mobiliário de apoio à actividade comercial, sem prejuízo das disposições contidas nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao espaço previsto neste Regulamento.

2 - O presente projecto de Regulamento aplica-se à área territorial do Concelho de Pinhel, dispondo regras específicas de aplicação às zonas de especial sensibilidade.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Não integra o âmbito deste projecto de Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Publicidade concessionada pelo Município de Pinhel, a qual deverá reger-se pelo respectivo contrato de concessão.

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos.

c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de Órgãos de Soberania e da Administração Pública.

d) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e cientifica.

e) Propaganda politica.

f) Prescrições que resultem de imposição legal.

2 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação específica.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste projecto de regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

d) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

e) Propaganda - toda e qualquer forma de comunicação, no âmbito da actividade politica ou sindical, que vise promover ou publicitar ideias, princípios, iniciativas, actividades ou objectivos, nomeadamente, propaganda politica, propaganda eleitoral, propaganda móvel, propaganda sonora, propaganda estática e propaganda mural.

Artigo 5.º

Zona Histórica de Pinhel

O licenciamento de toda a publicidade situada na Zona Histórica de Pinhel fica sujeita, às disposições constantes do presente projecto de Regulamento.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de Publicidade (afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias) ou outra utilização do espaço público constante deste projecto de regulamento, sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal de Pinhel.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.

3 - Ao pedido de licenciamento e às renovações previstas no presente projecto de Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor no Município de Pinhel.

Artigo 7.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente projecto de Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das monstras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados.

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatuários.

d) Os dizeres que resultem de imposições legais, inscritos em tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

e) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocadas nos artigos à venda.

f) Os distintivos de qualquer natureza, se destinados a indicar que os estabelecimentos onde estejam apostos concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos.

g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

2 - São isentos de taxa:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização.

3 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e os partidos políticos.

b) Os sindicatos, as associações patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários.

4 - As isenções referidas nas números anteriores não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos dos Regulamentos Municipais e nos termos da lei.

5 - As isenções referidas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados, com a apresentação de prova de qualidade em que requerem e dosa requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 8.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente projecto de Regulamento são considerados precários.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 9.º

Princípio geral

O licenciamento previsto no presente projecto de Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade vida na cidade, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;

2 - Não pode, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

3 - A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano nomeadamente, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública obedece ao preceituado no número anterior, podendo contudo serem definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

Artigo 11.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos da Cidade;

e) Dificulte o acesso, e acção, das entidades competentes, às infra-estruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 12.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 13.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, templos ou cemitérios, núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

2 - As interdições previstas no número anterior, podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da entidade e ou da actividade por esta desenvolvida.

Artigo 14.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores, designadamente com perfuração ou amarração, desde que esta não preveja elementos de protecção que salvaguardem a sua integridade;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas Áreas Verdes de Protecção, Áreas Verdes de Recreio, Lazer e Pedagogia, designadamente Parques e Jardins Públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 15.º

Estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de acções de reabilitação urbana de iniciativa ou aposta municipal poderão ser autorizadas nos termos a definir nos respectivos contratos ou protocolos.

Artigo 16.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, a mensagem publicitária deverá respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países, só é permitida, quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Secção I

Informação prévia

Artigo 17.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público, para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - A resposta ao requerente deverá ser comunicada no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

Secção II

Licenciamento

Artigo 18.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) Indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - O pedido de licenciamento devem ser juntos em duplicado:

a) Memória descritiva, com a indicação dos materiais, formas e cores.

b) Desenho do suporte publicitário para a afixação, com indicação da forma, dimensões e ou balanço.

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas sobre papel A4 ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4.

d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Pinhel, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado.

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar, no caso de se tratar de publicidade a colocar na fachada de edifício.

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação, dos elementos referidos no número anterior, devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.

7 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

8 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.

9 - Os projectos de suportes publicitários, devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas da arquitectura ou da comunicação.

10 - No decurso do processo de licenciamento, a Câmara Municipal colherá os pareceres legalmente exigidos.

Artigo 19.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente:

a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.

Artigo 20.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

1 - Compete ao Presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os restantes elementos solicitados nos termos 18.º apresentarem omissões ou deficiências.

Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto no artigo 18.º, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deverá o requerente ser notificado para suprir, completar ou corrigir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação efectuada pelos Serviços, sob pena de rejeição do pedido.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

3 - Havendo a rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

4 - Na ausência do despacho previsto nos números 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento instruído.

Artigo 21.º

Jurisdição de outras entidades/Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - O parecer que se refere no número anterior não é vinculativo, salvo se tiver por base a violação de alguma imposição legal.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.

4 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.

Artigo 22.º

Notificação da Decisão

1 - No prazo de 30 dias a contar da entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o respectivo pedido.

2 - A decisão deverá ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias, a contar da data da decisão final.

3 - No caso de deferimento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de 10 dias.

4 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

5 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) O objecto do licenciamento, número da licença e identificação do titular;

b) O local e a área permitidos para se efectuar a ocupação;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

e) O prazo para comunicar a não renovação;

f) Os deveres do titular constantes dos artigos 25.º

6 - As licenças serão concedidas apenas para determinado local ou locais, não sendo permitida a sua afixação noutros, sem que haja novo pedido de licenciamento.

Artigo 23.º

Condicionamentos e Proibições ao Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas.

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas.

c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais.

d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária.

e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência.

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade.

g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas.

i) Prejudicar o acesso aos edifícios.

j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

l) Desrespeitar as condições fixadas em contrato de concessão de publicidade.

m) Causar prejuízos a terceiros.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não é autorizada:

a) A utilização de materiais não recicláveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifício públicos e em monumentos nacionais e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, ou de interesse histórico, cultural ou arquitectónico ou paisagístico, sede de órgãos de soberania ou de autarquias locais, cemitérios, arvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Código da Publicidade.

d) A colocação de material informativo fora dos locais reservados para a exposição de elementos de divulgação das características dos bens culturais classificados e das finalidades e realizações que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela sua classificação.

e) A afixação de cartazes ou afins, sem suporte próprio, através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no presente projecto de Regulamento.

f) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda politica é garantida, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o feito pela Câmara Municipal, que serão previamente reservados, ouvidas as Juntas de Freguesia e que serão definidos e publicados através de Edital, após aprovação do executivo.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas aplicáveis sobre protecção do património arquitectónico do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

5 - A afixação ou inscrição de informação é garantida através de suportes próprios e devidamente adequados para este fim.

Artigo 24.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 9.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 10.º a 16.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Não cumprir o estabelecido nos artigos 18.º a 20.º;

f) Existirem débitos à Autarquia por dívidas relacionadas com a publicidade e ou outras utilizações do espaço público.

2 - A violação das disposições do presente projecto de Regulamento, legislação sobre publicidade ou outras disposições sobre a matéria em legislação específica, bem como fundamento no interesse público.

3 - Tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de 2 anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto no presente projecto de Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

4 - O indeferimento deve ser fundamentado de facto e de direito e comunicado ao requerente, devendo ser assegurada a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 25.º

Obrigações do titular

1 - O titular do alvará de licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente projecto de Regulamento;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita.

e) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

f) Retirar a mensagem e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários;

g) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença.

h) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

i) Manter e zelar pela higiene e limpeza do meio de suporte e mensagem publicitária.

j) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

3 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de não causar danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 26.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 27.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, terá que dar início à utilização nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

Artigo 28.º

Prazo e Renovação de Licença

1 - A licença será atribuída pelo prazo de um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores, a pedido do requerente.

2 - As licenças requeridas para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada, caducam nessa data.

3 - A licença que seja concedida pelo período de um ano, renova-se automaticamente e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa, excepto:

a) Se a Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, da decisão em contrário, por motivos justificados de interesse público, e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo prazo respectivo.

b) Se o titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

c) Se as mensagens publicitárias não se apresentarem com as disposições do presente projecto de Regulamento.

4 - A renovação da licença dispensa todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alterações.

Artigo 29.º

Revogação de Licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público devidamente fundamentadas o exijam.

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento.

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso dos painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante.

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença.

e) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado nos termos do licenciamento, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenações.

Artigo 30.º

Licenciamento cumulativo

1 - Se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas de ser também obtidas cumulativamente.

3 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição da situação anterior àquela em que se encontrava antes do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 31.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias, com violação do preceituado no presente projecto de Regulamento, podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas, correndo as despesas com a remoção a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

Artigo 32.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração de mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 33.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção de materiais, no prazo de 10 dias contados, respectivamente da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente projecto de Regulamento.

b) Desrespeito dos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infractores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respectivos suportes, findo o qual, poderá a mesma efectuar a respectiva remoção, a expensas do infractor.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

5 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes e materiais.

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

7 - Quando necessário, para efeitos da boa execução da operação de remoção, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, ou seja, o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições aplicáveis.

8 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares reconhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.

9 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.

Artigo 34.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode independentemente de previa notificação, proceder à remoção de publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente projecto de Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 35.º

Custos da remoção

Os custos da remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 36.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao projecto de Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Pinhel.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso de renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento, neste prazo, a cobrança coerciva ou a remoção do suporte e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

CAPÍTULO V

Publicidade Fora dos Aglomerados Urbanos

Artigo 37.º

Publicidade nas vias Municipais

1 - Não é permitida, nos termos da legislação específica, a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nos seguintes casos:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.

c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou artístico.

d) De interesse turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo de aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições previstas no Código da Estrada, no seu artigo 5.º, sobre a afixação de publicidade nas proximidades de Estradas, e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem na horizontal.

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

d) As acções publicitárias não devem prejudicar o equilíbrio ecológico ou agrícola das áreas de reserva ecológica ou agrícola nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º e no n.º 2 do presente artigo é proibida a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - Sem prejuízo dos motivos de indeferimento previstos no artigo 23.º do presente projecto de Regulamento, os condicionamentos dispostos no número anterior não são aplicáveis aos casos de excepção previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, quando não visíveis das estradas nacionais.

5 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, as entidades fiscalizadoras notificam os infractores para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.

6 - O pedido de licenciamento é indeferido com os fundamentos previstos no artigo 24.º do presente projecto de Regulamento e pelos motivos constantes do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído nos artigos 19 e 20 do presente Regulamento.

7 - Assim, para efeitos do presente projecto de Regulamento consideram-se meios de publicidade isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções como também os que, embora nestas apoiados e fixados, ultrapassem o seu contorno.

CAPÍTULO VI

Suportes publicitários e outros

Artigo 38.º

Âmbito Territorial

O presente capítulo dispõe regras sobre a inscrição, afixação ou divulgação de meios ou suportes publicitários para todo o território do Município de Pinhel com as alterações introduzidas no capítulo - Zonas de especial sensibilidade a aplicar às zonas de especial sensibilidade.

Artigo 39.º

Noções

1 - Para efeitos do presente projecto de regulamento, entende-se por:

a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

d) Bandeirola - suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;

e) Placa/tabuleta - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

f) Faixas/fitas - suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

g) Pendão - suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

h) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

i) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

j) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente projecto de regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Publicidade instalada em pisos térreos - a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

b) Publicidade móvel - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

c) Publicidade afecta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao Município;

d) Publicidade sonora - toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível;

e) Campanhas publicitárias de rua - todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público.

Artigo 40.º

Regras gerais

1 - Na concepção, dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados preferencialmente, vidros anti-reflexo e materiais sem brilho.

3 - Nos suportes publicitários com iluminação própria deverão possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.

4 - A implantação de suportes publicitários não pode ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, nem a circulação pedonal.

Artigo 41.º

Projectos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente projecto de Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontram definidas.

Artigo 42.º

Chapas

1 - As chapas deverão ser aplicadas nas seguintes condições:

a) Não poderão localizar-se acima do nível do piso de 1.º andar.

b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis.

c) Não poderão exceder na sua dimensão os 0,30 m x 0,20 m e a máxima saliência de 0,03 m.

2 - À instalação das chapas aplicar-se-ão as disposições referidas no número anterior, com as seguintes adaptações:

a) Será permitida a colocação de chapas indicativas junto das entradas dos edifícios exclusivamente nos pisos térreos.

b) Não deverão ser colocadas sobre elementos decorativos das fachadas, pormenores notáveis ou cantarias aparentes.

c) Não será permitido o preenchimento abusivo dos membros entre vãos, apresentando dimensões adequadas ao local de fixação.

d) Deverão ser exclusivamente metálicas e apresentar uma dimensão máxima de 0,30m x 0,20 m.

Artigo 43.º

Letras soltas de pequena dimensão

1 - As letras soltas de pequena dimensão deverão ser aplicadas nas seguintes condições:

a) Não poderão exceder na sua dimensão os 0,60 m2, correspondendo às áreas previstas para a aplicação das chapas e afixadas segundo as mesmas condições.

b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis.

2 - Á instalação de letras soltas de pequena dimensão aplicar-se-ão as disposições mencionadas no número anterior, com as seguintes adaptações:

a) Não deverão ser colocadas sobre elementos decorativos das fachadas, pormenores notáveis ou cantarias aparentes.

b) Não será permitido o preenchimento abusivo dos membros entre vãos, apresentando dimensões adequadas ao local de fixação.

c) Deverão ser exclusivamente metálicas e apresentar uma dimensão máxima de 0,30 m x 0,20 m, correspondendo às áreas previstas para a aplicação das chapas.

Artigo 44.º

Placas

1 - As placas deverão ser aplicadas nas seguintes condições:

a) Não devem sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas.

b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis.

c) Não exceder na sua dimensão 1,5 m, excepto nos casos de placa em suporte contínuo de qualidade.

Artigo 45.º

Reclamos tipo bandeira

1 - Os reclamos tipo bandeira deverão ser aplicados nas seguintes condições:

a) não distar menos de 2,60 m do solo, medidos pelo extremo inferior.

b) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício.

c) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis.

d) Deverão apresentar uma distância mínima do bordo das tabuletas em relação ao lancil do passeio de 0,5 m.

2 - Os reclamos não poderão ser afixados a menos de 3 m de outro reclamo previamente licenciado.

3 - Os reclamos deverão apresentar uma distância máxima de 0,60 x 0,60 m.

4 - Em edifícios multifamiliares ou outros, onde estejam instalados comércio ou serviços carecem de parecer prévio favorável, do condomínio ou proprietários.

5 - À instalação dos reclamos tipo bandeira aplicar-se-ão as disposições referidas no n.º 1, com as seguintes adaptações:

a) Deverão ser aplicadas com chapas metálicas simples, e apresentar as dimensões máximas de 0,60 x 0,60 m.

b) Deverão ser suspensas por suporte ligeiro e com qualidade no desenho.

Artigo 46.º

Letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos deverão ser aplicadas nas seguintes condições:

a) Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis, devendo compatibilizar-se com a expressão das fachadas onde se inserem, relativamente à forma, cor e dimensão, e aplicadas directamente sobre o parâmetro das paredes.

2 - Á instalação das letras soltas ou símbolos aplicar-se-ão as disposições referidas no número anterior.

3 - Será permitida a pintura de letras sobre vidros de monstras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem correctamente.

Artigo 47.º

Anúncios luminosos, iluminados e similares

1 - Os anúncios a que se refere o presente artigo, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não devem exceder o balanço total de 1,0 m e devem ficar afastados, no mínimo 0,5 m do limite exterior do passeio.

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m.

2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser adequados ao correcto enquadramento urbano e paisagístico.

3 - Após o deferimento do pedido de licenciamento, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

4 - À excepção das Zonas Históricas, que serão objecto de regulamentação específica, a colocação de reclamos luminosos será aceite no caso de constituírem referencias a serviços, tais como os símbolos das farmácias, correios ou postos de Multibanco.

Artigo 48.º

Painéis, Mupis e Semelhantes

1 - Os painéis deverão ser aplicados nas seguintes condições:

a) Não podem ser afixados nos edifícios, nem colocados em frente de vãos dos mesmos e deverão respeitar os condicionalismos impostos no artigo 23 do presente projecto de Regulamento;

b) Ao longo das vias, a distancia entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m, com as distancias referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do presente projecto de Regulamento, salvo a que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

c) A afixação entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;

d) A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - Não é permitida a instalação de painéis nas zonas territoriais definidas no presente capítulo.

Artigo 49.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distancias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser nivelados, excepto quando o tapume vedações ou elementos congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa o terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneos.

Artigo 49.º

Características dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões máximas:

a) 8 m de largura por 3 de altura.

b) 2 m de largura por 1 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o correcto enquadramento estético e ambiental.

3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície.

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 50.º

Remoção dos painéis

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal o poder fazer, debitando-lhe todos os custos.

2 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número de alvará de licença.

3 - Na estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária, por uma período superior a 10 dias, devendo ainda ser cumpridas as obrigações impostas ao titular da licença, previstas no artigo 25.º

Artigo 51.º

Mupis

1 - Os mupis deverão apresentar as seguintes dimensões máximas:

a) Caixa exterior, 1,865 m de altura por 1,316 m de largura.

b) Cartaz visível, 1,710 m de altura por 1,160 m de largura.

c) Não deverão ser colocados em frente dos vãos dos edifícios e respeitar todos os condicionamentos previstos no n.º 1 do artigo 23.º .

2 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com algum destes equipamentos, será precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 52.º

Bandeirolas

1 - A colocação das bandeirolas nas fachadas ou postes deve obedecer às seguintes condições:

a) Devem permanecer oscilantes e colocadas em posição perpendicular à via.

b) A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas é a de 0,60 m de largura por 1 m de altura, podendo, a título excepcional, ser licenciadas outras dimensões, desde que não prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o enquadramento estético e ambiental.

3 - Devem ser constituídas por material leve, como papel ou pano.

4 - Não é permitida a colocação de bandeirolas em áreas de protecção de edifícios classificados, com excepção dos que requeiram licenciamentos temporários de curta duração e desde que se reportem a eventos ocasionais.

5 - A distancia entre bandeirolas afixadas ao longo das vias nas pode ser inferior a 50 m.

6 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de actividades de interesses públicos.

7 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e deverão, preferencialmente, ser orientados, para o lado interior do passeio.

Artigo 53.º

Pendões

1 - A colocação dos pendões nas fachadas deve obedecer às seguintes condições:

a) Têm que permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios, devendo ser aplicadas na face em suporte próprio, ou em qualquer outro lugar considerado adequado.

b) Não podem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,50 m.

c) Não devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2,5 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de actividades de interesses públicos.

3 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e deverão, preferencialmente, ser orientados, para o lado interior do passeio.

Artigo 54.º

Faixas

A colocação de faixas ou outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação, devendo a distância entre a parte inferior da faixa e o solo, ser superior a 5 m.

Artigo 55.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes/condições de aplicação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos.

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 5 dias, após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

3 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

4 - Para garantia da remoção da publicidade, será exigido aos interessados um depósito de caução no montante igual ao dobro da taxa devida pela licença ou, em caso de isenção de taxa nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Pinhel, igual ao valor da taxa a que haveria lugar.

5 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou com a sua emissão.

6 - Os serviços promoverão a restituição da garantia prestada, num prazo máximo de 30 dias, após verificação da remoção ou eliminação da publicidade e limpeza do espaço ou área por esta ocupado.

Artigo 56.º

Toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas deve obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,5 m.

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, guardando um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, os toldos deverão garantir uma altura mínima disponível, nos termos do Regulamento Municipal da urbanização e da Edificação.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão por em causa o enquadramento estético e ambiental e deverão estar sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Será permitida a instalação de elementos de cobertura temporária apenas se se observarem as seguintes condições, cumulativamente, e sem prejuízo das disposições contidas nos instrumentos de planeamento eficazes, na área a que diz respeito:

a) A instalação ocorra ao nível do r/c e exista passeio ou superfície pedonal.

b) A instalação ocorra em correspondência com qualquer elemento que seja necessário sombrear (uma janela, uma montra ou parte de esplanada).

c) A instalação ocorra na directa correspondência com edifícios que explorem qualquer actividade comercial ou serviços ou em instalações de edifícios institucionais.

5 - A instalação de toldos obedecerá, cumulativamente, às seguintes disposições complementares:

a) Os toldos deverão ser rebatíveis e executados em lona ou equivalente.

b) Deverão ser de uma só água, sem abas laterais.

c) Não deverão constituir obstáculo à passagem de transeuntes, nem ultrapassar o plano de lancil do passeio, quando existente.

d) Não deverão de forma alguma ocultar, apoiar-se, danificar ou adulterar, pormenores notáveis ou elementos construtivos das fachadas tais como cantarias, gradeamentos ou brasões.

e) Preferencialmente os toldos serão brancos, podendo admitir-se outras cores, desde que, cumulativamente, as cores sejam claras e uniformes, a pretensão seja devidamente fundamentada e se prenda com objectivos de integração arquitectónica.

f) Os títulos e textos publicitários ou outros elementos gráficos deverão evitar-se, apenas se admitindo quando restringidos à área disponível na banda pendente que limita a parte inferior do toldo e inscritos sobre a cor do fundo, devendo sempre apresentar qualidade no desenho.

6 - Não será permitida a instalação de toldos fixos ou equivalentes, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo, materiais ou finalidade.

Artigo 57.º

Publicidade sonora

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar-se a legislação em vigor, nomadamente sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo dos limites impostos no número anterior.

Artigo 58.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - O recurso a unidades móveis publicitárias referidas no presente capítulo está sujeito às seguintes limitações:

a) Não poderão permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 2 horas.

b) A unidade móvel que seja emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

c) O uso do material sonoro deverá respeitar os limites impostos na legislação específica sobre ruído.

Artigo 59.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente projecto de Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veiculo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo, de acordo com o disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Pinhel.

Artigo 60.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente, de acordo com as disposições do Código da Estrada.

2 - O levantamento da licença, no caso de deferimento da mesma, será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará de licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 61.º

Publicidade aérea/Definição

1 - Para efeitos do presente projecto de Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente aviões, helicópteros, balões e pára-quedas.

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 62.º

Condições de licenciamento

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou em Regulamento Municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

4 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

Artigo 63.º

Máquinas de venda automática/Licenciamento

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam deste perceptíveis.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 64.º

Placas/tabuletas

1 - Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar um tamanho, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Salvo caso excepcional, quando a situação o justifique, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo.

3 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 65.º

Palas e alpendres

As palas e alpendres quando integradas na edificação estão também sujeitas ao regime de licenciamento previsto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Pinhel.

Artigo 66.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 metros.

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 67.º

Publicidade instalada em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente faixas ou fitas, a entidades localizadas no edifício.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior, só poderá conter o logótipo da entidade e ou a indicação da actividade principal, e excepcionalmente a divulgação de eventos de interesse.

Artigo 68.º

Publicidade instalada em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas/telas, só poderá ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios.

Artigo 69.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

1 - Na instalação de lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

2 - À publicidade a instalar nos andaimes ou tapumes de protecção aplicam-se as regras estabelecidas no presente projecto de regulamento.

Artigo 70.º

Mobiliário de esplanada/Ocupação temporária de arruamentos

1 - O presente artigo diz respeito à ocupação temporária de arruamentos com esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo restringir-se às situações e às condições compatíveis com a finalidade dos arruamentos e sua identidade arquitectónica.

2 - Apenas se permitirá a ocupação temporária de arruamentos quando da mesma não resultar a degradação dos materiais que dão forma aos arruamentos, como sejam pavimentos, candeeiros, elementos vegetais, ou outros.

3 - A ocupação temporária de arruamentos deverá sempre ser efectuada com materiais de qualidade, e obedecerá, cumulativamente às seguintes disposições complementares:

a) O mobiliário terá a mesma cor por unidade de exploração e respeitará o equilíbrio cromático da zona.

b) Apenas se admitirá a inscrição de elementos gráficos de reduzida dimensão sobre o fundo de cor uniforme nas cadeiras ou mesas, e ou na aba pendente dos chapéus-de-sol.

c) Durante os períodos de encerramento da actividade com duração superior a cinco horas, deverão todos os materiais ser recolhidos (cadeiras, mesas, guarda-sóis, guarda-ventos, ou outros).

Artigo 71.º

Ocupação temporária de exteriores de utilização pública que integrem o domínio privado

1 - O presente artigo regulamenta a Ocupação temporária de exteriores de utilização pública que integrem o domínio privado, nomeadamente no que diz respeito aos logradouros de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas ou afectos a equipamentos de utilização pública.

2 - A ocupação deverá ser efectuada com materiais de qualidade, sem quaisquer impactos paisagísticos negativos, designadamente ao nível da iluminação, e obedecerá, cumulativamente, às disposições complementares referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 72.º

Mercado Municipal

Na área correspondente ao empreendimento do Mercado Municipal de Pinhel não será permitida qualquer inscrição publicitária com visibilidade para o exterior da mesma.

Capítulo VI

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 73.º

Condições gerais

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de: distribuição de panfletos; distribuição de produtos; provas de degustação; ocupações da via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio; outras acções promocionais de natureza comercial, só poderão ocorrer quando observadas as condições dispostas no presente projecto de Regulamento, e nos números seguintes.

2 - A distribuição dos produtos acima referidos só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - A distribuição não poderá ser efectuada por arremesso.

4 - Salvo casos excepcionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

6 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no artigo 18.º do presente projecto de Regulamento, devem juntar-se, ainda, em duplicado, os seguintes:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores.

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com a indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso.

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, sobre folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso).

d) Planta de localização com identificação do local previsto.

Artigo 74.º

Vitrinas

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observar-se-ão os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são, 0,30 m por 0,40 m;

b) Deverão ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1 m, e máxima não superior a 1,50 m;

c) A respectiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.

4 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos comerciais que não possuam montras, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Deverão ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 0,40 m, e não ultrapassar o limite superior dos vãos contíguos;

b) A respectiva saliência não poderá exceder 0,1 m a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 75.º

Expositores de artigos comerciais

1 - A exposição de objectos ou artigos comerciais, não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios.

2 - Poderá porém, ser autorizada, a título excepcional, a exposição de objectos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão que ser retirados do espaço público.

CAPÍTULO VII

Zonas de Especial sensibilidade

Artigo 76.º

Critérios Gerais

1 - Às zonas de especial sensibilidade serão aplicáveis todos os condicionamentos previstos no presente projecto de Regulamento, acrescendo ainda os seguintes:

a) Apenas se autorizará a publicidade a marcas e produtos locais próprios para esse fim e em conformidade com as especificações do presente projecto de Regulamento.

b) A instalação de tipo de publicidade cingir-se-á ao local publicitado ou nos suportes que a Câmara Municipal vier a disponibilizar, compatíveis com a finalidade dos arruamentos e sua identidade arquitectónica.

c) A instalação de publicidade e sinalética, deverá ser executada com materiais de qualidade e obedecerá, cumulativamente, às seguintes disposições complementares:

a) Deverá ter volume e iluminação tais que não perturbem as estruturas sobre as quais sejam apoiadas.

b) Não deverá alterar de forma marcante o meio ambiente.

c) Deverá cumprir todas as regras de conjunto que venham a ser definidas para cada local, quanto a dimensões, cores, materiais ou iluminação.

d) A sua instalação cingir-se-á a pisos térreos.

e) Será interdita nas coberturas, nas grades e nas sacadas.

f) Não ocultará, danificará ou adulterará pormenores notáveis ou elementos construtivos das fachadas tais como cantarias, gradeamentos ou brasões.

g) Não deverá ser permitida em imóveis classificados ou em vias de classificação e poderá a sua colocação ser condicionada nas proximidades dos mesmos ou nas respectivas zonas de protecção.

h) Será interdita a colocação de anúncios em toda a extensão das fachadas ou parte significativa.

Artigo 77.º

Afixação de publicidade na Zona Histórica de Pinhel/ Princípio geral

1 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na Zona Histórica de Pinhel, que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico.

CAPÍTULO VIII

Afixação de propaganda politica e eleitoral

Artigo 78.º

Princípios gerais

O presente capítulo visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda politica e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes.

Artigo 79.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda politica é garantida nos locais para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados por via de edital.

2 - Para além do disposto no número anterior, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 80.º

Regras de afixação

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, no caso de serem afixadas nos locais disponibilizados pela Câmara Municipal e 15 dias nos restantes casos, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo, salvo em situações de campanha ou pré-campanha eleitoral;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos locais referidos no n.º 1.

3 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente regulamento, deverão os utentes informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e local de afixação.

Artigo 81.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda politica não contemplada no número anterior, deve ser removida após o termo dos prazos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 82.º

Suspensão

A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão da produção de publicidade quando for violado o disposto no presente projecto de Regulamento.

Artigo 83.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do presente projecto de Regulamento.

Artigo 84.º

Infracções

Sempre que se verifiquem infracções às disposições do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º daquele regime legal e para efeitos dos artigos 38.º e 39.º

Artigo 85.º

Contra-Ordenações

Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente projecto de regulamento, nomeadamente:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em bens e espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção que se encontrem estacionados ou circulem na área do Município, sem licença Municipal;

c) A divulgação publicitária sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal sem que a mesma tenha sido previamente solicitada.

d) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

e) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

f) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

g) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

h) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos.

i) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno.

Artigo 86.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou órgão com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste projecto de Regulamento.

2 - Ao montante das coimas e sanções, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as respectivas alterações.

3 - A infracção ao disposto no presente projecto de Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e i) do artigo anterior é punível com coima graduada de um salário mínimo nacional até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

b) A contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com coima graduada de 50 % do salário mínimo nacional até ao máximo de 8 vezes o salário mínimo nacional.

c) A contra-ordenação prevista na alínea c) do artigo anterior é punível com coima graduada de 20 % do salário mínimo nacional até ao máximo de 5 vezes o salário mínimo nacional.

4 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a metade.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 87.º

Casos omissos

A violação de qualquer disposição do presente projecto de Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 50 % do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 88.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na pratica da infracção.

b) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária no Concelho.

c) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou serviços públicos.

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

e) Bloqueamento e remoção dos veículos estacionados na via pública, em violação ao presente projecto de Regulamento, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, correspondentes ao bloqueamento, remoção e deposito, previstas na tabela de Taxas e Licenças do Município de Pinhel.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.

4 - Os artigos previstos na alínea a) do n.º 1 serão apreendidos pelos serviços camarários competentes no acto da fiscalização, devendo a apreensão ser homologada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com a competência delegada, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 89.º

Regime transitório

1 - Permanecem válidas, mas não poderão ser renovadas, as licenças já concedidas que violem o disposto no presente projecto de Regulamento, devendo os meios de publicidade a que respeitem ser imediatamente removidos após o termo do prazo de vigência da respectiva licença.

2 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade comas disposições do presente projecto de Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

3 - As licenças de publicidade e outras utilizações do espaço público emitidas até à entrada em vigor deste projecto de Regulamento, serão reanalisadas pelos serviços, de forma a adaptá-las às regras do presente regulamento.

4 - As situações que impliquem a apresentação de novo projecto para cumprimento do preceituado neste projecto de Regulamento, beneficiarão de isenção de pagamento da taxa devida no ano, da emissão da respectiva licença.

Artigo 90.º

Disposições específicas

Poderão ainda ser elaboradas, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente projecto de Regulamento.

Artigo 91.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo que não esteja previsto no presente projecto de Regulamento, recorrer-se-á aos regimes jurídicos que dispõem sobre as mensagens publicitárias, ou, na falta destes, serão as dúvidas ou omissões resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei de Competências das Autarquias Locais

Artigo 92.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente projecto de Regulamento.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente projecto de Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

204851458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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