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Edital 644/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Plano de intervenção em espaço rural - «Garcia Menino»

Texto do documento

Edital 644/2011

Plano de intervenção em espaço rural - "Garcia Menino"

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo:

Faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária do dia 11 de Maio de 2011, deliberou:

a) Proceder à elaboração do Plano de Pormenor na modalidade específica e Plano de Intervenção em Espaço Rural- "Garcia Menino";

b) Abrir um período de participação pública, nos termos da alínea n.º 2 do artigo 77.º do diploma atrás referido, pelo prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República.

c) Aprovar os termos de referência;

Mais torna público que o Plano será elaborado de acordo contrato celebrado com a firma Joaquim de Sousa Brito S. A e de acordo com a cláusula sétima do contrato, o prazo definido para a elaboração do mesmo é de 12 meses.

Quaisquer participação/sugestões, poderão ser apresentadas por escrito no Balcão de Atendimento no Edifício da Câmara Municipal, por correio para a morada: Praça Comendador Infante Passanha, n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, ou através de correio electrónico para o seguinte endereço: geral@cm-ferreira-alentejo.pt.

Anexo: contrato celebrado nos termos do artigo 6.º-A do RJIGT e termos de referência.

Para constar e consequentes devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado página oficial da Câmara Municipal na Internet.

24 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Minuta de contrato

(n.º 1 do artigo 6.º-A RJIGT-Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial)

O presente contrato é estabelecido entre a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, representada pelo Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, abaixo designado como Primeiro outorgante, e a firma Joaquim de Sousa Brito, S A, abaixo designada por Segunda outorgante, representada por Susana Tomé Guerreiro.

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto a elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade específica de PIER - Plano de Intervenção em Espaço Rural, adiante designado abreviadamente por PIER, na freguesia de Figueira dos Cavaleiros, Lugar de Santa Margarida do Sado, bem como a realização de todas as acções, estudos e trabalhos necessários à sua aprovação, nos termos previstos no artigo 6-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT, na sua redacção actual.

2 - A execução dos trabalhos definidos no número anterior será assegurada pelo Segundo outorgante.

Cláusula 2.ª

Promoção e âmbito do PIER

A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo deliberou na sua reunião ordinária do dia 11 de Maio de 2011, promover a elaboração de um Plano de Pormenor, na modalidade específica de PIER- Plano de Intervenção no Espaço Rural, que abrange a área delimitada na planta anexa, que constitui parte integrante do presente Contrato (Anexo I), na qual se pretende a viabilização e ampliação da Pedreira de seixo e areia n.º 5318, denominada "Garcia Menino II".

Cláusula 3.ª

Obrigações da segunda outorgante

1 - O Segundo outorgante, enquanto responsável pela elaboração dos trabalhos, obriga-se a:

a) Suportar todas as despesas decorrentes da elaboração do PIER;

b) Elaborar o PIER de acordo com o previsto e regulado:

RJIGT na sua redacção actual e respectivas Portarias;

Regulamento do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, respeitando as condições, requisitos e parâmetros urbanísticos previstos nesse plano;

Os demais planos, legislação, regulamentos e despachos aplicáveis;

Conteúdo da deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo que determinou a elaboração do PIER.

c) Informar imediatamente o Primeiro outorgante de qualquer facto ou situação de força maior susceptível de provocar atrasos, relativamente aos prazos fixados no n.º 1 da cláusula sétima;

d) Praticar os actos e celebrar os contratos que venham a mostrar necessários à execução dos trabalhos previstos na cláusula primeira, bem como a desenvolver, empenhadamente, as diligências necessárias para garantir a sua conclusão nos prazos fixados;

e) Aceitar o acompanhamento e controlo do processo por representantes designados pelo Primeiro outorgante;

f) Proporcionar ao Primeiro outorgante, sempre que necessário, a informação e o acesso à documentação que os habilitem a conhecer e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos e cumprimento das orientações definidas;

g) Entregar ao Primeiro outorgante, o número de exemplares necessários a cada uma das fases do processo de aprovação do plano, quer em formato em papel quer digital.

Cláusula 4.ª

Obrigações da primeira outorgante

Compete ao Primeiro outorgante, promover, gerir e obter os pareceres técnicos que forem exigidos pela legislação em vigor, nos termos do artigo 74.º do RJIGT sem prejuízo do necessário acompanhamento por parte da CCDRAlentejo, se julgado conveniente.

Cláusula 5.ª

Programa e conteúdo PIER

1 - O programa a respeitar pelo Plano de Pormenor, terá em consideração a deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo do dia 11/05/2011, para a viabilização e ampliação da Pedreira e os respectivos termos de referência.

2 - O conteúdo material e documental do Plano de Pormenor deverá dar resposta à legislação específica em vigor e conforme o previsto no RJIGT na sua redacção actual, nomeadamente artº91, artº91-A e artº92, bem como a demais legislação complementar e específica em vigor, para além das orientações expressas pelos serviços técnicos do município de Ferreira do Alentejo.

Cláusula 6.ª

Meios técnicos

O Segundo outorgante deverá propor no prazo de 10 dias após a assinatura do presente contrato, à Primeira outorgante, para aprovação a composição da equipa técnica que irá elaborar o Plano de Pormenor.

Cláusula 7.ª

Prazo de elaboração

1 - O Segundo outorgante, compromete-se a assegurar que o PIER, estará concluído e em condições de ser submetido a aprovação no prazo máximo de DOZE MESES, a contar da data referida no n.º 4 desta Cláusula, obedecendo a sua elaboração ao faseamento constante do anexo II a este contrato e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de atraso no cumprimento dos prazos referidos no número anterior, por razões imputáveis ao Segundo outorgante, este informará o Primeiro outorgante e poderá solicitar a reformulação do cronograma de trabalhos, com a devida fundamentação.

3 - A alteração dos prazos previstos para a conclusão das diferentes fases referidas no número um da presente Cláusula, será sempre aceite pelo Primeiro outorgante, desde que tal alteração decorra de demora, para além dos prazos legais, na apreciação pela entidades competentes dos documentos/ elementos que lhes sejam submetidos pelo Segundo outorgante.

4 - Os trabalhos conducentes à elaboração do Plano, iniciam-se com a assinatura do contrato.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo da elaboração do plano

1 - O acompanhamento e controlo do desenvolvimento dos trabalhos da responsabilidade do Primeiro outorgante, que para efeito nomeará uma Comissão de Acompanhamento, que promoverá a realização de reuniões periódicas sempre que tal seja considerado necessário, sem prejuízo da entrega pelo Segundo outorgante de uma cópia dos trabalhos realizados.

2 - A Comissão de Acompanhamento será constituída por três membros, dois deles como representantes da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e um outro representante da firma Joaquim de Sousa Brito, S. A. Dos dois indicados pelo Primeiro outorgante, um deles presidirá à referida Comissão.

3 - Esta Comissão de Acompanhamento, compete:

a) Acompanhamento a elaboração do Plano de Pormenor;

b) Dinamizar o processo de elaboração do Plano;

c) Informar da evolução do processo de elaboração do Plano.

Cláusula 9.ª

Alteração do contrato

Qualquer alteração do presente contrato carece de acordo entre as partes e deverá ser reduzido a escrito.

Cláusula 10.ª

Contencioso

Os eventuais conflitos emergentes da aplicação do presente contrato serão submetidos à arbitragem cuja constituição e funcionamento encontra-se regulada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Ferreira do Alentejo, 23 de Maio de 2010. - Primeiro outorgante - Segundo outorgante

1. Introdução

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto) que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo pretende proceder à elaboração do Plano de Pormenor da área onde se pretende proceder à ampliação da pedreira "Garcia Menino II", já instalada no terreno e devidamente licenciada.

Este Plano de Pormenor, integrado na sua totalidade em solo rural, assume a modalidade específica de plano de intervenção no solo rural, nos termos do disposto no artigo 91.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo que assume a designação de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) de Garcia Menino.

A pedreira "Garcia Menino II" foi licenciada na Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo para uma área de 30 ha, possuindo o n.º 5318, sendo explorada pela empresa Joaquim de Sousa Brito, S. A.. Com a publicação do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, que veio alterar e republicar o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, houve necessidade de proceder à instrução da alteração do regime de licenciamento, dado tratar-se de uma pedreira de Classe 1. Esse processo já se encontra concluído, sendo neste momento a entidade licenciadora a Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Nesta pedreira são produzidas areias lavadas de diversas granulometrias e seixos, alguns britados. Para o efeito encontra-se instalada na pedreira uma unidade industrial de beneficiação, lavagem e classificação de areia e de britagem e classificação de pedra.

A oportunidade de elaboração do plano surge da necessidade de proceder à ampliação da pedreira "Garcia Menino II", sendo que com a elaboração do PIER pretende-se estabelecer as regras de ocupação e gestão do território, ao mesmo tempo que se ordena e potencia a valorização ambiental e paisagística da área do plano.

A proposta de Plano contemplará o zonamento da área intervencionada com a exploração da pedreira e a área da propriedade para a qual se pretende efectuar a ampliação desta pedreira, abrangendo uma área total de cerca de 60 ha. Com este zonamento será detalhada a forma como se pretende que o avanço da exploração se processe, bem como os moldes em que será implementado o respectivo plano de recuperação paisagística da pedreira e as tipologias de espaço a implementar após o seu encerramento.

De acordo com o estabelecido no Plano Director Municipal (PDM) de Ferreira do Alentejo, ainda que esteja contemplada a presença de uma pedreira nesta zona, não existe uma classe de espaço dedicada à indústria extractiva que defina um zonamento das áreas onde esta actividade é compatível.

Com a publicação do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, que determina o regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), a abertura e ampliação de pedreiras foi considerada uma actividade compatível com esta condicionante ao uso do solo. No entanto, é estipulado na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro, que regulamenta o regime da REN, que entre outros condicionamentos a actividade extractiva só poderá ser viabilizada se estiver prevista e regulamentada no respectivo plano municipal de ordenamento do território.

Assim, a pretensão de abrir ou efectuar a ampliação de uma pedreira no concelho de Ferreira do Alentejo torna-se uma tarefa que levanta grandes dificuldades, quer para os promotores quer para as próprias entidades públicas.

2 - Termos de referência

2.1 - Área de Intervenção

A área de intervenção do PIER encontra-se assinalada na Figura 1 e corresponde à área da propriedade que já se encontra a ser explorada para a extracção de areias e a zona onde se pretende efectuar o licenciamento da ampliação da pedreira "Garcia Menino II". Esta área abrange cerca de 60 ha.

1 - Área de intervenção do PIER

(ver documento original)

2.2 - Enquadramento no PDM

O Plano Director Municipal (PDM) de Ferreira do Alentejo foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/98 de 18 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2002, de 23 de Março, pela Declaração 222/2002, de 16 de Julho (2.ª série), pelo Aviso 4600/2008, de 21 de Fevereiro (2.ª série), e pelo Aviso 18495/2009, de 20 de Outubro (2.ª série).

De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM, a área de intervenção do PIER Garcia Menino integra as classes de espaço "Espaços de Industrias extractivas", "Montados de sobro e azinho", "Áreas de grande aptidão agrícola (Áreas de RAN)" e "Áreas de protecção e valorização ambiental (Áreas de REN)" (Figura 2).

2 - Planta de ordenamento do PDM

(ver documento original)

Segundo a Planta de Condicionantes esta área abrange Áreas de exploração de inertes, Áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) (Figura 3)

3 - Planta de condicionantes do PDM

(ver documento original)

Salienta-se que esta área abrange zonas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) classificadas como Zona Ameaçada de Cheias (Figura 4).

4 - Planta da REN de Ferreira do Alentejo

(ver documento original)

2.3 - Objectivos

A área de intervenção do PIER Garcia Menino localiza-se exclusivamente em solo rural e definirá as regras relativas ao exercício da actividade extractiva designadamente através:

Do zonamento das áreas com potencial para a exploração de areias, de armazenamento de stocks e estéreis, tratamento e beneficiação das areias, das áreas a proteger/salvaguardar e das zonas objecto de outro tipo de abordagem;

Do ordenamento do desenvolvimento das actividades de lavra e do consequente avanço das operações de recuperação paisagística;

Eventual estabelecimento de acessos às áreas a explorar, e percursos de circulação dos veículos pesados, a fim de garantir que a circulação de veículos não irá afectar áreas a salvaguardar;

Estabelecer directrizes para a protecção, valorização e requalificação de toda a área de intervenção do PIER;

Criação de condições para existência de actividades complementares na área de intervenção do plano.

O desenvolvimento da proposta de plano visa ainda tornar operativos os seguintes objectivos específicos:

Garantir que a recuperação paisagística a implementar no âmbito do futuro Plano de Pedreira, se adequa aos usos do solo mais ajustados às condições locais e às expectativas que a Câmara Municipal tem para esta área;

Qualificação e desenvolvimento sustentável do espaço natural e promoção da biodiversidade, nomeadamente através da protecção dos habitats mais importantes e característicos da área de intervenção;

Promoção das actividades ligadas à utilização dos recursos endógenos e protecção do ambiente e dos recursos naturais;

Criação de infra-estruturas de acesso e de circulação com base nos usos e actividades definidas;

Aproveitamento e valorização os recursos locais.

2.4 - Conteúdo do Plano

Este Plano de Pormenor, tendo em conta os objectivos definidos anteriormente, as especificidades da área de intervenção, bem como a modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, deve conter:

A definição da área de intervenção e respectiva caracterização, identificando os usos existentes, a topografia, a rede hidrográfica, os valores naturais e ambientais a preservar;

Definição das redes de infra-estruturas ajustadas às necessidades dos usos/tipologias funcionais admitidas;

Definição das ocupações e utilizações aplicáveis às categorias de rural;

Identificação de sistemas de execução do plano, programação de investimentos públicos e respectiva articulação com investimentos privados.

2.5 - Avaliação Ambiental Estratégica

Na sequência da elaboração do PIER Garcia Menino, no concelho de Ferreira do Alentejo, e atendendo à publicação do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, torna-se necessário apresentar um Relatório Ambiental, no qual se "identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do Plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos" - alínea b) do Artigo 92.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que resulta da transposição da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Julho, corporiza, num contexto jurídico-administrativo, a avaliação ambiental de determinados planos e programas no ambiente.

A orientação dada pelo preâmbulo do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, refere que "a avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão."

O grande objectivo destes instrumentos é assim estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuindo para uma melhor sustentabilidade da gestão urbana e do processo de decisão, integrando as preocupações ambientais, sociais, económicas, políticas e institucionais nas diversas fases de preparação de determinados planos e programas.

A área de intervenção do PIER corresponde à área da propriedade que já se encontra a ser explorada para a extracção de areias e à zona onde se pretende efectuar o licenciamento da ampliação da pedreira "Garcia Menino II".

Uma das acções a desenvolver, no seguimento do plano, será a elaboração do Projecto da Ampliação da Pedreira, projecto esse que terá de ser sujeito avaliação de impacte ambiental (AIA), de acordo com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, documento legal que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA).

Neste caso, os processos de AAE e AIA deverão ser complementares. Assim, os resultados da avaliação ambiental do plano, realizada nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto, que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano, quando à mesma houver lugar (ponto 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho).

O EIA apresentado pelo proponente, no âmbito de procedimento de AIA de um projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano submetido a AAE, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais (ponto 3, Artigo 13.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho).

2.6 - Prazo

O trabalho será desenvolvido em 12 meses, não contando com os prazos imputáveis a decisões ou aprovações da Administração Central, Regional e Local.

2.7 - Equipa

A equipa será pluridisciplinar nos termos da legislação em vigor, incluindo, entre outras, as áreas de gestão territorial, arquitectura paisagística, ambiente e geologia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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