Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Ourique, torna público, que a Câmara Municipal de Ourique deliberou por unanimidade, em reunião ordinária pública de 9 de Dezembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Ourique, a Proposta Final do Plano de Pormenor do Monte do Campanador.
Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2010, aprovou por unanimidade o referido Plano de Pormenor.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Ourique, que aprovou o plano de pormenor, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
13 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.
Certidão
Joaquim José Guerreiro Góis, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal do Concelho de Ourique.
Certifico, que foi aprovado por Unanimidade, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ourique, realizada em dezassete de Dezembro de dois mil e dez, o "Plano de Pormenor do Monte Campanador".
Por ser verdade passo a presente certidão, que vai assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município, aos doze dias do mês de Janeiro de dois mil e onze.
E eu, Joaquim José Guerreiro Góis, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal a subscrevi e assino.
O Presidente da Mesa, Joaquim José Guerreiro Góis.
Regulamento do Plano de Pormenor Monte Campanador
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Pormenor do Monte Campanador, doravante designado por PPMC, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção publicada em anexo ao Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e com a Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, constitui o instrumento que define, com detalhe, a organização espacial e as regras de uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente, a concepção do espaço intervencionado, a operação de transformação fundiária, a localização das redes de infra-estruturas e as condições gerais de edificação.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do PPMC está delimitada na planta de implantação, e apresenta as seguintes confrontações:
a) Norte - Estrada Nacional n.º 123 e Herdade do Cotovio;
b) Sul - Estrada Municipal n.º 1130 e Herdade do Monte Coito;
c) Nascente - Herdade do Monte Coito e Picadurinhas; e,
d) Poente - Herdade do Monte Coito e Herdade da Fragosa.
Artigo 3.º
Objectivos
O PPMC insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com os princípios da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes grandes objectivos:
A) Criar um novo destino turístico, nomeadamente nas valências da hotelaria, golfe, turismo sénior, residencial, ecológico e cultural, tudo de acordo com o definido, nomeadamente, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PNET) e no Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), e que potencie a:
i) Captação de investimento para a região;
ii) Estimulação, crescimento e desenvolvimento da economia local e regional;
iii) Combate à desertificação humana, mediante a fixação e atracção de população activa na zona rural;
iv) Reversão do processo de envelhecimento da população local;
v) Criação de emprego e valorização dos recursos humanos;
vi) Valorização, promoção e divulgação do património cultural e gastronómico; e,
vii) Valorização e conservação do património natural e da biodiversidade;
viii) Utilização e promoção de fontes de energia renováveis.
B) Definição das novas propostas de ocupação, uso e transformação do solo, designadamente:
i) Uma concepção de um modelo de ocupação com características urbano-turísticas e respectiva integração paisagística;
ii) Uma gestão eficiente dos recursos existentes, com o objectivo de reduzir os consumos de água, energia e materiais, através da estimulação do uso de energias renováveis, reutilização de águas residuais tratadas e águas pluviais para rega, adequada concepção arquitectónica e construtiva dos edifícios;
iii) Uma consciência ambiental indutora de boas práticas ambientais.
C) A garantia da unidade formal.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O PPMC é enquadrado pelo Plano Director Municipal de Ourique (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. 35/2001, de 3 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação 9-A/2001, de 3 de Abril e, particularmente, com o artigo 64.º do seu Regulamento, bem como com os desígnios do PNPOT, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1:2.000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000;
d) Planta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:2000;
e) Planta de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:2000.
2 - O Plano é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Relatório de avaliação ambiental;
c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial, de acordo com a alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;
d) Programa de execução e plano de financiamento;
e) Estudos de caracterização e peças desenhadas da situação existente:
i) Planta de localização, à escala de 1:25.000;
ii) Planta de enquadramento, à escala de 1:25.000;
iii) Extractos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, à escala de 1:25.000;
iv) Planta da situação existente, à escala 1:5.000;
v) Levantamento fotográfico;
vi) Planta de análise biofísica - relevo e hipsometria, à escala 1:5000;
vii) Planta de análise biofísica - festos e talvegues, à escala 1:5000;
viii) Planta de análise biofísica - declives dominantes, à escala 1:5000;
ix) Planta de análise biofísica - orientações de encostas, à escala 1:5000;
x) Planta de análise biofísica síntese fisiográfica, à escala 1:5000;
xi) Planta de análise biofísica - aptidão urbana, à escala 1:5000;
xii) Planta de análise biofísica - síntese, à escala 1:5000.
f) Peças desenhadas - elementos complementares:
i) Planta da rede viária- hierárquica viária e estacionamento, à escala 1:2000;
ii) Perfis transversais tipo, à escala 1:50;
iii) Planta de modelação de terreno, à escala 1.2000;
iv) Perfis de terreno, à escala 1:1.000;
v) Planta de parcelamento, à escala 1:2000;
vi) Planta de cedências para o domínio público, à escala 1:2000;
vii) Planta de estrutura ecológica, à escala 1.2000;
viii) Planta de infra-estruturas - rede de abastecimento de água para consumo doméstico, e rede para abastecimento de água para rega, à escala 1.2000;
ix) Planta de infra-estruturas - rede de drenagem de águas domésticas e pluviais, à escala 1.2000;
x) Planta de infra-estruturas - rede de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, à escala 1.2000;
xi) Planta de infra-estruturas - rede de distribuição e fornecimento de iluminação pública, à escala 1.2000;
xii) Planta de infra-estruturas - rede de distribuição e fornecimento de telecomunicações, à escala 1:2000;
xiii) Planta de infra-estruturas - rede de distribuição e fornecimento de gás, à escala 1.2000.
g) Declaração emitida pela Câmara Municipal de Ourique comprovativa das licenças, autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h) Mapa de Ruído.
Artigo 6.º
Definições
Sem prejuízo de outras contidas na lei, as definições adoptadas neste Regulamento e suas plantas, são as seguintes:
a) «Aldeamento turístico» - Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes, com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaço com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares e de apoio a turistas;
b) «Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo caixas de escada e galerias de acesso exteriores, com exclusão dos sótãos não habitáveis, áreas técnicas localizadas em cave ou nas coberturas, garagens destinadas a estacionamento ou arrecadações situadas em cave, escadas e rampas de acesso ao exterior não cobertas nem encerradas e exteriores ao corpo do edifício, terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, ou jardins térreos não cobertos, áreas de piscinas colectivas ou individuais, solários, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;
c) «Área de ocupação» - área ocupada por edifícios, correspondente à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno, excluindo varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, jardins térreos não cobertos, piscinas colectivas ou individuais, solários, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;
d) «Áreas verdes» - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semi-permeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;
e) «Cércea» - Dimensão vertical da construção, expressa em metros quadrados, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos ou decorativos;
f) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
g) «Construção amovível ou ligeira» - Construção assente sobre fundação, não permanente, e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulares, que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
h) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
i) «Estabelecimento Hoteleiro» - Empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
j) «Estacionamento» - Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada;
k) «Muro» - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas ou estremas;
m) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação acima da sua cota de soleira;
n) «Número de camas» - lugares (por pessoa) em estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico;
o) «Parcela» - área de terreno física e juridicamente individualizada e autónoma, não resultante de uma operação de loteamento, mas constituindo uma unidade fundiária delimitada no Plano;
p) «Polígono de implantação» - perímetro que demarca a área na qual podem ser implantadas as construções de edificações;
q) «Polígono de ocupação» - corresponde ao somatório do polígono de implantação com a área passível de impermeabilização com parqueamento, respectivos acessos e zonas técnicas.
r) «Unidades de alojamentos» - espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico;
s) «Vegetação autóctone» - Conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;
t) «Vegetação introduzida» - Conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;
u) «Vegetação invasora» - Conjunto de espécies introduzidas, susceptíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção directa do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas (espécies extraídas do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro);
v) «Vegetação naturalizada» - Conjunto de espécies vegetais deslocadas, intencional ou acidentalmente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí se adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção directa do Homem. Consideram-se excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora.
Artigo 7.º
Vinculação
O PPMC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam directa e imediatamente as entidades públicas e privadas em quaisquer acções ou intervenções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito e objecto
1 - Na área de intervenção do PPMC, verifica-se a incidência das seguintes servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo:
a) Recursos hídricos águas não navegáveis, nem flutuáveis e margens com largura de 10 m;
b) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Montado de azinho.
c) Recursos ecológicos - Reserva Ecológica Nacional.
d) Infra-estruturas:
i) Faixa non aedificandi ao limite do aterro sanitário;
ii) Faixa non aedificandi à Estrada Nacional 123;
iii) Faixa non aedificandi ao Caminho Municipal n.º 1130;
iv) Marco geodésico.
2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Circulação e estacionamento
Na área de intervenção do PPMC, as áreas de circulação e estacionamento correspondem a:
a) Circulação viária;
b) Circulação pedonal e ciclovias;
c) Estacionamentos;
d) Caminhos do golfe; e,
e) Caminhos de manutenção e segurança.
Artigo 10.º
Circulação viária
1 - A circulação viária está definida na planta de implantação, e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características rodoviárias em:
a) Via principal que, a partir da rotunda de «entrada», assegura a distribuição e a colecta do tráfego aos empreendimentos turísticos, instalações ou equipamentos;
b) Vias secundárias, as quais se destinam aos utilizadores directos dos empreendimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas de apoio;
c) Vias de serviço e abastecimento, as quais se destinam ao uso exclusivo de acesso às zonas técnicas das infra-estruturas e espaço comercial;
d) Zona de acesso viário condicionado, as quais se destinam ao acesso quer ao estacionamento privativo, quer aos edifícios para cargas e descargas.
2 - As vias representadas na planta de implantação têm as características técnicas de traçado e exploração previstas no desenho dos perfis transversais tipo.
3 - As vias identificadas em a) e b) do n.º 1 asseguram estacionamento longitudinal ou perpendicular, conforme representado na Planta de Implantação.
4 - A rede viária deve ser concebida de molde a impor uma circulação com velocidade reduzida, nomeadamente através da sinuosidade do traçado, redução pontual de perfis, construção de pracetas, piso rugoso, lombas e bandas sonoras.
5 - Os caminhos existentes na área do PPMC são substituídos pelas vias de circulação previstas no presente artigo.
6 - O acesso pelos utentes à área de intervenção do Plano por meio de veículos motorizados e a sua respectiva saída devem ser garantidos com a segurança rodoviária exigida, nos termos da legislação aplicável e, particularmente através da construção de um entroncamento na Estrada Nacional n.º 123.
Artigo 11.º
Circulação pedonal e ciclovias
1 - Os percursos pedonais são compostos quer por passeios marginais às vias, quer por caminhos pedonais independentes da rede viária integrados nos espaços afectos à estrutura ecológica principal ou secundária, conforme definidos na planta de implantação.
2 - As ciclovias acompanham os percursos principais da rede de caminhos pedonais ou vias.
3 - Os traçados dos percursos pedonais e ciclovias contemplam pontualmente zonas de sombra e descanso.
4 - Os arruamentos e percursos são ensombrados por árvores de alinhamento, cujos compassos são estudados de acordo com as espécies a utilizar e a função a desempenhar.
Artigo 12.º
Caminhos do Golfe
Os caminhos do Golfe, delimitados na Planta de Implantação, destinam-se à deslocação dos jogadores do Golfe nas suas áreas de jogo, e respectivas máquinas de manutenção, e terão uma largura máxima de três metros.
Artigo 13.º
Caminhos de Manutenção e Segurança
Os caminhos de manutenção e segurança, delimitados na Planta de Implantação, destinam-se a permitir uma constante monitorização da qualidade dos diversos elementos e serviços do empreendimento, bem como o seu patrulhamento para segurança de pessoas e bens, e terão a largura máxima de três metros e meio.
Artigo 14.º
Praças e outros espaços de uso comum
As praças são espaços de estada e de uso comum, com predomínio de superfícies pavimentadas, utilizadas como áreas de encontro na confluência de percursos pedonais.
Artigo 15.º
Estacionamento, serviço de transfer e veículos pesados
1 - Os locais e a dotação do número de lugares de estacionamento na via, no lote ou privativos, bem como os locais a transfer de passageiros e circulação de veículos pesados, encontram-se devidamente identificados na Planta de Implantação e, tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O estacionamento em superfície é efectuado na via pública ou no interior dos lotes, podendo ser de uso comum ou privativo respectivamente.
3 - As zonas de estacionamento de uso comum devem ser equipadas com mobiliário urbano adequado e tratado, papeleiras, pérgolas, iluminação e suportes para bicicletas.
4 - As pérgolas cobertas por vegetação devem assegurar uma densidade de 1 pé por cada 8 lugares, utilizando-se vegetação autóctone e ou naturalizado.
Secção II
Qualificação do solo
Artigo 16.º
Delimitação do uso do solo
Conforme definido na Planta de Implantação, a área de intervenção do PPMC integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
1 - Espaços afectos à estrutura ecológica principal;
2 - Espaços afectos à estrutura ecológica secundária:
i) Espaços verdes de protecção;
ii) Espaços de protecção aos Planos e linhas de água;
iii) Espaços verdes de transição e enquadramento;
iv) Espaços agrícolas;
v) Espaços verdes de jardim; e,
vi) Espaços verdes para o campo de golfe.
3 - Espaços para Planos de água:
i) Plano de água principal (albufeira);
ii) Plano de água da entrada;
iii) Plano de água do Clubhouse.
4 - Espaços urbanos:
i) Espaço para estabelecimento hoteleiro; e,
ii) Espaço para aldeamentos turísticos.
5 - Espaços para infra-estruturas.
Secção III
Uso dos solos
Subsecção I
Espaços afectos à estrutura ecológica principal
Artigo 17.º
Definição
Os espaços afectos à estrutura ecológica principal, delimitados na Planta de Implantação, correspondem às áreas, valores e sistemas fundamentais para a preservação e valorização ambiental e da biodiversidade, nos quais se garante a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
Artigo 18.º
Regime
1 - Nos espaços afectos à estrutura ecológica principal são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Conservação, recuperação e valorização dos habitats existentes, através do adensamento dos povoamentos arbóreos e herbáceo-arbustivos;
b) Ordenamento da fauna bravia;
c) Percursos pedonais, cicláveis, caminhos do golfe e caminhos de manutenção e segurança, delimitados na Planta de Implantação;
d) Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de fontes de energia renováveis;
e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;
f) Aterro para a instalação dos tees.
2 - As acções e actividades previstas nas alíneas c) e d) e f) do número anterior são admitidas nos termos e moldes delimitados na Planta de Implantação, e regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação, se aplicável.
3 - Nos espaços afectos à estrutura ecológica principal são interditas todas as acções e actividades que afectem as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente:
a) O abate de árvores, excepto por razões fitossanitárias, nos termos da legislação aplicável;
b) A plantação de espécies não autóctones;
c) A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante;
d) A construção de novas edificações e infra-estruturas.
Subsecção II
Espaços afectos à estrutura ecológica secundária
Divisão I
Definição
Artigo 19.º
Definição
Os espaços afectos à estrutura ecológica secundária, delimitados na Planta de Implantação, correspondem às áreas que, embora artificializadas em maior ou menor grau, contribuem positivamente para a composição paisagística e objectivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental e ecológica.
Divisão II
Espaços verdes de protecção
Artigo 20.º
Regime
Nos espaços verdes de protecção são admitidas as seguintes actividades e acções:
a) Plantação de comunidades vegetais pertencentes às comunidades vegetais filiadas na série climatófila luso-extremadurense mesomediterrânea seco-subhúmida silícola de Quercus rotundifolia (Pyro-Querceto retundifoliae S.), privilegiando a criação de bosques de azinheira, pré-bosques e matos mediterrâneos;
b) Valorização dos azinhais pelo controlo da fauna bravia, pelo seu adensamento e pela plantação das espécies arbustivas e herbáceas que lhes são características;
c) Atravessamento com percursos pedonais, cicláveis ou equestres, caminhos de golfe, infra-estruturas de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização das energias alternativas e renováveis, bem como as construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as referidas estruturas.
Divisão III
Espaços verdes de protecção aos planos e linhas de água
Artigo 21.º
Regime
1 - Nos terrenos adjacentes aos Planos de Água, os seus órgãos, bem como às linhas de água, delimitados na Planta de Implantação, só são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Instalação de zonas de recreio e lazer, destinadas à fruição dos planos de água e das respectivas construções ligeiras para apoio aos utentes, delimitadas na Planta de Implantação.
b) Caminhos pedonais, de manutenção e segurança;
c) Estruturas de contemplação sobre a albufeira, designadamente, pequenos pontões e jangadas;
d) Aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos planos de água, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas.
2 - Com excepção da zona balnear, nos espaços de protecção aos planos e linhas de água deve promover-se o repovoamento com plantas filiadas nas comunidades seriais das séries edafo-higrófila Saliceto atrocinereo-australis S., Polygono equisetiformis-Tamariceto S. africanae e Ranúnculo ficariae-Fraxineto angustifoliae S. (que incluem tabuais dominados por Typha dominguensis e Phragmites australis).
Divisão IV
Espaços verdes de transição e enquadramento
Artigo 22.º
Definição
Os espaços verdes de transição e enquadramento correspondem a áreas arborizadas ou de clareira, que estabelecem a transição e articulação entre os espaços para edificação e as demais categorias ou subcategorias de espaço da área de intervenção do PPMC.
Artigo 23.º
Regime
1 - Nos espaços verdes de transição e enquadramento são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de golfe, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios; e,
b) Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis.
2 - A faixa de largura das áreas de enquadramento, protecção e lazer é variável, sendo o enquadramento das vias feito obrigatoriamente através de alinhamentos de árvores caducifólias, favorecendo a circulação pedonal e permitindo a sinalização e o acesso aos diversos equipamentos.
3 - Os alinhamentos das árvores nos arruamentos são diferenciados por espécies caducifólias, promovendo a diversidade dos diversos aldeamentos e conferindo unidade paisagística dentro dos mesmos.
Divisão V
Espaços agrícolas
Artigo 24.º
Regime
1 - Os espaços agrícolas são os locais destinados ao aproveitamento agrícola, privilegiando-se o modo de produção biológico.
2 - Nos espaços agrícolas são admitidas as seguintes acções, actividades e estruturas:
a) As directamente relacionadas com as práticas agrícolas;
b) Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PPMC;
c) Percursos pedonais;
d) Infra-estruturas urbanísticas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, e de aproveitamento e utilização de fontes de energias alternativas e renováveis; e,
e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
Divisão VI
Espaços verdes de jardim
Artigo 25.º
Definição e tipos
1 - Os espaços verdes de jardim, identificados na Planta de Implantação, correspondem aos logradouros privados das unidades de alojamento, bem como às zonas envolventes aos equipamentos e instalações de uso turístico.
2 - As indicadas áreas são classificadas entre espaços verdes de jardim são classificados em espaços verdes do tipo I e do tipo II.
Artigo 26.º
Espaços verdes do tipo I
Nos espaços verdes do tipo I, delimitados na Planta de Implantação, com excepção de espécies invasoras, é permitida a plantação de flora asilvestrada e ornamental, para além da demais vegetação autóctone prevista no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Espaços verdes do tipo II
Os espaços verdes do tipo II, delimitados na Planta de Implantação, com a excepção de espécies invasoras, apenas é permitida a plantação de flora asilvestrada, para além da demais vegetação autóctone prevista no presente Regulamento.
Divisão VII
Espaços verdes para o campo de golfe
Artigo 28.º
Definição
Os espaços verdes para o campo de golfe correspondem aos identificados e delimitados na Planta de Implantação, e destinam-se à instalação de um campo de golfe composto, designadamente, por áreas de "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range", "pitch and put" e áreas de integração paisagística, seu Clubhouse e respectivo centro de manutenção.
Artigo 29.º
Regime
1 - São admitidas as seguintes acções, actividades e estruturas:
a) Todas as directamente relacionadas com a prática de golfe;
b) Instalação de um Clubhouse e Centro de Manutenção de Golfe;
c) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
d) Infra-estruturas, designadamente de abastecimento de água, e electricidade;
e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
2 - Os seguintes princípios aplicam-se obrigatoriamente à instalação do campo de golfe:
a) Na construção de "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range" "pitch and put" devem ser usadas espécies de relvas edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;
b) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta maioritariamente a utilização de espécies autóctones e ou naturalizadas;
c) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às áreas de "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range" "pitch and put", sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
d) As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/ evaporação;
e) Deve ser assegurado o uso eficiente da água de rega, nomeadamente através da reutilização de efluentes tratados, desde que as respectivas características químicas e bacteriológicas não afectem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes e permitam minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;
f) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica;
g) Os caminhos do golfe devem estar integrados na paisagem existente;
h) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;
i) A rede de drenagem, adjacente aos planos de água, deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por acção biológica;
j) O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo em condições de jogo, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água;
k) O sistema de drenagem das águas lixiviadas do campo de golfe deve ser adequadamente projectado para minimizar o risco de contaminação das águas subterrâneas e do plano de água.
3 - Na concepção e construção do Centro de Manutenção de Golfe devem ser cumpridas as normas legais e regulamentar em matéria de gestão de resíduos e descargas de águas residuais, e armazenamento e manuseamento de substâncias perigosas, devendo ainda contemplar um separador de hidrocarbonetos e de resíduos sólido nas águas de lavagem dos equipamentos.
Subsecção III
Espaços para os planos de água
Divisão I
Definição e subcategorias
Artigo 30.º
Definição
Os espaços para os planos de água, devidamente delimitados e identificados na Planta de Implantação correspondem a massas de água retidas no terreno por meio de escavações e ou através da construção de diques transversais a linhas de água e respectivos órgãos hidráulicos.
Artigo 31.º
Subespaços
Os espaços para os planos de água são divididos nos seguintes subespaços:
a) Plano de água principal (albufeira);
b) Plano de água da entrada;
c) Plano de água do Clubhouse.
Divisão II
Plano de água principal
Artigo 32.º
Regime do plano de água principal
Sem prejuízo da legislação aplicável, no plano de água principal (albufeira) são admissíveis os seguintes usos:
a) Recreio balnear;
b) Pesca; e,
c) Navegação e amarração de embarcações;
Artigo 33.º
Recreio balnear
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, o uso de recreio balnear tem como propósito a fruição das águas balneares, bem como à instalação de jangadas/ piscinas flutuantes para fins de recreio e lazer dos utentes, desde que sejam estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar e que possam facilmente ser removidas
2 - O promotor privado obriga-se a garantir os serviços de vigilância, assistência de primeiros socorros a banhistas e a afixação em locais visíveis do resultado das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear.
3 - É proibido o despejo de qualquer tipo de efluente de origem doméstica ou industrial.
Divisão III
Plano de água da entrada
Artigo 34.º
Regime
No plano de água da entrada está interdita qualquer actividade de utilização balnear, pesca, navegação, destinando-se exclusivamente para fins cénicos e reservatório das águas terciárias resultantes da estação de tratamento de águas residuais.
Divisão IV
Plano de água do Clubhouse
Artigo 35.º
Regime
No plano de água do Clubhouse está interdita qualquer actividade balnear, navegação ou despejo de efluentes de origem doméstica ou industrial, sendo admitida a pesca.
Subsecção IV
Espaços Urbanos
Artigo 36.º
Definição
1 - Os espaços urbanos correspondem a áreas urbanizáveis e edificáveis destinadas à implantação de empreendimentos turísticos, suas respectivas infraestruturas urbanísticas, bem como das instalações e equipamentos de utilização colectivas e de exploração turísticas, sendo constituídos pelas subcategorias:
a) Espaço para estabelecimentos hoteleiros;
b) Espaços para aldeamentos turísticos.
2 - Nos referidos espaços é admitido o uso turístico e, complementarmente, os de comércio e serviços.
3 - A instalação dos empreendimentos turísticos obedece ao regime jurídico próprio.
Artigo 37.º
Espaço para estabelecimento hoteleiro
1 - Esta subcategoria de espaço destina-se à implantação de estabelecimento hoteleiro com classificação mínima de quatro estrelas.
2 - As características gerais e os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se definidos na planta de implantação e na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Espaços para aldeamentos turísticos
1 - Esta subcategoria de espaço destina-se à implantação de aldeamentos turísticos com classificação mínima de quatro estrelas.
2 - As áreas dos lotes, respectivas áreas de ocupação e bruta de construção, o número de unidades de alojamento e camas, encontram-se definidos na planta de implantação e na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Subsecção V
Espaços para infra-estruturas
Artigo 39.º
Definição
Os espaços para infra-estruturas, delimitados na planta de implantação, destinam-se a instalação de uma estação de tratamento de águas residuais, armazenamento e triagem de resíduos sólidos urbanos, zonas técnicas de manutenção, bem como quaisquer outras infra-estruturas de apoio ao funcionamento do conjunto do empreendimento.
CAPÍTULO IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 40.º
Parâmetros
1 - O presente Plano estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.
2 - Cada parcela resultante da transformação fundiária destina-se a implantação de um único empreendimento turístico.
Artigo 41.º
Áreas de cedência
A área paralela à Estrada Nacional n.º 123, destinada à construção do entroncamento de acesso e saída ao conjunto do empreendimento, representada na Planta de cedências, é cedida pelo promotor privado ao domínio público.
CAPÍTULO V
Obras de urbanização
Artigo 42.º
Infra-estruturas
1 - As infra-estruturas concebidas visam o funcionamento correcto do empreendimento turístico, cujos traçados se encontram devidamente delimitados nas peças desenhadas -elementos complementares, as quais definem as seguintes redes de infra-estruturas:
a) Rede viária e estacionamento;
b) Rede de abastecimento de água para consumo doméstico;
c) Rede de abastecimento de água para rega;
d) Redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais;
e) Rede de distribuição e fornecimento de energia eléctrica
f) Rede de distribuição e fornecimento de iluminação pública;
g) Rede de distribuição e fornecimento de telecomunicações; e,
h) Rede de distribuição e fornecimento de gás.
2 - A localização dos dispositivos para recolha de resíduos sólidos, estação de tratamento das águas residuais, depósito de gás, e serviços de manutenção e apoio técnico encontram-se definidos na planta de implantação.
3 - Na rega das áreas verdes deve ser utilizada uma rede própria autónoma, podendo ser efectuada quer por utilização da água retida nos planos de água, quer por reutilização das águas residuais, após tratamento adequado, excepto, neste último caso, quando tecnicamente impossível.
4 - As piscinas são equipadas com sistemas de recirculação e conservação de água e o seu abastecimento faz-se a pela rede de abastecimento de água.
Artigo 43.º
Modelação do terreno
As acções de modelação do terreno respeitam a representação genérica constante da Planta de modelação de terreno.
Artigo 44.º
Mobiliário urbano
1 - O mobiliário urbano é constituído por bancos, papeleiras, grelhas de protecção para as caldeiras dos arruamentos e estacionamentos, contentores, ecopontos, avisadores para invisuais, dissuasores de tráfego, cabines telefónicas, sinalética, suportes para publicidade, sinalização do tráfego, e outros.
2 - Os componentes do mobiliário urbano seguem um modelo global e integrado para o conjunto da área de intervenção do Plano, tendo em vista a sua coerência estética e funcional.
3 - As peças de mobiliário urbano devem ser localizadas no espaço público de tal forma a não impedir ou dificultar a circulação pedonal.
4 - Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, é privilegiado o mobiliário urbano que apresente cores e tons com referência ao meio envolvente.
5 - A instalação de bancos e papeleiras deve ser assegurado ao longo dos percursos pedonais.
Artigo 45.º
Iluminação exterior
1 - A iluminação deve garantir condições de segurança e conforto para os utentes e assegurar uniformidade e coerência funcional e paisagística, admitindo-se a utilização de painéis fotovoltaicos.
2 - Os materiais de suporte, armaduras e temperaturas de luz da iluminação exterior devem ser adaptados às formas, funções, modelação do terreno e vegetação natural.
3 - A iluminação exterior é adequada ao tipo de utilização do espaço, nos termos seguintes:
a) Nas vias de acesso automóvel, a iluminação deve garantir a segurança, a fácil percepção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação situados entre os 20 e os 40 lux;
b) Nas vias de acesso local é necessário um bom grau de contraste e conforto, com níveis de iluminação entre os 5 e os 10 lux, podendo adoptar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim com 3 a 5 metros de altura de montagem;
c) Nas zonas ajardinadas e pedonais, a iluminação será preferencialmente rasante, devendo privilegiar-se a segurança e a detecção de eventuais obstáculos.
Artigo 46.º
Redes de abastecimento de água
1 - Os reservatórios e os armários para contadores devem, respectivamente, ser integrados na arquitectura da paisagem e nas edificações.
2 - A tubagem da rede de distribuição de água deve ser executada em polietileno de alta densidade.
Artigo 47.º
Redes de drenagem de águas residuais domésticas
1 - As águas residuais devem ser conduzidas para infra-estrutura própria e autónoma de tratamento de águas residuais, podendo dispor de ligação à rede pública.
2 - As águas residuais domésticas devem ser objecto de depuração na estação de tratamento própria, em condições que permitam a sua reutilização para a rega de espaços verdes.
CAPÍTULO VI
Edificação e Demolição
Secção I
Edificações existentes
Artigo 48.º
Edificação a demolir
As edificações existentes sujeitas à demolição encontram-se devidamente identificadas e localizadas na planta implantação, podendo ser substituídas por novos edifícios ou por espaços de circulação ou de área verde.
Secção II
Novas edificações
Artigo 49.º
Princípios gerais de concepção dos edifícios
Na concepção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPMC devem ser seguidos os seguintes princípios:
a) A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções, minimizando a movimentação de terras, e preservando, sempre que possível, as árvores existentes;
b) A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, mas também, a protecção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da optimização da relação edifício - clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas, palas, entre outros;
c) Adequada distribuição dos espaços exteriores e envidraçados pelas diversas fachadas;
d) Os vãos envidraçados devem ter especificação adequada no que diz respeito aos vidros, às caixilharias e sistemas de sombreamento;
e) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a optimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;
f) A selecção de materiais de construção e de revestimento deve considerar os seguintes factores:
i) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
ii) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando por materiais com reduzido impacte ambiental durante o seu ciclo de vida;
iii) A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente sem recurso ao consumo de energia comercial; e,
iv) Características ao nível da sua textura e cores que garantam conjuntos de qualidade arquitectónica, independentemente da liberdade formal dos objectos.
g) As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas e que a estética seja adaptada às condições do local ou a exigências de instalação de painéis solares para a qual não haja provadamente alternativa.
h) As edificações podem dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas.
Artigo 50.º
Unidade formal
1 - A linguagem arquitectónica dos projectos de execução do presente Plano deve ser homogénea e privilegiar conceitos da arquitectura que se integrem na paisagem tradicional alentejana, bem como a valorização estética da envolvente, tendo em conta o ambiente de espaço integrado que se pretende promover.
2 - Na pintura das fachadas dos edifícios é privilegiada a cor branca, sendo admitida, contudo, a utilização de todas as outras cores, desde que seja assegurada a unidade cromática em cada um dos edifícios.
3 - Os materiais de revestimento admitidos são o reboco pintado, a cerâmica para exteriores, a madeira, o aço e similares, o vidro, o acrílico, a pedra, os aglomerados de pedra ou outros, desde que seja garantida a unidade de conjunto.
4 - É proibida a instalação de unidades de climatização em janelas, de condutas de ar ou de extracção de fumos, bem como de estendais visíveis do exterior dos lotes.
5 - As antenas e outros equipamentos, tais como os painéis solares, devem ser instalados nos pontos de menor impacto visual relativamente ao exterior dos lotes, sem prejuízo da garantia da sua respectiva funcionalidade.
Artigo 51.º
Implantação
1 - As edificações devem situar-se no interior dos polígonos de implantação definidos na respectiva planta.
2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior as áreas dos terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, jardins térreos não cobertos, bem como os armários para instalação de infra-estruturas a localizar junto às vias, os quais situam-se, em qualquer caso, no interior do polígono de ocupação.
Artigo 52.º
Parâmetros urbanísticos
A área dos lotes/parcelas, sua configuração, os usos, os polígonos máximos de implantação, a área bruta de construção máxima, o número máximo de camas, as tipologias admitidas, e as cérceas máximas encontram-se definidos na planta de implantação e respectiva Tabela anexa.
Artigo 53.º
Cotas de cunhais
É permitido o ajustamento em 1 metro das cotas de cunhais definidas na Planta de Modelação.
Artigo 54.º
Profundidade dos edifícios
A profundidade máxima para os edifícios é a que resulta da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, assegurando-se, em qualquer caso, as condições óptimas de salubridade, ventilação e insolação.
Artigo 55.º
Cérceas
As cérceas máximas admitidas nos polígonos de implantação estão relacionadas com as características dos edifícios propostos e encontram-se definidas na Tabela constante da planta de implantação e Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 56.º
Vedações
São interditas as vedações em alvenaria ou betão, apenas admitindo-se:
a) Vedações de madeira ou cana em cor natural com a altura máxima de 1,50 m, revestidas por arbustos ou trepadeiras;
b) Vedações de rede metálica com a altura máxima de 1,50 m, desde que ocultadas por sebes de arbustos ou trepadeiras;
c) Vedação por modelação de terreno, revestida a material vegetal, até 1,50 m de altura máxima;
d) Portões, portas e cancelas em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 1,50 m.
Artigo 57.º
Muros
1 - Os muros devem utilizar materiais da arquitectura vernacular, pedra da região, alvenaria rebocada e caiada, tijoleira rústica, ladrilhos, revestimentos e calçada em pedra local, taipa e adobe.
2 - Os muros de suporte e ou gabiões devem ser revestidos com materiais característicos da região ou com vegetação.
Artigo 58.º
Pavimentos
Os materiais utilizados nos projectos de espaços exteriores, respeitada a lógica de continuidade e de conjunto, são preferencialmente os seguintes:
a) Pavimentos de praças, circuitos pedonais, ciclovias e outras áreas pavimentadas - permeáveis ou semi-permiáveis, designadamente, saibro, madeira, lajes de pedra, lajetas de cimento, calçada portuguesa, calçada de cubos ou grelhas;
b) Pavimentos das vias principais e secundárias - asfalto betuminoso, blocos de encaixe ou, sempre que atravesse a estrutura ecológica principal, empedrado, betuminoso permeável ou grelhas.
c) Lancis da rede rodoviária - pedra, betão ou madeira;
d) Pavimentos das vias de acesso local, condicionado e estacionamentos -blocos de encaixe ou empedrados ou outros que garantam um bom nível de infiltração das águas pluviais.
CAPÍTULO VII
Execução do Plano
Artigo 59.º
Execução e gestão
1 - A área de intervenção do Plano constitui uma unidade de execução e será executado numa única fase através do sistema de compensação, não se lhe exigindo a definição de mecanismos de perequação.
2 - As obras de urbanização, designadamente, as relativas a modelação do terreno, remodelação de vias, construção de arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes, bem como as demais obras necessárias à implantação do conjunto do empreendimento são financiadas e executadas exclusivamente pelo promotor privado.
3 - A manutenção e a gestão das infra-estruturas, dos espaços verdes e dos equipamentos previstos no Plano são realizadas exclusivamente pelo promotor privado.
Artigo 60.º
Medidas de gestão florestal
1 - No âmbito da execução do PPMC são adoptadas as seguintes medidas de gestão florestal, em ordem a assegurar a prossecução dos seus objectivos:
a) Adensamento do azinhal e outras intervenções de beneficiação de povoamentos;
b) Constituição de bosquetes em azinhal e povoamentos mistos de azinho, sobro e zambujeiro;
c) Plantação ou valorização de vegetação nas linhas de água;
d) Diversificação do estrato arbustivo;
e) Melhoria de prados naturais e instalação de culturas para a fauna;
f) Naturalização de margens de albufeiras;
g) Criação de um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos.
2 - A conversão de povoamentos, o corte e abate de árvores de sobreiro e azinheiro, bem como a constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes previstos no número anterior ficam igualmente sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, nomeadamente no que respeita à declaração de imprescindível utilidade pública e às medidas compensatórias a que aludem, respectivamente, os artigo 6.º e 8.º do referido diploma.
3 - O Promotor fica obrigado a:
a) garantir, relativamente às azinheiras dispersas, isoladas ou em povoamento e que devam permanecer no terreno, que não serão efectuadas quaisquer operações que as mutilem ou danifiquem, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, actos proibidos pelo n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, salvaguardando uma distância entre os perímetros de implantação e os troncos, suficiente para que escavações, andaimes e movimentação de terras, entulho e maquinaria não causem danos.
b) garantir que serão desenvolvidas as acções adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infra-estruturação de DFCI da propriedade), em conformidade com o PMDFCI de Ourique, por forma a conseguir-se a manutenção e ou melhoria desta situação.
c) dar cumprimento ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;
d) elaborar e fazer aprovar Plano de Gestão Florestal com respeito pelo Decreto-Regulamentar 18/2006, de 20 de Outubro.
Artigo 61.º
Plano de Monitorização
1 - O Plano de Monitorização deverá ser implementado de acordo com o estipulado no Relatório Ambiental deste plano de pormenor de maneira a que se efective um controlo efectivo dos efeitos ambientais que o empreendimento proposto possa provocar no ambiente. O Plano de monitorização deve assegurar o acompanhamento e fiscalização das fases de pré-construção, construção e de exploração.
2 - Os indicadores relacionados com o consumo e produção de energia deverão ser monitorizados os seguintes indicadores, entre outros, a iluminação e equipamento por tipologia; a ventilação por tipologia; o aquecimento/arrefecimento do espaço por tipologia; a eficiência da iluminação pública e a emissão de CO2. Esta monitorização será realizada usando métodos directos e indirectos. Quanto aos métodos directos, a telemonitorização nos meters será o aconselhado. Quanto a métodos indirectos, destaca a realização de sondagens e contagens de modo a fornecer dados que não possam ser monitorizados fisicamente.
3 - Ao nível dos resíduos, de modo a monitorizar a quantidade de resíduos produzidos, far-se-á uma visita mensal à área de implantação do projecto durante a fase de construção e de uma visita trimestral à área de implantação do projecto durante a fase de exploração. Nestas visitas deverão ser analisados os seguintes elementos: resíduos produzidos; triagem adequada dos resíduos; verificação da reutilização ou reciclagem de resíduos produzidos localmente; armazenamento/acondicionamento adequado dos resíduos; condições de manutenção do parque de resíduos e ou ecopontos existentes; encaminhamento dos resíduos para destinatários finais devidamente credenciadas para o efeito; verificação das Guias Modelo 1421 da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (seu preenchimento e envio por parte dos destinatários finais das Guias devidamente assinadas e carimbadas); se necessário, verificação da inscrição no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER); verificação e melhoramento do Plano de Gestão de Resíduos a aplicar.
4 - Ao nível da componente biológica os indicadores do Plano de Estratégico para a Biodiversidade serão monitorizados, de modo a aceder às tendências evolutivas nos aspectos biológicos, tendo sido considerados, entre outros, os seguintes indicadores: riqueza específica das espécies relevantes; corredores ecológicos; planos de água; habitats consolidados.
5 - No que respeita à qualidade da água, a monitorização deve avaliar a qualidade mas massas de água existentes e a construir na área do PPMC, principalmente na albufeira da barragem do Campanador e no aquífero local xisto-grauváquico. A monitorização terá em consideração o disposto no Decreto lei 236/98 de 01 de Agosto, bem como os parâmetros englobados pelo Anexo XVI, o qual define os valores limite de qualidade de água para rega e o Anexo XXI que define os Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais e subterrâneas. No Anexo II ao presente PPMC listam-se os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos, bem como, se estabelece a periodicidade de monitorização. Complementarmente, deverão ser monitorizados, em todas as áreas turísticas que se venham a desenvolver na área do empreendimento, nos seguintes locais: água armazenada em reservatórios que tenham como fim o consumo humano; água à entrada de cada unidade hoteleira independentemente da sua origem (por exemplo, água servida pela rede municipal); efluente de todos os sistemas de tratamento de águas residuais que venham a ser adoptados. Relativamente às águas subterrâneas para além da medição dos níveis piezométricos, a qualidade da água deve ser efectuada com periodicidade bianual (30 dias após as primeiras chuvas e início do Verão).
6 - Os métodos de tratamento e critérios de avaliação de dados, os dados recolhidos em cada campanha de monitorização deverão ser incluídos num relatório com o qual se pretende: apresentação dos dados obtidos por campanha; análise dos valores obtidos, tendo por base a legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 236/98 de 01 de Agosto; comparação dos valores obtidos em diferentes campanhas de modo a que se obtenha uma variação das concentrações obtidas em função do tempo. Complementarmente à apresentação dos valores obtidos, será efectuada uma descrição das condições climatológicas verificadas na altura da colheita das amostras.
7 - Na execução da Monitorização os resultados obtidos serão apresentados em Relatórios Periódicos para cada uma das campanhas efectuadas. Ao fim do primeiro ano será elaborado um Relatório Final a ser entregue à Câmara Municipal de Ourique. Para os anos seguintes será seguida uma metodologia idêntica àquela, com salvaguarda da inclusão de quaisquer elementos novos determinados pela evolução da situação. O conteúdo e a forma dos relatórios, caso o empreendimento seja viabilizado, deverão cumprir o Anexo V da Portaria 330/2001, de 2 de Abril.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 62.º
Alteração da delimitação da RAN e REN
O presente Plano altera:
a) A delimitação da Reserva Agrícola Nacional do Concelho de Ourique; e,
b) A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Ourique, procedendo-se a nova publicação das respectivas cartas de RAN e REN.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O PPMC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Parâmetros e periodicidade de monitorização da qualidade da água na fase de exploração
(ver documento original)
Planta de Implantação
(ver documento original)
Tabela do artigo 55.º
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)
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