Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião extraordinária realizada no dia 16 de Março de 2011, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 1.ª sessão extraordinária de 04 de Abril de 2011, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2001, de 11/01, de 11 de Janeiro aprovaram o Regulamento Municipal de Taxas e Tabela de Taxas, que se publica em anexo e que entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Dos presentes regulamentos faz parte integrante o estudo económico-financeiro.
11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel António da Luz.
Regulamento de Taxas do Município de Portimão
Preâmbulo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e ainda do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e do Decreto-Lei 216/2009, de 04 de Setembro, do Decreto-Lei 217/2009, de 04 de Setembro e do D Regulamentar 24/2009, de 4 de Setembro.
Na fixação do valor das taxas foram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas ou o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelo impacto ambiental negativo que certas actividades causam.
O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Portimão e as entidades públicas e ou privadas ou os particulares.
2 - Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Portimão e as entidades públicas e ou privadas ou o particular.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.
2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicação dos actos praticados pelos órgãos do Município de Portimão ao valor da taxa prevista no artigo 2.º (Publicações necessárias) da Tabela anexa, acresce o preço das publicações, acrescido de eventuais impostos, taxas ou outros encargos.
4 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Portimão pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Operações de loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;
b) Nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos;
5 - Para o cálculo da TMU aplicam-se as regras previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
6 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º, n.º 3 da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.
7 - À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo VII (Urbanismo) da Tabela anexa.
8 - Estão sujeitas a taxa de publicidade as mensagens publicitárias que, ainda que afixadas, total ou parcialmente, em propriedade privada, sejam visíveis ou se destinem a ser visíveis da via pública, daí resultando o benefício económico para o titular da licença.
9 - As taxas previstas no artigo 9.º e Capítulo VII (Urbanismo) da Tabela anexa sofrem um agravamento ou desagravamento em função do zonamento previsto no mapa em anexo, com base nos seguintes coeficientes:
a) Zona A - 20 %;
b) Zona B - 0;
c) Zona C - 0 %;
d) Zona D - 20 %.
10 - Quando o requerente de uma pretensão administrativa venha a desistir dela antes de prestado o correspondente serviço público ou emitida a respectiva licença, será devida uma taxa correspondente a 20 % da taxa devida pela apreciação da pretensão apresentada.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.
2 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.
Artigo 4.º
Montantes das taxas
1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao principio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do beneficio outorgado.
2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos actos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.
3 - O valor das taxas liquidadas serão sempre expressas em múltiplos de 10 (dez) cêntimos, sendo os arredondamentos efectuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 5 (cinco) cêntimos e menor que 5 (cinco) cêntimos, respectivamente.
Artigo 5.º
Isenções e Reduções subjectivas
1 - As isenções subjectivas são as que têm em conta a natureza jurídica do destinatário da utilidade criada, nomeadamente o seu cariz público.
2 - Estão isentas de taxas:
a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e profissionais de direito privado sem fins lucrativos, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do Município, desde que as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários.
c) As empresas participadas maioritariamente pelo Município de Portimão.
d) As Pessoas Singulares em situação de Insuficiência Económica ou em situação de Calamidade Pública.
e) As inumações de indigentes.
f) As pessoas portadoras de mobilidade reduzida, com comprovado grau de deficiência igual ou superior a 50 %, relativamente à ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
g) As pessoas singulares e colectivas proprietárias ou titulares de direitos reais de Imóveis, classificados de Interesse Municipal, relativamente às operações urbanísticas de requalificação ou conservação.
h) As pessoas singulares ou colectivas titulares, de direitos reais de Imóveis situados em áreas críticas de recuperação urbanística (ACRU) ou áreas de renovação urbana (ARU) beneficiarão de 50 % das taxas devidas pela reabilitação ou reconstrução do edificado.
i) Os promotores Imobiliários cujo empreendimento se destine a habitação em regime de custos controlados em pelo menos 50 % do empreendimento.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão, devidamente fundamentada poderão ser isentos, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas:
a) Os jovens empresários até aos 30 anos inclusive, sedeados no Concelho de Portimão, cujos projectos de investimento apresentem um impacto positivo em 3 dos seguintes domínios:
i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
iii) Interacção e cooperação com entidades do sistema cientifico e tecnológico;
iv) Criação e ou qualificação de emprego;
v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou local;
vi) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
vii) Projectos de elevado valor acrescentado
b) Os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
c) As empresas sediadas no Aeródromo Municipal de Portimão, relativamente às taxas de aterragem/descolagem das aeronaves sua propriedade, sendo que, em caso de trabalho/operação aérea o direito a isenção/redução pressupõe que possuam autorização própria para a sua realização, emitida pela entidade competente.
4 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, não sendo cumuláveis entre si, nem com quaisquer outras.
Artigo 6.º
Pedido de isenção
1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.
2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.
Artigo 7.º
Prazo de validade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.
2 - A taxa devida pela afixação de mensagens publicitárias pode ser paga em regime de avença, se os anúncios se destinarem a ser sucessivamente exibidos pelo período da licença, em mais de 10 locais distintos.
Artigo 8.º
Averbamentos
1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município de Portimão.
2 - Os pedidos de averbamento ao título respectivo, nomeadamente, aqueles em que se verifique a mudança do titular de direito de exploração de estabelecimentos, devem ser apresentados nos 30 dias posteriores à data de verificação dos factos.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - No caso referido no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 9.º
Urgência
A taxa de urgência corresponde ao dobro da taxa normal e é devida nas seguintes condições:
a) Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias;
b) Sempre que o pedido de licenciamento seja efectuado fora dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 10.º
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prática de um acto por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Portimão obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respectivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Portimão.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 11.º
Valores das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Portimão é o constante da Tabela de Taxas anexa.
2 - As fracções das unidades de medida, constantes na tabela de taxas anexa serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.
Artigo 12.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:
a) A identificação do sujeito passivo;
b) A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;
c) O enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar;
e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
f) Prazo limite de pagamento;
g) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 13.º
Regra para cálculo de período de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 14.º
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 15.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, deverá o Município de Portimão, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
CAPÍTULO III
Pagamento
Artigo 16.º
Vencimento da obrigação de pagamento
1 - Após a notificação do deferimento da sua pretensão, deverão os interessados, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das respectivas taxas.
2 - Presumem-se realizados os eventos para os quais tenha sido solicitado o respectivo licenciamento e não tenha havido qualquer comunicação do seu cancelamento nas 24 horas anteriores à sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo referido no número um sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual.
4 - Decorridos 15 dias sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão de divida para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 17.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 15 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem de ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou nas situações previstas no n.º 2 do artigo n.º 36-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, no prazo de 20dias contados a partir da data de admissão ou da data em que for disponibilizado no sistema informático a informação de que a comunicação não foi rejeitada.
3 - Os prazos para pagamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 1/4 do Salário Mínimo Nacional.
2 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
5 - O Município de Portimão poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea, nomeadamente garantia bancária ou seguro caução.
6 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução fixado no alvará;
c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município de Portimão, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 10.º (Pagamento a terceiras entidades) do presente Regulamento.
8 - A periodicidade de cada prestação é mensal, devendo o pagamento de cada uma ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
9 - Quando, pela prática do acto administrativo sujeito a taxa municipal, forem devidos quaisquer impostos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 19.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Portimão.
Artigo 20.º
Falta de Pagamento de taxas
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas implica a extinção do procedimento administrativo, salvo se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnação e prestado garantia idónea, nos termos legais.
2 - O interessado poderá igualmente obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o pagamento voluntário.
Artigo 21.º
Actualização
1 - Salvo deliberação em contrário, as taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística até ao mês de Setembro do ano anterior à vigência da respectiva actualização.
2 - Sempre que achar justificável, poderá a câmara municipal, independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, propor à assembleia municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial dos valores constantes da Tabela Anexa.
3 - A actualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
4 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
Artigo 22.º
Cobrança das taxas
1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Portimão, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou com a admissão da comunicação prévia.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 23.º
Cessação dos efeitos das licenças
As licenças e autorizações emitidas cessam os seus efeitos nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos titulares;
b) Por decisão municipal, em situações justificadas de interesse público;
c) Por caducidade;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, após notificação do interessado.
CAPÍTULO IV
Regime específico das taxas aeroportuárias
Artigo 24.º
Taxas devidas pela utilização do aeródromo
1 - As taxas devidas pela utilização do Aeródromo Municipal de Portimão, regem-se pelo Decreto Regulamentar 24/2009 de 4 de Setembro.
2 - De acordo com o ponto 2. do artigo 5.º (Taxa de Estacionamento) do referido Decreto Regulamentar não está sujeita a Taxa de Estacionamento a primeira hora após a aterragem.
CAPÍTULO V
Cobrança coerciva
Artigo 25.º
Transformação em receitas virtuais
As taxas liquidadas e não pagas dentro do prazo estipulado serão debitadas ao Tesoureiro.
Artigo 26.º
Juros de mora
Terminado o prazo de pagamento voluntário e estipulado das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
Artigo 27.º
Cobrança coerciva na falta de pagamento
Depois de efectuado o débito, se dentro do prazo de 15 dias a cobrança não for efectuada, o Tesoureiro envia para a Secção de Execuções Fiscais uma certidão de divida por cada documento não cobrado, juntamente com uma relação dos devedores remissos, em que são listados todos os débitos não pagos naquele período.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
a) No regime geral das taxas das Autarquias Locais;
b) Na Lei das Finanças Locais;
c) Na lei Geral Tributaria;
d) Na lei que estabelece o quadro de competências e
e) O regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
f) No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) No Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h) No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i) No Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
(ver documento original)
204661448