Decreto-Lei 73/81
de 7 de Abril
Os desenvolvimentos da ciência e da tecnologia têm sido grandes forças motoras do progresso económico e social pelo qual tem vindo a passar a Humanidade nas últimas décadas.
Tal evolução teve como componente relevante o uso intenso dos recursos naturais, no qual tiveram participação importante a indústria, a mecanização da agricultura, o desenvolvimento dos meios de transporte e crescimento dos centros urbanos, actividades para as quais foi possível dispor dos recursos energéticos indispensáveis.
A evolução mencionada gerou sociedades onde o desperdício tem sido uma característica importante.
Os recursos naturais foram muitas vezes utilizados de forma não racional, tendo sido esquecido que na sua maior parte são limitados e que não se trata apenas de património das gerações actuais mas igualmente das vindouras.
Por outro lado, a evolução demográfica agravou o problema, o que bem se compreende se recordarmos que em poucos anos a população mundial passou de 3 para 4 biliões.
O processo de degradação dos recursos naturais, que são parte importante do ambiente humano, surgiu como consequência desta situação. O apetrechamento industrial, as técnicas agrícolas e os meios de transporte desenvolveram-se sem ter havido a preocupação de utilizar os instrumentos que a ciência e a tecnologia proporcionam para evitar, ou reduzir a limites aceitáveis em termos de preservação do equilíbrio ecológico, degradações ambientais, como a poluição do ar e das águas, a erosão do solo e do subsolo e a destruição da flora e da fauna terrestre e aquática.
Permitiu-se, assim, a criação e o agravamento de disfunções ambientais que afectam já consideravelmente a qualidade de vida do homem.
Em Portugal, apesar do seu moderado nível de desenvolvimento, tem-se assistido também a um progressivo empobrecimento dos valores ambientais e à consequente degradação da qualidade de vida.
A consciência desta situação levou à criação, em Setembro de 1975, de uma Secretaria de Estado do Ambiente. Todavia, a experiência evidenciou que o enquadramento legal e institucional daquele departamento governamental não é o mais adequado para a definição e execução de uma coerente e eficaz política do ambiente, a qual deve prever as necessárias intervenções com vista à protecção e melhoria deste.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente é o departamento governamental incumbido de promover, coordenar, apoiar e participar na definição e execução da política nacional do ordenamento e ambiente, em estreita colaboração com os demais departamentos do Estado cujas acções têm repercussões naqueles domínios.
Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, com vista a contribuir para a promoção da qualidade de vida das populações:
a) Ocupar-se das acções necessárias à formulação, actualização e execução, de forma coordenada, em plano nacional, da política do ordenamento e ambiente a aprovar pelo Governo;
b) Promover e colaborar nas acções que assegurem a defesa e a manutenção dos processos ecológicos, bem como na orientação da gestão dos recursos naturais, com vista à conservação dos recursos genéticos, dos sistemas ecológicos naturais e das paisagens humanizadas;
c) Propor a criação de parques e reservas naturais, paisagens, sítios e outras zonas protegidas e assegurar a sua gestão;
d) Ocupar-se das acções relativas ao processo integrador do espaço relativamente à distribuição das populações e suas actividades;
e) Propor a regulamentação relativa à elaboração de estudos de impacte ambiental e promover o estabelecimento dos mecanismos necessários à sua apreciação;
f) Promover, coordenar e realizar acções relativas à prevenção, detecção e combate às disfunções ambientais;
g) Promover e apoiar a investigação de desenvolvimento em matéria de ambiente, bem como a formação e a actualização do pessoal científico e técnico necessário às actividades de interesse para a protecção e melhoria daquele;
h) Promover e colaborar nas acções de carácter informativo, cultural e educativo, no sentido da consciencialização de um novo modelo de desenvolvimento social, económico e cultural;
i) Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional no domínio do ordenamento e ambiente, sem prejuízo da competência própria dos Ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 3.º Junto do Ministro da Qualidade de Vida funcionará o Conselho Nacional do Ordenamento e Ambiente (CNOA), como órgão consultivo e de coordenação relativamente à formulação da política nacional do ordenamento e ambiente a aprovar pelo Conselho de Ministros e à sua execução a nível dos diversos departamentos do Estado e de outras entidades interessadas.
Art. 4.º - 1 - A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho de directores-gerais;
b) Serviço Nacional de Conservação da Natureza;
c) Direcção-Geral do Ordenamento;
d) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
2 - A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente disporá de delegações regionais em cada uma das regiões Plano que vierem a ser definidas.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Nacional do Ordenamento e Ambiente é um órgão colegial em que participam representantes dos departamentos e organismos do Estado e de outras entidades cuja competência ou actuação seja relevante nos domínios do ordenamento e ambiente.
2 - Ao Conselho Nacional do Ordenamento e Ambiente compete:
a) Realizar o trabalho preparatório necessário à acção coordenadora e formular propostas sobre a política do ordenamento e ambiente a submeter ao Governo;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à definição da política do ordenamento e ambiente e sua execução que lhe forem superiormente submetidos;
c) Assegurar que os objectivos da política do ordenamento e ambiente sejam integrados nos processos de planeamento;
d) Promover a elaboração de planos e programas relativos às acções necessárias para a execução da política do ordenamento e ambiente e integrá-los, de forma coerente, em planos e programas multissectoriais;
e) Promover e assegurar as acções necessárias à criação do quadro legal adequado à protecção e melhoria do ambiente, em coerência com os compromissos de carácter internacional assumidos pelo País.
3 - O CNOA será presidido pelo Ministro da Qualidade de Vida ou pelo membro do Governo em quem ele delegar e será apoiado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, cujo director assegurará, a título permanente, as actividades necessárias ao funcionamento do CNOA.
4 - O CNOA pode funcionar em plenário ou por secções, podendo estas funcionar isoladamente ou em conjunto.
5 - O CNOA poderá criar grupos de trabalho interministeriais para estudos e tarefas específicos, os quais terão a composição, a duração e o mandato fixados pelo presidente do CNOA.
6 - A composição, estrutura e funcionamento do CNOA serão posteriormente regulamentados, e, enquanto não forem definidos, competirá ao seu presidente estabelecer as regras necessárias para o seu funcionamento, nomeadamente a composição das secções, as questões reservadas ao plenário e as destinadas às secções.
Art. 6.º - 1 - O conselho de directores-gerais é um órgão de coordenação interna da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, presidido pelo membro do Governo responsável e constituído pelos directores-gerais ou equiparados da Secretaria de Estado.
2 - Ao conselho de directores-gerais cabe recolher informação e apresentar propostas para uma eficiente articulação das actividades dos diversos órgãos e serviços, centrais e regionais, da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.
3 - O conselho de directores-gerais reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário.
4 - Quando conveniente, o presidente convocará para as reuniões do conselho outro pessoal dirigente dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado.
Art. 7.º O Serviço Nacional de Conservação da Natureza é um organismo com autonomia administrativa e financeira, ao qual compete:
a) Elaborar o plano nacional de conservação da natureza;
b) Promover a realização do inventário do estado da qualidade das águas;
c) Propor a definição de objectivos de qualidade para os meios hídricos tendo em conta os seus diferentes usos específicos, actuais e potenciais;
d) Propor a regulamentação de descargas poluentes para os meios hídricos;
e) Estudar, coordenar e participar na elaboração e execução de quaisquer outras medidas - técnicas, económicas e legislativas - necessárias à protecção dos recursos hídricos e à melhoria da sua qualidade numa perspectiva de ambiente;
f) Promover a elaboração de uma política nacional de protecção e melhoria da qualidade do ar e participar na sua execução, em particular procurando assegurar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a redução das emissões poluentes e coordenando e dinamizando a instalação de sistemas de controle das concentrações poluentes ao nível do solo;
g) Promover a elaboração de uma política nacional visando a redução das poluições sonora e visual, designadamente as originadas no tráfego urbano, rodoviário, ferroviário e aéreo, na actividade industrial e na publicidade, e desenvolver as acções necessárias à sua execução;
h) Promover a elaboração de uma política nacional de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução;
i) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e protecção da paisagem e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas competências.
Art. 8.º À Direcção-Geral do Ordenamento compete:
a) Promover o ordenamento do território, possibilitando a compatibilização dos aspectos sectoriais e harmonizando a satisfação das necessidades humanas, ao longo do tempo, com os recursos, aptidões e potencialidades físicas e biológicas do território, tendo em vista a optimização de soluções do uso do espaço a adoptar pelas diversas entidades competentes para favorecer a melhoria da qualidade de vida;
b) Promover e participar, quando necessário, na recolha sistemática da informação relativa à caracterização física e biológica do território e, bem assim, à ocupação populacional e suas actividades, de forma a constituir um banco de dados;
c) Promover e participar na elaboração de cartografia temática e sua digitalização;
d) Promover a elaboração e a divulgação dos princípios gerais e normas técnicas em que se fundamenta o ordenamento, a nível nacional e regional;
e) Estabelecer as grandes linhas orientadoras da coordenação dos estudos de ordenamento a nível regional, com vista à sua compatibilização com os princípios e normas referidos na alínea anterior;
f) Promover o estabelecimento de medidas necessárias à recuperação de áreas degradadas não habitacionais em harmonia com os organismos executivos competentes;
g) Colaborar com os organismos responsáveis pelos vários sectores que intervêm no processo de organização do espaço territorial, de forma a promover acções coordenadas e coerentes;
h) Promover, coordenar e realizar as acções necessárias à regulamentação, execução e apreciação dos estudos de impacte ambiental;
i) Participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas competências.
Art. 9.º À Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente compete:
a) Propor e colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos hídricos e participar na sua execução coordenando e dinamizando a realização de acções tendentes a uma correcta avaliação das disponibilidades, necessidades e respectivo balanço hídrico;
b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade;
c) Participar na realização das acções decorrentes de uma política integrada de gestão dos recursos hídricos, em particular no que se relaciona com os aspectos de preservação do ambiente aquático;
d) Contribuir para a gestão dos recursos do subsolo colaborando na adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente e de recuperação da paisagem;
e) Contribuir para a gestão do uso do solo propondo medidas tendentes a evitar a sua degradação e a aumentar o fundo de fertilidade;
f) Realizar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
g) Promover a criação de um sistema nacional de áreas classificadas, de forma a garantir a salvaguarda do património natural;
h) Promover o estudo de enquadramento e integração na paisagem de monumentos, estações arqueológicas ou termais, aglomerados rurais, objectos construídos ou naturais;
i) Promover a elaboração de uma política nacional de controle dos produtos químicos nocivos e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
j) Colaborar na definição da política nacional de energia;
l) Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas aos diversos aspectos da segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;
m) Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras;
n) Colaborar no aperfeiçoamento dos mecanismos de licenciamento da actividade industrial;
o) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e de técnicas de reciclagem e de recuperação, reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;
p) Promover a elaboração de instrumentos de normalização técnica e propor a normalização e homologação de métodos e de aparelhos de medida necessários à prevenção e controle das disfunções ambientais;
q) Promover a investigação de desenvolvimento no domínio da prevenção e controle das disfunções ambientais tendo em vista as necessidades e o aproveitamento das potencialidades técnico-científicas do País;
r) Propor as medidas legislativas convenientes e coordenar acções de fiscalização decorrentes da sua aplicação;
s) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupam de assuntos relacionados com as suas competências.
Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
a) Proceder aos diagnósticos de situação necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento no âmbito das atribuições da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;
b) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimento do sector e promover a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos em colaboração com os outros serviços da Secretaria de Estado;
c) Colaborar com os órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento e subsequentes programas de investimento;
d) Coordenar a preparação do plano de actividades da Secretaria de Estado numa óptica de gestão por objectivos e propor a correspondente afectação de recursos;
e) Acompanhar a realização de programas, propondo as eventuais correcções e elaborando relatórios periódicos de execução;
f) Estabelecer, em articulação com os restantes serviços da Secretaria de Estado, os planos de produção de indicadores estatísticos para o sector;
g) Promover, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional, o tratamento de elementos de informação estatística relativos ao sector, bem como o aperfeiçoamento das respectivas técnicas e a sua metodologia;
h) Estimular, informar e sensibilizar a população no sentido de uma intervenção e participação construtivas na protecção e melhoria do ambiente;
i) Colaborar com as entidades competentes, de forma que a óptica ambiental seja integrada na política de ensino e educação;
j) Promover e colaborar na formulação e execução de planos de investigação e desenvolvimento em matéria de ordenamento e ambiente;
l) Assegurar a realização de acções de valorização dos recursos humanos da Secretaria de Estado;
m) Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação interna e externa da informação e documentação de interesse no âmbito do ordenamento e ambiente;
n) Promover a edição das publicações da Secretaria de Estado e a impressão e reprodução de outros documentos, assegurando o seu arquivo e distribuição;
o) Apoiar as associações particulares votadas à conservação da natureza e defesa dos valores ambientais e de qualidade de vida;
p) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
Art. 11.º - 1 - As delegações regionais são serviços de representação e actuação desconcentrada da Secretaria de Estado a criar por decreto regulamentar no âmbito das regiões Plano que vierem a ser definidas.
2 - As delegações regionais são equiparadas a direcções de serviços, competindo-lhes, de acordo com as orientações superiormente definidas:
a) Realizar as acções necessárias à efectiva execução e controle das medidas de política do ordenamento e ambiente na área da respectiva jurisdição;
b) Promover a recolha da informação adequada e assegurar a sua transmissão às direcções-gerais respectivas;
c) Colaborar com a orgânica regional de planeamento no sentido de integrar a protecção e melhoria da qualidade ambiental nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico e social;
d) Assegurar, no exercício das atribuições da Secretaria de Estado, ao nível regional, a eficácia, a economia e a proximidade dos serviços relativamente aos respectivos utentes e à unidade das diversas intervenções;
e) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelos órgãos autárquicos em matéria de conservação da natureza, protecção da paisagem e seus valores culturais, ordenamento do território e salvaguarda da qualidade do ambiente.
Art. 12.º A orgânica dos órgãos e serviços referidos no artigo 4.º bem como os seus quadros e regime de pessoal, serão definidos num diploma regulamentar, nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Art. 13.º - 1 - São criados os lugares de:
a) Presidente do Serviço Nacional de Conservação da Natureza;
b) Director-geral do Ordenamento;
c) Director-geral da Qualidade do Ambiente;
d) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento.
2 - Os lugares de presidente do Serviço Nacional de Conservação da Natureza e de director do Gabinete de Estudos e Planeamento são equiparados ao de director-geral.
3 - O provimento dos lugares referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo far-se-á de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 14.º - 1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos que à data da publicação do presente diploma façam parte da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente transitará para os quadros a aprovar nos termos do artigo 12.º
2 - As transições previstas no n.º 1 não poderão prejudicar os funcionários dos quadros em igualdade de condições, nomeadamente quanto a habilitações e tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Art. 15.º Serão gradualmente transferidos para a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente os serviços ou atribuições de outros departamentos do Estado que por natureza se enquadrem no seu âmbito de actividade.
Art. 16.º São extintos a Comissão Nacional do Ambiente, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, o Serviço de Estudos do Ambiente e as comissões regionais do ambiente.
Art. 17.º - 1 - Enquanto não for publicada legislação sobre quadros e regime de pessoal, os serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis.
2 - Até serem aprovados os quadros referidos no artigo 4.º, o pessoal da Secretaria de Estado será distribuído pelos respectivos serviços e organismos mediante despacho do membro do Governo responsável.
Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e, bem assim, as que resultem da aglutinação ou extinção de serviços serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida ou por despacho conjunto deste e de outros membros do Governo, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 19.º Fica revogado o Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.