Art. 7.º O Serviço Nacional da Conservação da Natureza é um organismo com autonomia administrativa e financeira, ao qual compete:
a) Elaborar o Plano Nacional de Conservação da Natureza;
b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade;
c) Participar na realização das acções decorrentes de uma política integrada de gestão dos recursos hídricos, em particular no que se relaciona com os aspectos de preservação do ambiente aquático;
d) Contribuir para a gestão dos recursos do subsolo, colaborando na adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente e de recuperação da paisagem;
e) Contribuir para a gestão do uso do solo, propondo medidas tendentes a evitar a sua degradação e a aumentar o fundo de fertilidade;
f) Realizar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
g) Promover a criação de um sistema nacional de áreas classificadas de forma a garantir a salvaguarda do património natural;
h) Promover o estudo do enquadramento e da integração na paisagem de monumentos, estações arqueológicas ou termais, aglomerados rurais e objectos construídos ou naturais;
i) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e protecção da paisagem e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas competências.
Art. 9.º À Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente compete:
a) Propor e colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos hídricos e participar na sua execução, coordenando e dinamizando a realização de acções tendentes a uma correcta avaliação das disponibilidades, necessidades e respectivo balanço hídrico;
b) Promover a realização do inventário do estado da qualidade das águas;
c) Propor a definição de objectivos de qualidade para os meios hídricos, tendo em conta os seus diferentes usos específicos, actuais e potenciais;
d) Propor a regulamentação de descargas poluentes para os meios hídricos;
e) Estudar, coordenar e participar na elaboração e execução de quaisquer outras medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à protecção dos recursos hídricos e à melhoria da sua qualidade numa perspectiva de ambiente;
f) Promover a elaboração de uma política nacional de protecção e melhoria da qualidade do ar e participar na sua execução, em particular procurando assegurar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a redução das emissões poluentes e coordenando e dinamizando a instalação de sistemas de controle das concentrações poluentes ao nível do solo;
g) Promover a elaboração de uma política nacional visando a redução das poluições sonora e visual, designadamente as originadas no tráfego urbano, rodoviário, ferroviário e aéreo, na actividade industrial e na publicidade, e desenvolver as acções necessárias à sua execução;
h) Promover a elaboração de uma política nacional de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução;
i) Promover a elaboração de uma política nacional de controle dos produtos químicos nocivos e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
j) Colaborar na definição da política nacional de energia;
l) Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas aos diversos aspectos da segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;
m) Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras;
n) Colaborar no aperfeiçoamento dos mecanismos de licenciamento da actividade industrial;
o) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e de técnicas de reciclagem e recuperação e de reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;
p) Promover a elaboração de instrumentos de normalização técnica e propor a normalização e homologação de métodos e de aparelhos de medida necessários à prevenção e controle das disfunções ambientais;
q) Promover a investigação do desenvolvimento no domínio da prevenção e controle das disfunções ambientais, tendo em vista as necessidades e o aproveitamento das potencialidades técnico-científicas do País;
r) Propor as medidas legislativas convenientes e coordenar acções de fiscalização decorrentes da sua aplicação;
s) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas competências.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 1981. - O Secretário-Geral. França Martins.