Decreto-Lei 510/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a produção do pimentão constitui um elemento importante do rendimento agrícola de uma zona do País que pode ser considerada como menos favorecida;
Considerando que para a obtenção de um produto de qualidade é necessária uma matéria-prima igualmente de qualidade;
Considerando que é necessário encontrar o equilíbrio entre a oferta e a procura da matéria-prima a um nível de preços compensador para os produtores;
Considerando que a abertura do mercado português a pimentão de outras origens não deverá impedir o escoamento normal da produção nacional de pimentão no mercado interno;
Considerando a necessidade de regular a comercialização de produtos concorrenciais:
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão da posição pautal 09.04, B, I - Pimentos triturados ou moídos do género Capsicum.
2 - A organização nacional de mercado compreende o seguinte:
a) Normas de qualidade;
b) Regime de preços;
c) Regime de comércio externo.
Artigo 2.º
(Normas relativas à matéria-prima)
1 - As normas de qualidade mínima são fixadas para o pimento destinado ao fabrico de pimentão e a sua obrigatoriedade será estabelecida por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
2 - As normas comportam categorias de qualidade definidas tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências da indústria.
3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias I e II.
Artigo 3.º
(Normas relativas ao pimentão)
1 - As normas de qualidade são fixadas para o pimentão e a sua obrigatoriedade será estabelecida por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
2 - As normas comportam categorias de qualidade definidas tendo em conta as diferentes características do produto, bem como disposições relativas a aditivos, acondicionamento e marcação.
3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias «extra», «superior ou de 1.ª» e «corrente ou de 2.ª».
4 - A verificação de conformidade com as normas referidas no n.º 1 deste artigo será efectuada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que vier a integrar as suas funções.
5 - Só é permitido à importação pimentão que satisfaça as normas de qualidade correspondentes às categorias «extra» e «superior ou de 1.ª».
Artigo 4.º
(Regime de preços)
1 - Anualmente, até 1 de Fevereiro, é fixado um preço mínimo para o pimento destinado à indústria, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Setembro desse ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.
2 - O preço à produção é definido tendo em conta o nível dos preços da campanha anterior, a evolução dos custos de produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes.
3 - O preço referido no n.º 1 é fixado para o pimento da categoria I, sendo o preço do pimento da categoria II uma percentagem do primeiro, a fixar anualmente.
4 - Os preços mencionados neste artigo serão fixados por despacho normativo dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
5 - Nos contratos escritos a celebrar entre os produtores, ou suas associações, e os industriais deverá ter-se em conta o preço fixado nos termos deste artigo.
Artigo 5.º
(Regime de comércio externo)
1 - A importação do pimentão está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.
2 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.
3 - Esse preço é fixado para toda a campanha.
4 - A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.
5 - Anualmente, o contingente referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
6 - Para o ano de 1986, o contingente será fixado em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido nos anos seguintes.
7 - O ministro com competência no âmbito do comércio externo fixará, por despacho, as regras para a distribuição dos contingentes pelos importadores.
Artigo 6.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda ao pimentão, nos termos da legislação em vigor, sempre que tal seja considerado indispensável, por se verificarem perturbações profundas no mercado.
Artigo 7.º
(Produtos concorrentes)
A comercialização de produtos concorrentes com o pimentão, nas suas áreas específicas de utilização, será regulada pelos ministérios com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
Artigo 8.º
(Competência)
A Junta Nacional das Frutas, ou ao organismo que vier a integrar as suas funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas, assegurando a participação das organizações profissionais.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.