Despacho Normativo 64/87
O presente diploma fixa os preços do pimento a fornecer à indústria do pimentão na campanha de 1987.
Os preços fixados foram determinados com a participação de representantes dos produtores e dos industriais.
Na determinação destes preços atendeu-se ao nível dos preços da campanha anterior, à evolução dos custos de produção, tendo em conta o necessário acréscimo de produtividade, e ainda ao interesse de manter a posição concorrencial do produto face à oferta comunitária.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O preço mínimo, por quilograma, para o pimento de categoria I, destinado à indústria do pimentão, para a campanha de 1987, é de 26$00/kg.
2 - A percentagem do preço mínimo do pimento da categoria I, a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, para o cálculo do preço do pimento da categoria II, é de 48,08%.
3 - Os preços indicados nos números anteriores referem-se ao pimento posto na fábrica ou em algum posto de recolha indicado pela empresa transformadora.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 27 de Julho de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.